3.470, De 28.11.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1958.
Vide RSF nº
38, de 1960.
Altera a legislação do
Impôsto de Renda e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A legislação
do impôsto de renda consolidada no Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com as
modificações introduzidas pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de
1956, passa a vigorar com as alterações da presente
lei.
        Art 2º Não são
dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda da pessoa jurídica,
as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a
título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes,
quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao
rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o
beneficiário do rendimento.
        § 1º Desde que não
atendida a condição estabelecida neste artigo, os rendimentos
declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas serão
tributados na fonte à razão de 28%.
        § 2º No caso das
demais sociedades ou de firma individual, consideram-se os mesmos
rendimentos como lucros pagos aos seus sócios ou
titulares.
        Art 3º O direito à
distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere o art.
23 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro 1956, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de
abril do ano seguinte ao do recebimento.
        § 1º Os rendimentos
de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um
qüinquênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a
contar da data do seu recebimento.
        § 2º Quando o
rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos,
contados da data do seu recebimento, será igualmente computado,
para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.
        Art 4º Para efeito do
disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702,
de 31 de dezembro de 1956, equiparam-se à venda a promessa de
compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda
sôbre propriedades imobiliárias.
        § 1º O impôsto sôbre
lucros imobiliários de que trata êste artigo deverá ser recolhido
até a data da escritura, quando houver quitação de preço, e dentro
de 30 dias do pagamento da última prestação, nos demais
casos.
        § 2º O recolhimento
fora dos prazos, a que se refere o parágrafo anterior, ficará
sujeito às penalidades aplicáveis às infrações relativas ao Título
de Arrecadação nas Fontes da consolidação da legislação do impôsto
de renda aprovada pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de
1956.
        § 3º As cessões de
direito abrangidas por êste artigo estão excluídas do impôsto a que
se refere o art. 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702,
de 31 de dezembro de 1956.
        § 4º Ficam excluídos
das disposições dêste artigo, referentes à tributação dos lucros
apurados nas operações imobiliárias, os rendimentos das promessas
de compra e venda, e das cessões de direitos de promessa de compra
e venda constantes de escrituras públicas lavradas até 45 (quarenta
e cinco) dias após a publicação desta lei, os quais serão
tributáveis na conformidade da legislação anterior.
        Art 5º Os tabeliães
de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou
de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão, sob
pena de multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar ou
registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias
ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito
de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias, com
cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor,
prova de recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 do
regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de
1956, mediante exibição da guia própria com o respectivo recibo,
cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 94 do mesmo
Regulamento.
        Art 6º É facultado ao
fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para o efeito da taxação
prevista no artigo 92, do regulamento aprovado pelo Decreto nº
40.702, de 31 de dezembro de 1956, quando o preço da operação
constante do respectivo instrumento fôr notòriamente inferior ao
real.
        § 1º Para os efeitos
dêste artigo o arbitramento será baseado no valor definitivo de
incidência do impôsto de transmissão de propriedade nos casos de
pagamento à vista, ou valor equivalente na data da cessão ou
promessa de venda.
        § 2º O arbitramento
de que tratam o parágrafo anterior não poderá, salvo prova em
contrário, exceder a 80% (oitenta por cento) do valor sôbre o qual
incidir o impôsto de transmissão de propriedade.
        Art 7º O custo do
imóvel, para o vendedor, quando adquirido por doação, herança ou
legado, é o valor constante do respectivo instrumento de
transferência da propriedade, transcrito no registro
próprio.
        Parágrafo único.
Quando o valor da aquisição da propriedade constante do respectivo
instrumento fôr inferior ao que tenha servido de base para o
pagamento do impôsto de transmissão, observar-se-á o disposto no
art. 6º.
        Art 8º Para os
efeitos do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto
nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, às autoridades do impôsto de
renda é facultado arbitrar o custo das benfeitorias, ressalvados os
casos de comprovação, até o limite de 10 vêzes o correspondente
valor locativo anual à época da realização dessas
benfeitorias.
        Parágrafo único.
Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não
atingir a 10 vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte
promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da
cobrança, respeitado o limite dêste artigo.
        Art 9º Para os
efeitos do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento aprovado
pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não são
computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das
respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de
rendimentos de pessoa física do vendedor.
        Art 10. Estão
sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%
(dez por cento) as importâncias relativas a multas ou vantagens
recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de
contratos, excetuadas as importâncias recebidas peIos assalariados
a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de
trabalho.
