3.089, De 8.1.1916

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.089, DE 8 DE JANEIRO DE
1916.
Fixa a despeza geral da Republica
dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916
        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil:
        Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a lei seguinte:
        Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos
do Brazil, no exercicio de 1916, é fixada em 84.365:086$786, ouro,
e 405.266:062$188, papel e a com applicação especial em 4.584:700$,
papel, na fórma especificada nos artigos seguintes.
        Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os
serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 21:565$200,
ouro, e a de 44.804:716$377, papel:
Ouro
Papel
1.
Subsidio do Presidente da
Republica..................
........................
120:000$000
2.
Subsidio do Vice-Presidente da
Republica..............
........................
36:000$000
3.
Gabinete do Presidente da
Republica.............................
........................
76:800$000
4.
Despeza com o palacio da Presidencia da
Republica....................
........................
100:000$000
5.
Subsidio dos
Senadores...............................
........................
781:200$000
6.
Secretaria do Senado. Augmentada de 17:400$ no
«Pessoal», sendo 2:400$ para occorrer ao augmento do chefe da
Redacção dos Debates; 14:400$ para pagamento dos tres supplentes de
redactores dos debates, a razão de 400$ mensaes a cada um; 600$ na
sub-consignação «Gratificações addicionaes», para pagamento da
differença de gratificação addicional a que tem direito o chefe da
redacção dos debates; augmentada ainda de 55:500$ no «Material»,
sendo: 28:800$ na sub-consignação «Serviço tachygraphico e de
revisão dos debates»; 12:000$ na sub-consignação «Objectos de
expediente, etc.»; 12:000$ para organização dos Annaes de 1833 e
1834; 2:400$ para gratificação ao funccionario que serve de
secretario á Commissão de Finanças, á razão de 200$ mensaes; 300$
para gratificação ao continuo que trabalha naquella Commissão, á
razão de 25$ mensaes. Diminuida de 1:800$, no «Pessoal», pela
suppressão da gratificação addicional que competia ao conservador
da Bibliotheca.
«Pessoal» ..................................
370:054$800
«Ma.........................................
..
341:096$000
Total................................ ......
........................
711:150$800
7.
Subsidio dos
De..............................................
........................
2.628:800$000
8.
Secretaria da Camara dos Deputados. Na consignação
«Pessoal» (Gratificações addicionaes), augmentada de 4:971$400,
sendo: 36$600 para occorrer ao erro de calculo que se nota no total
desta consignação e 4:934$800 para occorrer ao pagamento de
gratificação addicional a varios funccionarios que completaram mais
cinco annos de serviço, de accôrdo com as deliberações da Camara de
17 de dezembro de 1904 e 20 de dezembro de 1911 e leis ns. 2. 544,
de 4 de janeiro de 1912, e 2.842, de 3 de janeiro de 1914, ficando
assim redigido: «Para pagamento de gratificações addicionaes,
sendo: de 30% ao sub-director, archivista, conservador da
bibliotheca, porteiro da secretaria e do salão, um ajudante de
porteiro, a contar de 1 de julho, percebendo até então 25% e sete
continuos, sendo um de julho, percebendo até essa data 25%; de 25%
a um chefe da redacção dos debates, a dous chefes de secção,
bibliothecario, um official, um continuo, dous redactores, sendo um
de Annaes e outro de Documentos Parlamentares, e um ajudante de
porteiro, este a contar de 1 de maio, percebendo 20% até então; de
20% ao secretario da presidencia, a um primeiro official e sete
continuos, sendo um de 1 de fevereiro e outro do 20 de setembro,
percebendo ambos 15% até essa data; de 15% ao superintendente da
redacção de debates, um primeiro official, um Segundo official,
dous redactores de debates e dous continuos 64:374$400»; na
sub-consignação «Dispensados do serviço», diminuida de 6:000$ por
motivo de fallecimento de um auxiliar da acta; augmentada de
19:200$ para pagamento da differença de remunerações aos redactores
de debates, inclusive os de Annaes e Documentos Parlamentares. Na
consignação «Material», diminuida de 10:000$ na sub-consignação
«Compra de livros, assignaturas de jornaes, revistas,
encadernações, etc.»; augmentada de 12:000$ para occorrer ao
pagamento da despeza com a continuação da publicação de Documentos
Parlamentares; destacada da sub-consignação «Conservação e limpeza
do edificio e dos moveis, etc.» (material) para a verba «Pessoal» a
quantia de 13:200$, sendo 3:600$ para pagamento de vencimentos que
competem ao zelador do Palacio Monroe, funccionario que era do
quadro do Ministerio da Viação e 9:600$ para pagamento de
vencimentos a dous supplentes da redacção dos debates; destacada da
mesma sub-consignação a quantia, de 9:600$ para pagamento de
vencimentos dos supplentes do serviço tachygraphico; na tabella
explicativa, onde se diz «seis primeiros officiaes, etc.»  diga-se
«um secretario da presidencia e cinco primeiros officiaes»;
destacada ainda do «Material», sub-consignação «Despezas
eventuaes», a quantia de 12:000$ para o custeio e reparação do
automovel destinado á conducção do presidente da
Camara.....................
988:045$318
9.
Ajudas de custo aos membros do Congresso
Nacional.................
........................
275:000$000
10.
Secretaria de Estado. Diminuida de 6:000$ na
sub-consignação destinada á representação do ministro; de 1:500$ e
1:830$ pela suppressão respectivamente das seguintes
sub-consignações: gratificação aos cinco correios para despeza com
o fardamento, etc., e para diarias aos cinco correios. Eliminadas
as palavras «organização» e «revisão» da sub-consignação
«Organização, impressão e revisão do relatorio,
etc.»...........................................
 
693:516$118
11.
Gabinete do consultor geral da Republica.
Dizendo-se na tabella em vez de «para o terceiro official da
Secretaria de Estado que auxilia o consultor geral» o seguinte
«para o official da Secretaria de Estado que auxilia o
consultor».........
 
20:800$000
12.
Justiça Federal. Dizendo-se na tabella, em vez do
«um procurador geral da Republica, gratificação 1:800$» e «para
remuneração provisoria, etc., 6:000$», o seguinte «para
representação e despeza do procurador geral da Republica,
7:800$000».....................
 
1.913:971$618
13.
Justiça do Districto Federal................
 
1.391:393$118
14.
Ajudas de custo a magistrados..............
 
10:000$000
15.
Policia do Districto Federal. Diminuida de 100:000$
a consignação «Diligencias policiaes»; de 200:000$ pela suppressão
da consignação «Escola de Menores Abandonados», e de 10:000$ na
sub-consignação «Objectos de expediente, etc.» do «Material» da
Repartição da Policia; augmentada no «Pessoal» de 7:200$, sendo
4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, para mais um delegado
de 2º entrancia e de 99:360$ para 92 reservas da Guarda Civil, á
razão de 1:080$000. Onde se diz na tabella «para, custeio de caixas
de avisos policiaes, etc.» diga-se «para o serviço de caixas e
avisos policiaes 50:000$, sendo 32:000$ para o pessoal e 18:000$
para o material. Na sub-consignação «Material» da Escola Quinze de
Novembro, onde se lê «illuminação», diga-se «illuminação e força
motriz» ........
 
5.964:307$090
16.
Brigada Policial. Diminuida de....... 77:466$720 na
sub-consignação «Forragem, ferragem e curativo, etc.» que ficará
assim redigida «Forragem, ferragem e curativo para 597 cavallos, a
1$640 por dia, 358:343$280»; de 10:000$ na sub-consignação «Remonta
de animaes», de 30:000$ na sub-consignação «Acquisição e concerto
de armamento etc.»; de..... 10:000$ na sub-consignação «Illuminação
e artigos proprios de....... 16:484$382 na consignação «Para os
officiaes e praças que se reformarem, etc.», e de 27:901$ por terem
fallecido os seguintes reformados: tenente-coronel graduado José
Luiz Osorio, 11:712$; capitão Raymundo Pinheiro, 2:400$; capitão
Eduardo de Oliveira Bastos, 5:280$; alferes João Chagas, 2:304$;
segundo sargento Polycarpo Pacheco da Silva, 839$500 ; segundo
sargento José Miguel de Araujo, 839$500; segundo sargento Claudino
André dos Anjos, 839$500; cabo de esquadra Manoel de Souza Pereira,
766$500; cabo de esquadra graduado Ismael Pinto Ferreira, 730$:
anspeçada Theophilo Augusto da Silveira Tavora, 730; soldado
Joaquim Rodrigues da Cruz, 730$, soldado Innocencio Vieira da
Silva, 730$; total, 27:901; e augmentada, de 42:768$ para os
seguintes reformados: tenente-coronel Pedro Alexandrino de Andrade,
7 de julho, 9:600$; major José Geofre de Proença, 9 de junho,
7:752$; capitão Manoel Saturnino de Oliveira, 20 de janeiro,
4:560$; capitão Luiz Leonel de Assis, 16 de junho, 6:000$; capitão
Anastacio Sampaio, 23 de junho, 6:000$; alferes Gilberto Junqueira,
16 de junho, 3:600$; segundo sargento Casemiro de Carvalho, 19 de
maio, 839$500; cabo de esquadra João, Bispo dos Santos, 22 de
abril, 766$500; soldado Pio Nepomuceno Camargo, 22 de abril, 730$;
soldado João Olympio, 2 de junho, 730$; soldado Manoel Pedro e
Alcantara, 16 de junho, 730$; soldado Bertholdo Barbosa dos Santos
Carmo, 23 de junho, 730$; soldado Esperidião de Souza Ferro, 21 de
julho, 730$; total,
42:768$000....................................
 
7.718:109$098
17.
Casa de Detenção...... ..............
 
577:356$118
18.
Casa de Correcção. Destacada do «Material» para, o
«Pessoal» a quantia de 16:060$ para pagamento de quatro mestres das
officinas da Casa de Correcção, mantidos os vencimentos actuaes:
4:380$ para o mestre da officina de ferreiros, 4:015$ para o mestre
da officina de carpinteiros, 4:015$ para o mestre da officina de
encadernação e 3:650$ para o mestre da officina de pedreiros.
Destacada ainda do «Material», consignação «Diarias, etc.», a
quantia da mesma consignação e incorporadas essas diarias aos
vencimentos dos funccionarios que dellas gozam.............
 
304:476$106
19.
Archivo Nacional. Diminuida de 5:000$ a
sub-consignação «Para compra e cópia de documentos importantes,
etc.»........
 
179:302$118
20.
Assistencia a Alienados. Na sub-consignação
«Auxilios de aluguel de casas etc.» (material) das colonias de
alienados, accrescente-se in fine: «contanto que as casas sejam
visinhas ou se achem nas colonias de alienados».........
 
2.089:883$754
21.
Directoria Geral de Saude Publica. Na parte
referente á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, em vez de «10
chefes de turmas», diga-se «oito chefes de turmas a 2:400$ de
ordenado e 1:200$ de gratificação e dous distritribuidores do
serviço tambem a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação»;
diminuida de 149:040$ pela reducção a 662 dos serventes de 2ª
classe no pessoal subalterno da mesma Inspectoria; de 896$,
fazendo-se na tabella as seguintes alterações: Serviço de Policia
Sanitaria e de Prophylaxia dos Portos da Republica: Rio de Janeiro
 Pessoal subalterno: um mestre de navio de desinfecção, vencimento
annual 3:600$; um machinista, vencimento annual 3:600$; dous
foguistas, vencimento annual 2:160$, 4:320$; seis marinheiros a 5$
diarios, 10:980$; um chefe de desinfecção, gratificação 2:600$;
tres desinfectadores, gratificação 6:960$000. Pessoal do navio de
desinfecção Republica: um mestre de navio, vencimento annual
3:960$; um machinista, vencimento annual 3:960$; dous foguistas,
vencimento annual 2:520$, 5:040$; quatro marinheiros a 5$200
diarios, 8:078$800. Policia Sanitaria do Porto: um mestre de navio,
vencimento annual, 3:600$; um machinista de navio, vencimento
annual 3:000$; cinco patrões de lanchas, vencimento annual 3:240$,
16:200$; cinco machinistas de lancha, vencimento annual 3:240$,
16:200$; oito foguistas de lancha, vencimento annual 2:160$,
17:280$; 25 marinheiros a 5$ diarios, 45:750$; um servente,
gratificação 1:700$; total, 157:428$800. Policia Sanitaria do
Porto, «Material». Diminuida de 25:000$ na consignação «Expediente,
desinfectantes, etc.» e, na 2ª consignação, onde se diz «quatro
remadores» diga-se «tres remadores e um continuo». Repartição
Central: Juntem-se as consignações: «Assignaturas de telephones»,
1:591$; «Material, construcções, etc.», 96:000$, total, 97:591$,
dizendo-se: «Material, construcções, assignaturas de apparelhos
telephonicos, etc.», 97:591$000. Serviço de terra: substituida a
tabella de vencimentos do pessoal pela seguinte:
TOTAL
180:000$
SOMMA
26:400$
36:000$
43:200$
14:400$
60:000$
GRATIFI-CAÇÃO
880$
600$
720$
480$
400$
ORDENADO
1:760$
1:200$
1:440$
900$
800$
PESSOAL
10 escripturarios a.............
20 auxiliares de escripta a..
20 guardas sanitarios a.....
10 encaregados do archivo a................................
50 guardas a............
No
«Material» diminuida de 16:000$, juntem-se as
consignações: «Moveis, objectos de expediente, etc.», 46:425$;
«Assignaturas de apparelhos telephonicos», 1:575$; total 48:000$, e
diga-se: «Moveis, objectos de expediente, concertos, assignaturas
de telephones, etc.», 32:000$». Inspectoria dos Serviços de
Prophylaxia: «Material»: juntem-se as consignações «Assignaturas de
apparelhos telephonicos», 580$: «Comservação e acquisição do
material para o serviço, etc.», 229:420$; total, 230:000$, assim
redigindo-se: «Conservação e acquisição do material para o serviço,
inclusive o material rodante, desinfectantes, sustento e ferragens
do animaes, combustivel, lubrificantes, illuminação, assignaturas
do telephones, expediente, asseio e eventuaes» 230:000$. Hospital
S. Sebastião «Material»: Augmentada de 145:000$ para despezas com
os quatro pavilhões de tuberculose; diminuida de 10:000$, junte-se
a consignação: «Eventuaes», 19:738$; á consignação: «Assignaturas
de apparelhos telephonicos, e eventuaes», 10:000$000 «Laboratorio
Bacteriologico: «Material»: juntem-se as duas consignações em uma
só, assim redigida «Livros, objectos de expediente, instrumentos,
apparelhos e materiaes, bioterio, assignaturas de telephones,
asseio e eventuaes» 16:200$; «Portos dos Estados: «Material», Onde
se lê. «Expediente, asseio, etc.», 210:000$000; «Aluguel de casa,
etc.», 25:200$; total, 235:200$ diga-se: «Expediente, asseio, etc.,
203:200$; «Aluguel de casa, etc.», 32:000$; total, 235:200$000.
Hospital de Nossa Senhora das Dôres  (Sanatorio de Tuberculoses em
Cascadura), lei especial n. 2.857, de 17 de junho de 1914, para
occorrer á metade do custeio annual,... 170:427$500, como forem
apuradas as contas bimensalmente.
Total..............................
 
5.547:638$300
22.
Secretaria do Conselho Superior do
Ensino...........
 
95:638$000
23.
Subvenção a Institutos de Ensino. Augmentada de
100:000$ a subenção á Faculdade de Medicina da
Bahia................................
 
4.565:598$272
24.
Escola Nacional de Bellas Artes. Augmentada de
1:200$ para a equiparação dos vencimentos de um conservador
restaurador aos de um conservador restaurador dos quadros da
pinacotheca.
21:565$200
286:212$236
25.
Instituto Nacional de Musica Augmentada de
3:541$130 de accôrdo com o novo regulamento do decreto n. 11.748,
de 13 de outubro de 1915 e diminuida de 2:000$ na sub-consignação
«Acquisição de instrumentos, etc.», que ficará assim redigida:
«Compra de instrumentos, reparos e conservação do grande orgão e
instrumental, laboratorio de physica, physiologia e hygiene da voz,
bibliotheca e museu», 10:000$; augmentada ainda de 1:500$ na
sub-consignação «Objectos de expediente etc.» eliminadas as
palavras; «moveis, reparos e utensilios» e 500$ destinados á
illuminação, energia electrica e ascensor.........
437:101$935
26.
Instituto Benjamin Constant..................
 
394:420$118
27.
Instituto Nacional de Surdos-Mudos
................
 
157:127$118
28.
Bibliotheca Nacional. Diminuida de 12:000$ pela
reducção do numero de serventes a 28, pela suppressão dos dous
jardineiros e do encarregado da estufa; de 5:000$ na
sub-consignação «Acquisição de livros, etc.»; de 1:000$ na
sub-consignação «Conservação de livros, etc.» de 7:000$ na
sub-consignação «Objectos de expediente etc.»; de 10:000$ pela
suppressão de um logar de sub-bibliothecario; augmentada de 10:200$
para mais um bibliothecario..........
512:312$118
29.
Soccorros Publicos. Diminuida de 25:000$000...
 
25:000$000
30.
Obras. Diminuida de 100:000$000.....
 
150:000$000
31.
Corpo de Bombeiros. Augmentada de 8:126$ para os
seguintes reformados em 1915: primeiro sargento Alvaro Julio
Esteves, 12 de maio, 3:600$; forriel Luiz de Oliveira Mello, 21 de
junho, 803$; forriel Dativo Mauricio Wanderley de Araujo, 28 de
julho, 803$; soldado João Joaquim de Campos, 13 de janeiro, 730$;
soldado Oscar Lisboa,. 23 de junho, 730$; soldado Manoel Garcia da
Silva, 14 de abril, 730$; soldado José Alvares Gil, 3 de fevereiro,
730$; diminuida de 730$, por ter fallecido o reformado Martinho
Tavares e de 5:000$ na consignação «Para os officiaes e praças que
se reformarem, etc.»..................
2.270:517$024
32.
Serviço eleitoral. Reduzida a 50:000$, sendo
20:000$ para as publicações que se tornarem precisas no Districto
Federal, as quaes só poderão ser feitas no Diario
Official.....................
50:000$000
33.
Administração, justiça e outras despezas do
Territorio do Acre.....
 
2.374:800$000
34.
Instituto Oswaldo
Cruz..............................
 
331:240$000
35.
Serventuarios do Culto Catholico.............
 
80:000$000
36.
Magistrados em disponibilidade.............
 
160:000$000
37.
Eventuaes. Diminuida de 36:000$000 ......
 
64:000$000
38.
Subvenções. Ao Patronato de Menores para manutenção
e custeio da Escola de Menores Abandonados, cuja direcção lhe fica
transferida pelo Governo, 200:000$; á Associação Protectora dos
Cegos Dezesete de Setembro, mantenedora da Escola Profissional e
Asylo para Cegos Adultos da Capital Federal, 20:000$; ao Instituta
Historico e Geographico Brazileiro, 25:000$; ao Lyceu de Artes e
Officios do Rio de Janeiro, 36:000$; ao Asylo S. Luiz da Velhice
Desamparada, 25:000; ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de
Janeiro, 36:000$; ao Asylo S. Luiz da Velhice Desamparada, 25:000$;
ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia, inclusive o
auxilio para aluguel de casa, 48:000$ á Liga contra a Tuberculose,
24:000$; ao Asylo Bom Pastor, 5:000$; á assistencia de creanças
pobres, annexa ao Instituto de Electricidade Medica do Dr. Alvaro
Alvim, 15:000$; ao Orphanato Santo Antonio, 5:000; á Maternidade do
Rio de Janeiro, 100:000$; ao Dispensario de S. Vicente de Paulo,
dirigido pela irmã Paula. 120:000$; e á Commissão Promotora do
Monumento a José Bonifacio, na cidade de Santos, 100:000$ por conta
da quantia de 500:000$ que fica concedida como auxilio a essa
homenagem ao Patriarcha da Independencia.........
723:000$000
Somma............................................................................
.....
21:565$200
45.177:416$377
       Art. 3º. O Governo reduzirá a 2.500 praças o effectivo da
Brigada Policial, não preenchendo, no corrente exercicio, as vagas
que se abrirem por incapacidade physica, fallecimentos ou sentenças
e expusão das fileiras, e só concedendo engajamentos ás praças de
bom comportamento que contarem, pelo menos, seis annos de serviço e
aos inferiores.
      Art. 4º. Como auxiliar do Gabinete do consultor geral da
Republica servirá um official da Secretaria de Estado da Justiça e
Negocios Interiores, designado pelo ministro da Justiça, mediante
proposta do consultor geral.
      Art. 5º. Durante o periodo das férias forenses poderão os
juizes federaes ausentar-se das respectivas secções pelo prazo de
30 dias, sem prejuizo de tempo e da gratificação a que teem
direito, passando o exercicio aos seus substitutos legaes e estes
aos respectivos supplentes, que apenas perceberão as custas. De
igual direito gozarão os juizes substitutos, desde, porém, que não
o façam simultaneamente com os juizes seccionaes.
      Art. 6º Fica autorizada a fundação de um Centro
Beneficente da Guarda Civil, gozando das vantagens do decreto n.
2.124, de 25 de outubro de 1909.
      Art. 7º E o Presidente da Republica autorizado
      I. A reorganizar, sem augmento de despeza, a Policia do
Districto Federal, revendo os regulamentos em vigor, fundindo ou
desdobrando repartições, dando-lhes a organização que julgar mais
conveniente, garantindo por meio das medidas que julgar apropriadas
á segurança e á moralidade publicas e impondo multas e taxas até
500$000;
      II. A despender até a quantia do 40:000$ com a acquisição
de duas lanchas destinadas ao serviço da Policia Maritima;
      III. A reformar o regulamento da Brigada Policial, sem
augmento de despezas, e observadas as restricções do art. 3º da
presente lei;
      IV. A reformar, e sem augmento da despeza para o Thesouro
Nacional, a Curadoria Geral dos Orphãos do Districto Federal,
dividindo-a, em duas;
      V. A pagar á Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro
a quantia de 24:380$540, importancia devida pelos funeraes do
senador Pinheiro Machado, abrindo o necessario credito;
      VI. A organizar a policia militar e civil das prefeituras
do Acre dentro da verba de 317:029$600.
      Art. 8º E declarada de utilidade publica a Associação dos
Escoteiros de S. Paulo.
      Art. 9º Os actuaes professores substitutos do Collegio
Pedro II terão os mesmos direitos, excepto a percepção de
vencimentos, que os substitutos dos institutos de ensino superior
da Republica, estendendo-se essa disposição aos que, de futuro,
forem nomeados, para cuja admissão será exigido o concurso de
provas estabelecido em lei.
      Art. 10. Ficam extensivos aos patrões ou mestres,
motoristas ou machinistas das lanchas da Inspectoria da Policia
Maritima as regalias de funccionarios publicos, das quaes gozam os
patrões e machinistas das lanchas da Inspectoria Sanitaria do Porto
do Rio de Janeiro, sem augmento de vencimentos.
      Art. 11. Ficam concedidos os mesmos direitos e vantagens
de que gozam o porteiro e o enfermeiro da Casa da Detenção ao
porteiro e enfermeiro da Casa de Correcção, sem augmento de
vencimentos.
      Art. 12. Os directores dos seis institutos de ensino
superior e secundario mantidos pela União receberão a gratificação
de 10:000$, sendo 6:000$ no Thesouro Federal pela verba « Conselho
Superior do Ensino» e 4:000$ na thesouraria dos institutos por
conta das rendas proprias dos mesmos.
      Art. 13. Fica dispensado das provas de concurso para
assistente ao Instituto Oswaldo Cruz, sendo effectivamente provido
no referido cargo, o Dr. Arthur Moses, que ha mais de seis annos,
competentemente, desempenha interinamente o mesmo cargo, tendo
apresentado trabalhos do grande valor scientifico.
      Art. 14. O Conselho Superior do Ensino poderá nomear, uma
vez por anno, commissões examinadoras dos alumnos matriculados,
durante o ultimo periodo lectivo, em collegio de instrucção
secundaria indiscutivelmente idoneo, que funccione em cidade onde
não haja gymnasio official nem equiparado a este, obrigando-se a
directoria do instituto a depositar na secretaria do conselho a
taxa de 10$ por materia, além de uma somma, razoavel para
transporte e estadia do examinadores, e sujeitando-se tambem á
fiscalização e demais condições estabelecidas, de um modo geral,
pelo Governo. Os certificados de approvação subscriptos pelos
presidentes das comissões examinadoras de cada materia darão ao
estudante o direito de inscrever-se para exame vestibular nas
faculdades officiaes. Supprimam-se as palavras «com intuito de
lucro ou de propaganda philosophica ou religiosa» do art. 24 do
decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915. Serão recolhidas á
secretaria do Conselho Superior do Ensino as quotas de fiscalização
dos institutos equiparados aos officiaes, descontando-se das mesmas
10 % para as despezas com os amanuenses, a dactylographa e o
porteiro do mesmo conselho, supprimida, no orçamento do Interior, a
verba, de 7:200$ para amanuenses e porteiro, e no da Agricultura a
correspondente aos vencimentos de uma dactylographa addida.
        Art. 15. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministro das Relações Exteriores, com os serviços
designados nas seguinte-verbas, a quantia de 2.522:736$, ouro, e a
de 1.143:600$, papel:
Ouro
Papel
1.
Secretaria de Estado. No «Pessoal», diminuida de
6:000$ a sub-consignação destinada á representação do ministro; de
9:600$ pela suppressão dos logares de cartographo e calligrapho e
de 3:000$ na sub-consignação «Para pagamento da gratificação annual
extraordinaria, etc.», redigindo-se a ultima consignação da
seguinte fórma: «Para gratificações por substituição»; e, no
«Material» augmentada de 10:000$ a sub-consignação n. 1 «Objectos
necessarios para o expediente, etc.» ; de 10:000$ a de n. 4
«Diarias aos correios, etc.», redigindo-se a de n. 3 da Seguinte
fórma: «Impressão do relatorio, publicação dos actos do Ministerio,
do expediente e quaesquer trabalhos typographicos e officiaes»,
15:000$...............................................
 
678:600$000
2.
Empregados em disponibilidade.................
 
40:000$000
3.
Extraordinarias no Interior. Reduzida a 65:000$ a
consignação n. 1 «Para diversos serviços extraordinarios no
interior e despezas eventuaes»..............
 
215:000$000
4.
Commissões de Limites. Diminuida de
60:000$000...
 
80:000$000
5.
Recepções officiaes. Diminuida de
50:000$000.......
 
