3.115, De 16.3.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.115 , DE 16 DE MARÇO DE
1957.
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias
da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde
Ferroviária S.A., e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir, nos têrmos da presente lei, uma sociedade
por ações sob a denominação de Rêde Ferroviária Federal Sociedade
Anônima (R.F.F.S.A.), à qual serão incorporadas as estradas de
ferro de propriedade da União e por ela administradas, assim como
as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos
contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos.
        Art 2º O Presidente da
República designará, por decreto, o representante da União nos atos
constitutivos da R.F.F.S.A., o qual promoverá:
        a) a avaliação dos bens e
direitos arrolados para constituírem o capital da União;
        b) a organização dos Estatutos
da Sociedade;
        c) o plano de transferência dos
serviços que tenham de passar do Ministério da Viação e Obras
Públicas para a R.F.F.S.A.
        § 1º A R.F.F.S.A. será
constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras
Públicas e de cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, o
histórico, bem como o resumo dos atos constitutivos.
        § 2º Os atos constitutivos da
Sociedade e os seus Estatutos serão aprovados por decreto do Poder
Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio a cópia da ata, devidamente autenticada.
        § 3º Uma vez aprovada a
constituição da Sociedade, ser-lhe-ão transferidas,
automàticamente, tôdas as dotações orçamentárias destinadas às
entidades a ela incorporadas.
        Art 3º Nos Estatutos da
R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão
observadas, em tudo que lhes fôr aplicável e não contrariar os
dispositivos da presente lei, as normas da lei das sociedades
anônimas.
        Art 4º A União subscreverá a
totalidade das ações que constituirão o capital inicial da
R.F.F.S.A. e o integralizará com o valor:
        a) dos bens e direitos que hoje
formam o patrimônio das emprêsas ferroviárias de sua propriedade e
que foram incorporadas à R.F.F.S.A.;
        b) pela tomada de ações por
pessoas jurídicas de direito público interno ou por sociedades de
economia mista, nos têrmos do art. 6º da presente lei.
        § 1º O valor dos bens e
direitos a que se refere êste artigo será fixado por avaliação, na
forma do capítulo II (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º) do decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940.
        § 2º O Govêrno poderá
desfazer-se das ações de sua propriedade que excederem 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital da R.F.F.S.A., vendendo-as,
por valor não inferior ao nominal, às pessoas jurídicas de direito
público interno, às sociedades de economia mista constantes do art.
6º, itens I e II, e às pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, brasileiras, neste caso até o máximo de 20% (vinte por
cento) do capital social.
        § 3º O capital da R.F.F.S.A.
será representado por ações ordinárias, com direito de voto, e
preferenciais, sem êsse direito, podendo os aumentos dividir-se, no
todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não
prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do
decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
        § 4º As ações preferenciais
terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do
dividendo mínimo de 8% (oito por cento).
        Art 5º A R.F.F.S.A. operará
diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante
prévia autorização do Govêrno, expressa em decreto do Poder
Executivo.
        Parágrafo único. No prazo
máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, a R.F.F.S.A.
apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela
incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a
constituirem as sociedades anônimas subsidiárias.
        Art 6º A R.F.F.S.A., bem como
as sociedades que vier a organizar poderão admitir como
acionistas:
        I. As pessoas jurídicas de
direito público interno;
        II. O Banco do Brasil e as
sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou
pelos Municípios que, por fôrça da lei, estejam sob o contrôle
permanente do Poder Público;
        III. As pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, brasileiras, até 20% (vinte por
cento) do respectivo capital.
        Parágrafo único. Os Estatutos
da R.F.F.S.A. e os das sociedades que vier a organizar,
estabelecerão que, quando no capital de qualquer delas as ações
pertencentes a pessoas jurídicas de direito público exceto a União,
e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras,
alcançarem 7,5% (sete e meio por cento) do total, será assegurada a
participação da minoria na Diretoria e no Conselho Fiscal da
emprêsa onde isso ocorrer.