        Art 11. Na cédula "C"
só serão permitidas as seguintes deduções:
        a) de gastos pessoais
de passagem, alimentação e alojamento, bem com o de transportes de
volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários
ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos
de viagem e estada fora do local de residência;
        b) de contribuições
às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais,
revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais,
instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções
técnicas;
        c) de contribuições
para a constituição de fundos de beneficência e impôsto
sindical:
        d) de representacão
paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias
no exterior até seis meses, mantido o critério anterior para os que
exercem funções no exterior em prazo superior;
        e) as despesas
pessoais de locomoção dos empregados e dos servidores públicos, em
geral, que exerçam permanentemente funções externas de vendedor,
propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o
limite de cinco por cento (5%) da remuneração anual de cada
beneficiado e desde que não indenizadas pelo
empregador.
        § 1º
A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea
a , será admitida sòmente até o limite das importâncias
recebidas para o custeio dêsses gastos salvo se correrem por conta
do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas
comprovadas, ou até 30% do rendimento bruto declarado
independentemente de comprovação, quando se tratar de caixeiro
viajante.
       § 1º - A dedução das despesas de
viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida
sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio
dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em
que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do
rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se
tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 4.357, de 1964)
        § 2º Serão também
deduzidas como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de
custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por
entidades privadas quando destinadas à indenização de gastos de
viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em
localidade diferente daquela em que residia.
        Art 12. Na cédula "D"
será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade
profissional realizadas no decurso do ano de base e necessárias à
percepção do rendimento e à manutenção da fonte
produtora.
        § 1º As deduções de
que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40%
(quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo
se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§
2º e 3º do art. 22, do Regulamento do lmpôsto de Renda em vigor, à
exatidão dos rendimentos e das despesas.
        § 2º A dedução de
quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e
honorários declarados como pagos a terceiros a títulos de
participação, será permitida sòmente quando indicada a operação que
deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da
distribuição.
        Art 13. Na cédula "D"
quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços
de transporte, de carga ou de passageiros em veículo de sua
propriedade, será permitido deduzir, independentemente de
comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade
profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento),
respectivamente, sôbre os rendimentos brutos
declarados.
        Art 14. Na cédula "H"
será permitida a dedução das seguintes despesas:
        a) de impostos, taxas
e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel
sublocado ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por
excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de
conservação, quando êsses encargos correrem por conta do
sublocador;
        b) as despesas
relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do
ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção
da fonte produtora.
        Parágrafo único. As
despesas a que se refere a alíneaó serão admitidas
mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art.
12 desta lei.
       Art 15. Fica alterada a
redação do § 2º, g , do art. 11, do Regulamento do Impôsto
de Renda em vigor pela seguinte: (Revogado pela Lei nº 4.480, de
1964)
"Não serão
considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os
direitos de autor, nem a remuneração de professôres e dos
jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e dos
jornalistas, aposentados, entendendo-se como direitos de autor os
rendimentos que promanarem da alienação ou exploração de obras
literárias, científicas, artísticas ou didáticas".
(Revogado pela Lei nº 4.480, de
1964)
        Art 16. Altere-se a
redação do disposto no art. 11. § 2º, letra f , do
Regulamento do Impôsto de Renda em vigor, baixado com o Decreto
número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, para:
f) as importâncias relativas
aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas
moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952. (Vetado).
        Art 17. Os residentes
eu domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do
território nacional no correr de um exercício financeiro, além do
impôsto calculado na declaração correspondente aos rendimentos do
ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação
imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1 de
janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do impôsto
de renda a certidão para visto no passaporte, ficando, ainda,
obrigados ao pagamento, no ato da entrega dessa declaração, do
impôsto que nela fôr apurado.
        § 1º No caso dos
residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter
definitivo do território nacional, a certidão negativa do impôsto
de renda, para visto no passaporte, sòmente terá validade até
sessenta dias da data da sua emissão.
        § 2º Para efeito do
disposto neste artigo, são considerados vencidos, todos os prazos
para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as
reclamações contra impôsto de renda lançado ou arrecadado na fonte,
permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte
objeto de reclamação.
        § 3º Os que (Vetado)
continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão
sujeitos ao regime de tributação na fonte, sôbre os rendimentos que
auferirem a partir da data em que fôr requerida a certidão
fornecida pelas repartições do impôsto de renda.
        Art 18. A
participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no
exterior, de películas cinematográficas não poderá ultrapassar de
70% (setenta por cento) da receita produzida pelas fitas comuns e
de 80% (oitenta por cento) da proveniente das superproduções, não
podendo estas exceder a 12 (doze) em cada ano.
        § 1º Correm por conta
dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, a
serem deduzidas das quantias que lhes forem pagas, empregadas,
remetidas ou entregues, tôdas as despesas com as películas, tais
como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização,
cópiagem e material de propaganda.
        § 2º Considera-se
receita produzida pelas películas cinematográficas a obtida na
atividade de distribuição no território brasileiro, excluída,
quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de
exibição.