70:000$000
6.
Congressos e Conferencias. Diminuida de 20:000$ na
primeira consignação e de 10:000$ na segunda..........
40:000$000
60:000$000
7.
Repartições internacionaes.................
58:736$000
8.
Corpo Diplomatico. No «Pessoal», diminuida de
28:000$ a representação dos ministros, na seguinte proporção:
Allemanha, 1:000$; Argentina.................5:000$; Chile, 5:000$;
França, 2:000$; Gran Bretanha, 2:000$; Hespanha, 1:000$; Italia,
1:000$; Japão, 1:000$; Mexico, 2:000$; Paraguay, 4:000$; Santa Sé,
1:000$; Uruguay, 1:000$; Venezuela, 2:000$; de 5:000$ a
representação do embaixador nos Estados Unidos da America do Norte;
de 4:000$ a consignação destinada á legação da Noruega e Dinamarca,
que ficará assim redigida: ministro residente: ordenado: 4:000$,
gratificação 2:000$, representação 12:000$, um interprete 2:000$;
de 90:000$ pela suspensão, no exercicio de 1916, do pagamento das
gratificações de residencia aos chefes de missão e secretarios de
legação e de 2:000$ na consignação «Para o accrescimo de
vencimentos aos primeiros secretarios de legação,
etc.»...........
1.148:000$000
9.
Corpo Consular. No «Pessoal», diminuida de 6:000$
pela reducção a consulados de 2ª classe dos consulados geraes de 1ª
em Trieste, Assupção e Valparaizo, fixados em 12:000$ os
vencimentos dos respectivos consules; de 6:000$ pela reducção a
8:000$ dos vencimentos dos consules de Rosario de Santa Fé,
Marselha e Salto; de 12:000$ pela reducção a consulados simples dos
seguintes: Cadix, Yokoama e a vice-consulado Georgetown, sendo
4:000$ em cada um; de 6:000$ pela reducção a vice-consulado do
consulado de Cayenna, mantida a gratificação supplementar; de
70:000$ pela suspensão, no exercicio de 1916, do pagamento das
gratificações de residencia a cosules geraes, consules,
vice-consules e chancelleres, etc.; e augmentada de 8:000$, sendo
4:000$ para o vice-consulado em Nautes e 4:000$ para o
vice-consulado de La Rochelle Pallice. No «Material» augmentada de
270:300$, substituindo-se a tabella pela seguinte: expediente,
aluguel de casas, auxiliares, continuos, porteiros de consulados e
vice-consulados, remessa de 2as de facturas consulares á
Estatistica Commercial, 285:000$000............................
............
826:000$000
10.
Ajudas de custo..................................
..
200:000$000
11.
Extraordinarias no Exterior. Diminuida de 25:000$ e
destacada a quantia necessaria para custear o vice-consulado da
Republica do Panamá, cuja despeza será feita por esta verba, até
que no orçamento se consigne a respectiva dotação....
250:000$000
____________
Total
.................................................. ...........
2.522:736$000
1.143:600$000
      Art. 16. As despezas consulares serão ordenadas pelo
Ministerio das Relações Exteriores á Delegacia do Thesouro em
Londres, dentro das consignações votadas. A Delegacia transmittirá
as determinações recebidas do Ministerio aos consules, para que
estes possam receber da Delegacia, nas condições do estylo,
quantias cujos pagamentos tiverem sido autorizados, observando-se,
sem excepção alguma, todas as prescripções legaes. O recolhimento
da renda bruta dos consulados, deduzida a parte dos emolumentos
consulares que por lei cabe aos consules e vice-consules não
remunerados, será feito mediante guia em que se declare a somma
arrecadada, com os pormenores de todas as parcellas, afim de ser
examinada e escripturada na Delegacia em Londres.
      Art. 17. O aluguel de casas para chancellarias de legações
e consulados será pago em prestações trimensaes adeantadas, podendo
o chefe de legação ou consul receber até dous adeantamentos,
devendo, porém, de accôrdo com a lei, prestar contas,
opportunamente, á Delegacia do Thesouro em Londres, das quantias
recebidas, e recolher o respectivo saldo.
      Art. 18. As despezas com o expediente, aluguel da casa,
facturas e o pessoal de auxiliares dos consulados, pagas em todos
os exercicios sem consignação orçamentaria, correrão de ora em
deante pela verba incluida no orçamento actual.
      Art. 19. As ajudas de custo serão concedidas, dentro da
verba fixada, em casos de nomeações, exonerações, retiradas,
serviços expressos e remoções. A remoção, no prazo de um anno, dará
apenas direito a uma ajuda de custo, correndo as despezas de
qualquer outra por conta do removido. Na concessão de ajudas de
custo, attender-se-ha ao numero das pessoas de familia, á distancia
e ás condições de vida no local da nova residencia.
      Art. 20. O Governo expedirá nova tabella dos emolumentos
de cobrança nos consulados e vice-consulados, augmentando em 25 %,
na média, com excepção das facturas, as taxas do decreto n. 8.492
A, de 30 de dezembro de 1910. A cobrança principiará em 1 de abril
vindouro, continuando a ser feita por meio de estampilhas nos
consulados e vice-consulados remunerados e nos não remunerados que
o Governo determinar, de accôrdo com o art. 17 do decreto n. 997 B,
de 11 de novembro de 1890; nos outros, a cobrança far-se-ha em
sellos de verba, sendo escripturada nos termos do art. 2º da lei n.
2.847, de 2l de março de 1898.
      Art. 21. fica autorizado o Governo, sempre que entender
necessario, a destacar um dos tres addidos commerciaes para servir
junto á embaixada nos Estados Unidos da America do Norte.
      Art. 22. Fica igualmente autorizado o Governo a occorrer,
sem augmento das verbas orçamentarias, ao serviço consular e
diplomatico do Brazil no Egypto.
      Art. 23. Fica approvada a disposição do art. 48 do
regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, annexo
ao decreto n. 40.662, de 31 de dezembro de 1913, relativamente á
disponibilidade dos funccionarios da mesma Secretaria.
      Art. 24. O cargo de sub-secretario de Estado será exercido
em commissão, por funccionario do quadro do Ministerio. Quando este
fôr ministro plenipotenciario continuará a perceber os vencimentos
que nesse caracter lhe cabem, deduzida a gratificação paga ao seu
substituto.
        Art. 25. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados
nas seguintes verbas, a quantia de 180:000$, ouro, e a de
35.066:949$818, papel:
Ouro
Papel
1.
Gabinete do ministro e Directoria do
Expediente. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ a consignação
destinada á representação do ministro; de 9:600$ e de 14:400$ na
Directoria do Expediente, pela supressão, respectivamente, de um
logar de 1º official e de dous de 2º; de 135:600$ pela suppressão
da consignação «Addido»; e de 1:200$ pela suppressão da
sub-consignação destinada ao aluguel de casa do porteiro, e no
«Material», diminuida de 4:000$ a sub-consignação «Expediente», e
de 1:000$ a sub-consignação «Telegrammas officiaes para o
exterior».................... .......................
208:118$000
2.
Almirantado. No «Material», diminuida
de 400$ na sub-consignação «Expediente»......... ...
18:000$000
3.
Estado-maior. No «Material», diminuida
de 400$ na sub-consignação «Expediente»............... ...
8:330$000
4.
Inspectorias. Diminuida de 8:400$ pela
suppressão de dous logares de
denhista............................
43:072$500
5.
Directoria Geral de Contabilidade. No
«Pessoal», diminuida de 15:000$ pela suppressão do cargo de
sub-director, e no «Material», diminuida de 1:000$ na sub
consignação «Expediente»...............
352:900$000
6.
Auditoria. No «Pessoal», augmentada de
27:000$ para os auxiliares de auditor, e no «Material», diminuida
de 200$ na sub-consignação «Expediente»............ ...
119:200$000
7.
Corpo da Armada e classes annexas.
Augmentada de 1.034:740$, substituindo-se a tabella pela
seguinte:
Officiaes:
Corpo da Armada:
4 Vice-almirantes a 28:200$ 
112:800$000;
8 contra-almirantes a 22:800$ 
182:400$000;
20 capitães de mar e guerra a 17:400$ 
348:000$000;
40 capitães de fragata a 14:400$ 
576:000$000;
80 capitães de corveta a 11:400$ 
912:000$000;
200 capitães-tenentes a 9:000$ 
1.800:000$000;
200 primeiros-tenentes a 6:900$ 
4.380:000$000;
80 Segundos-tenentes a 5:400$ 
432:000$000;
76 aspirantes a 90$  6:840$000.
Total 5.750:040$000.
95 guardas-marinha (da Armada e de
Machinistas) a 4:800$  456: 000$000.< /font>
Corpo de Engenheiros Navaes:
1 contra-almirante, 22:800$000;
5 capitães de mar e guerra a 17:400g 
87:000$000;
5 capitães de fragata a 14:400$  72:000$000;
6 capitães de corveta a 11:400$  68:400$000;
8 capitães-tenentes a 9:000$  72:000$000.
Total 322:200$000.
Corpo de Saude:
Medicos:
1 contra-almirante, 22:800$000;
2 capitães de mar e guerra a 17:400$ 
34:800$000;
6 capitães de fragata a 14:400$  86:400$000;
18 capitães de corveta a 11:400§ 
205:200$000;
20 capitães-tenentes a 9:000$  180:000$000;
20 primeiros-tenentes a 6:900$  138:000$000.
Pharmaceuticos:
1 capitão de fragata, 14:400$000;
2 capitães de corveta a 11:400$  22:800$000;
3 capitães-tenentes a 9:000$  27:000$000;
3 primeiros-tenentes a 6:900$  20:700$000
15 Segundos-tenentes a 5:400$  81:000$000.
Total 833:100$000.
Corpo de Engenheiros Machinistas:
1 capitão do mar e guerra  17:400$000;
2 capitães de fragata a 14:400$  28:800$000;
5 capitães de corveta a 11:400$  57:000$000;
18 capitaes-tenentes a 9:000$  162:000$000;
50 primeiro-tenentes a 6:900$  345:000$000;
80 Segundos-tenentes a 5:400$  432:000$000;
15 Segundos-tenentes extranumerarios a 5:400$ 
81:000$000;
38 sub-machinistas extranumerarios a 3:000$ 
114:000$000.
Total 1.237:200$000.
(Já acima figurou a verba para os
guardas-marinha.)
Corpo de Commissarios:
1 capitão de mar e guerra, 17:400$;
2 capitães de fragata a 14:400$  28:800$000;
8 capitães de corveta a 11:400$  91:200$000;
20 capitães-tenentes a 9:000$  180:000$000;
40 primeiros-tenentes a 6:900$  276:000$000;
40 Segundos-tenentes a 5:400$  216:000$000;
10 sub-commissarios a 1:800$  18:000$000;
Total 827:400$000.
Corpo de Patrões-mores:
1 capitão-tenente 9:000$000;
2 primeiros-tenentes a 6:900$  13:800$000;
15 Segundos-tenentes a 5:400§  81:000$000;
Total 103:800$000.
Total dos officiaes 9.529:740$000.
Sub-officiaes:
Officiaes marinheiros:
30 mestres a 3:960$  118:800$;
60 contra-mestres a 3:600$  216:000$;
Total 334:800$000.
Mecanicos navaes:
100 de 1ª classe a 3:600$  360:000$;
160 do 2ª classe a 3:240$  518:400$;
Total 878:400$000.
Escreventes:
19 de 1ª classe a 3:600$  68:400$;
38 de 2ª classe a 3:240$  123:120$;
Total 191:520$000.
Fieis:
28 de 1ª classe a 3:600$  100:800$;
52 de 2ª classe a 3:240$  168:480$;
Total 269:280$000.
Enfermeiros:
28 de 1ª classe a 3:600$  100:800$;
52 de 2ª classe a 3:240$  168:480$;
Total 269:280$000.
Armeiros:
8 de 1ª classe a 3:600g  28:800$;
10 de 2ª classe a 3:240$  32:400$;
Total 61:200$000.
Serralheiros:
8 de 1ª classe a 3:600$  28:800$;
10 de 2ª classe a 3:240$  32:000$;
Total 61:200$000.
Caldeireiros:
7 de 1ª classe a 3:600$  25:200$;
5 de 2ª classe a 3:240$  16:200$;
Total 41:400$000.
Carpinteiros-calafates:
14 de 1ª classe a 3:600$  50:400$;
17 de 2ª classe a 3:240$  55:080$;
Total 105:480$000.
2 mergulhadores a 3:240$  6:480$000;
Total dos sub-officiaes réis 2.219:040$000
Para os officiaes do Corpo da Armada e classes
annexas que ainda se conservam aggregados e no quadro
extraordinario, 200:900$000;
Diversas quotas:
Para pagamento do soldo aos officiaes que forem
promovidos no quadro extraordinario, ou aos que forem transferidos
para a reserva, na vigencia do exercicio, 25:000$000;
Idem idem idem de gratificações, de accôrdo com a
ultima parte do art. 3º da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 4910,
20:000$000;< /font>
Para pagamento da quota addicional de que trata o
art. 4º, § 2º, do art. 28, da referida lei, 15:000$000;
Idem de quota destinada ás gratificações aos
officiaes reformados que exercem commissões, de conformidade com os
regulamentos vigentes 204:000$000;
Total 464$:900$000.
Total da verba ...............................
 
12.213:680$000
8.
Corpo de Marinheiros Nacionaes. Augmentada de
3:236$, substituindo-se a tabella pela seguinte:
CAPITAL FEDERAL
PESSOAL
Estado-maior:
1 commandante geral.
1 segundo dito, official superior.
1 assistente, ajudante de ordens do commando
geral.
1 ajudante.
4 chefes de incumbencia.
1 machinista, chefe de machinas e encarregado da
electricidade.
2 commissarios, sendo um official superior.
2 commissarios, officiaes subalternos.
1 medico, official superior.
1 pharmaceutico.
Estado-menor:
1 mestre.
1 sargento ajudante 1:440$000.
3 fieis.
2 enfermeiros.
1 carpinteiro calafate.
1 armeiro.
1 serralheiro.
1 caldeireiro.
1 correiro.
Total 1:440$000.
Taifa:
4 cozinheiros, dous a 70$ e dous a 50$ mensaes 
2:280$000.
3 despenseiros, dous a 60$ e um a 45$ mensaes 
1:980$000.
20 criados, a 40$ mensaes  9:600$000.
Total 14:460$000.
Companhia de musicos:
2 mestres, 1ºargentos, a 1:080$ 
2:160$000.
4 contra mestres, 2ºargentos, a 864$
 3:456$000.
60 musicos de 1ª classe a 648$  38:880$000.
80 musicos de 2ª classe a 432$  34:560$000.
54 musicos de 3ª classe a 324$  17:496$000.
Total 96:552$000.
Companhias:
8 capitães-tenentes.
8 primeiros-tenentes.
55 primeiros sargentos a 1:080$  59:400$000.
112 segundos sargentos a 864$  96:768$000.
400 cabos a 432$  172:800$000.
1.100 marinheiros de 1ª classe a 324$ 
356:400$000.
1.200 marinheiros de 2ª classe a 216$ 
259:200$000.
1.133 grumetes a 180$  203: 940$000.
60 primeiros sargentos especialistas auxiliares a
1:080$  64:800$000.< /font>
140 Segundos sargentos especialistas auxiliares a
864$  120:960$000.< /font>
100 corneteiros e tambores, a 864$ 
86:400$000.
Total 1.420:668$000.
Diversas quotas:
Gratificação a 24 praças que trabalham como
operarios, na fórma, do art. 119 do regulamento e decreto n. 7.124,
de 24 de setembro de 1908 4:562$500.
Para o pessoal do corte e confecção de peças de
fardamento, 60:000$000.
Para attender ás gratificações diarias a
voluntarios de exemplar comportamento e continuação no serviço com
ou sem engajamento, 100:000$000.
Total, 164:562$500.
Total do « Pessoal » 1.697:682$500.
MATERIAL
Fardamento (materia
prima).................................... 320:000$000.<
/font>
Instrumentos de musica e concerto dos mesmos,
6:000$000.
Impressões e encadernações, 330$000.
Expediente e objectos para as aulas,
3:600$000.
Total do material, 329:930$000.
Total da verba.................
 
2.027:612$500
9.
Batalhão Naval. No « Pessoal » diminuida de 4:392$
pela suppressão da consignação destinada aos escaleres, e
augmentada de 30:000$ a sub-consignação destinada ao engajamento de
praças e gratificação de voluntarios em « Diversas quotas ». No «
Material » , diminuida de 1:000$ na sub-consignação « Instrumentos
de musica, etc. » .....
 
326:919$000
10.
Arsenaes. Diminuida de 845:517$, substituida a
tabella pela seguinte:
Arsenaes
PESSOAL
RIO DE JANEIRO  (1ª CATEGORIA)
Inspectoria
1 inspector.
1 vice-inspector.
6 ajudantes.
1 assistente do inspector.
1 ajudante de ordens.
Secretaria
1 secretario, vencimento 9:360$000.
2 officiaes a 3:600$  7:200$000.
2 amanuenses a 2:400$  4:800$000.
1 primeiro continuo, vencimento 2:400$000.
1 Segundo continuo, vencimento 1:800$000.
1 servente, vencimento 1:200$000.
Total, 26:760$000.
Directorias de Construcção Naval, de Machinas, de
Electricidade e de Obras Hydraulicas
4 directores.
10 ajudantes.
6 desenhistas, ordenado 2:000$, gratificação
1:000$, 3:000$  18:000$000.
4 amanuenses, vencimento 2:400$  9:600$000.
8 escreventes, vencimentos 1:800$ 
14:400$000.
4 serventes, vencimentos 1:200$  4:800$000.
Total, 46:800$000.
Mestrança das officinas
4 mestres geraes, ordenado 4:000$, gratificação
2:000$, 6:000$  24:000$000.
8 contra-mestres, ordenado 3:200$, gratificação
1:600$  4:800$, 38:400$000.
Total, 62:400$000.
Pessoal artistico (em 300 dias
uteis)
Directorias:
De Construcção Naval:
30 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação
3$000;
40 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação
2$666;
50 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação
2$333;
50 ditos de 4ª classe, jornal 4$, gratificação 
2$000;
50 ditos de 5ª classe, jornal a 3$334, gratificação
1$666;
30 aprendizes de 1ª classe, gratificação a
3$000;
30 ditos de 2ª classe, gratificação a 2$;
30 serventes, gratificação 4$500.
Total, 450:000$000.
De Machinas:
40 operarios de 1ª classe, jornal 6$ gratificação
3$000;
50 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação
2$666;
80 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação
2$333;
80 ditos de 4ª classe, jornal 4$, gratificação
2$000;
80 ditos de 5ª classe, jornal 3$334, gratificação
1$666;
30 aprendizes de 1ª classe, gratificação
3$000;
30 ditos de 2ª classe, gratificação 2$000;
15 serventes, gratificação 4$500.
Total, 640:250$000.
De Electricidade:
20 operarios de 1ª classe (sendo 10 contractados),
jornal 6$, gratificação 3$000;
10 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação
2$666;
10 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação
2$333;
10 ditos de 4ª classe, jornal 4$, gratificação
2$000;
10 ditos de 5ª classe, jornal 3$334, gratificação
1$666;
14 aprendizes de 1ª classe, gratificação
3$000;
14 ditos de 2ª classe, gratificação 2$000;
8 serventes, gratificação 4$500.
Total, 158:800$000.
De Obras Hydraulicas:
10 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação
3$000;
10 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação
2$666;
15 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação
2$333;
15 serventes, gratificação 4$500.
Total, 90:750$000.
Total, 1.289:800$000.
Usinas electrica, diques, bombas e mortonas
1 machinista electricista, gratificação
2:040$000;
3 ajudantes, gratificação 1:800$  5:400$000;
1 mestre, gratificação.
15 foguistas, gratificação 1:800$ 
27:000$000;
4 guardas, ordenado 1:240$, gratificação 620$,
1:860$  7:440$000;
6 serventes, gratificação 1:800$  10:800$000;
Total, 52:680$000.
Serviço sanitario
1 cirurgião.
2 enfermeiros.
Patromaria
1 partão-mór.
1 ajudante.
1 escrevente, 1:800$000.
Serviço maritimo do Arsenal
19 patrões, gratificação 4:320$  82:080$000;
30 machinistas, gratificação 4:320$ 
129:600$000;
40 foguistas, gratificação a 2:880$ 
115:200$000;
30 remadores de 1ª classe, gratificação 1:800$ 
54:000$000;
30 ditos de 2ª classe, gratificação 1:440$ 
43:200$000;
70 ditos de 3ª classe, gratificação 1:200$ 
84:000$000;
3 cozinheiros, gratificação 720$  2:160$000;
3 serventes, gratificação 1:200$  3:600$000;
2 criados, gratificação a 540$  1:080$000.
Total, 514:920$000.
Servio de Fazenda
1 commissario.
1 fiel.
Diversos empregados
3 apontadores, ordenado 2:800$, gratificação
1:400$, 4:200$  12:600$000;
2 porteiros a 2:760$  5:520$000;
10 serventes a 1:560$  15:600$000;
1 bombeiro 2:160$000.
Total, 35:880$000.
Policia do Arsenal
10 guardas de policia, ordenado 1:448$,
gratificação 724$, 2:172$  21:720$000.
PARA  (2ª CATEGORIA)
Inspectoria
1 inspector.
2 ajudantes.
Secretaria
1 secretario, vencimento 3:600$000;
1 official, vencimento, 3:000$000;
1 amanuense, vencimento 1:800$000;
1 continuo, vencimento 1:200$000
Total, 9:600$000.
Directorias
De Construcção Naval:
1 director.
1 desenhista, ordenado e gratificação,
2:400$000;
1 amanuense, ordenado e gratificação,
1:800$000;
1 escrevente 1:200$000;
Total, 5:400$000.
De Machinas e Electricidade:
1 director;
1 desenhista, ordenado e gratificação,
2:400$000;
1 amanuense ordenado e gratificação,
1:800$000;
1 escrevente 1:200$000.
Total, 5:400$000.
Mestrança das officinas
1 mestre geral, ordenado e gratificação,
3:600$000.
2 contra-mestres, ordenado e gratificação, 3:000$ 
6:000$000.
Total, 9:600$000.
Pessoal artistico (em 300 dias
uteis)
Directorias:
De Construcção Naval:
3 operarios de 1ª classe, jornal 4$400,
gratificação 2$200;
5 ditos de 2ª classe, jornal 3$734, gratificação
1$866;
5 ditos de 3ª classe, jornal 3$067, gratificação
1$533;
10 ditos de 4ª classe, jornal 2$400, gratificação,
1$200;
10 ditos de 5ª classe, jornal 1$734, gratificação
$866;
5 aprendizes de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 ditos de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500.
Total, 40:190$000.
De Machinas e Electricidade:
5 operarios de 1ª classe, jornal 4$400,
gratificação 2$200;
5 ditos de 2ª classe, jornal 3$734, gratificação
1$866;
5 ditos de 3ª classe, jornal 3$067, gratificação
1$533;
10 ditos de 4ª classe, jornal 2$400, gratificação
1$200;
10 ditos de 5ª classe, jornal 1$734, gratificação
$866;
5 apredizes de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 ditos de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500  45:000$000.
Total, 85:340$000
Serviço sanitario
1 cirurgião.
Patromoria
1 patrão-mór.
Serviço maritimo
2 patrões, vencimento 240$  5:760$000;
4 remadores, de 1ª classe, vencimento 90$ 
4:320$000;
4 remadores de 2ª classe, vencimento 80$ 
3:840$000;
4 ditos de 3ª classe, vencimento 70$ 
3:360$000;
2 machinistas, 240$  5:760$000.
4 foguistas, 150$  7:200$000.
Total, 30:240$000.
Diversos empregados
1 apontador, ordenado e gratificação
2:000$000;
1 porteiro, gratificação 1:200$000;
1 bombeiro, gratificação 800$000;
1 escrevente, que serve junto ao mestre-geral,
600$000.
Total, 4:600$000.
Policia do Arsenal
4 guardas, ordenado e gratificação 1:200$ 
4:800$000.
Total geral, 154:980$000.
MATTO GROSSO (2ª CATEGORIA)
Inspectoria
1 inspector.
2 ajudantes.
Secretaria
1 secretario, gratificação 3:600$000;
1 official, gratificação 3:000$000;
1 amanuense, gratificação 1:800$000;
1 continuo, gratificação 1:200$000.
Total, 9:600$000.
Directorias
De Construcção Naval:
1 director;
1 desenhista, ordenado e gratificação
2:400$000;
1 amanuense, ordenado e gratificação
1:800$000;
1 escrevente, 1:200$000.
Total. 5:400$000.
De Machinas e Electricidade:
1 director;
1 desenhista, ordenado e gratificação
2:400$000.
1 amanuense, gratificação 1:800$000;
1 escrevente, 1:200$000.
Total, 5:400$000.
Mestrança das Officinas
1 mestre geral, ordenado e gratificação
3:600$000;
2 contra-mestre, ordenado e gratificação 3:000$ 
6:000$000
Total, 9:600$000.
Pessoal artistico (em 300 dias
uteis)
Directorias:
De Construcção Naval:
3 operarios de 1ª classe, jornal 4$400,
gratificação 2$200;
5 operarios de 2ª classe, jornal 3$734,
gratificação 1$866;
5 operarios de 3ª classe, jornal 3$067,
gratificação 1$533;
10 operarios de 4ª classe, jornal 2$400,
gratificação 1$200;
10 operarios de 5ª classe, jornal 1$734,
gratificação $866;
5 aprendizes de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 aprendizes de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500.
Total, 40:150$000.
De Machinas e Electricidade:
5 operarios de 1ª classe, jornal 4$400,
gratificação 2$200;
5 operarios de 2ª classe, jornal 3$734,
gratificação 1$866;
5 operarios de 3ª classe, jornal 3$067,
gratificação 1$533;
10 operarios de 4ª classe, jornal 2$400,
gratificação 1$200;
10 operarios de 5ª classe, jornal 1$734,
gratificação $866;
5 aprendiz de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 aprendizes de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500.
Total, 45:150$000.
Total, das directorias, 85:340$000.
Serviço sanitario
1 cirurgião.
Patromoria
1 patrão-mór.
Serviço maritimo
2 patrões, vencimento 240$  5:760$000;
4 remadores de 1ª classe, vencimento 90$
4:320$000;
4 remadores de 2ª classe, vencimento 80$ 
3:840$000;
4 remadores de 3ª classe, vencimento 70$ 
3:360$000;
4 machinistas, vencimento 240$  ...........
5:760$000;
4 foguistas, vencimento 150$  7:200$000,
Total, 30:240$000.
Diversas empregados
1 apontador, 2:000$000;
1 porteiro, 1:200$000;
1 bombeiro, 800$000;
1 escrevente, que serve junto ao mestre geral,
600$000.
Total, 4:600$000.
Policia do Arsenal
4 guardas a 1:200$  4:800$000;
Total, 154:980$000.
Diversas quotas
Para attender ao pagamento dos operarios
pensionistas dos extinctos arsenaes de Pernambuco e Bahia,
39:736$687.
Para pagamento das gratificações addicionaes a que
teem direito os operarios pelo tempo de serviço, 56:928$000.
Total 96:664$687
Total do «Pessoal», 2.459:384$687.
MATERIAL
ARSENAL DO RIO DE JANEIRO
Impressões, publicações e encadernações,
1:000$000.
Expediente, 5:000$000.
Asseio da casa e despezas miudas, 700$000.
Luz e utensilios, 20:000$000.
Total, 26:700$000.
ARSENAES DO PARÁ E MATTO GROSSO
Impressões, publicações e encadernações,
900$000.
Expediente, 3:500$000.
Luz e utensilios, 10:000$000.
Total, 14:400$000.
Total do «Material», 41:100$000.
Total da Verba ...............................
 
2.500:484$687
11.
Inspectoria de Portos e Costas. No «Material»,
diminiuda de 7:200$, ficando as sub-consignações destinadas ao
expediente limitadas ao seguinte: Rio de Janeiro: Capitania,
1:000$; Delegacia de S. João da Barra, 500$; Maranhão, Pará,
Pernambuco e Bahia: para cada um, 1:000$; Rio Grande do Sul:
Capitania, 1:000$; Delegacia em Porto Alegre, 400$; Delegacia em
Pelotas, 400$; Amazonas, Espirito Santo, S. Paulo e Santa
Catharina: para cada um, 1:000$; Piauhy e Ceará: para cada um 400$;
Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagóas, Sergipe, Paraná e Matto
Grosso; para cada um, 300$000; diminuida ainda de 30:000$, na
consignação «Para o socorro naval do porto do Rio de Janeiro»
(acquisição de embarcações, sobresalentes e concertos)
..................... ....
 
402:324$000
12.
Depositos Navaes. No «Pessoal» (Rio de Janeiro),
diminuida de 5:000$ na consignação «Quota para as despezas de
despachos de mercadorias» que se destinam ao Ministerio; de 6:800$
pela suppressão da consignação para addidos no Estado do Pará; de
3:200$ pela suppressão de identica consignação no Estado de Matto
Grosso, e no «Material» diminuida de 500$, redigindo-se seguinte
modo a parte relativa ao Rio de Janeiro: Impressões e publicações
no Diario Official e Imprensa Nacional, 660$; expediente, 1:000$;
asseio da casa e despezas miudas, 530$000 ...........
 
127:002$000
13.
Força naval. Augmentada de......... 233:080$336,
substituindo-se a tabella pela seguinte:
PESSOAL
CAPITAL FEDERAL
Instrucção:
1 professor de gumnastica e de esgrima de baioneta
e espeda, 6:000$000;
1 professor de musica do Corpo de Marinheiros
Nacionaes e Batalhões Naval, 6:000$000;
1 professor de toques de corneta e de tembor do
Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval, 3:000$000;
1 instructor de infantaria do Corpo de Marinheiro
Nacionaes, 3:600$000.
Total, 18:600$000.
Diversas guarnições:
10 cabos foguistas contractados, a 1:500$ 
109:200$000;
320 foguistas de 1ª classe idem, a 1:440$ 
460:800$000;
230 foguistas de 2ª classe idem, a 1:200$ 
276:000$000
580 foguistas de 3ª classe idem, a 960$ 
356:800$000.
Total, 1.6402:800$000.
Tarifa:
Cozinheiros de camara, de praça darmas, dos
inferiores e das guarnições; despenseiros da camara, da praça
darmas e dos inferiore; criados da camara, da praça darma e dos
inferiore (segundo a distribuição que o Governo fará deste
serviço), 200:000$000.
Pessoal extraordinario da Patromoria do Rio de
janeiro:
20 machinistas a 216$  52:000$000;
10 patrões a 216$  26:000$000;
30 foguistas a 150$  45:000$000;
50 remadores a 75$  45:000$000.
Dique fluctuante:
9 machinistas a 216$  22:400$000;
15 foguista a 150$  22:500$000.
Total, 212:900$000
Diversos destinos:
Corpo de Praticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e
Paraguay:
1 pratico-mór, 7:800$000;
2 praticos de 1ª classe a 6:600$  13:200$000;
4 praticos de 2ª classe a 5:400$  21:600$000;
8 praticos de 3ª classe a 4:200$  33:600$000;
8 praticantes a 1:800$  14:400$000;
1 pratico da costa do Norte, 6:900$000;
Para attender ao serviço de praticagem,
5:000$000;
Para quatro telephonistas que servem de
telegraphistas, a 1:800$  7:200$000.
Total, 109:700$000.
Rebocadores a serviço das capitanias:
3 patrões a 1:825$  5:475$000;
3 machinistas a 2:600$  7:800$000;
6 foguistas a 720$  4:320$000;
10 marinheiros a 600$  6:000$000;
3 cozinheiros a 480$  1:440$000;
1 despenseiro, 720$000;
1 criado, 420$000.
Total, 26:175$000.
Diversas gratificações:
Gratificação aos graduados das escolas de grumetes
e aprendizes marinheiros:
1 sargento ajudante da escola de grumetes,
120$000;
31 primeiros sargentos a 60$  1:860$000;
52 Segundos sargentos a 39$942  2:024$984;
100 cabos a 18$  1:962$000.
Total, 5:966$984.
Pessoal diverso contractado:
Para attender ao pagamento de vencimentos dos
professores estrangeiros da Escola Naval de Guerra, medicos,
pharmaceuticos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, fieis,
machinistas contractados e para gratificação dos especialistas,
fixados em 2:600$ annuaes os vencimentos do patrão e em igual somma
os do machinista da Capitania do Porto da Parahyba,
94:000$000;
MATERIAL
Impressões, publicações e encadernações,
6:660$000.
Expediente, 40:000$000.
Total, 46:660$000.
Total da verba ..............................
 
2.116:801$984
14.
Hospitaes. No «Pessoal», diminuida de 7:320$ pela
suppressão da sub-consignação destinada a 10 remadores, e no
«Material» diminuida de 400$ na sub-consignação «Laboratorio
Pharmaceutico e Gabinete de Analyses»; de 2:000$ na sub-consignação
destinada ao Pará e 2:000$ na de Matto-Grosso, e augmentada de
10:800$ para o Serviço Technico e Analytico da Armada .
 