        Art 7º Compete à
R.F.F.S.A.:
        a) administrar, explorar,
conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as
estradas de ferro a ela incorporadas;
        b) lançar no mercado, por seu
valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de
emissão de emprêsas que vier a organizar, até o limite do dôbro de
seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro;
        c) subscrever capital das
sociedades sob seu contrôle e conceder-lhes empréstimos ou
garantias;
        d) sistematizar e fiscalizar a
administração das emprêsas sob seu contrôle, bem como seus métodos
e processos de operação, mediante contrato de prestação de serviços
em que garanta a essas emprêsas assistência técnica, contábíl,
jurídica e administrativa;
        e) propor as revisões e
modificações de tarifas, que julgar necessárias, ao Departamento
Nacional de Estradas de Ferro que estudará as propostas, ouvindo os
órgãos competentes e submetendo o resultado à aprovação final do
Ministro da Viação e Obras Públicas;
        f) elaborar o plano de
atividades e aprovar os orçamentos das sociedades sob seu contrôle,
fiscalizando a respectiva execução;
        g) reestruturar os quadros de
pessoal em função das necessidades de serviço e padrões de vida
regionais, fixar o seu número nas empresas que organizar, sua
remuneração, direitos e deveres;
        h) realizar todos os trabalhos
de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos
pela União, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos.
       i)
fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de
transporte ferroviário; (Incluído pela Lei 6.171, de
1974)
        j) promover a coordenação de
estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em
geral; (Incluído pela Lei 6.171,
de 1974)
        l) planejar a unificação e
padronização do sistema ferroviário brasileiro; (Incluído pela Lei 6.171, de
1974)
        m) proceder à avaliação
qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional; (Incluído pela Lei 6.171, de
1974)
        n) realizar pesquisa
relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no
País; e (Incluído pela Lei
6.171, de 1974)
        o) proceder à execução da
parte ferroviária do Plano Nacional de Viação. (Incluído pela Lei 6.171, de
1974)
        Art 8º É vedado à
R.F.F.S.A.:
        a) alienar ou gravar as ações
das sociedades sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51%
(cinqüenta e um por cento) a sua própria participação no capital
destas sociedades;
        b) aceitar depósitos
irregulares;
        c) conceder financiamentos, sob
qualquer modalidade, a particulares ou emprêsas que não estejam sob
seu contrôle;
        d) penhorar as ações das
sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação
com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o contrôle do
Tesouro Nacional.
        Art 9º A administração da
R.F.F.S.A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma
diretoria cujos membros, solidàriamente responsáveis pelas decisões
tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia
geral que indicará, dentre êles, o presidente.
        Parágrafo único. Os diretores
eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida,
sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de
quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um
de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no
ato da eleição.
        Art 10. O conselho fiscal será
constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos
pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da
minoria.
        Parágrafo único. O conselho
fiscal da R.F.F.S.A. terá as atribuições constantes do art. 127 do
decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe
aplicando o que dispõe o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do
mesmo ano.
        Art 11. A administração da
R.F.F.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído
de 2 (dois) representantes de cada uma das Confederações
representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 3
(três) chefes de serviços técnicos e administrativos, de 1 (um)
representante do pessoal, cabendo a êsse Conselho sugerir medidas
tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder às
consultas que lhe forem feitas pela administração.
        § 1º Os membros do Conselho
Consultivo serão assim designados:
        a) os representantes das
Confederações por estas;
        b) os 3 (três) chefes de
serviços técnicos e administrativos pela Diretoria Executiva;
        c) o representante do pessoal,
pela forma que dispuser o regulamento.
        § 2º O Conselho Consultivo
reunir-se-á uma vez por mês, pelo menos, e no máximo quatro vêzes,
sendo presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria,
seus membros farão jus a um " quantum " por sessão a que
comparecerem, fixado, cada ano, pela Assembléia Geral ou, enquanto
esta não funcionar, por ser a União a detentora da totalidade das
ações, pelo Presidente da República.
        Art 12. A R.F.F.S.A.
administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes
nomeados pela Diretoria; e as rêdes ou sistemas regionais, por
intermédio de emprêsas subsidiárias organizadas conforme a
complexidade dos serviços a cargo de cada uma.
        § 1º Quando isoladas, as
ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da
R.F.F.S.A., desde que seja conveniente à eficiência dos
serviços.
        § 2º Até que as subsidiárias
sejam organizadas, as rêdes regionais serão administradas por
Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o
Superintendente, nomeados pela Diretoria da R.F.F.S.A. todos
responsáveis, solidàriamente, pelas decisões tomadas, sempre por
maioria de votos.
        Art 13. Na constituição da
Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no
que lhes fôr aplicável, o dispôsto nos arts. 9º e 10.
        § 1º Os diretores regionais,
inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da
R.F.F.S.A. por três (3) anos.
        § 2º O número de Diretores de
cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3
(três), incluído o Presidente.
        § 3º O número de membros dos
Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).
        § 4º Cada subsidiária deverá
ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança
do disposto no art. 11, observado o seguinte:
        a) Os Conselhos Consultivos das
subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos fôrem os
Estados que a Rêde atravessar;
        b) O representante de cada
Estado será escolhido pela Direção da R.F.F.S.A., em lista tríplice
indicada pelos Governos dos Estados.
