3.222, De 21.7.57

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957.
Revogada
pela Lei nº 6.391, de 9.12.1976
Vide Decreto nº
84.33, de 20.12.1979
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Extingue o Quadro Auxiliar de
Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico
do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de
Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras
providências.
           O
Presidente da
RepúblicaFaço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São extintos o Quadro Auxiliar de Administração do Exército (QAA) e
o de Topógrafo do Serviço Geográfico do
Exército.
Art. 2º O
Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE) criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de
agôsto de 1956, serão constituído. de Segundos Tenentes, Primeiros
Tenentes e Capitães.
Parágrafo
único. O recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os
Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente
lei.
Art. 3º Os
integrante do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz,
respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e
especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa,
Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que
por sua natureza, não exijam curso de formação de
oficial.
Art. 4º Os
oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas
dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de
Organização e Efetivos do Exército, organizados anualmente pelo
Ministério da Guerra.
Art. 5º Os
oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições de
comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em
sua totalidade também forem do QOA ou QOE ficando, nos demais casos
assemelhados, para êste efeito, aos oficiais dos
serviços.
Art. 6º É
vedada aos oficiais ao QOA e do QOE a transferência de um para
outro quadro, ou dêsses quadros para qualquer outro do
Exército.
Art. 7º É
vedada, também aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula nas
Escolas de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou
dos Serviços, salvo nas Escolas de Saúde e de
Veterinária.
Parágrafo
único, Serão excluídos do QOA ou do QOE e incluídos nos Quadros de
Saúde do Exército os que terminarem o curso com
aproveitamento.
Art. 8º De
acôrdo com as necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra
determinar a matrícula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de
especialização ou aperfeiçoamento, de grau referente às suas
atividades profissionais.
Art. 9º
Todos os elementos incluídos no QOA e no QOE são automaticamente
excluídos dos Quadros da Arma ou do Serviço a que pertencerem, no
momento da inclusão.
Art. 10.
Êsses Quadros terão os seguintes efetivos:
 
 A) QOA:
2º Tenente
...................................................................................................................................................
900
1º Tenente
...................................................................................................................................................
600
Capitão
.........................................................................................................................................................
300
         
  1.800 Oficiais
   B)
QOE:
2º Tenente
...................................................................................................................................................
600
1º Tenente
...................................................................................................................................................
400
Capitães
.......................................................................................................................................................
200
         
  1.260 Oficiais
Art. 11.
Cabe ao Ministro da Guerra estabelecer a especificação das
Qualificações Militares, que constituem o QOA, e de cada uma das
especialidades do QOE.
Art. 12. O Poder Executivo discriminará da
especialidades que constituem o QOE e fixará o efetivo de cada uma,
respeitado o total estabelecido no art. 10.
Art. 13.
Os efetivos do QOA e do QOE constarão da Lei de Fixação de
Fôrças.
Art. 14.
Os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos,
regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais
oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na
presente lei.
CAPÍTULO
II
Do recrutamento e
ingresso
Art. 15. O
ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato,
sem discriminação de origem e partindo das respectivas
Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao pôsto de
Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente lei,
ressalvada a exceção prevista nos parágrafos
seguintes.
§ 1º O
recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são
também assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificações
Militares em que não houver Subtenentes previstos Conseqüentemente,
aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, tôda as
prescrições da presente lei.
§ 2º A
disposição dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações
Militares tenham a graduação de Subtenente.
Art. 16.
Para o ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes deverão satisfazer
às seguintes condições:
I) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou
eqüivalente;
II) ter,
no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III) ter
no mínimo, 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na
graduação;
IV) ter
capacidade física necessária ao exercício das funções comprovada em
inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções
especiais, a serem baixadas;
V) estar
classificado no comportamento "Bom" "Ótimo" ou
"Excepcional";
VI) ter
conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos
"Bom";
VII) ter
parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e
QOE.