        Art 19. O
processo de lançamento " ex - officio ", será
iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo
de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou
para efetuar o recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da
multa cabível.       
Parágrafo único. Quando a falta ou a inexatidão da
declaração houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de
renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o
processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será
feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar
esclarecimentos.
       Art. 19.  O processo de lançamento de ofício será
iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte
dias, apresentar as informações e documentos necessários ao
procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito
tributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        § 1º  Nas
situações em que as informações e documentos solicitados digam
respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração
contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações
apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o
caput será de cinco dias úteis. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        § 2º  Não
enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§
2º e 5º, da Lei
nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação
para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a
responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade
material de seu cumprimento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        Art 20. No caso de
rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à
repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data
da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição
dêsses rendimentos.
        § 1º O disposto no
artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de
residentes no estrangeiro.
        § 2º Se houver
pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao
portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta)
dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses
rendimentos.
        Art 21. O impôsto
retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre
lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de encerramento do
balanço.
        Art 22. Os
contribuintes sujeitos ao regime do art. 98, inciso 2º, do
Regulamento do Impôsto de Renda vigente, são obrigados a informar
até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no
ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os
receberam.
        Parágrafo único.
Essas informações, prestadas em fórmula própria, deverão ser
entregues às repartições, por intermédio dos
empregadores.
        Art 23. Não correrão
os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do
impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração
do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão
final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições
do Impôsto de Renda fôr suspensa por medida judicial contra a
Fazenda Nacional.
        Art 24. Nos casos de
cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz
da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da
prescrição.
       Art 25. O Banco do Brasil S.
A. e demais estabelecimentos, bancários, inclusive as Caixas
Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros
superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagos ou creditados
a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a
que pertencerem. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
        Art 26. Fica alterada
a redação do § 2º do artigo 62 do Regulamento do Impôsto de Renda
aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, e
acrescentado o § 3º do mesmo artigo, nos têrmos
seguintes:
§ 2º Quando a firma ou
sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não
estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou
estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração
de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas
operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até
30 de abril, a dispensa dêsse ônus, ficando, todavia, obrigada a
declarar no exercício subseqüente, o lucro real apurado no balanço
do seu primeiro período de atividade.
§ 3º A falta de escrituração
regular desde o início das operações ou o não encerramento do
balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual
ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em
conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder
optar pela tributação baseada no lucro presumido.
        Art 27. As pessoas
jurídicas que não tiverem escrituração e gozarem do direito de
optar pela tributação com base no lucro presumido deverão possuir
um livro "Caixa" para o registro de suas operações, quando essas
operações não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto
de vendas e consignações.
        § 1º O livro a que se
refere êste artigo deverá ser autenticado pelas repartições do
Impôsto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias das rendas
federais, quando as pessoas jurídicas forem domiciliadas fora da
sede daquelas repartições.
        § 2º A inobservância
do disposto neste artigo e no parágrafo anterior será punida com a
multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
        Art 28. As pessoas
jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido
deverão instruir a declaração de rendimentos, com uma discriminação
da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das
principais despesas, tais como aluguéis, retiradas " pro -
labore ", salários de empregados, telefones, luz, fôrça e
compras de mercadorias ou matérias-primas.
        Art 29. A falta de
escrituração, de acôrdo com as disposições das leis comerciais e
fiscais, para os fins da tributação do lucro real das pessoas
jurídicas, dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro pela forma
prevista no § 4º de art. 34 do Regulamento do Impôsto de
Renda.
        § 1º Nos casos em que
ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica
obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital
ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos
no dispositivo a que se refere êste artigo poderão ser aumentados
até 75% (setenta e cinco por cento).
        § 2º Para os efeitos
do arbitramento do lucro, serão excluídas da receita bruta as
quantias relativas às transações alheias ao objeto do negócio e
adicionados ao rendimento calculado na conformidade dêste artigo os
resultados daquelas mesmas transações, quando forem
conhecidos.
        § 3º As disposições
dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de
apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da
imposição da multa de lançamento " ex officio "
cabível.
       Art 30. O art. 143 do
Regulamento de Impôsto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, com o seu parágrafo único, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
"Art. 143. Por
infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão
aplicadas as multas: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
a) de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar
pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações
relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis
comerciais e fiscais; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
b) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e
sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na
conformidade das diposições legais; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
c) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos
profissionais a que se refere o § 4º do art. 39; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
d) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos
atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não
fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39."
