3.302, De 04.11.57

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.302, DE 04 DE NOVEMBRO
1957.
Regulamento
Cria uma taxa especial de propaganda
do café no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É criada uma taxa
especial eqüivalente a 25 (vinte e cinco) centavos do dólar
norte-americano por saca de 60 (sessenta) quilos de café, cuja
arrecadação será feita pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), na
conformidade das instruções que baixar, devendo seu produto ser
aplicado, exclusivamente, no custeio das despesas de propaganda do
café no exterior.
        Parágrafo único. A conversão da
taxa de 25 (vinte e cinco) centavos será feita na mesma base do
câmbio que fôr pago ao exportador.
        Art 2º Nenhuma exportação de
café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela
competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do
pagamento dessa taxa.
        Art 3º O produto da taxa de
propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café
no exterior, no Banco do Brasil S.A., e, à medida das necessidades,
transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto
Brasileiro do Café (IBC), (vetado).
        Art 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 4 de
novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.11.1957