3.022, De 19.12.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1956.
Modifica a alínea c do art. 580 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Passa a ter a seguinte
redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1
de maio de 1943:
"Art. 580.
...............................................
......................................
c) para os empregadores será cobrado o
impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte
tabela:
 
Cr$
Capital até 10.000,00
................................................................................
................
100,00
De 10.001,00 até 50.000,00
................................................................................
.......
200,00
De 50.001,00 até 100.000,00
................................................................................
....
300,00
De 100.001,00 até 200.000,00
................................................................................
....
400,00
De mais de 200.001,00 em cada
200.000,00 ou fração
..................................................
não podendo o impôsto exceder de
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o
capital".
50,00
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 19 de
dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.12.1956