3.181, De 11.6.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.181, DE 11 DE JUNHO DE
1957.
Estende aos governadores ou
interventores de Estados e Territórios, ao prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, aos prefeitos municipais,
vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto
no Código de Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O inciso II do art. 295
do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 295.
..........................................................................
.........................................................................................
II
- Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o
Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os
prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia".
        Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 11 de junho de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.6.1957