3.373, De 12.3.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.373, DE 12 DE MARÇO DE
1958.
Dispõe sôbre o Plano de Assistência
ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz
respeito à Previdência.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O Plano de
Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos
funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis
especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de
proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da
respectiva família.
        Art 2º O Plano de
Previdência compreende:
        I - Seguro Social
obrigatório;
        II - Seguro privado
facultativo.
        Art 3º O Seguro Social
obrigatório garante os seguintes benefícios:
        I - Pensão vitalícia;
        II - Pensão temporária;
        III - Pecúlio especial.
        § 1º O pecúlio especial será
calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de
junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o
salário-base do contribuinte falecido.
        § 2º O pecúlio especial será
concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
        a) o cônjuge sobrevivente,
exceto o desquitado;
        b) os filhos menores de
qualquer condição, ou enteados;
        c) os indicados por livre
nomeação do segurado;
        d) os herdeiros, na forma da
lei civil.
        § 3º A declaração dos
beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente
perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando
claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados
diversos beneficiários.
        Art 4º É fixada em 50%
(cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o
desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à
família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus
beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e
temporárias.
        Art 5º Para os efeitos do
artigo anterior, considera-se família do segurado:
        I - Para percepção de pensão
vitalícia:
        a) a espôsa, exceto a
desquitada que não receba pensão de alimentos;
        b) o marido inválido;
        c) a mãe viúva ou sob
dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido
no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
        II - Para a percepção de
pensões temporárias:
        a) o filho de qualquer
condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválido, enquanto durar a invalidez;
        b) o irmão, órfão de pai e
sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou
viúvo, sem filhos nem enteados.
        Parágrafo único. A filha
solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
        Art 6º Na distribuição das
pensões, serão observadas as seguintes normas:
        I - Quando ocorrer
habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões
temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular
daquela;
        II - Quando ocorrer
habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do
valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade,
em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
        III - Qundo ocorrer
habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir
será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
        Parágrafo único. Nos
processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação
necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e
concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da
data em que foi oferecida em diante,     uma vez que implique a
exclusão de beneficiário.
        Art 7º Por morte dos
beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das
pensões, estas reverterão:
        I - A pensão vitalícia -
para os beneficiários das pensões temporárias;
        II - As pensões temporárias
- para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
        Art 8º A despesa com o
pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos
artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária
do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.
        Art 9º Em períodos nunca
superiores a um quinqüênio e sempre que as circunstâncias
aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos
beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de
custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou
solicitando ao Govêrno recursos adicionais, quando insuficiente o
fundo referido.
        Parágrafo único. Da
arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados
obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o
Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a
20% (vinte por cento).
        Art 10. O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu
objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário
público civil da União, poderá realizar as diversas operações que
sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização,
financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas
de assistência econômica.
        § 1º As operações de seguros
privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não
sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de
3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo
mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de
morte por acidente.
      § 2º As operações de seguro,
quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão
reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto,
após aprovação do Conselho Diretor (art. 18, nº II, alínea a
, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940).
        Art 11. O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas
disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital,
compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e,
assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:
        I - empréstimos em dinheiro
a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo
com a legislação vigente;
        Il - empréstimos garantidos
por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de
juros;
        III - construção ou
aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
        IV - empréstimos
hipotecários;
        V - aquisição de imóveis
cuja valorização presumível seja compensadora;
        VI - aquisição de títulos de
dívida pública;
        VII - outras aplicações,
dependentes de aprovação do Govêrno.
        Art 12. A atual Divisão de
Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
fica transformada em Departamento de Seguros Privados e
Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em
Comissão, pelo Presidente da República.
        Parágrafo único. A êsse
Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos
mais Diretores dos Departamentos existentes.
        Art 13. As obrigações
financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na
forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.
        Art 14. O corpo do art. 47
do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a
seguinte redação:
        "Art. 47. A distribuição
total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será
feita da seguinte forma:
        a) 60% (sessenta por cento)
para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos
benefícios concedidos no seguro social;
        b) 20% (vinte por cento)
para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia
das reservas técnicas;
        c) 20% (vinte por cento)
para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".
        Art 15. Os arts. 43 e 49 do
Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar
com a seguinte redação:
        "Art. 43. A realização de
qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações
próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo
presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse
de órgão a êle subordinado.
        Parágrafo único. A tomada de
contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e
demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao
órgão fiscalizador requisitar comprovantes para
esclarecimentos".
       
.............................................................................
        "Art. 49. A fiscalização da
gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal
composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente
da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação,
podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
        a) examinar a proposta
orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de
Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada,
para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas
as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a
anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações;
        b) fiscalizar a execução do
orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta
prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE,
após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a
transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e
de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total
orçamentário da seção;
        c) autorizar o refôrço total
orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do
primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste
Decreto-lei;
        d) opinar sôbre as operações
de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital
que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam
adotadas;
        e) opinar nos casos de
alienação de bens móveis do IPASE;
        f) proceder à tomada de
contas da administração do IPASE, através do exame de seus
balancetes e demonstrações da execução orçamentária;
        g) tomar conhecimento do
balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer
que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
pelo Presidente do IPASE;
        h) solicitar do Presidente
do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom
desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e
direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral
inclusive dos comprovantes de contabilidade;
        i) apresentar ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas
atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;
        j) elaborar seu regimento
interno.
        Parágrafo único. Os membros
do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr
fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões.
        Art 16. Fica revogado o art.
48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de
dezembro de 1940, continuando, porém, o programa e normas de
aplicação das importâncias destinadas aos fundos referidos no art.
47 do mesmo diploma legal a serem aprovados anualmente pelo
Conselho Diretor.
        Art 17. O plano a que se
refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.
        Art 18. As atuais pensões a
cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado serão reajustadas e      redistribuídas de acôrdo com esta
Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo
Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e pelas Leis
números 1.215, de 27 de outubro de 1950, 1.938, de 10 de agôsto de
1953, e 2.408, de 24 de janeiro de 1955.
        Parágrafo único. Quando o
valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos
anteriores, numa unidade familiar, fôr superior ao do reajustamento
a que se refere êste artigo, a diferença será mantida e distribuída
entre os beneficiários.
        Art 19. Os benefícios de que
trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a
cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da
Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa
Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944) inclusive
a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no
Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.752,
de 10 de abril de 1956.
        Art 20. Poderão contribuir
facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da
vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
        Art 21. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de março de
1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1958