        Art 14. Aos empregados da
R.F.F.S.A. aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho,
... Vetado.
        Parágrafo único. Vetado.
        Art 15. Aos servidores das
ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas,
qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e
servidores autárquicos ou extranumerários amparados, ou não, pelo
art. 23 e pelo parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ou pelas leis ns. 1.711, de 28 de
outubro de 1952 (art. 261) e 2.284, de 9 de agôsto de 1954 - ficam
garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes
são assegurados pela legislação em vigor, ..Vetado.
        § 1º Vetado.
        § 2º Vetado ... os referidos
servidores ficarão sujeitos ao seguinte regime:
        a) passarão a integrar, na
jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e
tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções, isolados,
assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira,
serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos
os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser supimidos da
classe ou padrão imediatamente superior e assim sucessivamente, até
a integral supressão da carreira;
        b) quando houver acesso de uma
carreira para outra, o procedimento da letra anterior se aplica à
carreira inferior, não sendo, no caso, extinto nenhum cargo
isolado, ou da carreira superior, até a total extinção da carreira
inferior, respeitada a legislação em vigor;
        c) Vetado.
        d) prestarão serviço compatível
com seus cargos ou funções, na categoria de pessoal cedido pela
União à R.F.F.S.A.;
        e) Vetado.
        § 3º Vetado.
        § 4º No prazo de 6 (seis)
meses, contados da instalação da R.F.F.S.A., a sua Diretoria
organizará relação nominal dos servidores ... Vetado ... que
excedam às necessidades do serviço ferroviário, os quais serão
transferidos, pelo Poder Executivo, para outros órgãos e entidades
federais, por iniciativa do Ministro da Viação e Obras Públicas e
conforme as conveniências da administração pública.
        § 5º Vetado.
        § 6º Ficam extintos todos os
cargos em comissão e funções gratificadas dos quadros e tabelas das
estradas de ferro federais incorporadas, na data da constituição da
R.F.F.S.A., ... Vetado.
        Art 16. Ao pessoal das estradas
de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os
direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela
legislação e pelas condições vigorantes na data da publicação desta
lei, ... Vetado.
        Parágrafo único. Vetado.
        Art 17. Vetado.
        Parágrafo único. Vetado.
        Art 18. Mediante requisição do
Presidente da R.F.F.S.A. e autorização do Presidente da República,
poderão ser postos à disposição da emprêsa ou de suas subsidiárias,
em funções de direção, militares, funcionários e servidores
públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia
mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular
vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo
renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185
da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Para funções
de direção, poderá também a direção da R.F.F.S.A. ou a de suas
subsidiárias solicitar aos Governos dos Estados e às Prefeituras
Municipais que lhes sejam postos à disposição servidores e
funcionários civis ou militares, de seus respectivos quadros
administrativos, nas mesmas condições e com as mesmas restrições
prescritas neste artigo.
        Art 19. Os Estatutos da
R.F.F.S.A. prescreverão normas específicas para a participação de
seus empregados, qualificados no art. 14, nos lucros da sociedade,
as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja
regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.
        Art 20. A receita da R.F.F.S.A.
provirá dos seguintes recursos:
        a) dividendos das ações das
emprêsas sob seu contrôle;
        b) renda do tráfego e de outras
indústrias;
        c) renda das taxas de
melhoramentos e renovação patrimonial;
        d) aluguéis ou arrendamentos de
imóveis;
        e) prestação de serviços às
subsidiárias ou a terceiros;
        f) subvenções do Tesouro, na
forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;
        g) juros e comissões
provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;
        h) renda eventual.
        Art 21. Enquanto a União fôr
detentora da totalidade do capital da R.F.F.S.A., os lucros
líquidos da sociedade serão considerados reservas, e, quando
atingirem Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) anuais,
os lucros líquidos que ela apurar terão o destino fixado neste
artigo, ainda quando a União não seja a detentora da totalidade do
seu capital.
        Quando as dotações ou auxílios
da União se tornarem inferiores a Cr$5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de cruzeiros) anuais, será permitida a distribuição de
dividendos, ficando retidos, em conta especial, em poder da
sociedade sòmente os atribuídos às ações de propriedade da União,
para serem aplicados em aumento de capital, mantido, quanto a êste,
o direito de participação proporcional dos demais acionistas.
        Art 22. O Orçamento da União
consignará no primeiro ano de funcionamento da R.F.F.S.A. uma
dotação de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que
será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação
deficitária dos seus serviços.
        § 1º Os orçamentos seguintes
consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de
5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da
dotação inicial.
