3.187, De 28.6.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.187, DE 28 DE JUNHO DE
1957.
Prorroga, até 31 de julho de 1957, a
vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio
comercial com o exterior.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de julho de 1957, a
vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio
comercial com o exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
prorrogada na forma das Leis ns. 2.410, de 29 de janeiro de 1955,
2.807, de 28 de junho de 1956, e 3.053, de 22 de dezembro de
1956.
        Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua
obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para
êsse único efeito, o disposto no § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei
número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
        Rio de Janeiro, 28 de junho
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino
KubitschekJosé Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1957