Art. 17.
As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que
trata o § 1º do art. 15, ao pôsto de Segundo Tenente, para ingresso
no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos
nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr estabelecida na
regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro de
acesso para o QOA e um para cada especialidade do
QOE.
§ 1º
Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE
sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por
pontos obtidos.
§ 2º
Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros
sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os
Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os
primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos
obtidos.
CAPÍTULO
III
Da promoção nos
quadros
Art. 18.
As promoções nos QOA e QOE obedecerão ao princípio da antigüidade
de pôsto, ou por bravura na forma definida nos arts. 5º e 6º da Lei
de Promoções dos Oficiais do Exército.
Art. 19.
Para a promoção nas QOA e QOE os oficiais devem satisfazer às
exigências das letras b, c, e d, do art. 9º da Lei de Promoções dos
Oficiais do Exército levadas em conta as disposições dos parágrafos
1º, 2º e 3º dêsse mesmo artigo.
Art. 20.
São aplicáveis igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescrições
da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, contidas nos
parágrafos 1º e 2º do art. 8º; no art. 10; no parágrafo único do
art. 12; nos arts. 13, 14, 15 no que lhes fôr aplicável) e seu
parágrafo único; nos arts. 59 e 60 e seu § 1º, e no art.
75.
Art. 21.
As promoções nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão
feitos nas datas constantes do art. 8º da Lei de Promoções dos
Oficiais do Exército, levando-se em consideração as vagas
existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de
Promoções.
Parágrafo
único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas
inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as
transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o
caso.
Art. 22. O
oficial atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o
qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 8º da
Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, não será compulsado,
devendo aguardar, na atividade, a primeira data de
promoção.
CAPÍTULO
IV
Da Comissão de
Promoções
Art. 23. A
atual Comissão de Promoções do QAA (Quadro Auxiliar de
Administração) será transformada em Comissão de Promoções dos QOA e
QOE, com a constituição que fôr fixada por ato do Poder
Executivo.
Art. 24.
Incumbe à, Comissão de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao
Ministério da Guerra, nas datas fixadas no § 2º do art. 39 da Lei
de Promoções dos Oficiais do Exército sob a forma de proposta, dos
Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fôr o caso, dos primeiros
sargentos em condições de ingressarem nesses Quadros com a
respectiva classificação por pontos, bem como dos Segundos e
Primeiros Tenentes dêsses Quadros que devam ser
promovidos.
§ 1º
Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso
serão
publicados
dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais,
com discriminação dos pontos obtidos
§ 2º Ao
oficial que discorar da sua classificação ou de qualquer
concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no §
5º do art. 39 da lei de Promoções dos Oficiais do
Exército.
Art. 25 O
número de oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo
Presidente da Comissão de Promoções dos QOA e QOE, levando em conta
o número de vagas existentes e as prováveis.
Parágrafo
único. Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos
quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas, até a organização
de novo quadro.
Art. 26. A
validade dos quadros de acesso de Segundos e Primeiros Tenentes dos
QOA e QOE é regulada pelo art. 59 da Lei de Promoções dos Oficiais
do Exército.
Art. 27. O
Poder Executivo fixará o prazo de validade dos quadros de acesso
dos Subtenentes e primeiros sargentos, se fôr o
caso.
Art. 28.
Não poderá ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o
militar que, pela Comissão de Promoções dos QOA e QOE, fôr julgado
não habilitado para o acesso êste julgamento, minuciosamente
justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cópia, ao
Ministro da Guerra.
§ 1º Se o
julgamento da inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas e
confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será
reformado com as vantagens previstas em lei.
§ 2º Ao
militar julgado inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções
dos QOA e QOE e desta para o Ministro da
Guerra.
CAPÍTULO
V
Da transferência para a
reserva
Art. 29. A
idade limite para a permanência em serviço ativo dos oficiais dos
QOA e QOE é a seguinte:
Capitão
....................................................................................................................................