258:378$000
15.
Superintendencia de Navegação. Diminuida de
329:380$, substituida a tabella pela seguinte:
Pessoal:
Repartição Central  Superintendencia:
1 superintendente.
1 assistente.
1 ajudante de ordens.
1 commissario.
1 fiel.
2 carpinteiros.
1 continuo, 2:400$000.
1 servente, 1:800$000.
2 praticos a 4:320$  8:640$000
4 patrões a 4:320$  17:280$000.
7 machinistas contractados, a 4:320$ 
30:240$000.
10 foguistas contractados, a 1:800$ 
18:000$000.
8 marinheiros de 1ª classe a 1:800$ 
14:400$000.
8 marinheiros de 2ª classe a 1:440$ 
15:520$000.
8 marinheiros de 3ª classe a 1:200$ 
9:600$000.
2 motoristas a 2:400$  4:800$000.
1 paioleiro, 1:800$000.
1 servente do paiol, 1:200$000.
Total, 125:680$000.
Directoria de Hydrographia:
1 diretor.
4 chefes de secção.
4 auxiliares.
1 desenhista de 1ª classe, 4:800$000.
1 desenhista de 2ª classe, 3:600$000.
1 servente, 1:800$000.
Total, 10:200$000.
Directoria de Pharóes:
1 director.
2 chefes de secção.
2 auxiliares.
1 desenhista de 2ª classe, 3:600$000.
1 servente, 1:800$000.
1 operario lampista, 3:600$000.
1 caldeireiro de cobre, 3:600$000.
4 mecanicos de pharóes, 24:000$000.
Total, 36:600$000.
1ª SECÇÃO  1º GRUPO (EXTREMO
NORTE)
ESTADO DO AMAZONAS
Pharol de Correnteza
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO PARÁ
Pharol do Bailique
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Macapá
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol das Flechas
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Machadinho
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Simão Grande
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Caeté
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Barca-pharol de Bragança
1 primeiro pharoleiro, 3:720$000.
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
2 terceiros pharoleiros a 2:400$  4:800$000.
1 mestre, 1:800$000.
3 marinheiros a 1:200$  3:600$000.
3 marinheiros a 960$  2:880$000.
4 marinheiros a 720$  2:880$000.
Total, 22:680$000.
Pharol das Salinas
1 primeiro pharoleiro, 3:720$000.
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Soure
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Joannes
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Collares
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Gurupy
1 primeiro pharoleiro, 3:720$000.
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol do Chapéo Virado
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Tutuoca
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Cotijuba
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Arrozal
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Capim
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Mandihy
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Buiussú
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Cameleão
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Boias de luz e balizamento do Rio
Pará
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DO MARANHÃO
Pharol de S. João
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Itacolomy
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros, a 2:400$ 
4:800$000:
Total, 11;520$000.
Pharol de SantAnna
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºlaroleiros a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Alcantara
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de S. Marcos
2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol da Barra
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Barreirinhas
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Boias de luz, postes e
balizamentos
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DO PIAUHY
Pharol da Pedra de Sal
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Postes e balizamentos
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DO CEARA'
Pharol de Itapagé
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Camocim
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Mucuripe
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Aracaty
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Boias de luz e balizamentos
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1ª SECÇÃO  2º GRUPO (NORTE)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Pharol de Mossoró
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Ponta do Mel
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Macáo
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Olhos dAgua
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros, a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol do Cabo de S. Roque
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol dos Reis Magos
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Postes, boias de luz e
balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DA PARAHYBA
Pharol da Pedra Secca
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros, a 2:$00$ 
4:800$000.
Total, 7:800$000.
Boias de luz e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Pharol de Fernando de Noronha
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1 patrão, 670$000.
3 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 12:240$000.
Pharol de Goyana
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Olinda
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Picão
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Santo Agostinho
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros, a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Tamandaré
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Poste, boias de luz e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DE ALAGÔAS
Pharol de Maceió
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$00.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Boias e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
2ª SECÇÃO  3º GRUPO (SUL)
ESTADO DE SERGIPE
Pharol de S. Francisco do Norte
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Aracajú
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol do Rio Real
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DA BAHIA
Pharol de Garcia dAvila
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Itamoabo
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Ilha do Frade
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Itapoãn
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de S. Marcello
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Santa Maria
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Santo Antonio da Barra
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros a 2:400$ 
4:800$000
Total, 11:520$000.
Pharol do Morro de S. Paulo
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros, a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Belmonte
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Porto Seguro
1 2º pharoleiro, 3:00$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$.
Pharol dos Abrolhos
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros, a 2:400$ 
4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 14:640$000.
Postes, boias de luz e
balizamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Pharol de S. Matheus
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Rio Doce
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Santa Luzia
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Escalvada
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$000 
4:800$000.
Total, 7:800$000
Pharol da Ilha do Francez
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pharol de S. João da Barra
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de S. Tomé
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiro, 2:400$ 
4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de SantAnna
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000
Total, 8:520$000.
Pharol da Laginha
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
2 remadores a 600$  1:200$000.
Total, 3:600$000.
Pharol de Ponta Negra
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Cabo Frio
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 14:640$000.
Pharol de Guaratiba
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 6:600$000.
Pharol de Castelhanos
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1 encarregado do transporte do supprimento e da
conservação da estrada, 540$000.
1 conservador da linha telephonica, 1:800$000.
Total, 10:740$000.
Boias de luz e balisamentos do Rio de
Janeiro
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Poste, boias de luz e balisamento da
Ilha Grande
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
2ª SECÇÃO  4º GRUPO  (EXTREMO
SUL
ESTADO DE S. PAULO
Pharol da Ponta do Boi
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
1 patrão, 620$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 14:640$000.
Pharol da Moéla
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiros a 2:400$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 12:240$000.
Pharol da Queimada Grande
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 11:640$000.
Pharol do Bom Abrigo
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiros a 2:400$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 8:520$000.
Poste, boias de luz e balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiros a 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO PARANÁ
Pharol da Fortaleza
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol das Conchas
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
2 remadores a 600$  1:200$000.
Total, 10:320$000.
Postes, boias de luz e
balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DE SANTA CATHARINA
Pharol do Sumidouro
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Ilha da Paz
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 10:920$000.
Pharol de Araras
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 8:520$000.
Pharol da Ilha Raza
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
1 servente, 600$000.
Total, 12:120$000.
Pharol de Itajahy
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Arvoredo
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiros, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$  2:400$000.
Total, 14:640$000.
Pharol de Anhatomirim
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol dos Naufragados
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Santa Martha Grande
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiros, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 11:520$000.
Postes, boias de luz e
balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pharol de Torres
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de cidreira
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol de Itapoam
1 2º pharoleiro, 3:000$000
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Christovão Pereira
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Mostardas
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Capão da Marca.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Bojurú
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Estrito
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiro a 2:400$  4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol da Barca
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros, a 2:400$ 
4:800$000.
Total 11:520$000.
Pharol da Ponta Alegre
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Caritão
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol do Albardão
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros a 2:400$ 
2:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol do Chuy
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3ºharoleiros a 2:400$ 
4:800$000.
Total, 7:800$000.
Boias de luz e balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$00.
Total, 5:400$000.
Usina de gaz Pintschi
1 machinista contractado, 1:980$000.
1 foguista idem, 840$000.
Total, 2:820$000.
Total do «pessoal», 851:880$000.
MATERIAL
REPARTIÇÃO CENTRAL
Expediente, 2:000$000.
Impressões, publicações e encadernações
500$000.
Asseio da casa e despezas miudas, 1:000$00.
Total, 3:500$000.
Para custeio dos pharóes, pharoletes, boias
illuminativas e embarcações, 51:800$000.
Construcção, remoção, reparos e transformação de
pharóes e boias, 30:000$000.
Desenvolvimento do serviço de pharóes e em geral da
illuminação da costa, portos, etc., 20:000$000.
Montagem dos pharóes já adquiridos,
15:000$000.
Acquisição de animaes de transporte do
abastecimento de alguns pharóes, forragens dos mesmos animaes
3:000$000.
Acquisição e reparos das embarcações do serviço
externo dos pharóes, 3:000$000
Acquisição de oleos, carbureto de calcio, méchas,
chaminés, sobresalentes, combustivel e outros artigos,
20:000$000.
Para acquisição de instrumentos hydrographicos,
concerto dos mesmos, para navios e repartições, 5:000$000.
Para compra de cartas, plantas de portos, cartas e
roteiros para os navios da Armada, 2:000$000.
Conservação o melhoramento do balisamento das
costas, 18:000$000.
Despezas miudas das estações meteorologicas,
3:000$000.
Custeio da officina da Ilha Fiscal, 2:000$000
Total do «Material», 176:300$000.
Total da verba
..................................
 
1.200:600$000
16. Ensino Naval. Diminuida de 255:474$400,
substituida a tabella pela seguinte:
PESSOAL
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
1 director (official general).
1 vice-director (official superior).
1 ajudante de ordens do director (capitão-tenente
ou de corveta).
1 secretario (official do Corpo da Armada da activa
ou reformado).
1 primeiro official (official do Corpo da Armada
reformado).
1 segundo official (idem idem).
1 porteiro, vencimento 3:600$00.
1 continuo, vencimento 2:400$000.
2 serventes a 1:800$  3:600$000.
MAGISTERIO
7 professores a 9:600$  67:200$000.
1 professor estrangeiro (contractado).
1 instructor idem idem.
8 officiaes conferentes a 3:200$  25:600$000.
1 auxiliar de ensino, 2:400$000.
Total, 104:800$000.
ESCOLA NAVAL
Direcção e magisterio:
1 director (official general).
1 vice-director (capitão de mar e guerra ou de
gragata).
1 official superior (immediato ao
vice-director).
1 assistente (official suprerior).
1 ajudante de ordens.
9 lentes cathedraticos a 9:600$  86:400$000.
1 lente substituto, 6:000$000.
16 instructores a 2:000$  32:000$000.
2 professores a 6:00$000 12:000$000.
2 adjuntos a 6:00$  12:000$000.
3 preparadores.
2 mestres a 3:600$  7:200$000.
1 secretario (official reformado do Corpo da
Armada).
1 sub-secretario, 6:000$00.
1 primeiro official, 6:000$000.
2 Segundos officiaes a 4:200$  8:400$000.
1 porteiro, 3:600$000.
1 ajudante de porteiro, 3:000$000
4 conservadores a 2:400$00  9:600$000.
5 continuos a 2:400$  12:000$000.
4 serventes a 1:440$  5:760$00.
Gratificações addicionaes ao secretario, lentes
cathedraticos, lentes substitutos, adjuntos preparadores e mestres,
60:400$.
CORPO DE ASPIRANTE
1 immediato (official superior).
6 officiaes de serviço (capitães-tenentes).
1 ajudante do corpo (official subalterno).
SERVIÇO SANITARIO
3 medicos.
SERVIÇO DE FAZENDA
1 commissario.
1 sub-commissario.
OUTROS SERVIÇOS
1 engenheiro machinista, encarregado da officiana
de machinas do estabelecimento.
DIVERSOS EMPREGADOS
1 mestre.
1 contra-mestre.
1 fiel.
1 escrevente.
1 armeiro.
1 fiel de torpedos, 36$00.
2 fieis de artilharia a 36$  72$000.
1 serralheiro.
2 carpinteiros.
2 enfermeiros.
1 servente enfermeiro, 1:000$000.
4 machinistas extranumerarios.
3 patrões, 10:980$00.
1 roupeiro, 1:200$000.
1 ajudante do roupeiro, 1:000$000.
1 despenseiro, 1:200$000.
10 serventes de copa a 630$  6:300$000.
12 copeiros a 810$  9:720$000.
1 cozinheiro, 1:800$000.
2 ajudantes de cozinheiro a 900$  1:800$000.
2 corneteiros.
40 marinheiros contractados a 960$ 
38:400$000.
4 serventes para os gabinetes e laboratorios a
1:440$ 5:760$000.
8 foguistas contractados a 1:080$  8:640$000.
Total, 358:268$000.
ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO ESTADO
DO PARÁ
4 professores a 3:000$  12:000$000.
1 professor de desenho, 2:4004000.
6 instructores, 12:460$000
1 secretario, 2:000$000.
1 porteiro, 1:00$000.
1 servente, 720$00.
Total, 30:580$000.
ESCOLA DE GRUMETES
1 director.
1 vice-director.
5 officiaes.
1 medico.
1 machinista instructor.
2 commissarios.
1 operarios de 1ª classe da officina de
machinas.
1 escrevente de 1ª classe.
2 enfermeiros.
1 fiel.
1 armeiro.
1 serralheiro.
1 carpinteiro.
2 mecanicos.
4 sargentos, sendo dous instructores.
1 mestre ou contra-mestre instructor.
6 professores normalistas a 4:800$ 
28:800$000.
1 mestre de gymnastica e natação, 3:600$000.
1 mestre de musica, 3:600$000.
2 cozinheiros a 70$ mensaes  1:680$000.
4 ajudantes de cozinha a 50$ mensaes 
2:400$000.
2 despenseiros a 60$ mensaes  1:440$000.
2 serventes de enfermaria, a 2$, em 366 dias,
1:464$000.
2 serventes das aulas, a 2$, em 366 dias,
1:464$000.
3 criados, um a 45$ e dous a 35$, em 366 dias 
1:380$000.
150 grumetes a 15$ mensaes, sendo 3$ de soldo 
27:000$000.
Total, 72:828$000.
ESCOLAS DE APRENDIZES MARINHEIROS
15 commandantes.
15 immediatos.
45 officiaes.
15 medicos.
15 commissarios.
15 escreventes.
15 enfermeiros.
15 fieis.
30 professores normalistas a 1:800$ 
144:000$000.
12 professores auxiliares a 3:600$ 
43:200$000.
15 mestres de gymnastica e natação a 3:600$ 
54:000$000. < /font>
15 mestres de musica a 3:600$  54:000$000.
15 cozinheiros a 70$ mensaes, 840$ 
12:600$000.
23 ajudantes de cozinha a 50$ idem, 600$ 
13:800$000.
20 despenseiros, a 60$ idem, 720$ 
14:400$000.
30 criados, 10 a 45$ e 20 a 35$ idem 
13:800$000.
20 serventes da enfermaria, a 12$, em 366 dias,
732$  14:640$000.
750 aprendizes, a 3$ mensaes, 36$ 
27:000$000.
Total, 391:440$000.
Diversas quotas:
Para o pessoal do córte e confecção do fardamento,
25:000$000.
Para a conducção de menores inscriptos e sorteados,
5:000$000. < /font>
Total, 30:000$000.
Total do «Pessoal», 998:167$000.
MATERIAL
Para a Escola Naval de Guerra:
Objectos de expediante, impressões, encadernações e
annuncios, 1:500$000.
Asseio da casa a despezas miudas, 600$000.
Total, 12:000$000.
Para a Escola Naval:
Acquisião de liros para a bibliotheca da Escola,
instrumentos, concertos etc., 5:000$000.
Utensilios para as aulas, e concertos; carvão
vegetal, acidos e diversos utensilios para s gabinetes, etc.,
4:000$000.
Objectos de expediente para a secretaria e aulas,
objectos de desenho, diversas impressões, encadernações e
annuncios, 2:000$000.
Viagens dos aspirantes, 1:000$000.
Luzes, 3:000$000.
Trens de mesa e de cozinha e lavagem de toalhas,
4:000$000.
Utensilios diversos para a officina de machinas,
3:000$000.
Total, 22:000$000.
Expediente e outros artigos necessarios ás
aulas:
Para a Escola de Marinha Mercante do Estado do
Pará, 2:000$000.
Para a Escola de Grumetes, 3:600$000.
Para as escolas de aprendizes marinheiros,
15:000$000.
Total, 20:600$000.
Instrumentos de musica e concertos dos mesmos:
Para a Escola de Grumetes, 2:400$000.
Para as escolas de aprendizes marinheiros,
7:000$000.
Total, 9:400$000.
Impressões, publicações e encadernações:
Para a Escola de Grumetes, 200$000.
Para as escolas de aprendizes marinheiros,
1:980$000.
Total, 2:180$000.
Fardamento (materia prima) ,......
150:000$000.
Lavagem de roupa da enfermaria da Escola de
Grumetes, 1:000$000.
Total do «Material»,................
207:280$000.
Total da verba
.........................................
 
1.195:196$000
17.
Directoria da Bibliotheca. Museu e Archivo. No
«Material», diminuida de 20:000g pela suppressão da sub-consignação
«Para a Liga Maritima Brazileira»; augmentada de 10:000$ para a
Revista Maritima .....
 
60:700$000
18.
Classes inactivas. Diminuida no total da verba de
298:000$000 ..
 
3.300:926$747
19.
Armamento e equipamento. Diminuida de
100:000$000
 
100:000$000
20.
Munições de bocca. Augmentada de 555:049$400,
substituida a tabella pela seguinte:
Rações para os officiaes da Armada e classes
annexas, de accôrdo com as lotações das unidades navaes, a 1$400,
em 366 dias, 409:920$000;
Rações para os sub-officiaes e mecanicos navaes,
idem idem, 256:200$000;
Rações para os aspirantes, idem idem,
38:942$400;
Rações para as praças do Corpo de Marinheiros
Nacionaes, 2.152:080$000;
Rações para as praças do Batalhão Naval,
307:440$000;
Rações para os aprendizes marinheiros,
384:300$000;
Rações para os grumetes das escolas de grumetes,
76:860$000; < /font>
Rações para o pessoal dos pharóes,...
192:662$400;
Rações para os invalidos a 1$, em 366 dias,
146:400$000;
Rações para o patrão e marinheiros do Deposito
Naval, a 1$400, 2:562$000;
Rações para o patão-mór, pessoal da usina
electrica, dos diques mortonas e serviço geral do Arsenal do Rio de
Janeiro, a 1$400, em 366 dias,.......... 135:273$600;
Rações para os patrões-mores e pessoal do serviço
maritimo dos arsenaes do Pará e Matto Grosso, idem idem,
28:694$400; < /font>
Rações para os patrões, machinistas, foguistas,
marinheiros e cozinheiros do Serviço Naval da Capitania do Porto do
Rio de Janeiro, 10:760$400;
Rações para os patrões e ramadores, machinistas,
foguistas ao serviço das capitanias dos portos nos Estados, a
1$400, em 366 dias, 99:405$600;
Rações para os patrões, remadores, soto-patrão e
ramadores da Praticagem de S. João da Barra, idem idem,
9:223$200;
Rações para o medico de dia, chefe de phamacia,
alumnos pensionistas officiaes de pharmacia, commissarios, fiel,
enfermeiro, porteiros, continuos, e serventes do Hospital de
Marinha, idem idem, 33:306$000;
Rações para o pessoal da Enfermaria de Copacabana e
Sanatorio em Friburgo, idem idem, 12:297$600;
Rações para o pessoal da Escola Naval, idem idem,
48:678$000; < /font>
Rações para o pessoal da taifa, em diversos
estabelecimentos e escolas de aprendizes, idem idem,
66:612$000;
Rações para os foguistas centractados, idem idem,
614:880$000;
Para attender á differença de 76 rações para
aspirantes, a 425 réis, em 366 dias, 11:821$800;
Para attender á differença entre o valor da ração e
o termo médio das ditas, 40:000$000.
Total .................................
...........
 
5.078:319$400
21.
Munições Navaes
...................
1.000:000$000
22.
Material de Construcção Naval
.....................................................
600:000$000
23.
Obras. Diminuida de 250:000$000
.............
150:000$000
24.
Combustivel. Diminuida de 500:000$000
..............
1.000:000$000
25.
Fretes, passagens, ajudas de custo e
commissões de saques. Diminuida de 50:000$, ficando o restante
assim discriminado: «Pessoal», 75:000$ e «Material» 25:000$000
100:000$000
26.
Eventuaes. Diminuida de 30:000$000
....
120:000$000
27.
Directoria do Armamento. Diminuida de
202:760$, substituida a tabella, pela seguinte:
PESSOAL
1 director.
1 sub-director.
5 ajudantes.
2 commissarios.
1 amanuense, 2:400$000;
3 fieis (civis) a :1800$ annuaes, 5:400$000;
2 escreventes (civis) a 1:800$ annuaes,
3:600$000;
1 cirurgião.
1 enfermeiro.
2 chimicos.
10 guardas de policia, ordenado 1:448$,
gratificação 724$  21:720$000;
1 desenhista, 3:600$;
1 ajudante do desenhista, 2:400$000;
1 apontador, 4:200$000;
1 porteiro-continuo, 2:400$000;
1 mestre-geral, 6:000$000;
1 mestre addido, 6:000$000;
4 contra-mestres a 4:800$ annuaes,.....
19:200$000;
2 serventes a 1:200$ anuuaes, 2:400$000;
Total, 79:320$000;
(Pessoal artistico em 300 dias
uteis)
20 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação
3$  54:000$000;
20 operarios de 2ª classe, jornal 5$334,
gratificação 2$666  48:000$000;
20 operarios de 3ª classe, jornal 4$667,
gratificação 2$333  42:000$000;
30 operarios de 4ª classe, jornal 4$, gratificação
2$  54:000$000;
40 operarios de 5ª classe, jornal 3$334,
gratificação 1$666  60:000$000;
15 aprendizes de 1ª classe, gratificação 3$ 
13:500$000;
15 aprendizes de 2ª class, gratificação 2$, 
9:000$000;
30 serventes das officins, gaificação 4$500 
40:500$000;
Total, 321:000$000.
Para pagamento das gratificações adicionaes a que
teem direito os operarios pelo tempo de serviço ..... 12:465
$000.
Pessoal maritimo
1 patrão, 3:600$000
1 machinista, 3:600$000
2 foguistas a 1:800$ annuaes, 3:000$000
6 marinheiros a 1:080$ annuaes, 6:480$
Total, 17:280$000.
Ilha do Boqueirão
1 machinista, 3:000$000
2 foguistas a 1:800$ annuaes, 3:600$
Total, 6:600$000.
Total do «Pessoal», 436:665$000
MATERIAL
Impressões, publicações e encadernações,
160$000
Expediente, 1:500$000
Total do «Material», 1:660$000
Total da verba....................................
..
 
438:325$000
28. Commissões no estrangeiro. Diminuida de
20:000$000
100:000$000
29. Pagamento do material contractado na Europa.
Diminuida de 20:000$000.
80:000$000
180:000$000
35.066:949$818
      Art. 26. E o Presidente da Republica autorizado:
      I. A vender o material reputado inutil, inclusive navios
julgados imprestaveis, sendo recolhido o producto ao Thesouro
Nacional e applicado, mediante abertura de creditos até igual
somma, não excedendo de 200:000$, para o que fica autorizado o
Poder Executivo, na reparação de proprios nacionaes a cargo do
Ministerio da Marinha e na acquisição do materiaes necessarios aos
concertos dos navios;
      II. A vender ou permutar os terrenos dos extinctos
arsenaes da Bahia o Pernambuco, inclusive o da antiga Capitania do
Porto em Corumbá;
      III. A realizar contractos por tempo nunca maior de cinco
annos quando versarem sobre, alugueis de casa.
      IV. A rever as tabellas dos arsenaes de Marinha, reduzindo
tanto quanto possivel o pessoal, observadas as necessidades do
serviço e respeitados os direitos dos operarios, na, conformidade
do regulamento em vigor;
      V. A dispensar o pessoal artistico dos arsenaes, na
vigencia desta lei, com dous terços dos seus vencimentos actuaes,
desde que não seja necessario ao serviço publico;
      VI. A passar para a reserva, sem vencimentos, os
officiaes, e licenciar nas mesmas condições os empregados civis do
Ministerio que solicitarem tal situação;
      VII. A crear, sem augmento de despeza, a escola de
machinistas auxiliares (mecanicos conductores de machinas) e bem
assim a de aviação e submarinos;
      VIII. A abrir o credito correspondente ao saldo da
autorização concedida pela lei n. 2.849, de 14 de janeiro de 1914
para ser applicado ao pagamento transporte das encommendas feitas
em virtude da mesma autorização, inclusive os dous hydroplanos
contractados;
      IX. A aproveitar para as nomeações de secretarios nas
vagas que se derem nas capitanias de portos dos Estados, os
escreventes de 1ª classe do Corpo de Sub-Officiaes da Armada que
tenham mais de 10 annos de revelado comportamento exemplar.
      Art. 27. Na vigencia da presente lei não serão chamados a
serviço dos conselhos de guerra officiaes reformados, devendo
tambem as vagas que estes deixarem nas repartições de Marinha, por
morte ou demissão voluntaria, ser preenchidas por officiaes
effectivos da Armada, excepto o cargo de directos da Bibliotheca da
Marinha, Museu e Archivo, que, para os effeitos desta disposição
deixará de ser considerado como funcção da activa, no caso de ser
exercido por official reformado, nomeado por decreto do Governo, e
que acceite o mesmo cargo sob a condição de receber tão só e
exclusivamente, além dos vencimentos da reforma, uma gratificação
especial, que não poderá exceder de 400$ mensaes.
      Art. 28. Os instructores da Escola Naval que já exerciam
essas funcções na época, em que foi promulgada a lei n. 2.924, de 5
de janeiro de 1915 (lei de orçamento) conservação os direitos,
vantagens o regalias dos lentes militares vitalicios naquella,
época, si, mediante concurso, tiveram sido nomeados lentes
vitalicios.
      Art. 29. O serviço de impressões, encadernações, etc.,
deve ser effectuado na Imprensa Naval; o de publicações, no Diario
Official, todo a correr pelas verbas « Impressões, publicações,
encadernações» das respectivas tabellas.
      Art. 30. Não devem ser preenchidas, na vigencia desta lei,
as vagas de segundos-tenentes pharmaceuticos, no Corpo de Saude da
Armada, nem as dependentes de concurso em qualquer outra
repartição, salvo havendo addidos que possam ser aproveitados.
        Art. 31 . Não serão admittidas matriculas na Escola
naval durante a vigencia desta lei, ficando o Governo autorizado a
transferir para o curso de marinha da mesma Escola, dando-lhes
praça, os actuaes alumnos do curso de marinha mercante annexo á
referida Escola, que, tendo feito em 1915 o curso de admissão para
aquella, não conseguiram matricula por falta de vaga.
      Art. 32. Fica extensivo ao Corpo de Engenheiros Navaes, na
vigencia desta lei, e desde a data de sua promulgação, o disposto
no art. 11 do decreto n. 1.351, de 7 de janeiro de 1891,
continuando em vigor o decreto n. 2.473, de 3 de novembro de
1911).
      Art. 33. Os empregados da Patromoria do Rio de Janeiro, de
que tratam as leis ns. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e 2.530,
de 30 de dezembro de 19211 e que ainda continuem no serviço,
gozarão das vantagens que lhes deram as referidas leis, sendo que,
todavia, para aquelles que actualmente se encontrem como empregados
extraordinarios, essas vantagens não comprehenderão o que se refira
a vencimentos, que serão unicamente os que no momento percebam.
      Art. 34. As despezas decorrentes da execução do n. II do
art. 72 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, correrão pela
verba «Arsenaes».
      Art. 35. O Governo suspenderá o funccionamento das escolas
de aprendizes marinheiros, que, á vista do confronto procedido
entre as despezas que se praticam com as mesmas e a respectiva
producção, se verificar que não preenchem os fins a que se
destinam.
      Art. 36. O Governo dará baixa, mediante vistoria, de todo
material naval julgado inutil ou sem valor militar, ficando
autorizado a restringir o numero das unidades em serviço ao que
julgar estrictamente preciso ás necessidades da Marinha.
      Art. 37. Fica extensiva á Marinha a disposição do art. 49
da lei de orçamento da despeza vigente (n. 2.924, de 5 de janeiro
de 195).
      Art. 38. Na vigencia desta lei, não serão preenchidas as
vagas no Corpo de Sub-Officiaes, que dependerem de concurso; e, em
todas as outras repartições, o mesmo se fará, a não ser quando haja
addidos, que as possam preencher.
      Art. 39. Serão supprimidos, á proporção que forem vagando,
os cargos de auxiliares de auditor.
      Art. 40. As escolas de aprendizes que não tiverem 100
meninos matriculados em suas aulas primarias, admittirão alumnos
gratuitos, completamente externos, até perfazer aquelle numero.
        Art. 41. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio da, Guerra, com os serviços designados
nas seguintes verbas, a quantia de 50:000$, ouro, e 64.814:031$410,
papel:
Ouro
Papel
1.
Administração geral. No «Pessoal», diminuida de
6:000$ na sub-consignação destinada á representação do
ministro....
 
1. 289:086$000
2
Estado Maior do
Exercito........................
 
