3.381, De 24.4.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.381, DE 24 DE ABRIL DE
1958.
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a
Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
       O Presidente da
República
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica criado um fundo
de natureza contábil, denominado Fundo da Marinha Mercante,
destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e
recuperação da frota mercante nacional, e para o desenvolvimento da
indústria de construção, naval no País.
        Art. 2º O Fundo da Marinha
Mercante será constituído:
        a) do produto da Taxa de
Renovação da Marinha Mercante (art. 8º) arrecadada pelas emprêsas
navegação estrangeiras, pelas de propriedade da União e também
pelos armadores nacionais que operem navios estrangeiros
afretados;
        b) de 32% (trinta dois por
cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro criada pela Lei nº
3.244 de 14 de agôsto de 1957;
        c) aos juros, comissões e
outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio
Fundo ou a execução desta lei;
        d) das dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da
União;
        e) das importâncias oriundas
do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º e no art. 15, § 1º;
        f) dos saldos anuais
porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho
de suas atribuições.
        § 1º Os recursos, a que se
refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico em conta especial sob nação de Fundo da
Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.
        § 2º As Alfândegas e Mesas
de Rendas recolherão, diariamente, ao Banco do Brasil S.A.,
mediante guia, 32% (trinta e dois por cento) da arrecadação da taxa
de despacho aduaneiro, para crédito do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.
        Art. 3º Os recursos do Fundo
da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha
Mercante, exclusivamente:
        I - Em investimentos:
        a) na compra ou construção
de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da
União;
        b) no reaparelhamento, na
recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das
embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea
anterior;
        c) na construção, no
reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e
oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade
da União;
        d) na subscrição de ações de
sociedades nacionais de navegação ou construção naval;
        e) na construção de navios e
estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando
destinados a posterior arrendamento ou venda.
        II - Em financiamentos a
emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval),
privadas ou estatais, para:
        a) compra ou construção de
embarcações;
        b) reaparelhamento,
recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de
embarcações,
        e) construção,
reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e
oficinas de reparos da Marinha Mercante;
        d) aquisição de materiais
para construção ou recuperação de embarcações da Marinha
Mercante.
        III - Até 5% (cinco por
cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da
Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata
pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da
Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
        IV - Em prêmios, à
construção naval do País, que não ultrapassem a diferença
verificada entre o custo da produção nacional e o preço vigorante
no mercado internacional.
        § 1º A Comissão de Marinha
Mercante poderia caucionar a receita futuras do Fundo da Marinha
Mercante para garantir empréstimos contraídos para realização dos;
fins enumerados nos incisos I e II, dêste artigo bem como para dar
cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico em tais empréstimos.
        § 2º Na concessão dos
financiamentos a que se refere o inciso II dêste artigo, a Comissão
de Marinha Mercante deve levar em consideração, como fator de
preferência. em igualdade das demais condições que sejam
estabelecidas a boa tradição técnica financeira e administrativa
das emprêsas.
        Art. 4º Até 31 de outubro de
cada ano a Comissão da Marinha Mercante submeterá, à aprovação do
Ministro da Viação e Obras Públicas o programa de aplicação dos
recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.
        §1º Dependerão da aprovação
do Ministro da Viação e Obras Pública, em cada caso
        a) os investimentos a que se
refere o art. 3º, inciso I;
        b) os financiamentos a que
se refere o art. 3º, inciso II, desde que elevem a responsabilidade
de um só mutuário a mais de Cr$ 75.000,000,00 (setenta e cinco
milhões de cruzeiros);
        c) os prêmios referidos no
art. 3º, inciso IV.
        § 2º As aplicações, a que se
refere a letra c do parágrafo anterior, obedecerão a critérios
gerais estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
        Art. 5º Até 31 de março de
cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao
Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha
Mercante, no exercício anterior.
        Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional até a
importância de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em
financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou
pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União, com o Banco do
Brasil S.A., para os fins do art. 3º, inciso I, a serem liquidados
com os recursos do Fundo da Marinha Mercante, bem como pelas atuais
sociedades de economia mista sob contrôle da União, a serem
resgatados com o produto da Taxa de Renovação por elas
arrecadado.
        Art. 7º Os financiamentos
concedidos pela Comissão de Marinha Mercante serão protegidos pela
constituição de hipoteca ou outros ônus reais, em favor do credor,
e vetado cessão do direito ao produto da Taxa de Renovação da
Marinha Mercante (art. 13 desta lei), até o valor da importância
mutuada.