58 anos;
1º Tenente
...............................................................................................................................
56 anos;
2º Tenente
...............................................................................................................................
54 anos.
Parágrafo
único. Os oficiais que atingirem as idades limites, referidas neste
artigo, serão transferidos, ex-officio, para a Reserva Remunerada,
com as vantagens previstas nas leia em vigor.
CAPÍTULO
VI
Disposições
transitórias
Art. 30. A
extinção do Quadro Auxiliar de Administração (QAA), a que se refere
o art. 1º desta lei, far-se-á da seguinte
forma:
§ 1º A
partir da publicação da presente lei, nenhuma nova inclusão será,
feita no QAA. São, entretanto, respeitados os direitos de ingresso
no QAA daqueles que já estiverem no quadro de acesso, na data da
publicação desta lei, dentro do número de vagas
existentes.
§ 2º É
facultado ao oficial do QAA ingressar no QOA ou, sendo
especialista, no QOE, desde que o requeira no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei, para os que
já são do quadro, e a contar da data da inclusão, para os referidos
no § 1º dêste artigo.
§ 3º É
permitida ao oficial da QAA, que tiver mais de uma Qualificação
Militar, a escolha da especialidade em que quiser ingressar no
QOE.
§ 4º O
oficial do extinto QAA, ao ingressar no QOA ou no QOE, terá
assegurada a sua antigüidade, de pôsto.
§ 5º As
promoções dos remanescentes do extinto QAA, bem como sua passagem
para a inatividade, processar-se-ão normalmente, de acôrdo com a
lei que rege o respectivo Quadro.
Art. 31. A fim de possibilitar a absorção
total dos oficiais pertencentes ao QAA, em extinção, sem prejudicar
o acesso das atuais praças aos QOA e QOE, fica o efetivo inicial do
QOA assim constituído:
2º Tenente
........................................................................................................................................
900;
1º Tenente
........................................................................................................................................
954;
Capitão
.............................................................................................................................................
410.
Art. 32. A
proporção que os oficiais oriundos do QAA, em extinção, forem
transferidos para a Reserva, suas vagas serão abatidas dos efetivos
do artigo anterior, até que atinjam o previsto na letra A do art.
10 da presente lei.
Art. 33.
Os oficiais oriundos do QAA, que optarem pela inclusão no QOE.
serão para êle transferidos, dentro dos limites de efetivo fixados
na letra B do art. 10 desta lei. Neste caso, o efetivo do QOA,
previsto no art. 31, ficará diminuído do número correspondente ao
de oficiais transferidos para o QOE.
Art. 34. -
Vetado.
Art. 35 Os
atuais Segundos Tenentes Músicos são transferidos para o QOE, em
sua especialidade.
Art. 36. A
Comissão de Promoções dos QOA e QOE terá a seu cargo as promoções
no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e no Quadro Auxiliar de
Administração (QAA), enquanto nêles existirem
elementos.
Art. 37 Os
integrantes ao atual Quadro de Topógrafos do Serviço, Geográfico do
Exército, criado pelo Decreto-lei nº 8.445, de 26 de dezembro de
1945, e cuja extinção é determinada no art. 1º desta lei, que
optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo ingresso no QOE,
serão excluídos da Reserva e transferidos para o Exército ativo,
para o efeito de inclusão no QOE e todos os dai
decorrentes.
Parágrafo
único. Aos que preferirem permanecer no Quadro de Topógrafos, em
extinção são assegurados os direitos já
adquiridos.
Art. 38.
E' o Poder Executivo autorizado, de acôrdo com as necessidades do
Exército, a dispensar, por prazo determinado, certas condições
exigidas para o ingresso e para as promoções, quando da
constituição inicial dos quadros, na conformidade desta
lei.
Art. 39 O
Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro em 45
(quarenta e cinco) dias da sua vigência.
Art. 40.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 21 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Henrique
Lott
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1957