110:895$600
3.
Supremo Tribunal Militar e auditores. Augmentada de
30:000$, substituindo-se a tabella na parte relativa aos auditores
pela seguinte:
Auditores  um na 2ª Região Militar comprehendendo a 1ª, de accôrdo
com o art. 21 da lei n. 2.290, de 13 do dezembro de 1910 o art. 1º
do decreto n. 821, de 27 de dezembro de 1901  9:000$ um na 3ª
Região Militar (comprehendendo as 3ª e 4ª), idem idem  9:000$; um
na 7ª Região Militar (comprehendendo a 6ª), idem idem  9:000$;
seis na 9ª Região Militar, sendo Cinco a 21:000$, dos quaes o
primeiro é antigo anditor do 4º districto e os Quatro ultimos que
serviram como auditores na Capital Federal por occasião da lei n.
2.290, de 13 de dezembro de 1910, de accôrdo com a dos arts. 20 e
21 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, combinados com os
arts. 6º, § 2º, e 7º, § 1º, n. 2, da lei n. 26, de 30 de dezembro
de 1891, e art. 2º do decreto 821, de 27 de dezembro de 1901, e
art. 1º do decreto 2.586, de 31 julho de 1912, e um a 15:000$, de
accôrdo com o art. 2º do decreto legislativo n. 2.586, de 31 de
julho 1912  120:000$; um na 10ª Região Militar  de accôrdo com o
art. 21 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e art. Do
decreto n. 821, de 1901  9:000$ um na 11ª Região Militar, idem
idem  9:000$; dous na 12ª Região Militar, de accôrdo com os arts.
20 e 21 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, 42:000$; um na
13ª Região Militar, de accôrdo com o art. 21 da lei n. 2.290, de 13
de dezembro de 1910, e art. 1º do decreto n. 821, do 1901  9:000$;
augmentada, ainda de 70:200$ para pagamento dos actuaes auxiliares
de auditor de guerra, cujos cargos não serão preenchidos á, medida
que forem vagando
 
394:750$000
4.
Instrucção Militar. No «Pessoal», diminuida de
127:160$, sendo 2:160$ pela suppressão de um dos logares de
amanuenses do Collegio Militar de Barbacena; 5:000$ na
sub-consignação «Addicional de tempo de serviço» aos docentes
vitalicios que o tiverem contado em effectivo exercicio no
magisterio, e do 120:000$ pela suppressão da sub-consignação
«Gratificações de regencia de turmas o aulas supplementares», e
augmentada de 800$ para pagamento de gratificação a que tem direito
o mestre do gymnastica, Paulino Francisco Paes Barreto
 
1.968:396$360
5.
Arsenaes, Intendencias e Fortalezas. Augmentada de
13:584$, substituindo-se a tabella pela seguinte:
ARSENAES, INTENDENCIAS E
FORTALEZAS
Decretos ns. 5.118, 9.326, 534, 1.129, 487, 157 e
240, de 19 de outubro do 1872, 25 de novembro de 1884, 28 de junho
de 1890, 18 de maio, 28 de julho, 5 de agosto e de dezembro de
1894; lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895; decreto n. 3.195, de
13 de janeiro de 1899; lei n. 1.473, de janeiro de 1906, e 2.221
(art. 41), de 30 de dezembro de 1909; decretos ns. 7.940, de 7 de
abril, e 8.231, de 17 de setembro, lei n. 2.290, decretos
legislativos ns. 2.335 e 2.368, de 13, 28 e 31 de dezembro de 1910,
e decretos ns. 8.721, de 16 de maio de 1911, e 9.359, de 7 de
fevereiro de 1912.
Arsenaes
RIO DE JANEIRO
PESSOAL DIRECTOR, TECHNICO E
ADMINISTRATIVO
1 director, official general ou coronel..............
4 ajudantes, majores ou capitões...................
2 medicos
......................................................
1 pharmaceutico.............................................
Verbas 8ªe 10ª.
2 ajudantes, primeiros ou segundos tenentes.
1 almoxarife oflicial reformado........................
1 secretario, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$
 7:200$000..
4 chefes de secção, ordenado 4:000$ gratificação
2:000$  24:000$000.
2 primeiros officiaes, sendo um archivista,
ordenado 3:600$, gratificação 1:800$  10:800$000
2 segundos officiaes, ordenado 3:200$, gratificação
1:600$  9:600$000.
4. terceiros officiaes, ordenado 2:400$,
gratificação 1:200$  14:400$000.
34 quartos officiaes, ordenado 2:000$, gratificação
1:000$  102:000$000.
2 guardas, ordenado 1:600$, gratificação 800$ 
4:800$000.
1 agente de compras, ordenado 3:600$, gratificação
1:800$  5:400$000.
3 apontadores, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$
 14:400$000.
1 ajudante, ordenado 2:400$, gratificação 1:200 
3:600$000.
1 fiel do almoxarife, ordenado 1:600$, gratificação
800$  2:400$000.
3 porteiros, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ 
10:800$000.
4 continuos, ordenado 1:000$, gratificação 800$ 
9:000$000.
1 feitor do serviço geral, ordenado 2:000$,
gratificação 1:000$  3:000$000.
2 encarregados dos serventes, jornal 2$677,
gratificação 1$333  2:928$000.
33 serventes de 1ª classe, diaria 3$,
36:234$000.
22 serventes de 2 classe, diaria 2$500 
20:130$000.
Total, 281:292$000.
OFFICINAS
1 chefe de machinas, ordenado 4:400$, gratificação 2:200$ 
6:600$000;
9 mestres (um geral), ordenado 4:000$, gratificação 2:000$ 
54:000$000;
11 contra-mestres (um geral), ordenado 3:600$, gratificação
1:800$  59:400$000;
9 mandadores (extinctos), ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ 
48:600$000;
1 eletricista, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ 
4:800$000;
1 ajudante, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ 
3:600$000;
23 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação 3$ 
75:762$000;
30 operarios de 2ª classe, jornal 5$333, gratificação 2$667 
87:840$000;
33 operarios de 3ª classe, jornal 4$666, gratificação 2$334 
84:546$000;
34 operarios de 4ª classe, jornal 4$, gratificação 2$ 
74:664$000;
66 operarios de 5ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 
120:780$000;
19 aprendizes de 1ª classe, gratificação 3$  20:862$000;
15 aprendizes de 2ª classe, gratificação 2$200  12:078$000;
16 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$000  9:369$000;
16 aprendizes de 4ª classe, gratificação 1$  5:856$000;
20 aprendizes de 5ª classe, gratificação $500  3:660$000;
16 operarios de 1ª classe, jornal 5$333, gratificação 2$667 
46:848$000;
18 operarios de 2ª classe, jornal 4$666, gratificação 2$334 
46:116$000;
20 operarios de 3ª classe, jornal 4$, gratificação 2$ 
40:920$000;
19 operarios de 4ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 
34:770$000;
23 operarios de 5ª classe, jornal 2$666, gratificação 1$334 
33:672$000;
5 aprendizes de 1ª classe, gratificação 2$500  4:574$500;
5 aprendizes de 2ª classe, gratificação 2$  3:660$000;
6 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$500  3:294$100;
6 aprendizes de 4ª classe, gratificação 1$  2:196$000;
9 aprendizes de 5ª classe, gratificação $500  1:646$000;
Total, 893:114$600.
RIO GRANDE DO SUL
1 director,
coronel.................................................
3 chefes de divisão,
capitães................................
3 adjunctos, primeiros ou segundos tenentes....... Verba 8ª.
1
medico...............................................................
1
pharmaceutico...................................................
1 secretario, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ 
5:400$000;
3 chefes de secção, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ 
14:400$000;
1 primeiro official, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
4:200$000;
2 segundos officiaes, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ 
7:200$000;
2 terceiros officiaes, ordenado 2:000$, gratificação 1:100$ 
6:000$000;
10 quartos officiaes, ordenado 1:760$, gratificação 880$ 
26:400$000;
1 almoxarife ordenado, 3:600$, gratificação 1:800$ 
5:400$000;
1 fiel, ordenado 1:360$, gratificação 680$  2:040$000;
2 guardas, ordenado 1:200$, gratificação 600$  3:600$000;
2 apontadores, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
6:000$000;
1 agente de compras, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
4:200$000;
2 porteiros, ordenado 1:600$, gratificação 800$  4:800$000;
2 continuos, ordenado 1:200$, gratificação 600$  3:600$000;
1 feitor do serviço geral, ordenado 1:600$, gratificação 800$ 
2:400$000;
31 serventes, diaria 2$500  28:365$;
Total, 124:005$000.
OFFICINAS
1 chefe de machinas, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ 
4:800$000;
4 mestres, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
16:800$000;
8 contra-mestres, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ 
28:800$000;
1 electricista, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
4:200$000;
1 ajudante, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
3:000$000;
10 operarios de 1ª classe, jornal 5$066, gratificação 2$534 
27:816$000;
10 operarios de 2ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200 
24:156$000;
30 operarios de 3ª classe, jornal 3$733, gratificação 1$867 
40:992$000;
35 operarios de 4ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 
64:050$000;
6 aprendizes de 1ª classe, gratificação 2$  4:392$000;
8 aprendizes de 2ª classe, gratificação 1$500  4:392$000;
10 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$  3:660$000;
10 aprendizes de 4ª classe, gratificação $800  2:928$000;
Total, 229:986$000.
MATTO GROSSO
1 director,
coronel........................................................
3 chefes de divisão,
capitães......................................
3 adjunctos, primeiros ou segundos tenentes............ Verba
8ª.
1
medico.....................................................................
1
pharmaceutico.........................................................
1 secretario, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ 
5:400$000;
3 chefes de secção, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ 
14:400$000;
1 primeiro official, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
4:200$000;
2 segundos officiaes, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ 
7:200$000;
3 terceiros officiaes, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
6:000$000;
10 quartos officiaes, ordenado 1:760$, gratificação 880$ 
26:400$000;
1 almoxarife, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ 
5:400$000;
1 fiel, ordenado 1:360$, gratificação 680$  2:040$000;
2 guardas, ordenado 1:200$, gratificação 600$  3:600$000;
2 apontadores, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
6:000$000;
1 agente de compras, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
4:200$000;
2 porteiros, ordenado 1:600$, gratificação 800$  4:800$000;
2 continuos, ordenado 1:200$, gratificação 600$  3:600$000;
1 feitor do serviço geral, ordenado 1:600$, gratificação 800$ 
2:400$000;
31 serventes, diaria 2$500  28:365$000.
Total, 124:005$000.
1 chefe de machinas, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ 
4:800$000;
4 mestres, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
16:800$000;
8 contra-mestres, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ 
28:800$000;
1 electricista, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ 
4:200$000;
1 ajudante, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
3:000$000;
10 operarios de 1ª classe, jornal 5$066, gratificação 2$534 
27:816$000;
10 operarios de 2ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200 
24:156$000;
20 operarios de 3ª classe, jornal 3$733, gratificação 1$867 
40:992$000;
35 operarios de 4ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 
64:050$000;
6 aprendizes de 1ª classe, gratificação 2$  4:392$000;
8 aprendizes de 2ª classe, gratificação 1$500  4:392$000;
10 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$  3:660$000;
10 aprendizes de 4ª classe, gratificação $800  2:928$000;
1 mestre de funileiros em exercicio, ordenado 2:400$,
gratificação 1:200$  3:600$000;
2 mestres, ordenado 2:000$  4:000$000;
1 contra-mestre, ordenado  1:600$000.
Total, 239:186$000.
Intendencias
(Estados)
8 encarregados de depositos, officiaes  Verba 8ª.
8 encarregados de paiol de polvora e munições, idem  Verba
8ª.
1 guarda de deposito de polvora da ilha do Paiva (Porto Alegre),
diaria 5$, 1:830$000;
2 serventes de deposito de polvora, sendo um no Rio Grande do
Sul e um em Matto Grosso, diaria 3$, 2:196$000.
Guardas e serventes (cabos e praças) pela verba 9ª.
Total, 4:026$000.
MARUJA
1ª REGIÃO
Amazonas:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 10$,
3:660$000.
1 machinista, idem, diaria 6$666... 2:439$756.
1 foguista, idem, diaria 3$333........ 1:219$878.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
Pará:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 3$500,
1:281$000.
6 marinheiros, idem, diaria 2$, 4:392$.
Maranhão:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 3$500 
1:281$000.
6 marinheiros, idem, diaria 2$, 4:392$.
3ª REGIÃO
Bahia:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 6$, 2:196$000.
1 machinista, idem, diaria 6$, 2:196$.
1 foguista, idem, diaria 3$333......... 1:219$878.
2 marinheiros, idem, diaria 2$, 1:464$.
6ª REGIÃO
Paraná:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 6$, 2:196$000.
1 machinista, idem, diaria 6$, 2:196$.
1 foguista, idem, diaria 3$333......... 1:219$878.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
Santa Catharina:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 6$, 2:196$000.
1 machinista, idem, diaria 6$, 2:196$.
4 foguistas, idem, diaria 3$333........ 1:219$878.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
Matto Grosso:
1 primeiro patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 5$,
1:830$000.
1 segundo patrão, idem, diaria 3$500, 1:281$000.
1 machinista, idem, diaria 8$, 2:928$.
1 foguista, idem, diaria 5$, 1:830$000.
6 marinheiros, idem, diaria 2$500.....
5:490$000.
Guarnição do vapor «Matto Grosso»:
1 primeiro pratico, além da, etapa pela verba 9ª,
diaria 10$, 3:660$000.
1 segundo pratico, diaria 6$, 2:196$000.
1 primeiro machinista, além da etapa pela verba
9ª,diaria 6$666, 2:439$756.
1 segundo machinista, idem, diaria 6$,
2:196$000.
1 mestre, idem, diaria
3$333.........1:219$878.
3 foguistas, idem, diaria
3$333......3:659$634.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
2 criados, idem, diaria 1$666.......1:219$512.
1 cozinheiro, idem, diaria 2$333......853$878.
7ª REGIÃO
Rio Grande do Sul:
Porto Alegre
1 primeiro patrão, além da etapa pela, verba 9ª,
diaria 5$, 1:830$.
1 segundo patrão, idem, diaria 3$500, 1:281$
1 machinista, idem, diaria 8$, 2:928$.
1 foguista, idem, diaria 5$, 1:830$000.
6 marinheiros, diaria 2$500, 5:490$000.
Rio Grande:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria
3$500, 1:281$000.
4 marinheiros, idem, diaria
2$500.....3:660$000.
Total, 97:780$926.
Fortalezas
CAPÍTAL FEDERAL
FORTALEZA DE SANTA CRUZ
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria, 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124:$000.
Maruja:
2 patrões, além da etapa pela verba 9ª, diaria 8$,
5.856$000.
1 machinista, idem, diaria 8$, 2:928$000.
1 foguista, idem, diaria 5$, 1:830$000.
8 marinheiros, idem, diaria, 3$, 8:784$000.
FORTALEZA DO IMBUHY
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 8$,
2:9285000
6 marinheiros, idem, diaria 3$, 6:588$000.
FORTALEZA DA LAGE
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 8$,
2:928$000.
6 marinheiros, idem, diaria 3$, 6:588$000.
FORTALEZA DE S. JOÃO
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela, verba 9ª, diaria 8$,
2:928$000.
8 marinheiros, idem, diaria 3$, 8:784$000
FORTALEZA DE COPACABANA
1 mecanico montador, ordenado 3:600$, gratificação
1:800$  5:400$000.
1 ajudante montador, ordenado 2:800$, gratificação
1:400$  4:00$000.
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
1 foguista, diaria 7$, 2:562$000.
Total, 125:100$000.
ESTADOS
PARANÁ
Fortaleza de Paranaguá
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria
3$500, 1:281$000.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$000
Fortaleza De Araçatuba
Maruja:
4 marinheiros, além da etapa pela verba 9ª, diaria
2$, 2:928$000.
Total, 7:137$000
S. PAULO
Forte de Itapús
1 electricista, gratificação, 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Total, 13:584$000
Asylo de Invalidos da Patria
1 patrão, além da etapa, pela verba 9ª, diaria 8$,
2:928$000.
6 marinheiros, idem, diaria 3$, 6:588$000.
Total, 9:516$000.
Total da verba
 
2.148:732$326
6.
Fabricas. No «Pessoal», diminuida de 3:600$
correspondente aos vencimentos de um terceiro official da Fabrica
de Cartuchos e Artefactos de Guerra, cujo numero fica limitado a
quatro; diminuida ainda de 3:6006, correspondentes aos vencimentos
de um agente da Fabrica de Polvova sem Fumaça do Piquete, cujo
cargo fica supprimido.
 
1.188:871$400
7.
Serviço de Saude. No « Pessoal» diminuida de
36:093$600 na consignação « Enfermarias da
guarnição».....................................
.........................
773:339$900
8.
Soldos e gratificações de officiaes. Diminuida de
194:900$, substituiudo-se a tabella pela seguinte:
(Leis ns. 1.860, 2.232 e 2.290, de 4 de janeiro de
1908, e 6 de janeiro e 13 de dezembro de 1910, e decreto numero
11.497, de 23 de fevereiro de 1915 (26).
1 marechal, soldo 22:399$992, gratificação
11:200$000  33:600$000.
8 generaes de divisão no quadro ordinario, soldo
18:799$992, gratificação 9:400$008  225:600$000.
25 generaes de brigada, sendo quatro do quadro
especial, 20 do ordinario e um do Corpo de Saude, soldo 15:199$992,
gratificação 7:600$008  570:000$000.
85 coroneis, sendo 46 do quadro ordinario 17 do
supplementar, 15 do especial e sete do Corpo de Saude, soldo
11:599$992, gratificação 5:800$008  1.479:000$000.
99 tenentes-coroneis, 51 do quadro ordinario, 28 do
supplementar, quatro do especial, dous intendentes e 13 do Corpo de
Saude, soldo 9:600$, gratificação 4:800$  1.411:200$000.
208 majores, sendo 116 do quadro ordinario, 49 do
supplementar, quatro do especial, quatro intendentes e 35 do Corpo
de Saude, soldo 7:599$996, gratificação 3:800$004 
2.348:800$000.
607 capitães, sendo 447 do quadro ordinario, 50 do
supplementar, 14 intendentes e 84 do Corpo de Saude, soldo 6:000$,
gratificação 3:000$  5.355:000$000.
843 primeiros-tenentes, sendo 562 do quadro
ordinario, 73 do supplementar, 50 intendentes e 148 do Corpo de
Saude, soldo 4:599$996, gratificação 2:300$004 
5.747:700$000.
744 segundos-tenentes, sendo 623 do quadro
ordinario, 60 intendentes, tres picadores e 88 do Corpo da Saude,
soldo 3:600$, gratificação 1:800$  4.179:600$000.
Total, 21.350:500$000.
Deduzem-se:
Gratificações destinadas aos officiaes do quadro
especial, 154:600$000.
Idem aos docentes dos quadros ordinario e
supplementar, 303:800$000.
Total, 458:400$000.
Diversos serviços:
Addicional de 15 % aos officiaes das guarnições do
Pará, Amazonas e Matto Grosso, 125:100$000.
Idem de 20 % aos officiaes que servem no Acre,
Purús e Juruá, 16:020$000.
Meia etapa dos postos aos officiaes recolhidos ao
Asylo de Invalidos da Patria, (art. 16 da lei n. 1.473, de 3 de
janeiro de 1906) (27), 150:000$000.
Diaria de 4$ a 150 aspirantes (art. 31 da, lei n.
2.738, de 4 de janeiro de 1913) (28), 219:600$000.
Vencimento a officiaes reformados e honorarios,
quando no exercicio de funcções propriamente militares e por
substituições, 200:000$000.
Total, 710:720$000.
Total da verba.
 
21.602:820$000
9.
Soldos, etapas e gratificações de praças de pret.
Diminuida de......279:942$540, substituindo-se bella pela
seguinte:
(Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de
1910) (29)
Soldos e gratificação:
150 aspirante a official, soldo gratificação 600$ 
270:000$000.
97 sargentos-ajudantes, soldo 960$, gratificação
480$  139:680$000.
424 primeiros sargentos, saldo 720$, gratificação
360$  457:920$000.
150 sargentos amanuenses, soldo 720$, gratificação
360$ 162:000$000.
660 segundos sargentos, soldo 576$, gratificação
288$  570:240$000.
61 alumnos das escolas militares, soldo 720$ 
43:920$000.
139 alumnos idem soldo 576$  80:064$000
1.187 terceiros sargentos, soldo 432$,
gratificações 216$  763:344$000.
3.423 cabos, soldo 288$, gratificação 144$ 
1.478:736$000. 1.839:024$000
Total  18.000 praças 6.843:024$000.
Addcional de 15 % sobre os vencimentos nos Estados
do Amazonas, Pará e Matto Grosso:
8 sargentos-ajudantes, 216$ 1:728$000. 
37 primeiros sargentos, 162$  5:994$000.
60 Segundos sargentos, 129$600  7:776$000.
1.113 terceiros sargentos, 97$20010:983$600.
328 cabos, 64$800  21:254$400.
292 anspeçadas, 48$600  14:191$200.
311 soldados, 32$400  42:476$400
Total, 104:403$600.
Addicional de 20 % sobre os vencimentos no
Territorio do Acre:
3 primeiros sargentos, 216$  648$000.
3 segundos sargentos, 172$800  518$400.
9 terceiros sargentos, 129$600  1:166$400.
36 cabos, 86$400  3:110$400.
39 anspeçadas, 64$800  2:527$200.
168 soldados, 43$200  7:257$600.
Total, 15:228$000.
Addicional de 10 % e 15 % sobre o soldo e
gratificação ás praças que tiverem respectivamente, mais de 10 e 15
annos de serviço e gratificação de mais 2$ para as praças engajadas
e não graduadas (art. 30 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913)
(30), 254:603$860.
Inferiores e graduados aggregados aos diversos
corpos:
49 sargentos-ajudantes, soldo 960$, gratificação
480$  70:560$000.
115 primeiros sargentos, soldo 720$, gratificação
360$  124:200$00.
503 segundos sargentos, soldo 576$, gratificação
288$  434:592$000.
Total, 629:352$000.
Etapas:
150 aspirantes (tres rações). 164.700
3.176 inferiores (duas rações) 2.324.832
15.141 praças 200 alumnos das escolas militares.
100 alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro
40 alumnos do de Porto Alegre
40 alumnos do de Minas Geraes.
(uma ração). 5.680.686
Rações a 1$400...........8.170.218
Total, 11.438:305$200
Etapas a asylados, machinistas,
etc...........................
200:000$000
Etapas a desertores e presos e apprehensão dos
mesmos.
19:592$000
Total da verba.
 
19.504:508$660
10.
Classes inactivas. No «Pessoal» diminuida de
622:068$738 na consignação «Reformados» e de 1:440$ pela suppressão
do cargo de primeiro escripturario do Hospital de
Andarahy...............
........................
9.472:630$964
11.
Ajudas de custo. Diminuida
de............50:000$000........................< /font>
........................
150:000$000
12.
Obras Militares. Diminuida de 100:000$, ficando
assim redigida: Obras de fortificação e defesa do littoral e das
fronteiras da Republica, inclusive o de Itaipús, continuação de
obras indispensaveis, reparos, conservação e melhoramento de
quarteis e proprios sob a administração do Ministerio da Guerra,
campos de instrucção e linhas de tiro, custeio de linhas
telegraphicas e telephonicas
........................
600:000$000
13.
Material. Diminuida de 30:000$ pela suppressão da
sub-consignação destinada ao Arsenal de Guerra de Matto Grosso,
consignação «Arsenaes, depositos e fortalezas»; de 50:000$ na
sub-consignação «Remonta de cavallos, etc.» (n. 23), redigindo-se
da seguinte fórma o n. 31 da consignação «Diversas despezas»:
Expediente e diversas despezas das inspecções de regiões, armas e
serviços, brigadas e circumscripções, 52:800$; diminuida ainda de
50:000$ pela suppressão da sub-consignação «Acquisição de
aeroplanos, etc.»
 
5.610:000$000
14.
Commissão em paiz estrangeiro.
50:000$000
5.610:000$000
50:000$000
64.814:031$440
      Art. 42. O Governo fica autorizado:
      I. A alienar os terrenos do antigo Arsenal de Guerra,
especializando a receita, para com esta executar a construcção do
quartel do regimento que ahi tem sua parada;
      II. A mandar distribuir pela Direcção da Contabilidade e
pelas delegacias fiscaes nos Estados as quantias necessarias aos
ns. 9, 17, 21, 24, 25, 26 e 27, e consignação «Forragens e
ferragens», do titulo «Despezas Especiaes» e, tudo da verba 13ª, ás
unidades e estabelecimentos militares, para que façam directamente
o supprimento dos artigos que lhes são necessarios. Para estas
despezas o Ministerio da Guerra fixará, dentro das dotações das
mesmas consignações, para cada unidade ou estabelecimento militar,
uma determinada quantia que será adeantada pela repartição pagadora
ás alludidas unidades ou estabelecimentos, conforme o Ministerio da
Guerra determinar, e bem assim as quantias determinadas para o
expediente das inspecções de regiões, armas e serviços, brigadas e
circumscripções constantes do n. 31 da referida verba 13ª. A
despeza que exceder da quantia distribuida será attendida pela
mesma unidade ou estabelecimentos com os recursos de que dispuzerem
os cofres de seus conselhos economicos;
      III. a contractar no estrangeiro operarios especialistas
para as fabricas de material de guerra do Estado, sem augmento de
despeza;
      IV. a vender as publicações do Estado-Maior do Exercito
que não constituam segredo profissional e applicar o producto dessa
venda a melhorar os recursos da Imprensa Militar;
      V. A manter dous addidos militares actualmente na Europa
acompanhado nas operações militares, um official na Dinamarca, a
cargo de quem se acha a guarda de importante material bellico e um
addido militar na Republica Argentina;
      VI. A permittir que os alumnos da Escola Militar e demais
praças de pret que iniciaram os seus estudos pelo regulamento de
1905 concluam o seu curso de accôrdo com esse regulamento, curso
theorico na Escola Militar e completado o prestados os respectivos
exames, como os exames communs em janeiro e março de 1916. Os
exames praticos serão prestados em junho desse mesmo anno, feito
periodo de applicação intensivo que os alumnos approvados nos
exames theoricos farão na Escola Pratica do Exercito até 30 de
junho.
      Art. 43. Continúa á disposição do Ministerio da Viação e
Obras Publicas o 5º batalhão de engenharia, afim de ultimar os
trabalhos da commissão de linhas telegraphicas e estrategicas de
Matto Grosso ao Amazonas, accrescido das seguintes palavras:  com
a organização orçamentaria igual á dos demais batalhões de
engenharia do Exercito.
      Art. 44. O Governo venderá todo o material bellico
inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis,
recolhendo o producto desta venda ao Thesouro Nacional, podendo,
entretanto, empregal-o na acquisição successiva e reparos de
material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do
preparo desse material.
      Art. 45. A etapa em qualquer guarnição nunca poderá
exceder ao duplo de etapa média que serviu de base ao computo
orçamentario.
      Art. 46. O Governo não preencherá as vagas que occorrerem
no pessoal administrativo do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro
até que o respectivo quadro fique reduzido ás seguintes proporções:
um secretario, um chefe de secção, dous primeiros officiaes, dous
segundos officiaes, quatro terceiros officiaes, 14 quatros
officiaes, dous guardas, um apontador geral, um ajudante de
contador, um fiel de almoxarife, tres porteiros, quatro continuos,
um feitor do serviço geral, um auxiliar technico, quatro mestres,
14 contramestres e um ajudante de electricista.
      Art. 47. O governo providenciará para que os commandantes
das unidades que guarnecem as fortificações da Republica sejam ao
mesmo tempo os commandantes dessas fortificações, evitando assim
qualidades de commandos e pagamentos em duplicata de gratificações
de postos por uma mesma funcção.
      Art. 48. Fica permittido ao Governo vender os productos
das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, recolhendo-se
Thesouro a importancia arrecadada.
      Art. 49. Na vigencia desta lei sómente serão permittidas
consignações até dous terços do soldo ou ordenado que forem
estabelecidos por officiaes e funccionarios civis ás suas familias,
a instituições que, por disposições especiaes, já gozem desse
direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital
e nos Estados.
      Art. 50. Na vigencia da presente lei, nenhum official
poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro
ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e
consequente transferencia.
      Art. 51. Na vigencia da presente lei não serão chamados a
serviço dos conselhos militares os officiaes reformados.
      Art. 52. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei
n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos
devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás
datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios
aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a
habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.
      Art. 53. Os medicamentos fornecidos a officiaes e a
funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha,
sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito, e do
producto da venda de taes medicamentos, que será recolhido ao
Thesouro, o Governo póde autorizar a acquisição successiva de
medicamentos e drogas necessarios.
      Art. 54. Aos officiaes promovidos ou graduados serão
abonadas, mediante requerimento, as seguintes importancias, para
serem descontadas pela decima parte do respectivo soldo mensal: de
segundos tenentes a capitães, 600$; de majores a coroneis, 800$; a
generaes, 1:200$000. Desses adeantamentos serão descontadas as
dividas que tenham sido contrahidas pelos referidos officiaes.
Nenhum outro abono previsto em lei se fará sinão sob condição de
pagamento integral dentro do corrente anno.
      Art. 55. Ficam transferidas para o Ministerio do Interior,
com as respectivas verbas, as companhias regionaes do Acre, que
passarão a constítuir forças das respectivas prefeituras, podendo
nellas servir, em commissão militar, officiaes do Exercito
requisitados por aquelle Ministerio.
      Art. 56. Ficam supprimidas, por contravirem á lei de
vencimentos militares, e salvo tão sómente os direitos adquiridos
reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações
especiaes que, a titulo diverso, ainda percebem officiaes no
desempenho de funcções de caracter militar ou que se prendam a
estas, sendo que os officiaes do Exercito, no desempenho de
funcções technicas, poderão perceber durante o tempo em que
estiverem em serviço, afastados das sédes de suas commissões, uma
diaria, que lhes será arbitrada pelo Ministerio da Guerra.
      Art. 57. E fixado em 600 o numero de alumnos do Collegio
Militar do Rio de Janeiro e em 200 o de cada um dos collegios
militares de Porto Alegre e Barbacena. O numero de alumnos
gratuitos no Collegio Militar do Rio de Janeiro não poderá exceder
de 100 e os dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena de
40 cada um.
      Art. 58. Continuam em vigor os arts. 45, 46, 48, 49, § 2º
do art. 50, 51 e 52 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915
(32).
      Art. 59. Fica supprimido o Arsenal de Guerra de Matto
Grosso, respeitados os direitos dos actuaes funccionarios,
incluidos neste numero os operarios que tiverem mais de 10 annos de
serviço, sem que isto lhes assegure direitos de funccionarios
publicos.
      Art. 60. O mecanico technico que serve actualmente no
levantamento da Carta Geral da Republica, terminada esta commissão,
passará a servir, na mesma qualidade, junto ao Estado-Maior do
Exercito, com os seus vencimentos actuaes e as vantagens e regalias
dos demais funccionarios da União.
      Art. 61. Os alumnos dos collegios militares poderão ser
transferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos
annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos
paes ou tutores, correndo por conta destes todas as despezas
decorrentes, e desde que haja vaga na respectiva classe de gratuito
ou contribuinte a que pertencer o alumno.
        Art. 62. Correrão por conta dos cofres do conselho
administrativo dos collegios militares as despezas com as
gratificações de regencia de turmas, quando se tornar necessaria a
divisão de turmas, nos termos do art. 117 do regulamento approvado
pelos decretos ns. 10.198, de 30 de abril de 4913, e 10.832, de 28
de março de 1914.
      Art. 63. Nenhum official do Exercito poderá ser promovido
por merecimento sem que ás outras condições legaes reuna a de ter,
pelo menos, no posto em que estiver, seis mezes de effectivo
serviço militar em um dos Estados do Pará, Amazonas, Matto Grosso,
Paraná ou Rio Grande do Sul.
      Art. 64. Na vigencia desta lei, não se preencherão as
vagas de segundos tenentes pharmaceuticos e veterinarios, sendo
somente nomeados nas vagas existentes e por existirem os tres
inferiores habilitados no ultimo concurso para preenchimentos das
vagas do primeiro posto de pharmaceuticos.
      Art. 65. Ficam supprimidos no Arsenal do Porto Alegre, á
proporção que se derem vagas, os logares de dons chefes de secção,
dous quartos officiaes e um agente de compras.
      Art. 66. Os vencimentos dos alumnos da Escola Militar,
salvo os actualmente já matriculados, serão os seguintes: no curso
fundamental  soldo de praça simples; no 1º anno dos cursos
especiaes  soldo de segundo sargento; no 2º anno dos mesmos cursos
e escolas praticas  soldo de primeiro sargento.
      Art. 67. Fica creado um Gabinete de Identificação de
Guerra sob a direcção de pessoa competente, de nomeação ao criterio
do Ministro e que dirigirá o serviço, o qual constará do Gabinete
Central, com séde no Departamento da Guerra, fornecendo informações
ás regiões por meio das impressões dos 10 dedos do individuo,
correndo as despezas pela verba 9ª. O Gabinete estará em permuta
com o Gabinete de Identificação e de Estatistica da Policia, para
perfeita harmonia do serviço. Fica obrigada a identificação de
todos os officiaes superiores e inferiores e praças effectivas do
Exercito.
      Art. 68. O Governo providenciará para que os vencimentos
dos empregados não titulados dos hospitaes militares sejam pagos
englobadamente, como determina o decreto n. 8.647, de 31 de março
de 1911, cessando o abuso de serem divididos em ordenado e
gratificação, como se vê na tabella.
      Art. 69. Valerão para matricula nas escolas militares os
exames de estudos preparatorios considerados validos pelo Governo
para matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica,
excepto os de mathematicas, que serão prestados perante mesas
examinadoras naquellas escolas. Desta ultima exigencia ficam
isentos os candidatos que tiverem já sido admittido á matricula no
curso superior da Escola Polytechnica.
      Art. 70. Os professores cathedraticos dos institutos
militares de ensino terão as honras do posto de tenente-coronel, os
adjuntos as posto de major e os coadjuvantes do ensino, com mais de
10 annos de serviço no magisterio, as do posto de capitão.
      Art. 71. Fica o Governo autorizado a reformar os arsenaes,
dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo
supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito,
respeitando o direito dos funccionarios e operarios, conforme já
dispões o n. IX, art. 43, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de
1915.
      Art. 72. Fica extensivo aos alumnos que concluirem o curso
de engenharia pelo regulamento de 30 de abril de 1913, o decreto n.
731, de 30 de dezembro de 1900, estendendo aos engenheiros
militares pelo regulamento de 1893 os titulos, vantagens e regalias
dos de 1874.
      Art. 73. A commissão de promoções se comporá do chefe do
Estado-Maior, como presidente, do chefe do Departamento da Guerra,
do commandante da região e mais quatro generaes escolhidos para
servirem por um anno, dentre os combatentes que exercem commissão
nesta Capital. Quando se tratar do preenchimento de vaga no Corpo
de Saude, tomará parte na commissão o general inspector daquelle
serviço.
        Art. 74. O Presidente da Republica é autorizado a
despender, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio,
com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de
10:680$352, ouro, 14.234:309$710, papel:
Ouro
Prata
1.
Secretaria de Estado. No «Pessoal» diminuida de
6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro; de
2:400$ pela fixação dos vencimentos do engenheiro em 9:600$; de
7:200$ pela suppressão do cargo de auxiliar do desenhista, e no
«Material», diminuida de 5:000$ na sub-consignação destinada á
publicação do almanack; de 12:000$ na sub-consignação destinada ao
serviço genealogico; de 6:000$ na sub-consignação destinada aos
artigos de expediente, etc.; de 3:000$ na sub-consignação destinada
á publicação do relatorio do ministro; de 1:200$ na sub-consignação
destinada á conservação do jardim, etc. (supprimindo-se um dos
logares de jardineiros); de 1:400$ na destinada ao fardamento dos
correios, etc.; e de 1:200$ pela suppressão do destinado ao
porteiro como auxilio para aluguel de casa; de 2:000$ na
consignação «Despezas miudas, etc.»; de 1:000$ na consignação
«Conservação e custeio, etc.»; de 1:126$ na consignação «Para
asseio do edificio, etc.» (ficando suprimido um trabalhador); de
1:030$ na consignação «Para consumo dagua», e augmentada, no
«Pessoal», de 4:200$ para um auxiliar desenhista do Serviço de
Registro Genealogico, etc
 