        Parágrafo único. Os bens
constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do
financiamento, segurados no país a favor da entidade credora pelo
financiamento.
        Art. 8º Em substituição à
taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de V de março de 1941
(art. 8º) alterado pelo Decreto-lei nº 3.595, de 5 de setembro de
1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional
cobrará sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante,
uma taxa adicional ao frete liquido devido, de acôrdo com o
conhecimento de embarque e o manifesto do navio, pelo transporte de
qualquer carga;
        I - saída de pôrto nacional,
no comércio de cabotagem fluvial ou lacustre;
        II - saída de pôrto nacional
ou nele entrada, no comércio com o exterior.
        § 1º O montante da taxa
será:
        a) nos casos do inciso I
dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido;
        b) nos casos do inciso II
dêste artigo, 5% (cinco por cento) do frete líquido.
        § 2º A obrigatoriedade do
pagamento da taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer
embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a
despacho ou carregadas por embarcações com menos de 100 (cem)
toneladas de registro.
       § 3º No caso do inciso II,
sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa
de conversão em cruzeiros, para efeito de cálculo da incidência da
Taxa de Renovação, aquela determinada pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito para a transferência, para o
Brasil, de fretes auferidos em moeda estrangeira por navios
brasileiros.
       § 4º Não havendo cobrança na
base da mercadoria transportada, a taxa será, calculada sôbre o
frete que seria devido segundo a tarifa estabelecida pela Comissão
de Marinha Mercante ou a vigorante nas linhas de longo curso.
       § 5º O produto da taxa será
recolhido pelos armadores ou seus agentes ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico ou seus representantes, até 15 (quinze)
dias após a saída da embarcação, nos casos de cabotagem e
exportação, ou de chegada, no caso de importação.
       § 6º Dentro do prazo referido
no parágrafo anterior, os armadores ou seus agentes apresentarão à,
Delegacia local da Comissão de Marinha Mercante o comprovante do
recolhimento da taxa.
       § 7º Aquêle que receber o
produto da Taxa do embarque será o seu depositário até o efetivo
recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a
seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e
criminal decorrente dessa qualidade.
       § 8º O atraso no recolhimento
da Taxa autorizará a sua cobrança judicial pela Comissão de Marinha
Mercante, em ação executiva, acrescido o seu montante de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 20% (vinte por
cento) da importância devida.
       § 9º Não será levada em
consideração, para efeito da tributação do Impôsto de Renda, a
arrecadação da Taxa criada neste artigo.
       Art. 9º A autorização para
cobrança da Taxa de Renovação da Marinha Mercante vigorará pelo
prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não
será suspenso senão em virtude de lei especial.
       Art. 10. O produto da
arrecadação da Taxa será, mantido em depósito pelo Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com
autorização da Comissão de Marinha Mercante.
       § 1º Constituirá receita do
Fundo da Marinha Mercante o produto arrecadado pelas emprêsas de
propriedade da União, pelas emprêsas de navegação estrangeira e
pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios
estrangeiros afretados.
       § 2º O produto arrecadado nos
mais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da
Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo
serviço deu lugar à, arrecadação.
       Art. 11 O direito do
proprietário da embarcação (art. 10, § 2º) ao produto da
arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da
Comissão de Marinha Mercante, para aplicação, exclusivamente:
       a) na compra ou construção de
embarcações;
       b) no reaparelhamento, na
recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas, não
consideradas nestas as despesas com reparos normais.
       § 1º O direito do
proprietário da embarcação ao produto da Taxa será sujeito á
condição da sua efetiva aplicação ou cessão (art. 12) para os fins
enumerados neste artigo.
       § 2º Ao fim de cada 5 (cinco)
anos, extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadada nesse
prazo, se o proprietário da embarcação não houver aplicado ao menos
60% (sessenta por cento) do seu montante, ou não o houver onerado
em garantia de empréstimos contraídos para os fins enumerados neste
artigo. O prazo acima referido será contado, para os navios em
tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para
aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de
dezembro do ano em que iniciarem suas operações.
       § 3º Não se extinguirá o
direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo
anterior, caso a falta de aplicação resulte:
       a) da insuficiência de fundos
na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico para financia-lo;
       b) da incapacidade de os
estaleiros nacionais aceitarem a encomenda, e da recusa das
autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio externo a pedido
de colocação da encomenda no exterior.