        § 2º Na hipótese dessas
dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos serão
incorporados ao capital de movimento até que êsse atinja a
Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando
êsses saldos serão aplicados em novas inversões, com o
correspondente aumento de capital.
        Art 23. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas,
crédito especial até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de cruzeiros), que será entregue à R.F.F.S.A. para
constituir o seu capital de movimento necessário à operação dos
seus serviços e atender às despesas de instalação.
        Art 24. Todo aumento de salário
impôsto pelo Govêrno da União ao pessoal da R.F.F.S.A. ou às suas
subsidiárias importa em aumento de tarifa nas proporções
necessárias, ao qual se procederá na forma da letra e do art. 7º
desta lei.
        Parágrafo único. Se a União não
conceder o aumento de tarifa ou o fizer em proporção insuficiente
para cobertura das despesas, deverá fornecer à R.F.F.S.A., em
duodécimos, os recursos para atender a essas mesmas despesas.
        Art 25. A R.F.F.S.A. assumirá a
responsabilidade dos compromissos, que oneram as estradas de ferro
a ela incorporadas, mantidas as garantias do Tesouro Nacional,
quando existirem.
        Art 26. Aos financiamentos,
créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior pela
R.F.F.S.A., ou suas subsidiárias, para fins de reaparelhamento ou
expansão de seus serviços, o Poder Executivo, ouvido o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá dar a garantia do
Tesouro Nacional, independente de autorização especial do Poder
Legislativo, até o limite máximo global de duzentos e cinqüenta
milhões de dólares ou o equivalente em outras moedas.
        Parágrafo único. No exercício
da autorização constante dêste artigo, o Poder Executivo poderá
obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da
quantia mutuada e seus acessórios, praticando todos os atos
necessários ao referido fim e aceitando cláusulas e condições
usuais nas operações com organismos financeiros internacionais,
inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir, por
arbitramento tôdas as dúvidas e controvérsias.
        Art 27. Os atos da constituição
da R.F.F.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as
propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que
fizer, e ainda os instrumentos de mandato para exercício do direito
de voto nas assembléias gerais, serão isentos de impostos e taxas e
quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da
União, que se entenderá com as outras entidades de direito público,
solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os
mesmos favores para a sociedade da qual poderão participar.
        Art 28. A R.F.F.S.A. e suas
subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, impôsto
de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para
os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos,
ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção,
instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração,
conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se
destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência
de similares da indústria nacional.
        Parágrafo único. Todos os
materiais e mercadorias adquiridos pela R.F.F.S.A. ou suas
subsidiárias, na forma dêste artigo, serão desembaraçados mediante
portaria dos Inspetores das Alfândegas.
        Art 29. À R.F.F.S.A. e às
emprêsas sob seu contrôle fica assegurado o direito de promover
desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de
declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo
Ministério da Viação e Obras Públicas.
        Art 30. A União poderá incumbir
a R.F.F.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo
para os quais destinar recursos financeiros especiais.
        Parágrafo único. Fica a
R.F.F.S.A. autorizada a organizar uma subsidiária para operar um
sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularize o
escoamento da produção.
        Art 31. A R.F.F.S.A. não fará
nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal,
nos têrmos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que
forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.
        Parágrafo único. Os transportes
requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão
atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo
exercício de funcionamento da R.F.F.S.A.
        Art 32. As relações entre a
R.F.F.S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as
mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre
aquêle Departamento e as Estradas de Ferro, de propriedade de
emprêsas particulares.
        Art 33. A direção da R.F.F.S.A.
será obrigada a prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
que lhe forem solicitadas, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado
Federal ou suas Comissões, bem como comparecer a estas, quando
convocada, sob pena de perda do cargo.
        Art 34. O relatório anual da
Diretoria da R.F.F.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas
da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício,
acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhados, até
o dia 15 de março, ao Conselho Consultivo, que se manifestará sôbre
o relatório, formulando críticas e sugestões que reputar
convenientes sôbre a gestão das emprêsas. Com ou sem parecer do
Conselho Consultivo, o relatório, balanços e contas serão remetidos
ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de março de cada
ano.
        Parágrafo único. O Tribunal de
Contas examinará e dará parecer sôbre as contas e balanços,
considerando-os à luz dos princípios e normas da administração e
contabilidades privadas, e os enviará ao Congresso Nacional, para
julgamento, até 30 de junho impreterìvelmente. Julgados pelo
Congresso Nacional, adotará êste medidas tendentes a melhorar o
funcionamento da R.F.F.S.A. e restituirá as contas e balanços ao
Poder Executivo para que êste promova imediatamente as providências
necessárias contra os responsáveis pelas irregularidades e abusos
verificados.
        Art 35. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 1957;
136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1957