643:286$000
2.
Pessoal contractado. Augmentado de 60:000$,
papel
 
120:000$000
3.
Serviço de Povoamento. No pessoal da directoria,
augmentada de 7:200$, para o pagamento de dous dactylographos, e no
«Material», diminuida de 8:200$, redigindo-se esta consignação da
seguinte fórma: «Artigos de expediente, despezas miudas de prompto
pagamento, fardamento, despezas postaes e telgraphicas, acquisições
de revistas e jornaes, publicações, encadernações, 6:800$; no
pessoal da Hospedaria de Immigrantes, diminuida de 33:360$ pela
suppressão dos seguintes logares: um medico especialista de
molestias de olhos,...... 7:200$; quatro serventes, 4:800$; um
cozinheiro, 1:440$; um patrão de lancha, um machinista, dous
foguistas, tres marinheiros, dous tripulantes, a 19:920$; e no
material diminuida de 60:000$ na consignação «Alimentação de
immigrantes, etc.»; de 110:000$ na consignação «Transporte no
interior, etc.» e de 240:000$ a consignação n. IV «Serviço de
Colonização», redigindo-se a sua ultima parte da seguinte fórma: O
necessario ao serviço das inspectorias, comprehendendo os zeladores
para os nucleos emancipados, bem como aluguel de casa, diarias,
ajudas de custo e despezas de transporte, conservação e custeio dos
nucleos coloniaes, inclusive trabalhadores,........460:000$;
diminuida de 33:600$ no pessoal effectivo da mesma consignação pela
suppressão de dous inspectores e dous ajudantes ou prepostos, e de
85:800$ no material e pessoal em commissão, reduzidos os nucleos a
11, com o seguinte pessoal cada um: um administrador, 3:600$; um
professor primario, 3:000$; um medico, 4:800$; um pharmaceutico,
3:000$000; um servente, 1:200$; augmentada a mesma consignação, no
pessoal effectivo de 14:400$ para pagamento de quatro prepostos a
3:600$ cada um
 
1.163:640$000
4.
Expansão Economica do Brazil. Redigida da seguinte
fórma: para attender ás necessidades do serviço, a juizo do
Governo
97:800$000
5.
Jardim Botanico. Augmentada de 80:000$ passando a
constituir uma secção do Jardim o actual Horto Florestal e
substituidas as tabellas da proposta pela seguinte:
«Pessoal»:
1 director, ordenado 12:000$, gratificação 6:000$ 
18:000$000.
2 chefes de secção (sendo um delles o actual
director do Horto), ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ 
24:000$000.
2 ajudantes (sendo um delles o actual ajudante do
Horto), ordenado 6:400$, gratificação 3:200$  19:200$000.
1 naturalista auxiliar, ordenado 4:800$,
gratificação 2:400$  7:200$000.
1 naturalista viajante, ordenado 4:800$,
gratificação 2:400$  7:200$000.
1 preparador desenhista e conservador do herbario e
museu, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$  7:200$000.
1 escripturario bibliothecario, ordenado 3:600$,
gratificação 1:800$  5:400$000
1 auxiliar (o actual do Horto), ordenado 3:200$,
gratificação 1:600$  4:800$000.
1 jardineiro-chefe, ordenado 3:200$, gratificação
1:600$  4:800$000.
1 chefe de culturas (o actual Horto), ordenado
2:800$, gratificação 1:400$  4:200$000.
1 porteiro, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
3:000$000.
1 jardineiro de 1ª classe (salario mensal de 200$),
2:400$000.
2 jardineiros de 2ª classe (salario mensal de
180$), 4:320$000.
6 jardineiros de 3ª classe (salario mensal de
150$), 10:800$000.
«Material»:
Objectos de expediente, publicações scientificas,
editaes, encadernações e acquisição de livros, folhetos, revistas e
jornaes para a bibliotheca, 5:000$, acquisição e conservação de
material agrario comprehendendo machinas, instrumentos, ferramentas
e utensilios de lavoura e jardinagem; material para laboratorios e
para o estudo das madeiras e plantas fibrosas; mobiliario;
conservação e desenvolvimento dos herbarios, museus, estufas,
estufins e viveiros, 12:000$; diarias, ajudas de custo, passagens,
fretes, carretos e despezas de transporte comprehendendo acquisição
e conservação de arreios, vehiculos e dos respectivos accessorios;
compra de alimentação, ferragem e tratamento de animaes;
combustivel para os auto-caminhões e lubrificantes; illuminação e
força motriz; fardamento do porteiro e dos guardas á razão de 200$
annuaes para cada um; e o pagamento de um dactylographo em
commissão á razão de 300$ mensaes e do servente encarregado das
observações meteorologicas á razão de 30$ mensaes, 28:000$;
acquisição de plantas, sementes, adubos, correctivos, fungicidas,
insecticidas, material para embalagem de plantas e sementes,
comprehendendo o necessario ao fabrico de caixotes e engradados e
despezas miudas e eventuaes, 16:000$; salarios, tratadores de
animaes, trabalhadores, serventes, cocheiros, carroceiro,
chauffeurs e aprendizes, 100:120$ cconservação de edificios e obras
de arte 5:200$; pagamento de um correspondente no estrangeiro para
o serviço do herbario, á razão de 1:778$, ouro,
annualmente..............................................
6.
Serviço de Agricultura Pratica: « Pesoal»
Directoria: 1 director. ordenado 12:000$, gratificação 6:000$ 
18:000$000; 1 agronomo, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ 
7:200$ 3 primeiros officiaes, ordenado 5:600$, gratificação 2:800$
 25:200$000; 1 auxiliar agronomo, ordenado 4:000$$, gratificação
2:000$  6:000$000; 3 segundos officiaes, ordenado 4:000$,
gratificação 2:000$  18:000$000; 1 auxiliar de defesa agricola,
ordenado 3:200$, gratificação 1:600$  4:800$000; 5 terceiros
officiaes, ordenado 3:200$, gratificações 1:600$  24:000$000; 1
encarregado de distribuição de sementes, ordenado 3:200$,
gratificação 1:600$  4:800$000; 1 encarregado de despachos,
ordenado 3:200$, gratificação 1:600$  4:800$; 3 escreventes
dactylographos, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$  7:200$000; 1
porteiro, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$  3:600$000; 1
continuo, ordenado 1:600$, gratificação 800$  2:400$; 2 serventes
(salario mensal de 150$), 3:600$; 1 continuo, ordenado 1:600$,
gratificação 800$  2:400$; 2 serventes (salario mensal de 150$),
3:600$, total, 144:000$; Inspectorias agricolas, ordenado 4:800$,
gratificação 2:400$  100:800$; 14 chefes de culturas ou ajudantes
dos inspectores agricolas, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ 
42:000$; 40 instructores agricolas, ordenado 1:200$, gratificação
600$  72:000$; total 214:800$000; cinco estações geraes de
experimentação; 5 directores, que exercerão o cargo cumulativamente
com o de chefe de secção, gratificação 4:800$  24:000$; 5 chefes
de secção de agronomia, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ 
36:000$; 5 chefes de secção de chimica, ordenado 4:800$,
gratificação 2:400$  36:000$; 5 chefes de secção de biologia,
ordenado 4:800$, gratificação 2:400$  36:000$; 5 chefes de
cultura, ou ajudantes de chefe de secção, ordenado 2:000$,
gratificação 1:000$  15:000$; 5 escripturarios, ordenado 2:400$,
gratificação 1:200$;  18:000$; 5 porteiros-continuos, ordenado
1:600$, gratificação 800$  12:000$; 5 serventes (salario mensal de
100$), 6:000$, total, 183:000$. «Material»; Directoria e suas
dependencias: publicações de editaes, boletins, questionarios,
mappas agricolas, instrucções de caracter pratico que interessem
directamente á agricultura, acquisição e encadernação de livros,
revistas e jornaes scientificos de interesse agricola, 25:000$;
objectos de expediente inclusive machinas de escrever, 50:000$;
compra de casulos e acquisição e embalagem de plantas e sementes
para distribuição gratuita aos agricultores e para outros fins
previstos no regulamento approvado pelo decreto n. 11.519, de 10 de
março de 1915, 180:000$ (37); alugueis de casas para funccionamento
das inspectorias e installação de stock-house de machinas e
instrumentos agricolas, 25:000$; para diarias, ajudas de custo,
passagens, fretes e despezas de transporte de pessoal e material,
compra ou aluguel, tratamento e arreiamento de animaes para o
serviço, fundação e custeio de novos campos de demonstração ou
estações experimentaes, inclusive uma estação de pomicultura e para
supprir a deficiencia de qualquer das consignações desta verba,
520:000$; compra, conservação e concertos de machinas,
instrumentos, ferramentas e utensilios agricolas, comprehendendo o
que fôr preciso para as officinas e mais serviços dos campos de
demonstração, compra, tratamento e arreiamento de animaes para
manejo dessas machinas ou instrumentos, e acquisição de combustivel
para o mesmo fim e do material necessario ás ditas officinas e aos
laboratorios ou gabinetes, 150:000$; acquisição de adubos,
correctivos, insecticidas e fungicidas, 80:000$; conservação,
asseio e illuminação dos edificios da directoria e suas
dependencias, construcção de edificios para as estações
experimentaes ou campos de demonstração, acquisição e conservação
de moveis e outras despezas imprevistas ou eventuaes e construcção
ou auxilios para a construcção de estradas de rodagem, 390:000$;
para o serviço de irrigação, comprehendendo a acquisição e
transporte de machinas, apparelhos e todo o material necessario, e
para o pagamento de trabalhadores, e pessoal assalariado tanto
desse serviço como dos campos de demonstração, das estações
experimentaes e de serviço de distribuição de plantas e sementes,
1.700:000$; subvenção á Estação Experimental de Viamão, no Estado
do rio Grande do Sul (decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911)
(38), 76:800$000 ...
 
3.738:600$000
7.
Escolas de Aprendizes Artifices. Augmentada de
29:000$, sendo 19:000$ na sub-consignação «Auxilio para compra de
mateia prima, etc.», e 10:000$ na sub-consignação «Acquisição e
conservação, etc.». Vinte por cento (20%) do total dessa verba
poderão ser applicados na acquisição de material para o
funccionamento das respectivas officinas, constituindo fundo de
reserva das mesmas, e distribuidos nas proporção da despeza de cada
escola, sem outra applicação, devendo a quota de cada uma das
officinas ser depositada em caderneta especial da Caixa Economica
Federal, afim de ser utilizada de accôrdo com as suas necessidades;
diminuida de 79:800$ no pessoal pela reducção dos vencimentos dos
mestres de officinas, professores primarios e professores de
desenho, de 3:600$ para 3:000$000 .
........................
1.003:300$000
8.
Serviço Geologico e Mineralogico. Diminuida de
37:000$, na seguinte proporção:
«Pessoal»:
Reducção nos vencimentos dos tres geologos,
7:200$000;
Idem nos vencimentos de um petrographo e um
chimico, 4:800$000;
Idem nos vencimentos de um ajudante de geologo,
1:200$000;
Idem nos vencimentos de um escrevente dactylographo
para equiparal-o aos dactylographos da Secretaria de Estado,
600$000;
1 escripturario, 5:400$000;
3 serventes (inclusive as gratificações especiaes
de 100$), 7:800$000.
«Material»:
O necessario ao serviço, etc. (supprimindo-se as
ultimas palavras  e o auxilio para aluguel de casa ao porteiro á
razão de 30$ mensaes), ...... 10:000$000  
 
149:200$000
9.
Junta Commercial. Diminuida de 600$ pela suppressão
do auxilio para aluguel de casa do porteiro
 
77:972$000
10.
Directoria Geral de Estatistica. Diminuida de
45:600$, na seguinte proporção: «Pessoal»: quatro primeiros
officiaes, 33:600$; dous segundos officiaes, 12:000$. «Material»:
diminuida de 15:300$, ficando assim redigida:
Titulo I
Acquisição e conservação de moveis, livros e
assignaturas de jornaes e revistas, 5:000$000;
Objectos de expediente e publicações de editaes,
10:000$000;
Taxa de esgoto, 142$500;
Despezas miudas e de prompto pagamento,
2:000$000.
Titulo II
O necessario ao serviço da typographia, inclusive
de brochuras e encadernações, 15:000$000.
Titulo III
Para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias
e imprevistas, inclusive o pagamento a diaristas para o serviço da
typographia, 5:000$000.
Total, 37:142$500.
Total da verba
........................
518:822$500
11.
Directoria de Meteorologia e Astronomia. Diminuida
de 104:240$ na seguinte proporção:
«Pessoal»:
2 auxiliares meteorologistas de 2ª classe,
7:200$000.
«Material»:
Expediente, luz, etc., 5:000$000;
Acquisição, concerto, etc., 5:000$000;
Pagamento do pessoal das estações a que se refere o
art. 74 do regulamento, etc., 10:000$000;
Para attender a necessidades imprevistas, etc.,
4:000$000;
Pagamento do pessoal das estações a que se referem
os arts. 31 e 34: dous observadores de estações de 2ª classe
especial, 2:880$; dous observadores de estação de 3ª classe, 1:920$
dous inspectores, 2:880$000.
Subvenções:
Ao Estado de S. Paulo, 10:000$; ao Estado do Rio
Grande do Sul .... 10:000$; ao Estado de Minas Geraes, 5:360$; para
a conservação das obras, etc., 40:000$000.
Total da verba
2:102$352
652:960$000
12.
Museu Nacional:
«Pessoal»:
1 director, ordenado 12:000$, gratificação 6:000$ 
18:000$000;
4 chefes de secção e professores, ordenado 8:000$,
gratificação 4:000$  48:000$000;
3 substitutos, ordenado 6:400$, gratificação 3:200$
 28:800$000;
6 preparadores, ordenado 3:600$, gratificação
1:800$  32:400$000;
1 secretario, ordenado 5:600$, gratificação 2:800$
 8:400$000;
1 bibliothecario e archivista, ordenado 5:600$,
gratificação 2:800$  ...... 8:400$000;
1 escripturario, ordenado 3:600$, gratificação
1:800$  5:400$000;
1 ajudante de bibliothecario, ordenado 3:200$,
gratificação 1:600$  ....... 4:800$000;
1 desenhista calligrapho, ordenado 4:000$,
gratificação 2:000$  ...... 6:000$000;
1 dactylographo, ordenado 2:400$, gratificação
1:200$  3:600$000;
1 chefe de laboratorio de chimica, ordenado 8:000$,
gratificação 4:000$  12:000$000;
1 assistente de chimica geral, ordenado 6:400$,
gratificação 3:200$  9:600$000;
1 assistente de chimica vegetal, ordenado 6:400$,
gratificação 3:200$  9:600$000;
1 chefe de laboratorio de entomologia, ordenado
8:000$, gratificação 4:000$  12:000$000;
1 chefe do laboratorio de phytopathologia, ordenado
8:000$, gratificação 4:000$ 12:000$000;
1 assistente de entomologia, ordenado, 6:400$,
gratificação 3:200$  ..... 9:600$000;
1 conservador de archeologia, ordenado 2:400$,
gratificação 1:200$  3:600$000;
1 porteiro, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ 
4:800$000;
1 correio, ordenado 1:600$, gratificação 800$ 
2:400$000;< /font>
Guardas, serventes, jardineiros, modelador,
carpinteiros e praticantes, 50:000$000.
«Material»:
Acquisição e conservação de livros, jornaes e
revistas, 4:000$; objectos de expediente, encadernação, impressões,
editaes e outras publicações, rotulos e gravuras, comprehendendo a
impressão dos Archivos do Museu, 7:000$; instrumentos, modelos,
apparelhos e utensilios, acquisição de drogas e substancias para os
laboratorios, excluindo o de biologia, 7:000$; compra e concerto de
apparelhos de gaz e consumo deste para ailluminação e para os
laboratorios; custeio e conservação das installações electricas e
consumo de electricidade, 2:500$; transporte de pessoal e material,
diarias e ajudas de custo, 2:000$; despezas miudas e eventuaes,
comprehendendo o pagamento de um correio, á razão de 200$ mensaes,
e a substituição do pessoal, de accôrdo com o regulamento, 4:000$;
obras de conservação e outras; reparos e limpeza do edificio do
Museu e suas dependencias; concerto de vitrines, armarios e outros
moveis, 2:400$; para o Horto Botanico e jardins annexos (pessoal e
material), 10:000$000
 
328:300$000
13.
Escola de Minas. No «Pessoal», augmentada de
1:689$210 a sub-consignação «Gratificação addicional dos lentes,
etc.» e no «Material», augmentada de 2:000$ a sub-consignação
«Excursões e estudos praticos» e de 5:000$ a sub-consignação
«Laboratorios e gabinetes»
 
328:300$000
14.
Serviço de Informações. No «Pessoal», diminuida de
8:400$, pela suppressão do logar de um ajudante; e no «Material»,
de 47:000$ na seguinte proporção: impressões e publicações, 5:000$;
serviço telegraphico, 40:000$; expediente, 2:000$ (ficando assim
redigida): «Expediente, machinas de escrever e de calcular, asseio
da repartição e despezas miudas e de prompto pagamento»
 
379:789$210
15.
Serviço de Industria Pastoril. No «Pessoal»,
diminuida de 314:800$, pela suppressão das seguintes consignações:
um chefe de secção, um ajudante, um veterinario e quatro serventes
da Directoria, 37:200$; pela reducção dos vencimentos dos
inspectores a 7:200$ e dos veterinarios a 6:000$, pela suppressão
dos guardas de banheiros, e pela reducção a 10 do numero de
serventes das inspectorias veterinarias districtaes (titulo II),
90:000$; pela suppressão de dous inspectores e dous auxiliares
verificadores do Serviço de Inspecção das Fabricas de Productos
Animaes, 28:800$; pela supressão de 96:600$ no pessoal dos postos
zootechnicos supprimida a quota de Viamão e substituida a tabella
pela seguinte: Tres directores, ordenado 8:000$, gratificação
4:000$  36:000$; tres veterinarios, ordenado 4:800$, gratificação
2:400$  21:600$; tres secretarios (encarregados da contabilidade),
ordenado, 4:000$, gratificação 2:000$  18:000$; tres almoxarifes,
ordenado, 1:600$, gratificação 800$  7:200$; tres
porteiros-continuos, ordenado de 1:200$, gratificação 600$ 
5:400$; pela reducção de 4:000$ no pessoal das fazendas modelo de
criação, substituida a tabella pela seguinte: fazendas de Santa
Monica e Uberaba: pessoal: dous directores, ordenado 6:400$,
gratificação 3:200$  19:200$; dois secretarios, ordenado 3:200$,
gratificação 1:600$  9:600$; dous auxiliares, ordenado 2:000$,
gratificação 1:000$  6:000$;para quatro outras fazendas: pessoal:
quatro directores, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$  24:000$;
quatro secratarios, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$  12:000$;
quatro auxiliares, ordenado 1:333$334, gratificação 666$666 
8:000$; e pela reducção de 31:200$ do n. III (Inspecção Veterinaria
de Portos); e de 27:000$ do n. VI (Inspecção de Lacticinios(. No
«Material», diminuida de 158:500$ na seguinte proporção: artigos de
expediente, etc., 3:000$; publicações de editaes, etc. 3:000$;
alugueis de casa, etc. 16:000$; diarias, etc., 50:000$; despezas de
transporte, etc., 30:000$; custeio de bioterio, etc., 20:000$;
postos zootechnicos  quotas correspondentes ao Posto de Viamão 
36:500$; eliminadas na sub-consignação «Alugueis de casa, etc.» as
palavras «e auxilio para o aluguel de casa ao porteiro á razão de
60$ mensaes»; augmentada de 36:200$ na parte referente ás fazendas
modelo de criação e substituida a tabella pela seguinte: Fazendas
de criação de Snata Monica e Uberaba: alimentação, ferragem e
tratamento dos animaes, comprehendendo compra de instrumentos
cirurgicos, dorgas e medicamentos 8:600$; diarias edespezas de
transportes de pessoal e material; acquisição de livros, revistas e
jornaes; encadernações e impressões; artigos de expediente e
despezas miudas, 6:000$; compra e transporte de animaes no paiz:
acquisição e conservação do material agricola; mobiliarios,
vehiculos e arreios; illuminação e força motriz, comprehendendo
oamae pgnto do pessoal encarregado das installações electricas,
mateial para as obras de conservação e outras que forem necessarias
ás culturas e demais serviços das fazendas e despezas eventuaes e
imprevistas, 15:000$ acquisição de plantas, sementes, adubos,
correctivos, fungicidas e incecticidas, 3:000$; salarios de
feitores, fiscaes, guardas, serventes de estribarias e vaccarias,
trabalhadores ruraes, operarios e do pessoal das estações de moeda,
26:000$; para as outras quatro fazendas: alimentação, ferragem,
etc., 18:000$; diarias e despezas, etc., 12:000$; compra e
transporte, etc., 26:000$; acquisição de plantas, etc., 6:000$;
salarios de feitores, etc., 40:000$; elevada a consignação VIa
1.200:000$, ficando assim redigida: «Para o desenvolvimento da
industria pastoril no paiz, comprehendenda a concessão de premios
aos agricultores e criadores que tornarem parte nas exposições
agro-pecuarias; a importação, ou acquisição no paiz, de
reproductores de raça; o estabelecimento de estações de monta nas
regiões que não puderem ser attendidas pelos postos zootechnicos e
fazendas modelo de criação; a montagem de banheiros insectidas e o
desenvolvimento dos serviços previstos nas diversas consignações
desta verba, cuja deficiencia fôr reconhecida pelo Governo, bem
assim a fundação e custeio de novas fazendas de criação e o auxilio
de que trata o art. 136, § 1º, do decreto n. 11.460, de 27 de
janeiro de 1915 (39), até o maximo de 500$ por banheiro constituido
durante o exercicio, e podendo o Governo crear, por esta
consignação, uma escola de lacticinios em Blumenau, igual á que
funcciona em Barbacena, dando o Estado de Santa Catharina o terreno
que for necessario»; subvenção ao Posto Zootechnico de Viamão, no
Rio Grande do Sul (decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911) (40),
108:200$000...........................
 
3.037:800$000
16.
Serviço de Proteção aos Indios e Localização de
Trabalhadores Nacionaes  inclusive 10:000$ para installações de
machinismos já adquiridos para beneficiamento dos productos
agricolas da coloncia indigena do Rio Pancas, no Estado do Espirito
Santo, retirada essa quantia da consignação < /font>«
Povoações indigenas » ....
........................
545:000$000
17.
Ensino Agronomico. No Pessoal, augmentada de 8:400$
para vencimentos a mais um lente da Escola de Agricultura de
Pinheiros e de 4:800$ para um medico para o Aprendizado de Satuba e
supprimida a sub-consignação de 5:400$ destinada a um chefe de
cultura da Escola de Pinheiros e, no « Material » , diminuida de
24:000$, substituindo-se a tebella pela seguinte:
«MATERIAL»
Expediente, acquisição de revistas e jornaes
scientificos e de interesse agricola; publicação de editaes e
despezas miudas, inclusive o material para o asseio das repartições
e suas dependencias: Escola de Agricultura annexa ao Posto
Zootechnico Federal em Pinheiro, 3:000$;escolas médias de
agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, 3:154$930;
aprendizados agricolas de Satuba , Bahia, Barbacena e S. Luiz das
Missões, 8:000$; total por consignação, 14:154$930;<
/font>
Moveis, material para laboratorio, aulas e
gabinetes; material agrario, comprehendendo machinas, instrumentos,
ferramentas, apparelhos e utensilios de lavoura e o necessario á
fabrica de conservas do Aprendizado de Barbacena: Escola de
Agriculturaannexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 8:000$;
escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul,
........... 9:464$790; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia,
Barbacena e S. Luiz das Missões, 8:000$; total por consignações,
25:464$790;
Diarias, ajudas de custo, passagens, fretes,
carretos e despezas de transporte, comprehendendo a acquisição e
conservação de arreios e vehiculos e dos respectivos accessorios,
de accôrdo com as necessidades de cada serviço: Escola de
Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro,
1:800$: escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do
Sul, 2:839$437; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena
e S. Luiz das Missões, 12:000$; total por consignações,
16:639$437;
Alimentação, ferragem e tratamento de animaes,
comprehendendo medicamentos e instrumentos de cirurgia veterinaria:
aprendizados agricolas de Satuba, Bahia Barbacena e S. Luiz das
Missões, 18:000$; total por consignação, 18:000$000;
Combustivel e lubrificantes para officinas e outras
dependencias; illuminação e força motriz: Escola de Agricultura
annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 3:600$; escolas
médias de agricultura da Bahia e Rio Grande do Sul, .......
5:678$870; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S.
Luiz das Missões, 10:000$; total por consignações, 19:278$870;
Machinas, apparelhos, instrumentos, ferramentas,
utensilios, accessorios e materia prima para as officinas; custeio
das estações ou depositos de machinas; e a embalagem de plantas e
outros productos, de accôrdo com o regulamento: Escola de
Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro,
4:800$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do
Sul, ......7:887$330; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia,
Barbacena e S. Luiz das Missões, 16:000$; total por consignações,
28:687$330;
Medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos
cirurgicos para as enfermarias e pharmacias; Escola de Agricultura
annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 3:000$; escolas
médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, ........
4:732$395: aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S.
Luiz das Missões, 6:000$; total por consignações, 13:732$395;
Diarias, vestuario e alimentação dos alumnos e
aprendizes; trem de cozinha; roupa e utensilios de refeitorio e
dormitorio: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico
Federal em Pinheiro, 4:200$; escolas médias de agricultura da Bahia
e do Rio Grande dos Sul,........ 15:774$660; aprendizados agricolas
de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 70:000$; total
por consignações, 89:974$660;
Salarios de apontadores, guardas, fiscaes,
feitores, operarios, tratadores de animaes, trabalhadores ruraes,
cozinheiros, serventes, cocheiro, carroceiros e chauffeurs: Escola
de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro,
20:400$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do
Sul, .......... 28:394$370; aprendizados agricolas de Satub a,
Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 100:000$; total por
consignações, 148:794$370;
Acquisição de plantas, sementes, adubos,
correctivos, fungicidas e insecticidas: Escola de Agricultura
annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 2:400$; escolas
médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, 3:785$918;
Aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das
Missões, 8:000$; total por consignações, 14:185$918;
Despezas imprevistas e eventuaes comprehendendo o
pagamento do pessoal extraordinario a que se refere o art. 587 do
decreto n. 8.219, de 20 de outubro de 1910 41): Escola de
Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro,
5:000$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do
Sul, 7:887$300; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia Barbacena e
S. Luiz das Missões, 6:000$; total por consignações,
18:887$300;
Para suprir a deficiencia das diversas consiganções
deste verba, 30:000$000.
Total da verba
 
917:200$000
18. Estações sericicolas. No « Material » ,
diminuida de 3:000$ na sub-consignação « Diarias, ajudas de custo,
etc. » e de 6:000$ na subconsignação « Salarios de apontadores,
etc. »
 
63:400$000
19.
Eventuaes. Para occorrer a quaesquer despezas
extraordinarias e imprevistas, inclusive o pagamento de
gratificações por serviços extraordinarios e vencimentos a
empregados em commissão, passagens e ajudas de custo, não
comprehendidas em outras verbas, bem assim as despezas com as
lanchas e serraria das fazendas do Rio Branco e com a guarda e
conservação dos bens alli existentes (pessoal e material) e para
occorrer á deficiencia das outras verbas
 
150:000$000
20.
Subvenções e auxilios. Para subvenções e auxilios a
escolas, estabelecimentos ou instituições, assim como a
particulares que tenham produzido trabalhos materiaes ou mentaes
que interessem á agricultura, industria o commercio, sem que possa,
entretanto, exceder de 50:000$ annuaes nenhuma das subvenções ou
auxilios que devam ser concedidos pelo Governo, inclusive 50:000$ a
cada um dos institutos de electrotechnica de Porto Alegre e de
Itajubá
 