       § 4º Nos casos do parágrafo
anterior, o prazo de extinção do direito será sucessivamente
prorrogado por períodos de 1 (um) ano, enquanto perdurar m as
causas impeditivas nele enumeradas.
       § 5º Extinto o direito do
proprietário, o saldo existente será automaticamente incorporado ao
Fundo do Marinha Mercante.
       § 6º Quando o Ministério da
Marinha fizer exigências de construção naval que importe em aumento
de custo de embarcação, correrá por sua conta o acréscimo de preço
correspondente.
       § 7º vetado
       Art. 12. O direito no produto
da arrecadação futura da Taxa poderá mediante autorização da
Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do
principal dos empréstimos contraídos para os fins do art. 11.
       § 1º A autorização dependerá
das condições do empréstimo e da sua aplicação.
       § 2º O proprietário de várias
embarcações poderá ceder o seu direito à Taxa correspondente a mais
de uma unidade para assegurar uma só aplicação. No caso de
associação, o produto da arrecadação da Taxa por várias armadores
poderá ter aplicação comum.
       Art. 13. Cedido o direito à
arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao
pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá pagar
diretamente ao credor as parcelas das importâncias recebidas na
forma do art. 8º, § 5º, previstas no instrumento de mútuo.
       Art. 14. A Comissão de
Marinha Mercante só poderá, recusar a aplicação do produto da
arrecadação; da Taxa, ou a cessão do direito á sua arrecadação
futura:
       a) para os fins do art. 11,
alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos
requisitos mínimos de ordem técnica e econômica, periodicamente
estabelecidos pela Comissão, ou o seu preço não corresponder aos
valores correntes do mercado;
       b) para os fins do art. 11,
alínea a, se não ficar comprovada a rentabilidade do
reaparelhamento ou da reconstrução pretendida.
       Art. 15. O direito ao produto
da arrecadação da Taxa acompanha a propriedade da embarcação.
       § 1º A transferência do
domínio da embarcação, a qualquer título, implica transferência do
direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem do prazo
referido no art. 11, § 2º, exceto no caso de transferência para o
estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha
Mercante.
       § 2º A constituição de
hipoteca sôbre embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá,
da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.
       § 3º A alienação de
embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia
liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos
casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja
hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos
criados nesta lei.
       Art. 16. Os recursos do Fundo
da Marinha Mercante e o produto da Taxa de Renovação da Marinha
Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de
embarcações no exterior quando a indústria nacional não estiver
capacitada respectivamente para construi-las ou repará-las em
prazos e condições razoáveis, observadas as exigências de sociedade
classificadora aceita pela Comissão da Marinha Mercante e a
critério desta.
       Art. 17. As emprêsas
nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de
direitas de importação para consumo e demais taxas aduaneiras,
exclusiva a de previdência social, em relação as maquinismos, seus
sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e
materiais destinados à construção, instalação, ampliação,
melhoramento, funcionamento, expiração, conservação e manutenção de
suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao
País dentro dos 3 (três) anos seguintes ao inicio da vigência desta
lei.
       Parágrafo único. Todos os
materiais e mercadorias importados pelas emprêsas de construção ou
reparos navais, incluídos nos planos de reaparelhamento,
desenvolvimento ou instalação aprovados pela Comissão de Marinha
Mercante exceto os que tenham similares nacionais, de qualidade
comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, serão
desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas.
       Art. 18. Ficam os estaleiros
nacionais, de construção e reparos navais, equiparados aos
estabelecimentos de caráter público para o único efeito de
promoverem, na forma da legislação vigente, desapropriação dos bens
necessários a seus serviços e instalações.
       Art. 19. Dentro em 60
(sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei, o
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional Mensagem propondo a
reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a fim de
aparelhá-la melhor para a aplicação do Fundo da Marinha
Mercante.
       Art. 20. O Poder Executivo,
ao regulamentar esta lei, discriminará as condições de concessão de
empréstimo pela Comissão de Marinha Mercante e os critérios gerais
para apreciação dos pedidos de aplicação do produto da Taxa de
Renovação da Marinha Mercante.
       Art. 21. Fica destacada do
Fundo de Marinha Mercante, de que trata esta lei, a importância de
Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção da
Escola de Marinha Mercante do Rio Grande do Sul.
       Art. 22. Esta lei entrará em
vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogadas as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 24 de abril
de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKAntonio Alves Câmara
José Mario Alkmim
Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.4.1958