3.144, De 20.5.57

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.144, DE 20 DE MAIO DE
1957.
Determina seja ministrado o Curso Superior
de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino
superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Curso Superior de
Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de
ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a
duração mínima de 3 (três) anos.
Art. 2º O Curso Superior de
Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes
disciplinas:
I - Cálculo diferencial e
integral e Cálculo Vectorial;
II - Geometria analítica e
Projetiva;
III - Geometria descritiva e
aplicações;
IV - Mecânica
Racional;
V - Física Geral;
VI - Topografia, Geodésia
Elementar e Astronomia de campo;
VII - Química Tecnológica
Geral;
VIII - Cálculo de Observações
e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;
IX - Desenho Topográfico e
Cartográfico;
X - Traçado das cidades e de
estradas;
XI - Hidrologia do
solo;
XII - Organização racional do
trabalho e contabilidade industrial;
XIII - Geologia;
XIV - Hidráulica, Hidráulica
urbana e Saneamento;
XV - Direito e Legislação de
terras.
Parágrafo único. Além dessas
é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras
disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.
Art. 3º Aos portadores de
diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de
Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria do Ensino
Superior, do Ministério da Educação e cultura, será conferida a
designação profissional de engenheiro-agrimensor.
Art. 4º A matrícula na
primeira série do Curso Superior de Agrimensura far-se-á mediante o
cumprimento das exigências constantes do art. 2º da Lei nº 1.821,
de 12 de março de 1953m ressalvado o disposto no parágrafo único
dêste artigo.
Parágrafo único. Aos alunos
que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial ou
do ensino agrícola é facultada a inscrição em concurso de
habilitação, independente da conclusão do ciclo colegial, na
conformidade do disposto na Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953,
regulamentada pelo Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de
1953.
Art. 5º Os demais têrmos da
vida escolar, no curso de que trata esta lei, reger-se-á o segundo
os preceitos gerais da legislação do ensino superior.
Art. 6º Vetado.
Parágrafo único,
Vetado.
Art. 7º O Conselho Federal de
Engenharia e Arquitetura, de conformidade com suas prerrogativas
legais, disporá sôbre o exercício das profissões de
engenheiro-agrimensor e de técnico agrimensor, definindo as
respectivas atribuições.
Art. 8º Na organização do
Curso Superior de Agrimensura será observadas as disposições do
Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, alterado pelo
Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.
Parágrafo único.
Vetado.
Art. 9º Aos agrimensores
diplomados no regime do Decreto número 20.178 de 12 de dezembro de
1945, fica assegurado o direito de prestar, dentro do prazo de 6
(seis) anos a contar da expedição dos atos regulamentares previstos
no art. 9º desta lei, os exames de suficiência das disciplinas
mencionadas no artigo 2º, cujo ensino não haja sido ministrado nos
cursos técnicos de agrimensura.
§ 1º Os exames de
suficiência, referidos neste artigo, serão prestados na medida em
que os requeiram os interessados, em 1 (um) ou mais anos, nos
estabelecimentos organizados na conformidade desta lei, perante
bancas examinadoras cuja composição tenha sido prèviamente aprovada
pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e
Cultura.
§ 2º Dos interessados
exigir-se-á, apenas, a prova de conclusão do curso técnico de
agrimensura em estabelecimento oficial, reconhecido ou
equiparado.
Art. 10. Os agrimensores
aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de
novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta
lei.
Art. 11. Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir, pelo Ministério da Educação e
Cultura, os atos regulamentares necessários à execução da presente
lei.
Art. 12. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de maio de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.