300:000$000
101:680$352
14:156$710
      Art. 75. E o Presidente da Republica autorizado:
      a) A vender as lanchas e todo o material adquirido para o
Serviço de Defesa da Borracha e outras repartições ou serviços
extinctos ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto
das vendas, que serão feitas em leilão, guardadas as formalidades
legaes;
      b) A promover a annullação do contracto celebrado com
Carlos G. Wigg e Trajano S. Viriato de Medeiros ou, para o fim de
assegurar a livre concurrencia na industria siderurgica, a estender
a todas as emprezas que se organizarem, para os fins da lei n.
2.406, de 11 de janeiro de 1911, os premios, favores e vantagens
constantes do decreto n. 8.570, de 22 de fevereiro de 1911, e do
art. 71 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 (42);
      c) A dar a organização que julgar conveniente ás escolas
de agricultura da União, sem augmento de despeza, podendo
mudar-lhes as sédes para onde julgar conveniente;
      d) A emancipar os nucleos coloniaes que julgar
conveniente, vendendo em hasta publica os edificios e outros bens
que a União possuir nos mesmos nucleos, podendo conservar como
reservas florestaes as mattas disponiveis que para esse fim se
prestarem. A emancipação será feita por decreto e será extincta a
administração do nucleo. Os lotes desoccupados e os que forem sendo
abandonados pelos colonos serão vendidos sob pagamento integral á
vista indistinctamente a nacionaes e estrangeiros, mediante os
preços e condições de venda estabelecidos nos regulamentos
vigentes, os titulos de propriedade sendo passados pelos
funcionarios que para isso forem designados pelo ministro. Os
nucleos emancipados onde houver colonos com debito para com a
Fazenda Nacional, e aquelles onde forem conservadas reservas
florestaes, ou quaesquer bens da União, ficarão a cargo de
zeladores-cobradores, que agenciarão a cobrança das dividas dos
colonos, e serão escolhidos, de preferencia, entre o pessoal addido
deste ou de outros ministerios. Aos colonos dos nucleos a
emancipar, de accôrdo com as disposições precedentes, e que
estiverem com suas prestações em dia, será concedida uma reducção
sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez,
nas seguintes proporções e prazos, a contar da data do decreto de
emancipação: 30 %, se forem liquidadas dentro de tres mezes; 20 %,
se forem liquidadas dentro de seis mezes; 15 %, si forem liquidadas
dentro de 12 mezes. Nos nucleos emancipados, as terras requeridas
que ainda estiverem por medir e demarcar sel-o-ão por conta dos
novos adquirentes, devendo esse serviço ser fiscalizado pelo
inspector do povoamento;
      e) A modificar os actuaes regulamentos do Ministerio da
Agricultura, para pol-os de harmonia com as alterações feitas nos
diversos serviços do mesmo Ministerio pela presente lei;
      f) A entrar em accôrdo com os plantadores de seringueiras,
caucho, maniçoba e mangabeira, afim de liquidar as
responsabilidades decorrentes do pagamento de premios devidos a
taes plantadores, ex vi da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912
(43), abrindo para isso os creditos necessarios;
      g) A pôr em execução os regulamentos ns. 10.105, de 5 de
março de 1913, e 10.320, de 7 de julho de 1913 (44).
      Art. 76. O Governo providenciará para que a fiscalização
dos contractos e serviços a que se refere o art. 105 do decreto n.
9.521, de 17 de abril de 1912 (45), seja feita por funccionarios
dos quadros das repartições do Ministerio, sem augmento de
despeza.
      Art. 77. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das
passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-á, depois de
localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da
acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor
do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo
total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhe-á
entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.
      Art. 78. O Governo fornecerá transporte gratuito em todas
as estradas de ferro e emprezas de navegação da Republica aos
machinismos agricolas adquiridos pelos Estados, municipios
agricultores ou fazendeiros, assim como aos reproductores de raças
consideradas nobres destinadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
da pecuaria, correndo as despezas pela verba 16ª  Titulo V do
«Material».
      Paragrapho unico. O Governo entrará em accôrdo com as vias
ferreas que não forem propriedade da União, quando pretendam
reformar seus contractos, para nelles incluir a disposição deste
artigo.
      Art. 79. Fica elevada a 50 % a percentagem estabelecida no
art. 84 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.081, de 3 de
novembro de 1911 (46), para a concessão de lotes a trabalhadores
nacionaes.
      Art. 80. As estações experimentaes, os campos de
demonstração, os aprendizados agricolas, os pontos zootechnicos, as
fazendas modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham
de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos,
experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e
explorar essas terras por meio de ajustes de parceria, cujas
condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação do
ministro para que se tornem efectivas. Esses ajustes, que serão
feitos por prazos nunca maiores de tres anns, ficarão em effeito
sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do
estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes
sem causa justificada, a criterio do Governo. A annullação dos
ajustes dependerá de acto do ministro e não dará direito a
indemnização alguma, a não ser a do valor dos fructos pendentes ou
das plantações que pelo seu estado e desenvolvimento possam, a
juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento. O
valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em
que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo
director e outro pela parte interessada. Os dous, de commum
accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo
nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designará,
entre os quatro o que deva prevalecer. O Governo, sempre que
dispuzer de recursos, ou de material apropriado, auxiliará as
construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e
fornecer-lhes-á, gratuitamente, mudas, sementes, adubos,
correctivos e insecticidas, e, por emprestimo, machinas,
instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.
      Art. 81. Os ajudantes de secção do Posto Zootechnico
Federal de Pinheiros, com funcções de magisterio na Escola de
Agricultura annexa e que se acharem addidos por extincção de seus
cargos, serão aproveitados, de preferencia aos demais addidos e a
quaesquer pessoas estranhas, no provimento das cadeiras da referida
escola, de accôrdo com as respectivas especialidades.
      Art. 82. O Governo transferirá, para o Jardim Botanico o
Laboratorio de Phytopathologia do Moseu Nacional.
      Art. 83. Do credito de 1.000:000$ a que se refere o art.
79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, poderá o
Governo applicar até a quantia de 50:000$ como reforço das verbas
2ª e 19ª do art. 78 da mesma lei (47).
      Art. 84. Fica approvado o acto do encarregado do
Escriptorio de Informações do Brazil em Bruxellas, applicando a
despezas do mesmo escriptorio, no exercicio de 1915, o saldo do
credito posto á sua disposição em 1914 para o custeio do dito
escriptorio. Para liquidar os compromissos que não puderam ser
attendidos por aquelle saldo, inclusive os vencimentos do
encarregado do escriptorio e de um auxiliar até 30 de junho do
1915, e as passagens de repatriação dos mesmos funccionarios, fica
o Governo autorizado a lançar mão do saldo do credito do dito anno
destinado á Camara de Commercio Internacional de Bruxellas, até a
importancia de 5:157$466, ouro. Esta disposição não isentará o
encarregado do escriptorio da prestação de contas a que é obrigado
na fórma da lei.
      Art. 85. A renda arrecadada pelos postos zootechnicos,
fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, campos de
demonstração e de experiencia, estações experimentaes, nucleos
coloniaes, centros agricolas, postos e povoações indigenas, Jardim
Botanico e Horto Florestal, será recolhida ao Thesouro Nacional e
poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até
a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações
orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações
de contas na fórma da lei.
      Paragrapho unico. O producto da venda dos animaes
reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem
assim a renda dos estabelecimentos da sericicultura e lacticinios
poderão ser empregados integralmente na compra de animaes
reproductores e de casulos e materia prima para os mesmos
estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.
        Art. 86. Os cargos do inspector e ajudantes agricolas,
ajudantes de secção das estações experimentaes e directores de
campos de demonstração só poderão ser exercidos por agronomos,
respeitados os direitos dos actuaes funccionarios e addidos.
      Art. 87. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com os
serviços designados nas seguintes verbas, a quantia da
11.066:045$136, ouro, e a de 120.606:571$431, papel, e, por conta
da renda da Caixa de Portos e Fundos Especiaes a quantia de
4.584:700$, papel:
Ouro
Papel
1.
Secretaria do Estado. No « Pessoal » diminuida de
16:000$, sendo 6:000$ na sub-consignação destinada á representação
do ministro e 10:000$ na sub-consignação « Gratificações
regulamentares aos empregados, de accôrdo com o art. 91 do
regulamento em vigor » (48) ; e, no « Material », de 2:000$, na
sub-consignação « Despezas miudas e de prompto pagamento»
........................
692:474$000
2.
Correios. Augmentada no «Pessoal» de 4:400$, para
pagamento de vencimentos a mais dous carteiros na agencia de
Piracicaba; de 13:200$, para pagamento de mais seis carteiros na
agencia de Petropolis, e de 840$, para o mesmo fim, a um carteiro
da agencia de 2ª classe em Aquidauana, em Matto Grosso; diminuida
de 50:000$, na sub-consignação a «Agentes, ajudantes e
thesoureiro»; de 40:000), na sub-consignação «Ajudas de custo e
passagens»; de 30:000$, na de «Gratificação aos empregados dos
correios ambulantes, etc.»; de 140:000$, na de «Conducção de malas,
etc.»; de 20:000$ na de «Gratificação de 10, 20 e 30 %, etc.»;
fundidas em uma só sub-consignação as relativas a «Artigos de
expediente, etc.» e «Acquisição e reparação de moveis, etc.»,
diminuidas de 400:000$; diminuida de 150:0005 a consignação
relativa a «Aluguel e conservação de casas, etc.»
.......................................
290:000$000
22.476:053$600
3.
Telegraphos. No «Pessoal», diminuida de 26:400$ na
sub-consignação destinada ao pagamento de vencimentos aos
guarda-fios, cujo numero fica limitado a 547; e augmentada de
10:000$ a sub-consignação destinada ao pagamento do 89
telegraphistas de 1ª classe, afim de corrigir o erro de calculo da
proposta; e, no «Material», augmentada de 80:000$ na consignação
«Renovação e consolidação das linhas, etc.»; de 40:0000 na
consignação «Transporte do material, etc.» (49); de 40:000$ na
consignação «Conservação da linha estrategica de Matto Grosso ao
Amazonas», de 50:000$ na consignação «Districto radiotelegraphico
do Amazonas» (49); de 20.000g na consignação «Mensageiros»; e de
40:O00$ para «Eventuais»; diminuida mais de 4:000$, na
sub-consignação «Expediente da Directoria Geral e Vice-Directoria»;
de 2:880$, na de «Taxa de penna dagua e esgotos»; de 2:000$,
«Material da Sub-Directoria do Expediente de 6:000g, no «Material»
da Sub-Directoria Technica; de 3:000$, no «Material» da
Sub-Directoria de Contabilidade; de 5:000$ no « Material» dos
districtos telegraphicos, sub-consignação «Moveis e utensilios,
etc.»; de 10:000$, no mesmo «Material», sub-consignação
«Ferramentas e apparelhos, etc »; de 30:000$, na sub-consignação
«Material com formulas impressas»; de 80:000$, em «Gratificações
addicionaes de 10, 20, 30 e 40 %»; a sub-consignação «Acquisição de
material no estrangeiro» passará a ser «Acquisição de material
estrangeiro»; na sub-consignação «Material, linhas e estações,
alugueis de casa», accrescente-se:  inclusive a gratificação de
150$ mensaes aos encarregados das estações telegraphicas da Camara
dos Deputados, do Senado e da chefia de Policia
307:986$366
18.565:910$000
4.
Subvenção ás companhias de navegação. Diminuidade
82:214$ pela redução de 52:214$ na subvenção á Companhia
Pernambucana e de 30:000g relativos ao serviço de navegação entre
S. Luiz e Belém e entre S. Luiz e Recife
3.053:229$400
5.
Garantias de juros
8.674:072$770
1.993:780$056
6.
Estradas de Ferro Federaes:
I. Estrada de Ferro Central do Brazil:
Pessoal titulado da administração central, trafego,
movimento, locomoção, via permanente e contabilidade,
9.116:700$000.
Primeira divisão  Administração central:
Abonos para despeza de viagem dos fieis de
pagadoria, quando no interior, 8:000$000;
Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 42:000$000;
Addicional de 10%, quebras para os fieis de
thesoureiro, 12:000$000;
Pessoal jornaleiro, 250:000$000.
Segunda divisão  Trafego:
Addicionaes de 10% aos fieis, recebedores e
conferentes, desempenhando o cargo de bilheteiros, 8:800$000;
Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 220:000$000;
Addicionaes de 20% (zonas insalubres),
42:000$000;
Alugeis de casas e abonos em caso de remoção,
80:000$000;
Pessoal jornaleiro, 3.500:000$000.
Terceira divisão  Movimento:
Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 283:000$000
Addicionaes de 20% (zonas insalubres),
30:000$000;
Diaria dos empregados nos trens, quando em serviço
no interior, 80:000$000;
Pessoal jornaleiro, 2.150:000$000.
Quarta divisão  Locomoção:
Abonos para alugueis de casas, 10:000$000;
Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 310:000$000;
Addicional de 20% (zonas insalubres),
45:000$000;
Premios de economia de carvão, 30:000$000;
Pessoal jornaleiro, 6.200:000$000.
Quinta divisão  Via permanente:
Pessoal extraordinario e rondas, 500:000$000;
Abono para aluguel de casas, 10:000$000;
Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 97:800$000;
Addicional de 20% (zonas insalubres),
45:000$000;
Abonos para despeza de viagem, 10:000$000;
Pessoal jornaleiro, 5.500:000$000.
Sexta divisão  Contabilidade:
Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 65:000$000;
Abonos para despezas de viagem, 5:000$000;
Addidos (construcção), 189:500$000;
Pessoal jornaleiro, 185:000$000.
Material:
Primeira divisão, 75:000$000;
Segunda divisão, 230:000$000;
Terceira divisão, 730:000$000;
Quarta divisão, 4.500:000$000;
Quinta divisão, 2.650:000$000;
Sexta divisão, 90:000$000.
Eventuaes (inclusive abonos por accidentes e
licença de pessoal jornaleiro), 250:000$000;
Combustivel, 12.000:000$000.
Total da
verba............................................................................
....
........................
49.549:800$000
II. Estrada de Ferro oeste de Minas:
Substituida a tabella pela seguinte:
«Pessoal», Como na proposta, augmentada de
372:185$, para pessoal jornaleiro, 3.000:000$000;
«Material», Para combustivel e para acquisição de
lenha directamente aos industriaes situados á margem das linhas da
estrada, 500:000; para o necessario ao serviço de todas as
divisões, inclusive as despezas com a remoção ou aproveitamento do
material de officinas já adquirido, 700:000$; para conclusão das
obras do ramal de abaeté, 200:000$; eventuaes, 60:000$000.
Total da verba
 
4.460:000$000
III. Estrada de Ferro Itapura a Corumbá:
«Pessoal» e «Material.
 
2.800:000$000
IV. Rêde de Viação Ferrea Cearense:
«Pessoal» e «Material
 
1.800:000$000
7.
Inspectoria de Obras contra as Seccas:
«Pessoal», Como na proposta 514:320$; diaria,
diminuida de 30:000$, 20:000$000;
«Material», Como na proposta, diminuida de
220:000$, na primeira sub-consignação, que ficará accrescida das
seguintes especificações «barragens submersas e demais serviços»,
diminuida de 70:000$ na Segunda e 90:000$ na terceira
sub-consignações 1.370:000$000
 
1.904:320$000
8.
Repartição de Aguas e Obras Publicas:
«Pessoal», Como na proposta; «Material», Como na
proposta, diminuida de 12:000$ no «Serviço de Hydrometros»; de
25:000$ em «Serviços diversos»; de 10:000$ no «Almoxarifado geral e
officinas; e de 70:000$ na « Revisão da rêde»; redija-se a
consignação «Revisão da rêde» do seguinte modo: novas canalizações,
acquisição de propriedades que interessem ao abastecimento,
construcção e reconstrucção de represas e pequenos reservatorios,
recosntrucção de calçamento e acquisição de vehiculos e
auto-vehiculos, conservação e custeio dos mesmos para os
transportes do serviço e diversos, inclusive o abastecimento de
agua a Santissimo, Bangú, Engenheiro Trindade, Sepetiba, o
complemento de abastecimento á ilha do Governador, nos logares
denominados Cabaceiro, Flecheiras, Itacolomy, Tubucanga, prata
Grande e a collocação de mais uma linha submarina entre Galeão e
continente; redija-se assim a sub-consignação «Vigilancia de
mananciaes, etc.»; 12 guardas a 2:160$  25:920$; vigilantes,
trabalhadores e extranumerarios, 54:080$, total 80:000$; material
necessario ao serviço, 10:000$; na sub-consignação « Estrada de
Ferro Rio do Ouro», trafego e movimento, diga-se: pessoal e
material 60:000$; na mesma sub-consignação: augmentada de 20:000$
para pessoal e material do almoxarifado
 
4.101:600$000
9.
Inspectoria de Esgotos da Capital Federal. Reduzida
de 15:030$ pela substituição da tabella do pessoal e vencimentos
pela seguinte: um inspector 15:000$, quatro engenheiros ajudantes
de 1ª classe 38:400$, dous engenheiros ajudantes de 2ª
classe......14:400$, um official 6:000$, dous escripturarios
8:400$, um continuo 2:400$, um servente 1:800$000.
 
4.991:590$000
10.
Illuminação Publica da Capital Federal: Reduzida de
12:629$ pela substituição da tabella do pessoal e vencimentos pela
seguinte: um inspector geral 16:800$, um sub-inspector 12:000$,
tres ajudantes 29:700$, um official 7:800$, uma contador 7:800$,
dous escripturarios 9:600$, um amanuense 3:600$, um engenheiro
electricista 8:400$, um auxiliar de laboratorio 5:760$, oito
fiscaes 46:080$, tres electricistas apparelhadores 12:600$, tres
electricistas auxiliares 7:200$, um electricista aferidor 4:200$,
um aferidor de apparelhador de gaz 4:200$, um auxiliar do aferidor
de gaz 2:160$, um continuo 2:400$, um servente 1:800$000
1.791:586$000
2.023:557$000
11.
Inspectoria Federal das Estradas. Augmentada de
9:600$ pelo restabelecimento do cargo de secretario, constante da
tabella da verba 11ª do art. 29 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de
1915 (50)..
 
1.692:847$357
12.
Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.
Substituida na tabella a palavra  Uruguayana  pela palavra 
Santos  ; fixados em 15:000$ e 12:000$, respectivamente, os
vencimentos do inspector e sub-inspector
2:400$000
143:010$000
13.
Fiscalização de serviços diversos, inclusive a
Commissão da Baixada Fluminense, diminuida nesta Commissão,
81:600$, no «Pessoal» e 105:000$ no «Material
 
248:400$000
4.
Eventuaes
 
110:000$000
11.066:045$136
120.606:571$431
(Pela renda da Caixa de Portos e Fundos
Especiaes)
15.
Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes:
A) Administração central:
Pessoal do quadro.
Como na proposta, diminuida de 107:400$, pela suppressão de dous
engenheiros de 3ª classe, de dous conductores de 2ª classe, de dous
primeiros escripturario, de tres segundos escripturarios, e pela
reducção de 3:000$ nos vencimentos do
Inspector e pela suppressão da verba de
substituições.. 401:700$000
Pessoal fóra do quadro. Como na
proposta.................. 27:900$000
Material. Como na proposta, diminuida de 5:000$ na
primeira e de 5:000$ na quinta sub-consignações.......
40:000$000
469:600$000
B) Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro. Diga-se
«Pessoal», segundo a tabella do decreto n. 11.526, de 17 de março
de 1915, assim modificada:
1 engenheiro chefe
21:000$000
2 engenheiros de 1ª classe a 14:400$000
28:800$000
2 conductores de 1ª classe a 8:400$000
16:800$000
2 desenhistas a 6:000$000
12:000$000
1 contador
12:000$000
1 official
9:600$000
2 primeiros escripturarios a 7:200$000
14:400$000
2 Segundos escripturarios a 6:000$000
12:000$000
4 terceiros escripturarios a 4:800$000
19:200$000
1 electricista
7:200$000
1 continuo
2:400$000
2 serventes (diaria de 5$000
3:600$000
159:000$000
«Material»:
Expediente
13:000$000
Para a construcção de armazens, esgostos, serviços
complementares, inclusive pessoal operario e jornaleiro e a despeza
com a fiscalização do contracto de ar-
Rendamento do cáes do Porto
1.300:000$000
1.313:000$000
C) Fiscalização de outros portos:
I. Manáos, «Pessoal» e «Material».Como na proposta,
diminuida de 1:000$000.
50:000$000
II. Pará, «Pessoal» e «Material». Como na proposta,
dimunuida de 45:000$000
55:000$000
105:000$000
III. Recife:
«Pessoal»:
a) do quadro effectivo, como o de Manáos
40:460$000
b) do quadro extraordinario, assim composto:
2 engenheiros de 1ª classe a 12:000$00
24:000$000
2 engenheiros de 2ª classe a 9:600$000
19:200$000
2 engenheiros de 3ª classe a 7:200$000
14:400$000
2 conductores de 1ª classe a 6:000$000
12:000$000
3 conductores de 2ª classe a 4:800$000
14:400$00
1 desenhista de 1ª classe
6:000$000
2 desenhistas de 2ª classe a 4:800$000
9:600$000
1 contador
8:400$000
2 primeiros escripturios a 4:800$000
9:600$000
2 segundos escripturaris a 4:200$000
8:400$000
3 terceiros escripturarios a 3:600$000
10:800$000
177:260$000
«Material»:
Expediente
4:800$000
Para os serviços a cargo da fiscalização:
Dragagem, officianas, lanchas, etc., inclusive
pessoal jornaleiro
490:000$000
Desapropriações, pessoal e material
500:000$000
994:800$000
IV. Bahia:
«Pessoal»:
a) do quadro, como em Manáos
40:460$000
b) extraordinario:
1 engenheiro de 1ª classe
12:000$000
1 engenheiro de 2ª classe
9:600$00
2 conductores de 1ª classe a 6:000$000
12:000$000
2 conductores de 2ª classe a 4:800$000
9:600$000
1 primeiro escripturario
4:800$000
1 segundo escripturario
4:200$000
92:660$000
«Material»:
Expediente
4:800$000
Para os serviços a cargo da fiscalização, inclusive
pessoal operario e jornaleiro
60:000$000
64:800$000
V. Victoria:
«Pessoal»:
a) do quadro, como em Manáos
b) extraordinario:
40:460$000
1 conductor de 1ª classe
6:000$000
1 segundo escripturario
4:200$000
50:660$000
«Material»:
Para expediente
3:000$000
Para despezas a cargo da fiscalização, inclusive
pessoal operario e jornaleiro
15:000$000
18:000$000
VI. Santos:
«Pessoal» do Quadro, como o de Manáos
40:460$000
«Material»:
Expediente e objectos de escriptorio
4:200$000
44:660$000
VII. Rio Grande do Sul:
«Pessoal»:
a) do quadro, como em Manáos
40:460$000
b) extraordinario:
4 engenheiros de 2ª classe a 9:600$000
..................
38:400$000
1 conductor de 1ª classe
6:000$000
3 conductores de 2ª classe a 4:800$000
14:400$000
1 desenhista de 1ª classe
6:000$000
1 primeiro excripturarui
4:800$000
2 segundos escripturarios a 4:200$000
8:400$000
1 continuo
1:800$000
120:260$000
«Material»:
Para o expediente e serviço a cargo da
fiscalização, inclusive pessoal jornaleiro o operario
75:000$000
195:260$000
D) Comissões de estudos e obras por
administração:
I. Porto do Maranhão:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 20:000$00
140:000$000
II. Porto da Amarração:
«Pessoal» e Material». Como na proposta, dimunuida
de 20:000$000
60:00$000
III. Porto do Ceará:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 10:000$000
90:000$000
IV. Porto do Natal:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 30:000$000
140:000$000
V. Porto de Cabedello:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 20:00$00
120:000$000
VI. Porto de Aracajú:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 5:000$000
70:000$00
VII. Porto de Paranaguá:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 10:000$000
60:000$000
VIII. Porto de Santa Catharina:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida
de 80:000$000
220:000$000
900:000$000
Total da rubrica
 
 
4.584:700$000
      Art. 88. Fica o Presidente da Republica autorizado:
      I. A celebrar contracto até tres annos para aluguel de
casas destinadas ao serviço da Repartição Geral dos Telegraphos e
dos Correios e bem assim para a conducção de malas dos
Correios;
      II. A fazer aos Estados que lho requererem, concessão
para construcção e melhoramento de portos situados nas respectivas
costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e favores
da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, decretos n. 3.314, de 16
de outubro de 1886; n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e mais
leis e decretos em vigor;
      III. A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das
construcções de estradas de ferro, portos e obras publicas, com o
intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o
prazo para a conclusão das obras ou suspender as que possam ser
adiadas, rescindir os contractos que já estejam em execução, ou
deixar de celebrar aquelle que, devidamente autorizados ainda se
estejam processando, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de
nada disso advenha augmento de anus para o Thesouro, supprimir a
construcção disso advenha augmento de onus para Thesouro, supprimir
a construcção de linhas ou trechos de linhas e limitar, da melhor
fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até
agora decorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação
ás obras sujeitas a esse regimen, indemnizar os interessados dentro
dos limites das leis em vigor e abrir os necessarios creditos.
Poderá igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estradas de
ferro e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro e
conservadas as vantagens actuaes das emprezas a arrendatarias,
autorizar, pela só midificação dos contractos, o respectivo
prolongamento e alterações no traçado das linhas;
      IV. A encampar a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil,
incorporando-a á Itapura-Corumbá e arrendal-a a quem mais vantagens
offerecer, fazendo as necessarias operações de credito;
      V. A entrar em accôrdo com a Leopoldina Railway, afim de
que seja construida, sem onus para a União e sem favores, a ligação
das linhas Cantagallo, Grão Pará e Norte, passando por Magé ou sua
immediações e a logação do ramal de Leopoldina com a linha de Entre
Rio a Ligação, no ponto que julgar mais conveniente, bem como a de
Manoel de Moraes a Macuco, no Estado do Rio de Janeiro, e o
Prolongamento do ramal de Leopoldina, até Furtado de Campos;<
p> VI. A entrar em accôrdo com as companhias de navegação
subvencionadas pela União, para que o transporte do Carvão nacional
seja reduzido ao minimo possivel;
      VII. A construir pelas sobras da verba «Renovação e
consolodação de linhas», do n. 3 do artigo anterior, linhas
telegraphicas de Monte Carmello a Paracatú, de Marianna, Piranga,
S. Domingos do Prata, Caratinga e Alvinopolis, de Monte Santo a
Passos, passando por Santa Rita de Cassia, S. Sebastião do Paraizo,
no Estado de Minas Geraes; de Allemão a Jatahy, passando pelo Rio
Verde, no Estado de Goyaz; da Estação de Castello á Villa do Rio
Pardo, passando por Boa Familia, no Estado do Espirito Santo; da
villa do Riacho ao ponto Alegre, no Piauhy, e a duplicar a linha de
Registro de Araguaya a Cuyabá, comtanto que as municipalidades
interessadas forneçam as picadas e os postes necessarios;
      VIII. A prorogar até o maximo de 10 annos o contracto com
a Companhia Commercio e Navegação.nos termos do decreto n. 5.807,
de 13 de fevereiro de 1906.
      Paragrapho unico. No contracto que fôr celebrado a
companhia se obrigará a reduzir os fretes e passagens, a não dipor
de navios algum sem prévia autorização do Governo e a fazer uma
viagem mensal entre Recife e Fernando de Noronha, sujeirando-se ás
obrigações existentes em contractos congeneres, inclusi.e a
ficalização sobre isenção de direitos aduaneiros;
      IX. A contractar com o Estado da Bahia o serviço da
Companhia Navegação Bahiana, que fazia objecto do contracto a que
se referem o decreto n. 7.302, de 28 de janeiro de 1909, e o
accôrdo de 20 de março do mesmo anno.
      § 1º O prazo do contracto será de cinco annos, a contar da
respectiva data, e a subvenção não excederá de 270:000$ por
anno.
      § 2º No contracto que fôr celebrado ficará estabelecido
que a companhia reduzirá os seus fretes e passagens e que se
obrigará a não vender navio algum sem a autorização do Governo.
      § 3º Para attender ao pagamento da subvenção, na vigencia
desta lei, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios
creditos;
      X. A prorogar por mais cinco annos o prazo do contracto
para o serviço de navegação do baixo S. Francisco, nos termos do
decreto n. 6.227, de 13 de novembro de 1906, do decreto n. 9.227,
de 20 de dezembro de 1913, e termo do accôrdo de 30 do mesmo mez e
anno, eliminada, porém, da importancia total da subvonção a quota
destinada ao serviço do rebocador da barra do mesmo rio,
obrigando-se o contractante a não dispor de navio algum sem prévia
autorização do Governo e a sujeitar-se ás obrigações existentes em
contractos congeneres;
      XI. A reduzir nas estradas de ferro da União e navios do
Lloyd o freto para, os productos da lavoura e das industrias
connexas, para o gado de qualquer especie e para os productos da
industria agro-pecuaria e a entrar em accôrdo, para identica
reducção, com as estradas de ferro e companhias de navegação que
gozarem do arantias de juros, subvenção ou favores da União ;
      XII. A conceder uma estrada de ferro, sem onus para a
União, no trecho comprehendido entra a villa de Alexandria, no Rio
Grande do Norte e a cidade de Souza, na Parahyba, em prolongamento
á Estrada de Ferro Estadoal de Mossoró á Alexandria no primeiro
daquelles Estados;
      XIII. A conceder, nos termos do decreto n. 1.766, de 13 de
outubro de 1869, e mais leis em vigor, a, construcção do porto de
Ilhéos, no Estado da Bahia, a quem melhores vantagens offerecer,
som subvenção, isenção de direitos aduaneiros nem garantias      de
juros, por parte do Governo da União;
      XIV. A conceder ás companhias e emprezas de navegação
existentes no paiz os favores concedidos ao Lloyd Brazileiro,
excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a
navegação de cabotagem, obriguem-se a não alienar navio algum em
prévia autorização do Governo e sujeitem-se ás demais obrigações em
contractos congeneres, inclusive a fiscalização;
      XV. A conceder, sem onus algum para a União, á Companhia
do Porto o Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo uma estrada de
ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de
S. Paulo, termine em Paraisopolis, no Estado de Minas, nos mesmos
termos da lei n. 2.943, de 6 de janeiro de 1915, arts. 1º e 2º. A
concoder á mesma companhia a consttucção, uso e goso do porto de
Ubatuba, pelo mesmo prazo da estrada de ferro e nos termos da
autorização constante do n. 14 deste artigo, referente ao porto de
Ilhéos;
      XVI. A reformar os serviços dos Correios, no sentido do
diminuir os respectivos quadros, reorganizando-os, fundindo ou
extinguindo repartições, revendo o regulamento respectivo, que
entrará logo em vigor, ad referendum do Congresso Nacional na parte
em que exceder da competencia do Poder Executivo, obedecendo ás
seguintes bases :
      1ª, a, reforma deverá ser inferior, na despeza, á votada
para este exercicio;
      2ª, será obrigatoria a identificação, pelas impressões
digitaes, de todos os empregados dos Correios, na fórma que fôr
prescripta ;
      3ª, será creada a inspecção permanente, sem augmento da
verba orçamentaria votada;
      4ª, poderá ser instituido o aprendizado gratuito dos
serviços postaes;
      XVII. A abrir o credito de 2.200:000$ para a liquidação
das contas da Estrada de Ferro de Itapcira a Corumbá, resultantes
de despezas e compromissos nos exercicios anteriores;
      XIII. A. abrir o credito de 592:308$702, metade ouro,
metade papel, para occorrer aos compromissos com a Société Anonyme
du Gaz do Rio de Janeiro, de accôrdo com o seu contracto, por ter
sido insufficiente a consignação votada em relação ao numero de
combustores a gaz já existentes, que não podia ser reduzido;
      XIX. A entrar em accôrdo com a Companhia S. Paulo-Rio
Grande para o fim de reduzir á metade o prazo fixado no respectivo
contracto, conforme a ultima revisão de 24 de julho de 1915, para a
terminação da construcção do ramal de Jaguariahyva A Colonia
Mineira, a partir do kilometro 60;
      XX. A despender até a quantia de 2.689:469$904 em dous
exercicios, por conta da emissão autorizada pela lei n. 2.986, de
28 de agosto do corrente anno, com a construcção da ponte sobre o
rio Paraná, na Estrada de Ferro Itapura a Corumbá, entrando em
accordo com a Companhia da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil para
adquirir, pelo modo que julgar mais conveniente, a superstructura
metallica, da ponte, uma voz verificada a sua resistencia e sem
prejuizo da liquidação do contas entre o Governo e a mesma
companhia, pelas obrigações a que esta ficou sujeita, nos termos do
seu contracto de 1908;
      XXI. A alienar ou arrendar em concurrencia publica a
Estrada do Ferro Oeste de Minas, assim como a entrar em accôrdo com
a Camara Municipal de Lavras sobre a venda ou arrendamento dos
bondes electricos da mesma cidade.
      Art. 89. Os funccionarios postaes, do sexo feminino,
poderão ser conservados nas agencias que sejam elevadas á 1ª
classe, accumulando a agente e a ajudante as funcções de
thesoureiro o fiel, sem augmento de remuneração.
      Art. 90. Serão preferidos para o serviço do fiscalização
do Porto do Rio de Janeiro, entre os que tenham do ser conservados,
os jornaleiros e operarios que alli servem ha mais do 10 annos e
com as mesmas vantagens que gosam actualmente.
      Art. 91. Continúa em vigor o disposto no n. V do art. 30
da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
        Art. 92. Continuam em vigor os arts. 34 e 37 da lei n.
2.924, de 5 de janeiro de 1915, que revigoraram os arts. 69 e 76 da
lei n. 2.8$2, de 3 de janeiro de 1914.
        Art. 93. Fica em vigor o disposto no art. 68 da lei n.
2.544, de 4 de janeiro de 1912.
      Art. 94. Finda a fiscalização das obras do contracto do
saneamento da Baixada Fluminense, ficará extincta a respectiva
commissão.
      Art. 95. Com as modificações constantes das tabellas da
presente lei ficam approvadas as tabellas de vencimentos do pessoal
da Inspectoria de Obras contra as Seccas, Repartição de Aguas e
Obras Publicas, Inspectoria de Esgotos da Capital Federal,
lnspectoria de Illuminação Publica da Capital Federal e Inspectoria
Federal de Viação Maritima e Fluvial reorganizadas de accôrdo com o
disposto no art. 30, n. I, da lei n. 2.924, do 5 de janeiro de
1915. Fica tambem approvado o decreto n. 11.704, de 15 do setembro
do 1915, o autorizado o Governo a abrir o respectivo credito.
      Art. 96. As emprezas de estradas de ferro, navegação e
portos, com ou sem garantias do juros, subvenção ou fiança e bem
assim as arrendatarias do estradas e portos do propriedade da
União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo
capital sinão depois do effectivamente realizada e depois de
verificada e approvada pelo Governo.
      § 1º Para a verificação das rendas e despesas publicas,
resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem
levadas á conta do capital, bem como para a fiscalização dos
lançamentos relativos á, renda bruta ou á receita e despeza
annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita
liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de
lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a
proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do
ministro, por intermedio das repartições competentes, os
esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o
exame dos seus livros o documentos, sempre que as mesmas
repartições o reclamarem.
      § 2º As emprezas que se recusarem ao cumprimento das
obrigações impostas no paragrapho anterior, o Governo Federal
poderá impôr multas de 2:000$ até 10:000$, para cada recusa, sem
prejuizo do direito de promover contra, ellas a acção de exhibição
integral dos livros e documentos, ficando, neste caso, sujeitos ás
comminações do art. 223 do decreto n. 848, de 11 de outubro de
1890, os directores, superintendentes ou gerentes, que recusarem a
apresentação.
      Art 97. Continuam em vigor os arts. 35 e 39 da lei n.
2.924, de 5 de janeiro de 1915 , Modificado o art. 101 da lei n.
2.738, de 4 de janeiro de 19l3, da fórma seguinte:
      Art. 98. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o
contracto de que trata o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de
1909, celebrado com a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para
o fim de separar os serviços actualmente a cargo da, Companhia
Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, ficando esta como
concessionaria e arrendataria dos prolongamentos constantes do n.
III, lettras a e b da clausula I do precitado decreto n. 7.704,
pelos prazos de arrendamento e construcção, e pela mudança de
traçado que forem determinados pelo Governo.
      Paragrapho unico. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a
completar o capital necessario á construcção dos alludidos
prolongamentos, seja qual fôr o preço da unidade, sem garantia de
juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona
ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta.
      Art. 99. O Governo permittirá, ligações telephonicas
inter-estadoaes, mediante providencias que assegurem o regular e
perfeito funccionamento das communicações, ficando os
concessionarios sujeitos ao regimen da livre concurrencia.
      Art. 100. Aos empregados do Correio que pertencerem á
Sociedade Postal Beneficente do Pernambuco fica extensiva a
faculdade já concedida a outros, de associações congeneres, pelo
art. 35 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
      Art. 101. As publicações e impressões necessarias ao
serviço do Ministerio da Viação e Obras Publicas e repartições ao
mesmo subordinadas serão feitas na Imprensa Nacional e Diario
Official.
      Art. 102. Fica reduzido a 20 o numero dos engenheiros de
1ª classe e a 30 o dos engenheiros de 2ª classe da Inspectoria
Federal das Estradas.
      Paragrapho unico. Essa reducção se dará á proporção que
forem vagando os cargos actuaes, os quaes não serão providos
emquanto excederem dos numeros mencionados neste artigo.
        Art 103. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados
nas seguintes verbas, a quantia de 70.423:060$098, ouro, e
124.595:883$442, papel:
Ouro
Papel
1.
Juros, amortização e, mais despezas da divida
externa. Augmentada de.... 18.150:000$, ouro, para resgate de
letras ouro até, o valor do 16.500:000$ e mais 1.650:000$ para
pagamento juros devidos pelas emittidas o de 2.666:666$666,
correspondentes a £ , 300.000 para pagamento de impostos e outras
despezas devidas no estrangeiro sobre a emissão de titulos do
funding loan e de 7.196.775$176, correspondentes a £ 809.677-7-2 ;
para pagamento da juros o commissões dos emprestimos de 1903 ( £
8.500.000, de 1915) ; ( £ 4.500.000, de 1913); ( £ 8.500.000) o de
francos 40.000.000, para o porto de Recife
62.783:047$325
2.
Juros e amortização do emprestimo externo para o
resgate das estradas de ferro encampadas
6.276:570$593
3.
Idem idem dos emprestimos internos.
Augmentada de 1.000:000$ para, pagamento dos juros
de 5% sobre 20.000 apolices emittidas em virtude do decreto n.
11.642, de 21 de julho de 1915 ; de 865:000$ para pagamento de
juros de 5% do emprestimo de 17.300:000$, de 1903, para, as obras
do porto do Rio de Janeiro; e diminuida de 1.500:000$, subtrahidos
á de 1.600:000$ constantes da tabella explicativa e destinada aos
juros das apolices emittidas para pagamento de dividas do Lloyd
Brazileiro
 
