29, De 5.7.1976

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 5 DE JULHO DE
1976
Permite aposentadoria voluntária, nas
condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros
Suplementares ou postos em disponibilidade.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Aos
funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação
do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, ocuparem cargos integrantes de Quadros
Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos
proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou
venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no
mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em
vigor.
        Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos
federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou
desnecessidade dos cargos que ocupavam.
        Art. 2º - Ressalvado
o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, o funcionário que se
aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro
vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela
União, sob pena de cassação da aposentadoria.
        Art. 3º - A
aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será
concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a
partir da publicação desta Lei.
        Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1976;
155º da Independência e 83º da República.