14.024.490$000
4.
Idem da divida interna fundada. Augmentada do
9.150:000$ para pagamento dos juros devidos sobre as apolices
emittidas para liquidação do defìcit, em virtude das disposições da
lei de 28 de agosto do 1915, e outro titulas não convertidos e
emittidos por força do art. 4º da lei n. 2.919, da 31 de dezembro
1914
 
34.906:084$000
5.
Inactivos, pensionistas e beneficiarios do
montepio
 
15.642:185$785
6.
Thesouro Nacional. No «Pessoal», diminuida de
6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro e
de 72:600$ pela suppressão de sete logares de primeiros
escripturarios e um de terceiro escripturario ;e no «Material»
diminuida do 3:000$ na consignação «Moveis, compra o concertos», na
seguinte proporção : Directoria, do Gabinete, 500$ ; Directoria da
Despeza, 500$; Directoria da Contabilidade, 500$ ; Directoria da
Receita, 500$; Directoria do Patrimonio, 500$ ; Procuradoria Geral,
500$000
 
2.036:815$000
7.
Tribunal de Contas. No «Material», diminuida de
5:000$, sendo 2:000$ na sub-consignação destinada á acquisição de
livros, etc., l:000$ na destinada á acquisição e concerto de moveis
e 2:000$ na destinada a diversas despezas
 
660:450$000
8.
Recebedoria do Districto Federal. Augmentada de
7:0003 para reforçar de 4:000$ a sub-consignação para despeza, de
lançamento e de 8:000$ a de «Material, expediente, acquisição de
livros, etc
 
644:420$000
9.
Caixa de Conversão. No «Pessoa», diminuida de
36:000$ pela suppressão seguintes logares: um fiel, um ajudante da
contador e tres escripturarios
 
171:620$000
10.
Caixa do Amortização. No «Material», diminuida de
7:439$500, sendo 4:000$ na sub-consignação «Moveis, acquisição e
concertos» e 3:439$500 na sub-consignação «Despezas diversas»
60:000$000
527:874$000
11.
Casa da Moeda. No «Pessoal» diminuida de 5:400$
pela suppressão de um logar de ensaiador; e augmentada no
«Material> de 500:0005, ouro, para compra de prata em barra,
destinada á cunhagem de moedas
500:000$000
949:116$600
12.
Imprensa Nacional e Diario Official,  podendo ser
feita a impressão da Revista, do Instituto Historico e Geographico
Brasileiro, como nos annos anteriores, e dos trabalhos do Congresso
do Historia Nacional, e a publicação em fasciculos do boletim
annual da Sociedade Brazileira de Direito Internacional e os Annaes
da Academia Nacional de Medicina do Rio de Janeiro, continuando em
vigor, no corrente exercicio, a autorização constante da ordem n.
71, de 31 de dezembro de 1906, do director do Expediente do
Thesouro Nacional ao director da Imprensa Nacional; diminuida de
16:800$ pela suppressão dos seguintes logares: um segundo
escripturario, 4:800$, na Secção Central; um auxiliar da redacção,
4:800$, no Diario Official ; um chefe do serviço de carpintaria,
3:600$, no Pessoal Permanente, e pela reducção de 3:600$ na
sub-consignação « Pessoal amovivel»; augmentada de 700:000$, sendo
200:000$ no « Material » e 500:000$ na sub-consignação « Pessoal
amovivel »
 
2.861:480$000
13.
Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega, da
Capital Federal. Diminuida de 15:000$ pela suppressão dos seguintes
logares: um primeiro escripturario (chefe da secretaria), 7:500$;
um primeiro escripturario, 4:500$; um segundo escripturario,
3:000$; diminuida ainda de 2:100$ pela reducção de 12 quotas;
augmentada, no «Pessoal» de 4:800$ pela transferencia dos dous
chimicos extraordinarios para os terceiros chimicos, cujo numero
fica elevado a seis, com direito a 14 quotas cada um; diminuida de
4:800$ pela suppressão de gratificação dos referidos chimicos
extraordinarios
 
162:260$000
14.
Administração e custeio dos proprios nacionaes
 
76:840$000
15.
Delegacia do Thesouro em Londres 
68:400$000
16.
Delegacias Fiscaes. Diminuida de 25:800$ pela
suppressão dos seguintes logares: S. Paulo: um primeiro
escripturario, 4:800$; um segundo escripurario, 4:000$000. A abater
na verba «Gratificação addicional de 50 %», 4:400$000. Amazonas: um
terceiro escripturario, 3:000$000. A abater na gratificação
addicional de 50 %, 1:500$000. Matto Grosso: um terceiro
escripturario, 2:400$000. A abater na gratificação addicional de 50
%, 1:200$000. espirito Santo: um primeiro escripturario, 3:000$000.
A abater na gratificação addicional de 50 %, 1:500$000; diminuida
ainda de 160:570g pela suppressão desta quantia destinada ao
Territorio do Acre, passando suas funcções a ser exercidas pela
Delegacia de Manáos
 
3.498:094$000
17.
Alfandegas. Feitas na tabella as seguintes
alterações: Santos: supprimida a consignação de 27:576$ do
rebocador Rio Grande; «Acquisição, reparos, etc.», diminuida de
16:000$; «Combustivel, etc.», diminuida de 8:000$. Santa Catharina;
supprimido um logar de escripturario, 2:100$; abatidas 11 quotas,
2:708$, total, 4.808$. Porto Alegre: supprimido um logar de
conferente, 3:800$; abatidas 18 quotas, 5:866$, total, 9:666$.
Uruguayana: supprimidos 15 logares de segundos officiaes
aduaneiros, passando cinco officiaes desta Alfandega a servir na de
SantAnna do Livramento, 36.450$. Manáos: supprimidos 40 logares de
segundos officiaes aduaneiros, 161:280g. Corumbá: supprimidos 15
logares de segundos officiaes aduaneiros, 29:160$. Maceió:
supprimido um logar de quarto escripturario, 900$; abatidas tres
quotas, 535$, total, 1:435$. Parahyba: supprimido um logae de
primeiro escripturario, 2:100$; abatidas 11 quotas, 1:722$, total,
3:822$. Par: supprimidos dous logares de quartos escripturarios,
2:600$; abatidas 14 quotas, 2:351$, total, 4:951$. Bahia:
supprimido um logar de quarto escripturario, 1:300$; abatidas sete
quotas, 1:226$, total, 2:526$; supprimidos um logar de
administrador das capatazias, 3:600$, um ajudante, 2:600$, oito
fieis do armazem, 20:800$; abatidas, 144 quotas, 25:328$, total,
52:328$; supprimidos ainda um conferente, oito vigias, 2:920$, 18
trabalhadores, 26:280$, total, 31:025$ Recife: supprimido um logar
de conferente, 3:800$; abatidas 18 quotas, 3:153$960, total,
6:953$960. Capital Federal: supprimidos os seguintes logares da
administração: tres conferentes, 21:600$; dous segundos
escripturarios, 9:600$; um terceiro escripturario, 3:600g; um fiel
do thesoureiro, 4:000$; administrador de capatazias, 6:000$; dous
ajudantes, 9:600$; 19 fieis de armazem, 91:200$; abatidas 309
quotas, 32:953$216; apontador, 3:000$; 17 ajudantes de fieis,
61:200$, total, 292:743$216; augmantada de 40:320$, para mais 10
segundos officiaes aduaneiros na Alfandega do Pará; de 35:916$, á
consignação «Material» que será assim redigida: expediente, etc.,
40:000$; moveis, 3:000$; serviço typographico, 34:000$; acquisição,
etc., 80:000$; combustivel, 70:000$; aluguel de casa para o
porteiro, 1.200$; diversas despezas 48:000$; augmentada ainda de
27:576g, para o pessoal do rebocador S. Paulo, hoje Joaquim
Murtinho, e de 100:000$ para acquisição de um registro e tres
lanchas surdas de grande velocidade para o serviço de ronda e
fiscalização, em substituição do cruzador Andrada, que foi vendido;
deduzida de 205:060$, sendo 8:400$ pela reducção a tres do numero
de patrões de escaleres da Alfandega de Manáos, 78:400$ pela
raducção a 35 do numero de remadores da mesma Alfandega e 118:250$
pela suppressão do quantitativo da diaria de 3$ ao pessoal das
lanchas e escaleres da mesma Alfandega; de 37:752$, das
gratificações dos conferentes das capatazias, que passam a
denominar-se conferentes de descarga; augmentada de 41:342$378,
correspondentes a 154 quotas que lhes cabem, á razão de quatro para
os de 1ª classe e tres para os 'de 2ª, e diminuida de ..........
311:163$750, do pessoal das capatazias, feita a devida rectificação
na razão para o calculo das percentagens das quotas
 
13.410:423$108
18.
Mesas de Rendas e Collectorias. Diminuida de
454:525$, pela suppressão dos logares de sargento commandante e do
patrão do escaler, de tres guardas e de tres remadores de cada uma
das mesas de rendas do Territorio do Acre; pela reducção a 10:950$,
da importancia de 25:550$ das diarias para os guardas e remadores,
e a 5:000$ a de 10:000$ para custeio e expediente de cada uma das
ditas mesas do rendas, ficando cada mesa de rendas com um
administrador, um escrivão, tres guardas e tres remadores; pela
extincção de oito postos fiscaes no mesmo Territorio do Acre,
mantidos tres postos fiscaes, com um encarregado, um escrivão e
dous remadores cada um; reduzida a 7:300$ a de 20:075$, destinada á
diaria do pessoal de cada posto e a 2:500$ a de 3:000$ para,
expediente e aluguel de casa de cada um; sendo um posto para o Alto
Acre no ponto do intersecção da linha geodesica  Cunha Gomes ; um
para o Alto Purús, e outro no Alto Juruá; pela extincção de quatro
registros fiscaes, mantidos oito, sendo: dous para o Alto Acre, um
em Iquiry o outro no Antimary e seis para o Alto Juruá, no Japurá,
Tarauacá, S. Salvador, Riosinho da Liberdade, Juruá e Amonea, ou em
outros logares que o Governo designar, tendo, porém, cada registro
fiscal um guarda e um remador; reduzida a 3:650$ a importancia de
5:475$ de diaria para o pessoal e a 1:500$ a de 2:500$ para o
expediente, aluguel de casa, etc., para cada registro e tambem pela
substituição dos postos e registro por cinco agencias aduaneiras,
sendo uma em Rapirram, outra em Villa Bella e outra em Cobija, no
Alto Acre, uma em Santa Rosa, no Alto Purús, e outra na confluencia
do Breu com Juruá, no Alto Juruá, tendo cada agencia um agente
aduaneiro a 18:000$, dous guardas a 2:400$, quatro remadores a
1:800$ annuaes; 42:775$ para a diaria de 5$, em 365 dias, para o
pessoal de cada agencia aduaneira e para material 9:225$ para cada
uma; agencias que tambem fiscalizarão a importação e a exportação
em transito das Republicas limitrophes nos nossos rios, conforme os
respectivos tratados; e finalmente, pela suppressão do logar de
encarregado do posto fiscal em Santa Rosa 10:800$, de 115:645$ pela
suppressão da Mesa de Rendas de Itacoatiara, ficando, em
substituição, creado um posto de fiscalização subordinado á
Alfandega do Manáos e administrado por um funccionario dessa
Alfandega. Todo o material passará á Alfandega, de Manáos. Para o
custeio deste posto de fiscalização serão precisos: gratificação ao
funccionario da Alfandega que fôr designado para a fiscalização
3:600$; diversas despezas, inclusive aluguel de casa 10:000$;
gratificação ao administrador e escrivão da mesa do rendas
extincta, que passarão a ficar addidos ao quadro dos funccionarios
de Fazenda, sendo administrador 9:600$, escrivão 6:000$, total,
15:600$ e de 48:484$300, pela reunião de entreposto á Mesa de
Rendas Alfandegada em Porto Velho, substituidas as respectivas
tabellas por uma unica, a saber: administrador, gratificação
3:600$, escrivão, gratificação 2:400$, fiel de armazem, ordenado e
gratificação 3:600$, quatro officiaes aduaneiros a 200$, ordenado e
gratificação, 9:600$, seis marinheiros a 120$, gratificação 8:640$,
expediente e outras despezas 2:000$, total,
29:840$000............
Total da verba
 
4.781:438$80
19.
Empregados de repartições e logares extinctos e
addidos em virtude de sentença. Diminuida de 9:000$, pela nomeação
de um dos funccionarios para sub-director do Thesouro
 
97:729$409
20.
Fiscalização e mais despezas dos impostos de
consumo e de transporte
 
2.914:700$000
21.
Commissão de 2 % aos vendedores de estampilhas
 
150:000$000
22.
Ajudas de custo. Augmentada de 50:000$000
 
130:000$000
23.
Juros dos bilhetes do Thesouro
100:000$000
50:000$000
24.
Idem dos emprestimos do Cofre de Orphãos
 
650:000$000
25.
Idem dos depositos das caixas economicas e montes
de soccorro
 
9.500:000$000
26.
Idem diversos
 
50:000$000
27.
Commissões e corretagens
60:000$000
28:000$000
28.
Despezas eventuaes
100:000$000
200:000$000
29.
Reposições e restituições
50:000$000
100:000$000
30.
Exercicios findos
100:000$000
1.000:000$000
31.
Obras. Augmentada de 304:742$740 destinando-se para
a conclusão do edificio da Alfandega de Porto Alegre
404:742$740
 
704:742$740
32.
Creditos especiaes
325:036$180
33.
Directoria de Estatistica Commercial. Diminuida de
12:000$ pela suppressão de dous logares de segundos escripturarios
e augmentada de 4:800$ para mais dous delegados, sendo um em Bello
Horizonte á razão de 300$ mensaes e outro em Victoria á razão de
100$ tambem mensaes
 
612:400$000
34.
Inspectoria de Seguros
 
280:720$000
35.
Creditos supplementares. Augmentada, de
3.000:000$000
 
6.000:000$000
36.
Inspecção das repartições de Fazenda, e outros
serviços extraordinarios
 
150:000$000
37.
Para pagamento de addidos em todos os
ministerios
 
4.000:000$000
38.
Para pagamento aos operarios nos domingos e
feriados
 
3.624:000$000
Somma
70.423:060$098
124.595:883$ 442
Applicação da renda, especial:
1.
Fundo de resgate do papel-moeda (suspensa no
exercicio de 1916 esta applicação, por ter sido autorizado o
emprego da verba no pagamento de juros de titulos emittidos para a
liquidação do deficit de 1914
 
$
2.
idem de garantia do papel-moeda (suspensa no
exercicio de 1916 a applicação especial por ter sido autorizado o
emprego da verba no resgate de letras ouro e pagamento dos
respectivos juros, emittidas para liquidação de deficit de
1914).
$
3.
Idem para a Caixa de Resgate das apolices das
estradas de ferro encampadas (suspensa a applicação especial no
exercicio de 1916 por ter sido autorizado o emprego da verba no
pagamento de juros de titulos emittidos para liquidação do deficit
de 1914 ou a outras necessidades do Thesouro, visto que o serviço
correspondente está sendo feito com titulos do novo funding, de
accôrdo com o contracto em vigor)
 
$
       Art. 104. E o Governo autorizado:
      1º A abrir, no exercicio de 1916, creditos supplementares,
até o maximo de 6.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que
acompanha a presente lei. As verbas «Soccorros publicos» e
«Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares
em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade computada
com a dos demais creditos abertos não exceda do maximo fixado,
respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei
n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por
este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7
e 8 do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3 e 4 do
orçamento do Ministerio da Fazenda;
      2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de
auxilios á lavoura;
      3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que
forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100
toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios;
      4º A substituir as cedulas do Thesouro Nacional de 1$ e 2$
e facultar o troco das cedulas de 5$ a 20$, onde escassearem essas
moedas e a retirar da circulação as moedas de prata e nicket do
antigo cunho, e as de cobre, marcando um prazo razoavel para a sua
substituição, podendo empregar o cobre recolhido na liga de outras
moedas;
      5º A reorganizar o serviço de repressão de contrabando nas
fronteiras, podendo para isso crear e extinguir logares, sem
exceder-se a despeza com que actualmente o Thesouro faz esse
serviço;
      6º A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos
os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario
ao serviço publico;< p> 7º A proceder, dentro da verba fixada
no orçamento, a uma revisão na tabella para o calculo das quotas
que competem aos empregados das alfandegas, de fórma a tornar a
distribuição mais equitativa, de accôrdo com a categoria e renda
das respectivas repartições e condições de vida das cidades em que
estão localizadas, alterando para isso as lotações e razões da
tabella actualmennte em vigor, submecttida a mesma tabella á
approvação do Congresso Nacional;
      8º A estender, na vigencia desta lei, ao Club dos
Funccionarios Publicos Civis e á Sociedade Auxiliadora dos
Funccionarios do Correio Ambulante a concessão feita a outras
sociedades congeneres pelo decreto legislativo n. 2.124, de 25 de
outubro de 1909.
      9º A prorogar por mais oito mezes o prazo para a
terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre;
      10. A crear uma mesa de rendas alfandegada em Porto
Esperança, Estado de Matto Grosso, com as attribuições do art. 136
da Consolidação das Leis das Alfandegas, abrindo para esse fim os
necessarios creditos;
      11. A fazer por conta do saldo da verba 3ª
«Extraordinarias no Interior» do art. 24 da lei n. 2.924, de 5 de
janeiro de 1915, os pagamentos deixados de effectuar por conta da
sub-consignação «Para duplicatas de vencimentos do pessoal», da
verba 1º «Secretaria de Estado» e da verba 2ª «Empregados em
disponibilidade», do referido art. 24 da supracitada lei, podendo
despender até 15:000$ com os primeiros e 25:000$ com os
segundos;
      12. A abrir ao Ministerio da Fazenda creditos especiaes
até a quantia de 15:700$ para restituição aos Srs. Marcelino Gomes
de Almeida & Comp., de S. Luiz do Maranhão, de direito
alfandegarios pela importação de 100 machinas para quebrar côco
babassú, distribuidas gratuitamente aos lavradores e até a de
500:000$ para restituições á Companhia Frigorifica e Pastoril, de
S. Paulo, dos direitos alfandegarios que pagou pela importação de
machinismos e apparelhos necessarios á montagem do matadouro
frigorifico de Barretos, feita no regimen da lei n. 2.321, de 30 de
dezembro de 1910, art. 27, III, n. 6;
      13. A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito especial da
quantia de 6:352$500 para pagamento das diarias devidas aos
trabalhadores das Capatazias da Alfandega de Santos, em 1911, e que
deixaram de receber por falta de verba orçamentaria;
      14. A abrir o credito, até 20:000$, necessario ao
pagamento dos ordenados de lente da Escola de Medicina devidos aos
Drs. Azevedo Sodré e Afranio Peixoto, no anno de 1915;
      15. A abrir o credito de 366:630$ para pagamento ao Estado
do Rio de Janeiro do preço das terras devolutas situadas nos
municipios de Petropolis, Iguassú e Vassouras, nas bacias dos rios
Xerem e Mantiqueira, e cuja acquisição foi ajustada pela Repartição
de Aguas e Obras Publicas em 15 de março de 1913;
      16. A ceder á Municípalidade de S. Paulo uma faixa de
terreno de sua popriedade sito á avenida S. João, na mesma cidade
de S. Paulo, com a superficie, de 57m ,2, afim de
regularizar o alinhamento na largura de 30 metros; pago o preço que
for arbitrada a cessão, em moeda corrente.
      Art. 105. A excepção estabelecida no § 4º do art. 104 da
lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente ano, é applicavel ao caso
de funccionarios federaes que na data dessa lei se achavam nas
condições do art. 125 da mesma lei.
      Art. 106. Continúa em vigor a disposição do art. 8º da lei
n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, mantida pelo art. 115 da lei n.
2.924, de 5 de janeiro de 1915.
      Art. 107. Fica suspensa a admissão de novos contribuintes
ao montepio dos funccionarios publicos.
      Art. 108. Aos directores das secretarias do Senado e da
Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da
Republica e secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues
em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de
janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as
quantias destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas
na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos
concernentes á mesma verba «Material».
      Art. 109. São facultadas ás mesa de rendas de segunda
ordem as attribuições das de primeira ordem, no tocante ao serviço
de exportação.
      Art. 110. As porcentagens a serem abonadas aos juizes,
procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da
divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida,
deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas
repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez
aos mesmos serventuarios.
      Art. 111. Fica restabelecida a reforma compulsoria para o
Exercito e para a Armada, nas partes não revogadas pela lei n.
2.290, de 13 de janeiro de 1910, e art. 107 da lei n. 2.924, de 5
de janeiro de 1915.
      Art. 112. Continúa em vigor o art. 85 da lei n. 2.842, de
3 janeiro de 1913.< p> Art. 113. Continúa em vigor o art. 63
o seu paragrapho unico da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913,
com a modificação constante do n. XX do art. 101 da lei n. 2.924,
de 5 de janeiro de 1915.
      Art. 114. As companhias ou emprezas de seguros de vida e
congeneres, por mutualidades ou não, que tiverem cumprido
regularmente as obrigações constantes dos respectivos decretos de
autorização e tiverem recolhido até março de 1917, nos prazos
determinados nos mencionados decretos de autorização, as
importancias dos fundos verificados em seus balanços, para a
constituição dos depositos a que se referem o decreto n. 5.072, de
12 de dezembro de 1913, e art. 2º, § 8º, da lei n. 2.919, de 31 de
dezembro de 1914, poderão continuar a fazer os ditos depositos
parcelladamente, de accôrdo com os decretos que as approvaram.
      Art. 115. Continúa em vigor o disposto nos arts. 120 e 124
da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
      Art. 116. E inteiramente vedada, sob pena de
responsabilidade, a expedição de ordem ou aviso de pagamento de
qualquer quantia por conta da consignação que não corresponda á
despeza feita, assim como é prohibida a remuneração ou gratificação
de serviços que não estejam previstos em lei de orçamento. Taes
ordens ou avisos serão, em todos os casos, acompanhados da
especificação da despeza e da indicação da consignação orçamentaria
que a autorizam.
      Art. 117. E' reconhecido aos procuradores da Republica o
direito á aposentadoria, nos termos da lei geral em vigor. As
licenças dos procuradores da Republica nos Estados serão reguladas
pelo decreto n. 10.902, de 29 de maio de 1914, que reorganizou a
Procuradoria da Republica no Districto Federal.
      Art. 118. As publicações e impressões necessarias ao
serviço dos ministerio e repartições subordinadas, inclusive das
secretarias do Congresso Nacional, excepção feita da Directoria
Geral de Estatistica, da Bibliotheca Nacional, do Archivo Publico e
dos estados maiores da Guerra e da Marinha, serão feitas na
Imprensa Nacional e Diario Official, por conta, da propria
Imprensa.
        Paragrapho unico. O Governo fica autorizado a
reorganizar o serviço da Imprensa Nacional, tomando como base as
tabellas e quadros seguinte que serão preenchidos pelos
serventuarios do quadro actual, observando-se a ordem de
antiguidade de cada um. No quadro da Secção Central serão
aproveitados os escreventes e os actuaes apontador geral e
archivista, por ordem de antiguidade e por merecimento, como
escripturarios. Os demais logares serão preenchidos por auxiliares
de escripta, metade por ordem de antiguidade, metade por
merecimento.
Ouro
Papel
TABELLA A
Administração
1 director geral ordenado e
gratificação12:000$000.
Secção Central
1 chefe de secção, ordenado e gratificação,
7:200$000.
2 primeiros escripturarios, ordenados e
gratificação, 12:000$000.
6 segundos escripturarios, ordenado e gratificação,
30:240$000.
8 terceiras escripturarios, ordenado e
gratificação, 33:600$000.
10 quartos escripturarios, ordenado e gratificação,
36:000$000.
1 thesoureiro (quebras 1:200$), ordenado e
gratificação, 8:400$000.
1 fiel, ordenado e gratificação, .....
3:600$000.
1 almoxarife, ordenado e gratificação,
7:200$000.
1 apontador geral, ordenado e gratificação,
4:200$000.
1 agente do almoxarifado, ordenado e gratificação,
4:200$000.
1 archivista, ordenado e gratificação,
3:600$000.
1 porteiro, ordenado e gratificação,
3:600$000.
Total, 165:840$000.
TABELLA B
Diario Official
1 redactor, ordenado e gratificação,
7:200$000.
2 auxiliares, ordenado e gratificação,
9:600$000.
Total, 16:800$000.
TABELLA C
Secção de Artes
Oficinas
(Pessoal permanente)
1 chefe da Secção de Artes, ordenado e
gratificação, 7:200$000.
1 ajudante, ordenado e gratificação,6:000$000.
1 mestre da officina de composição ordenado e
gratificação 5:100$000.
1 contra-mestre da mesma, officina ordenado e
gratificação, 3:840$000.
1 chefe da revisão, ordenado e gratificação,
3:600$000.
1 mestre da officina de impressão, ordenado e
gratificação, 4:200$000.
1 mestre da officina de fundição de typos, ordenado
e gratificação, 4:200$000.
1 chefe do serviço de stereotypia e galvanoplastia,
ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 mestre da officina de serviços accessorios,
ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 contra-mestre da mesma officina, ordenado e
gratificação, 3:600$000.
4 mestre da officina de gravura, ordenado e
gratificação, 4:200$000.
1 mestre da officina de impressão lithographica,
ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 chefe do serviço de reparos de machinas, ordenado
e gratificação, 3:600$000.
1 chefe de serviço de expedição, ordenado e
gratificação, 3:600$000.
1 chefe de serviço de pautação, ordenado e
gratificação, 3:600$000.
1 rnachinista dos motores, ordenado e gratificação,
3:600$000.
1 ajudante do chefe da Secção de Artes do Diario
Official, ordenado e gratificação, 6:000$000.
1 chefe da revisão idem, ordenado e gratificação,
4:200$000.
1 chefe da composição idem, ordenado e
gratificação, 4:200$000.
1 chefe da impressão idem, ordenado e gratificação,
4:200$000.
Total, 86:940$000.
QUADRO DO PESSOAL JORNALEIRO DA
IMPRENSA NACIONAL E «DIARIO OFFICIAL»
Secção Central
25 auxiliares de escripta, sendo 20 com a diaria de
10$ e cinco com a de 8$, 87:600$000.
Secção de Artes
1 auxiliar do inspector technico com a diaria de
10$, 3:650$000.
2 carregadores do archivo de modelos com a diaria
de 10$, 7:300$; total, 20:050$000.
Revisão
1 ajudante do chefe com a diaria de 12$,
4:380$000.
11 revisores, sendo um de provas de machinas, com a
diaria de 10$, 40:150$000.< /font>
10 conferentes com a diaria de 8$, 29:200$;
Total, 73:730$000.
Officina de gravura
5 officiaes lithographos, sendo tres com a diaria
de 13$, um com a de 11$ e outro com a de 10$, 21:900$000.
3 aprendizes, sendo um com a diaria de 3$ e dous
com a de 2$, 2:550$000.
2 officiaes xilographos, sendo um com a diaria de
9$ e outro com a de 7$, 5:840$000.
1 aprendiz com a diaria de 3$, 1:095$000.
3 auxiliares, sendo um com a diaria de 5$, um com a
de 4$ e outro com a de 3$, 4:380$000.
Total, 35:770$000.
Officina de impressão
lithographica
18 officiaes, sendo tres com a diaria de 10$,
quatro com a de 8$, cinco com a de 6$ e seis com a de 5$,
44:530$000.
1 numerador mecanico com a diaria de 7$,
2:555$000.
5 aprendizes com a diaria de 3$, 5:475$000.
3 limpadores de pedras, sendo um com a diaria de
7$, e dous com a de 6$, 6:935$000.
1 contador de edições com a diaria de 6$,
2:190$000.
1 cortador de papel com a diaria de 6$,
2:190$000.
Total, 63:875$000.
Officina de composição
7 chefes de turma com a diaria de 10$,
25:550$000.
5 ajudantes, com a diaria de 9$, 16:425$000.
79 officiaes, sendo 22 com a diaria de 8$500, 30
com a de 7$500, 15 com a de 6$, e 12 com a de 5$, 205:130$000.
11 aprendizes, sendo sete com a diaria de 3$ e
quatro com a de 2$, 10:585$000.< /font>
2 atiradores de provas, com a diaria de 7$,
5:110$000.
1 auxiliar, com a diaria de 8$, 2:920$000.
Secção de linotypia
1 mecanico, com a diaria de 9$, 3:285$000.
3 auxiliares, sendo dous com a diaria de 5$ e um
com a de 3$, 4:745$000.
1 archivista zelador, com a diaria de 8$500,
3:102$500.
8 operadores, sendo tres com a diaria de 9$, e
cinco com a de 7$500, 23:542$500.< /font>
2 chumbeiros com a diaria de 5$, 3:650$000.
Secção de senhoras
1 ajudante, com a diaria de 9$, 3:285$000.
4 auxiliares, com a diaria de 7$, 10:220$000.
35 officiaes, sendo 10 com a diaria de 6$, 10 com a
de 5$ e 15 com a de 4$, 62:050$000.
8 aprendizes, sendo duas com a diaria de 3$ e seis
com a de 2$, 6:570$000.
Total, 386:170$000.
Officina de impressão
4 chefes de turma, com a diaria de 10$,
14:600$000.
4 ajudantes, com a diaria de 9$, 13:140$000.
65 officiaes, sendo 12 com a diaria de 8$, 20 com a
de 7$, 18 com a de 6$ e 15 com a de 5$, 152:935$000.
18 aprendizes, sendo nove com a diaria de 3$ e nove
com a de 2$, 16:425$000.< /font>
3 engradadores, sendo um com a diaria de 8$ e dous
com a de 7$, 8:030$000.
3 contadores de papel, com a diaria de 7$,
7:665$000.
1 molhador de papel, com a diaria de 7$,
2:555$000.
10 contadores de edições, sendo dous com a diaria
de 6$ e oito com a de 5$, 18:980$000.
2 lavradores de fôrmas, com a diaria de 5$,
3:650$000.
2 fundidores de rolos, com a diaria de 5$,
3:650$000.
1 auxiliar com a diaria de 8$, 2:920$000.
Total, 244:550$000.
Officina de serviços accessorios
3 chefes de turma, com a diaria de 10$,
10:950$000.
3 ajudantes, com a diaria de 9$, 9:855$000.
71 officiaes, sendo 16 com a diaria de 8$, 25 com a
de 7$, 15 com a de 6$ e 15 com a de 5$, 170:820$000.
12 aprendizes, sendo cinco com a diaria de 3$ e
sete com a de 2$, 10:585$000.
2 douradores com a diaria de 9$, 6:570$000.
2 ajudantes, com a diaria de 8$, 5:840$000.
1 encarregado do deposito de folhas com a diaria de
9$, 3:285$000.
2 contadores de folhas, sendo um com a diaria de 9$
e outro com a de 6$, 5:475$000.
Secção de senhoras
53 officiaes, sendo 31 com a diaria de 5$ e 22 com
a de 4$, 88:695$000.
11 aprendizes, sendo cinco com a diaria de 3$ e
seis com a de 2$, 9:855$000.
Total, 321:930$000.
Officina de pautação
14 officiaes, sendo cinco com a diaria de 8$, dous
com a de 7$, tres com a de 6$, e quatro com a de 5$,
33:580$000.
10 aprendizes, sendo tres com a diaria de 3$ e sete
com a de 2$, 8:395$000.
Total, 41:975$000.
Serviço de expedição
2 auxiliares, sendo um com a diaria de 8$ e outro
com a de 6$, 5:110$000.
Officina de fundição
18 officiaes, sendo tres com a diaria de 8$, cinco
com a de 7$, sete com a de 6$ e tres com a de 5$, 42:340$000.
3 auxiliares, com a diaria de 6$, 6:570$000.
5 aprendizes, sendo dous com a diaria de 3$ e tres
com a de 2$, 4:380$000.
Total, 53:290$000.
Officina de stereotypia
1 ajudante com a diaria de 10$, 63:650$000.
6 officiaes, sendo dous com a diaria de 8$, dous
com a de 7$ e dous com a de 5$, 14:600$000.
1 aprendiz com a diaria de 3$, 1:095$000.
Total, 19:345$000.
Officina de reparos de machinas
1 mecanico com a diaria de 10$, 3:650$000.
2 torneiros, sendo um com a diaria de 10$ e outro
com a de 8$, 6:570$000.
1 ajudante com a diaria de 5$, 1:825$000.
3 officiaes, sendo um com a diaria de 8$, um com a
de 7$ e outro com a de 6$, 7:665$000.
4 aprendizes, sendo um com a diaria de 3$ e tres
com a de 2$, 3:285$000.
1 malhador com a diaria de 5$, 1:825$000.
4 auxiliares, sendo um com a diaria de 6$, dous com
a de 5$ e outro com a de 4$, 7:3000$000.
Total, 32:120$000.
Serviço de electricidade
1 ajudante com a diaria de 9$, 3:285$000.
4 officiaes, sendo tres com a diaria de 8$ e um com
a de 7$, 11:315$000.
5 auxiliares, sendo um com a diaria de 7$, dous com
a de 6$, um com a de 5$ e outro com a de 4$, 10:220$000.
Total, 24:820$000.
Serviço interno e externo
1 mandador de serventes, com a diaria de 8$500,
3:102$500.
1 guarda-portão, com a diaria de 7$,
2:555$000.
2 vigias, sendo um com a diaria de 6$, e outro com
a de 5$, 4:015$000.
6 correios, com a diaria de 7$, 15:330$000.
3 continuos, com a diaria de 6$, 6:570$000.
27 serventes, sendo 14 com a diaria de 5$ e 13 com
a de 4$, 44:530$000.
Total, 76:102$500.
«DIARIO OFFICIAL»
Revisão
1 ajudante de chefe com a diaria de 12$,
4:380$000.
9 revisores com a diaria de 10$, 32:850$000.
9 conferentes, com a diaria de 8$, 26:280$000.
1 encarregado do mappa, com a diaria de 10$,
3:650$000.
5 contadores de linhas, sendo um com a diaria de 9$
e quatro com a de 8$, 14:965$000.
Total, 82:125$000.
Officina de composição
2 ajudantes, com a diaria de 12$, 8:760$000.
3 auxiliares de paginação, sendo dous com a diaria
de 10$ e outro com a de 9$, 10:585$000.
3 plantonistas, com a diaria de 9$, 9:855$000.
2 tiradores de provas com a diaria de 8$,
5:840$000.
2 vigias, com a diaria de 8$, 5:840$000.
1 ajudante, com a diaria de 5$, 1:825$000.
1 guarda-typos, com a diaria de 10$,
3:650$000.
2 ajudantes, com a diaria de 8$, 5:840$000.
32 compositores, com a diaria de 8$, por tarefa de
125 linhas, 93:440$000.
Secção de linotypia
1 auxiliar com a diaria de 9$, 3:285$000.
2 mecanicos, com a diaria de 9$, 6:570$000.
6 ajudantes, sendo um com a diaria de 5$ e cinco
com a diaria de 4$500, 10:037$500.
15 operadores, sendo cinco com a diaria de 9$ e 10
com a de 7$500, por tarefa completa, 43:800$000.
Total, 209:327$500.
Officina de impressão
8 officiaes, sendo dous com a diaria de 8$, quatro
com a de 6$ e dous com a de 5$, 18:250$000.
1 engradador de fôrmas, com a diaria de 6$,
2:190$000.
1 zelador de machinas, com a diaria de 7$,
2:555$000.
1 auxiliar com a diaria de 4$, 1:460$000.
Total, 24:455$000.
Secção de sterotypia
1 ajudante, com a diaria de 12$, 4:380$000.
14 officiaes, sendo um com a diaria de 10$ e 13 com
a de 8$, 41:610$000.
2 chumbeiros, com a diaria de 5$, 3:650$000,
Total, 49:640$000.
Serviço de electricidade
5 electricistas, sendo dous com a diaria de 8$ e
tres com a de 7$, 13:505$000.< /font>
2 ajudantes, sendo um com a diaria de 7$ e outro
com a de 6$, 4:745$000.
Total, 18:250$000.
Secção de expedição
1 encarregado, com a diaria de 12$, 4:380$000.
2 ajudantes, sendo um com a diaria de 11$ e outro
com a de 9$, 7:300$000.
31 auxiliares, sendo um com a diaria de 8$, um com
a diaria de 7$, 12 com a de 5$ e 17 com a de 4$, 52:195$000.
4 carregadores de malas, com a diaria de 3$,
4:380$000.
8 entregadores, com a diaria de 3$, 8:760$000.
Total, 77:015$000.
Portaria
1 encarregado, com a diaria de 10$, 3:650$000.
1 correio, com a diaria de 7$, 2:555$000.
1 continuo, com a diaria de 6$, 2:190$000.
5 serventes, sendo um com a diaria de 5$ e quatro
com a de 4$, 7:665$000.
Total, 16:060$000.
Total do pessoal jornaleiro
1.954:210$000
Trabalho extraordinario e gratificações
addicionaes, por excesso de tempo de serviço
230:000$000
2.184:210$000
        Art. 119. Para conveniencia do serviço haverá nas varias
dependencias da repartição empregados supplentes e obreiros que
trabalharão na falta dos effectivos ou quando a isso exigir o
serviço. Esses empregados serão pagos pelo saldo do duodecimo da
verba «Pessoal jornaleiro» e pela de «Trabalho extraordinario» e
preencherão as vagas dos effectivos na proporção de metade por
merecimento e metade por antiguidade absoluta de casa.
        Art. 120. A composição do Diario Official, excepto a de
annuncios e de tabellas e semelhantes será feita em linotypia,
aproveitadas para esse fim, as machinas necessarias das existentes
na Imprensa Nacional, e paga pela fórma seguinte: linotypista de 1ª
classe (tarefa 450 linhas) a 20 réis e linha; linotypista de 2ª
classe (tarefa 375 linhas) a 20 réis a linha.
        Art. 121. Os actuaes aprendizes gratuitos com mais de
seis mezes de serviço no estabelecimento serão incluidos no quadro
acima e pagos da diaria que lhes fôr arbitrada pela dotação
«Trabalhos extraordinarios».
        Art. 122. A disposição do art. 1º da lei n. 2.944, de 9
de janeiro de 1915 é extensiva ás filhas menores do fallecido juiz
de direito Dr. Pedro Moniz Leão Velloso.
        Art. 123. Nos leilões realizados nas alfandegas e suas
dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a
commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o
presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos
que servem de leiloeiros.
        Art. 124. Na concessão feita pelo art. 15, n. 4, da lei
n. 191 B, de 30 de setembro de 1893 está comprehendida a faculdade
de hypotheca do terreno  e das bemfeitorias  para a construcção
do predio, não devendo, porém, essa hypotheca, bem como a dos que
lhes foram posteriormente annexados (escriptura publica de 25 de
outubro de 1904 e accôrdo de 22 de julho de 1914) ultrapassar o
prazo de 25 annos.
        Art. 125. Fica prorogado por cinco annos o prazo de que
trata o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 2.357, de 31 de
dezembro de 1910.
        Art. 126. Para as nomeações de agentes fiscaes dos
impostos de consumo, terão preferencia os candidatos, habilitados
em concurso, que já tenham exercido interinamente esses cargos, por
mais de tres annos, podendo ser nomeados para a Capital Federal os
que já os tenham nella exercido.
        Art. 127. As villas proletarias ficam transferidas para
o Ministerio Fazenda, para serem vendidas ou arrendadas em
concorrencia publica.
        Art. 128. Continuam em vigor os arts. 101, § XII, e 132
da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
        Art. 129. Nenhuma companhia, empreza ou parte
contractante com o Governo poderá usar de recurso de multas que lhe
hajam sido impostas, de accôrdo com os seus respectivos contractos,
sem prévio pagamento ou recolhimento das mesmas multas.
        Art. 130. As companhias e sociedades de peculios ou
rendas vitalicias, comprehendidas no § 8º do art. 2º da lei n.
2.919, de 31 de dezembro de 1914, e já existentes ao tempo em que
foi promulgada a citada lei, sem exigencia de carta patente para
realizarem suas operações, poderá o Governo permittir que continuem
a funccionar, como dantes, marcando-lhes o prazo de um anno para
que façam ou completem em dinheiro ou apolices da divida publica,
no Thesouro Nacional, o deposito legal, uma vez que provem ter o
seu fundo capital empregado em bens immoveis de valor igual ou
superior ao mesmo deposito e se obriguem a constituil-o dentro do
referido prazo.
        Art. 131. Aos lentes dos institutos officiaes de ensino
superior, que, na data da promulgação da lei n. 2.924, de 5 de
janeiro de 1915, tinham mais de dous terços do tempo de serviço
necessario á aposentadoria integral, segundo a legislação que então
vigorava, serão garantidos todos os direitos dessa legislação.
        Art. 132. Ficam incorporados á legislação em vigor os
dispositivos constantes dos arts. 104, 106, 107, 108, 110, 114,
115, 119, 121, 123, 125, 126 e 127 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro
de 1915, e seus respectivos paragraphos, com as modificações e
accrescimos seguintes: A acceitação de cargo ou funcção publica
effectiva, por parte do funccionario que já exerça outra, em
qualquer serviço ou repartição federal, importará ipso facto na
perda de todos os direitos, regalias e vantagens de que gosava
anteriormente como funccionario, excepto a contagem de tempo de
serviço para aposentadoria do novo cargo, si, de accôrdo com o
respectivo regulamento ou lei especial, a ella tiver direito.
        § 1º Não estão incluidas nesta disposição as funcções
decorrentes de mandatos electivos. Nesta hypothese, porém, o
funccionario não poderá accumular os subsidios e os vencimentos, a
saber: Si o mandato fôr de Presidente ou Vice-Presidente da
Republica, governador ou presidente, vice-governador ou
vice-presidente de Estado, durante a vigencia do mandato; Si de
senador ou deputado federal, representante ao Congresso do Estado
ou intendente municipal no Districto Federal, durante as sessões
legislativas.
        § 2º Os funccionarios que acceitarem commissões do
Governo da União ou dos Estados, com licença do Governo Federal,
perderão todos os vencimentos durante o exercicio das mesmas
commissões, só contando o tempo para a aposentadoria si a commissão
fôr federal;
        II) Os logares de chefes de serviço só poderão ser
exercidos em commissão;
        III) Nenhum funccionario publico jubilado, reformado ou
aposentado poderá ser nomeado para qualquer logar dos quadros das
repartições publicas;
        IV) Nenhum funccionario publico, effectivo ou addido, em
disponibilidade ou aposentado poderá ser procurador de partes
perante qualquer repartição administrativa;
        V) Aos funccionarios publicos é vedado fazer contractos
com o Governo directa ou indirectamente por si ou como
representante de outrem, dirigir bancos, companhias, emprezas ou
estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo Governo da
União, salvo excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou
promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros
favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria;
        VI) O processo dos exames de invalidez para os effeitos
da aposentadoria obedecerá ao regulamento que baixou com o decreto
n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.
Paragrapho unico. Para verificar a invalidez do funccionario em
actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro
mandal-o á inspecção de saude, independentemente de
requerimento;
        VII) Ficam supprimidos todos os dispositivos que
permittem o abono de gratificações addicionaes por tempo de
serviço, respeitados, porém, os direitos dos funccionarios
administrativos que della já gozavam em 31 de dezembro de 1912 ou
que a esse tempo tinham preenchido as exigencias legaes para della
gosarem.
        Paragrapho unico. As gratificações addicionaes ficam
limitadas ao quantum que já percebiam os funccionarios. Não serão
augmentadas nem por decurso do tempo, a contar daquella época, nem
pelo augmento de vencimento por alteração de tabella de vencimentos
ou promoção do funccionario;
        VIII) As diarias accrescidas aos vencimentos não serão
abonadas aos funccionarios publicos que não tiverem sahido da séde
da respectiva repartição, entendendo-se por séde o logar (cidade ou
villa) em que a mesma está situada;
        IX) O Poder Executivo expedirá decreto especial
consolidando todos esses dispositivos.
        Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a promover,
por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio
de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser
feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem
juros do referido debito, estabelecendo-se por outro lado que
durante todo o prazo da amortização, continuará o edificio daquella
instituição a responder pela divida, mediante a competente
hypotheca, primeira e unica.
        Art. 134. Os funccionarios com mais de 10 annos de
serviço publico federal, que faziam parte dos quadros
supplementares são equiparados aos addidos, para o fim tão sómente
de serem aproveitados nas vagas que se derem nas repartições em que
serviam.
        Art. 135. Por intermedio das repartições dependentes do
Thesouro Nacional, os officiaes da Marinha de guerra poderão
consignar ao Club Militar, com séde na Capital da Republica, quotas
dos seus respectivos soldos para pagamento das mensalidades e
das     contribuições para as caixas de peculio.
        Art. 136. O Governo conservará addidos os funccionarios
que já se encontram nessa situação e aquelles cujos logares foram
supprimidos por esta lei ou vierem a se em consequencia de reformas
agora autorizadas.
        § 1º A proporção que forem occorrendo vagas nos novos
quadros, serão elles aproveitados nessas vagas, obrigatoriamente,
si se derem nas repartições a que pertenciam e nos mesmos logares
que exerciam anteriormente ás reformas realizadas; e, com exclusão
de quaesquer pessoas estranhas em repartições differentes do mesmo
ou de outro Ministerio nos logares equivalentes em vencimentos,
desde que preencham as condições, exigidas nos regulamentos
respectivos. Exceptuam-se os logares que exijam fiança, os de
direcção dos departamentos administrativos e os da confiança
pessoal do Presidente da Republica e dos ministros de Estado.
        § 2º Os addidos serão aproveitados nas vagas que se
derem nas repartições tanto desta Capital como dos Estados,
importando na perda dos direitos que ora lhes são assegurados a
recusa da nomeação, salvo nos casos seguintes: não ser o cargo de
categoria semelhante ou ser de vencimentos inferiores.
        § 3º Mediante requerimento e sem prejuizo do disposto no
§ 1º, o Governo poderá aproveitar o addido em cargo de vencimentos
e de natureza diversa.
        § 4º Aos funccionarios addidos que requerem poderá o
Governo declarar em disponibilidade, sem outro direito que não seja
a percepção do ordenado. Occorrendo, porém, a hypothese de seu
aproveitamento, nas condições previstas na lei, ser-lhes-há
applicavel o disposto no § 2º, quanto á perda dos direitos de
funccionario.
        § 5º Serão considerados como incursos na pena prevista
nos §§ 2º e 4º os funccionarios que não assumirem o exercicio do
cargo para que forem nomeados na fórma estabelecida nos §§ 1º e 2º,
dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação no
Diario Official do acto de sua nomeação. Esse prazo poderá ser
prorogado até 90 dias, a juizo do Governo.
        § 6º Os funccionarios addidos poderão ser exonerados nas
mesmas condições dos effectivos (art. 125 da lei n.2.924, de 5 de
janeiro de 1915.
        § 7º Em caso algum serão pagos a addidos vencimentos
maiores do que os percebidos pelos funccionarios effectivos de
igual categoria.
        § 8º Cada Ministerio enviará ao Congresso Nacional, no
começo da sessão legislativa de 1916, uma lista de todos os
funccionarios addidos, acompanhada do tempo de serviço de cada um
delles.< p> § 9º Os funccionarios addidos são obrigados ao
ponto regimental e á permanencia nas repartições respectivas,
durante as horas do expediente.
        § 10. Para as vagas que se derem no Ministerio das
Relações Exteriores terão preferencia os funccionarios em
disponibilidade e as pessoas que já estejam no serviço do mesmo
Ministerio.
        Art. 137. Continuam em vigor as disposições dos arts.
90, 101 e seus paragraphos, e 130 da lei n. 2.294, de 5 de janeiro
de 1915.
        Art. 138. A medida que se derem vagas no quadro dos
conferentes de 2ª classe das Capatazias da Alfandega da Capital
Federal serão nellas aproveitados os actuaes mandadores e as que
occorrerem no quadro dos arrumadores, abridores, encarregados dos
guindastes, elevadores hydraulicos, trabalhadores, marcadores,
machinistas, ajudantes, mandador das machinas, foguistas,
encarregados e a de apontador deixarão de ser preenchidas. Todos
esses operarios, das capatazias, dispensados ou conservados,
deverão ser aproveitados, preferencialmente nas demais repartições
ou dependencias do Ministerio da Fazenda ou de outros ministerios,
nas vagas que se abrirem. A mesma regra observar-se-ha em relação
aos trabalhadores e diaristas das capatazias das outras
alfandegas.
        Paragrapho unico. Os ajudantes de fieis e o apontador
das Capatazias da Alfandega da Capital Federal ficam para todos os
effeitos do art. 91 considerados addidos e serão aproveitados em
outras repartições do Ministerio da Fazenda ou de quaesquer outros
ministerios em logares de vencimentos equivalentes. Os 40
auxiliares de escripta das capatazias passam a denominar-se
simplesmente auxiliares de escripta, continuando a perceber a
gratificação mensal de 144$ cada um e supprimidos os logares á
medida que forem vagando.
        Art. 139. Ficam approvados os creditos na somma de
18.322:810$937, papel, e 170:000$, ouro, constantes da tabella
A.
        Art. 140. Revogam-se as disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.
WENCESLAU BRAZ. P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
PUB CLBR 1916 V001 PÁG 000254 COL 1 Coleção de Leis do
Brasil
TABELLA A
Leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348,
de 25 de agosto de 1873, art. 20
CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915,
POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Papel
Decreto n. 10.857, de 22 de abril de
1914
Abre o credito especial para pagamento da
gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no
anno de 1914
9:600$000
Decreto n. 10.892, de 14 de maio de
1914
Abre o credito extraordinario para occorrer ás
despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança
publicas
1.000:000$000
Decreto n. 11.162, de 29 de setembro
de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito
supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara do Deputados
18:000$000
30:500$000
Decreto n. 11.163, de 29 de outubro
de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito
supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores
189:000$000
» » Deputados
636:000$000
825:000$000
Decreto n. 11.219, de 21 de outubro
de 1914
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara dos Deputados
18:000$000
30:500$000
Decreto n. 11.220, de 21 de outubro
de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito
supplementar ás verbas:< /font>
Subsidio dos Senadores
195:300$000
» » Deputados
657:200$000
852:500$000
Decreto n. 11.290, de 4 de novembro
de 1914
Abre o credito supplementar á consignação «Para
occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª
do art. 2º da lei do orçamento vigente  
250:000$000
Decreto n. 11.368, de 25 de novembro
de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914,
o credito supplementar ás verbas:< /font>
Subsidio dos Senadores
189:000$000
» » Deputados
636:000$000
825:000$000
Decreto n. 11.370, de 25 de novembro
de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito
supplementar ás verbas:< /font>
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara dos Deputados
18:000$000
30:500$000
Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro
de 1915
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito
supplementar ás verbas:< /font>
Subsidio dos Senadores
176:400$000
» » Deputados
593:600$000
770:000$000
Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro
de 1915
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito
supplementar ás verbas:< /font>
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara dos Deputados
18:000$000
30:500$000
4.654:100$000
Ministerio das Relações
Exteriores
Decreto n. 11.356, de 13 de novembro
de 1914
Ouro
Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer
a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela
conflagração européa ..........
170:000$000
Ministerio da Guerra
Decreto n. 11.148, de 23 de setembro
de 1914
Papel
Abre o credito extraordinario para attender a
despezas urgentes
1.500:000$000
Ministerio da Viação e Obras
Publicas
Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro
de 1914
Papel
Abre o credito destinado ao custeio das despezas
que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro
Central do Brazil
8.000:000$000
Decreto n. 10.817, de 18 de março de
1914
Abre o credito para occorrer ás despezas com os
estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro
semestre de 1914
250:000$000
Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de
1914
Abre o credito para occorrer ás despezas com os
estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre
de 1914
300:000$000
8.550:000$000
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro
de 1914
Abre o credito para occorrer ao pagamento da
differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional
de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913
21:710$937
Decreto n. 10.920, de 27 de maio de
1914
Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª,
«Exercicios findos», da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914
1.000:000$000
Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de
1913
Abre o credito supplementar á verba 33ª,
«Exercicios findos», art. 79 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do
corrente anno
1.000:000$000
Decreto n. 11.203, de 14 de outubro
de 1914
Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento
da Fazenda, de 1914.
597:000$000
Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro
de 1915
Abre o credito supplementar á verba «Exercicios
findos», do orçamento da Fazenda, de 1914
1.000:000$000
3.618:710$937
Recapitulação
Ouro
Papel
Ministerio da Justiça e Negocios Negocios
Interiores
 
4.654:100$000
Ministerio das Relações Exteriores
170:000$000

Ministerio da Guerra ..
 
1.500:000$000
Ministerio da Viação
 
8.550:000$000
Ministerio da Fazenda
 
3.618:710$937
170:000$000
18.322:810$937
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.
João Pandiá Calogeras.
TABELLA B
        Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir
credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis
ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873,
e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei
n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro
de 1898, art. 54, n. 1.
Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores
      Soccorros publicos. Subsidios aos Deputados e Senadores 
Pelo que fôr preciso durante as prorogações. Secretarias do Senado
e da Camara dos Deputados  Pelo serviço stenographico e de
redacção e publicação dos debates durante as prorogações.
Ministerio das Relações
Exteriores
        Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
      Hospitaes  Pelos medicamentos e utensilios. Classes
inactivas  Pelo soldo de officiaes e praças. Munições de bocca 
Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições
navaes  Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de
objectos ao mar e outros sinistros.
      Frete  Para commissão de saques, passagens autorizadas
por lei, fretes de volumes e ajudas de custo. Eventuaes  Para
tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em
Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de
enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por
lei.
Ministerio da Guerra
      Serviço de Saude  Pelos medicamentos e utensilios a
praças de pret. Soldos, etapas e gratificações de praças  Pelas
que occorrerem além da importancia consignada. Classes inactivas 
Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças
reformados. Ajudas de custo  Pelas que se abonarem aos officiaes
que viajam em commissão de serviço. Material  Diversas despezas
pelo transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras
Publicas
        Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos
centraes e portos  Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
      Juros e amortização e mais despezas da divida externa.
Juros da divida interna fundada  Pelos que occorrerem no caso de
fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de
credito. Juros e amortização dos emprestimos internos.
      Juros da divida inscripta, etc.  Pelos reclamados além do
algarismo orçado. Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos
montepios  Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio
e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente. Caixa de
Amortização  Pelo feitio e assignatura de notas.
      Recebedoria  Pelas porcentagens aos empregados e
commissões aos cobradores, quando as consignações não forem
sufficientes.
      Alfandeqas  Pelas porcentagens aos empregados, quando as
consignações excederem ao credito votado. Mesas de rendas e
collectorias  Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar
o credito votado.
      Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de
transporte  Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.
Commissão aos vendedores particulares de estampilhas  Quando a
consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.
      Ajudas de custo  Pelas que forem reclamadas além da
quantia orçada. Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da
União  Pelo excesso da arrecadação.
      Juros diverso  Pelas importancias que forem precisas além
das consignadas. Juros de bilhetes do Thesouro  Idem, idem.
Commissões e corretagens  Pelo que fôr necessario além da somma,
concedida.
      Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos  Pelos que
forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito
votado.
      Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de
Soccorro  Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos  Pelas aposentadorias, pensões, ordenados,
soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos
casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições  Pelos pagamentos reclamados, quando a
importancia dellas exceder á consignação. Alfandega e Laboratorio
Nacional de Analyses  Pelas porcentagens dos empregados, quando as
consignações excederem ao credito votado.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916.
João Pandiá Calogeras.