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
"Parágrafo único. A multa prevista na letra "
a " será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado
que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por
cento) da receita bruta." (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        Art 31. Nos casos de
lançamento " ex officio " serão aplicadas as
multas:
        a) de Cr$200,00
(duzentos cruzeiros), se o contribuinte, obrigado à declaração,
demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 19 desta
lei, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as
disposições legais;
        b) de 10% (dez por
cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos
casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou
abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa
fé do contribuinte;
        c) de 50% (cinqüenta
por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos
casos de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuadas as hipóteses das alíneae d dêste
artigo;
        d) de 300% (trezentos
por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em
qualquer caso de evidente intuito de fraude.
        § 1º Ressalvado o
disposto na alínea d , será cobrada em dôbro a multa
indicada na alínea c , nos casos de falta de declaração ou
nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o
contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no
art. 19, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus
rendimentos.
        § 2º Será concedida a
redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte
notificado do lançamento " ex officio " e que efetuar o
pagamento do débito, no prazo marcado, independentemente de
reclamação ou recurso.
        § 3º As multas
estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a , serão
cobradas com o impôsto.
        § 4º O disposto no §
2º será igualmente aplicável, no que couber aos casos de ação
fiscal para a exigência do recolhimento do impôsto, devido nas
fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas
guias.
       Art 32. As letras a, b, c,
d e e , do art. 149 do Regulamento do Impôsto de Renda
(Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar
com a seguinte redação: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
"a) de Cr$1.000,00
(um mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos
infratores em geral, ressalvados os casos das letras
seguintes; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
b) de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a
Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que se recusarem a
exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que
tratam os arts. 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais
que couberem; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo
exame a que se referem os artigos 136 e 140, ficar apurada a
falsidade do balanço ou da escrita; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
d) de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas
jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou
representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não
cumprirem o disposto no art. 141; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
e) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) ao chefe da
repartição, nos casos do § 4º do art. 127." (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        Art 33. A redação do
§ 2º do artigo 67 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo
Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, é substituída pela
seguinte:
"No regime da comunhão de
bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$90.000,00 anuais, além
da declaração de rendimentos do cabeça de casal, poderá ser
apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa
aos proventos do trabalho e de bens gravados com as cláusulas de
incomunicabilidade e inalienabilidade."
        Art 34. Os inspetores
chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda poderão:
        I - designar os
agentes fiscais do Impôsto de Renda para procederem ao exame dos
livros e documentos de contabilidade dos contribuintes;
        II - -aplicar as
multas previstas na legislação do impôsto de renda; e
        III - determinar o
lançamento " ex officio ".
        Art 35. O abatimento
de juros de dívidas pessoais de que trata a letra " a " do
artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda
bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse
abatimento não exceder a Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros).
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de
empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos
tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)
       Art 36. As alíneas "
" e " c " do artigo 20 do Regulamento do Impôsto de Renda
passam a vigorar com a seguinte redação: (Suprimido pelo Decreto-Lei nº
1.887, de 1981)
"b) os prêmios de
seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a
funcionar no país, até o limite máximo de Cr$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados o nome da
seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada
caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o
prêmio de seguro total a prêmio único." (Suprimido pelo Decreto-Lei nº
1.887, de 1981)
"c) os encargos de
família à razão de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais
pelo outro cônjuge, e de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para
cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou
abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido,
sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:"
(Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
        Art 37.
Vetado.
        Parágrafo único.
Vetado.
        Art 38. Excluídos os
abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em
virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em
face da lei civil, criação e educação da criança pobre, médicos,
dentista, hospitalização (Vetado) o total dos outros abatimentos
não poderá exceder a 40% da renda bruta declarada.
        Art 39.
Vetado.
        § 1º
Vetado.
        § 2º
Vetado.
        § 3º
Vetado.
        § 4º
Vetado.
        Art
40. O Poder Executivo deverá reajustar a Tabela para desconto do
impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho, a que se
refere o inciso 2º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto
número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, atingindo até
Cr$15.000,00 mensais, observados o impôsto complementar progressivo
e o limite de isenção das pessoas físicas, (Vetado) e considerados,
ainda, todos os abatimentos previstos no art. 20 do mencionado
Regulamento.        § 1º É fixada em
Cr$1.000,00 a cota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam
as letras a, b, c, d, f e i do referido art. 20, que
serão concedidos " ex officio " a todos os
contribuintes.
       Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso
II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de
31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente
a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao
cálculo do limite mínimo de isenção. (Redação dada pela Lei nº 3.898, de
1961)
        § 1º - É
fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir
de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para
a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo
único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958,
artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo
20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de
1943, regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e
"i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais
serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os
efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.898, de
1961)
        § 2º O impôsto a ser
descontado, segundo a tabela a que se refere este artigo será
determinado de acôrdo com a situação pessoal do contribuinte pela
seguinte forma:
        a) o cônjuge e os
filhos, na constância da sociedade conjugal, serão considerados
encargos do cabeça do casal, ficando a mulher casada equiparada à
solteira ou à viúva, sem fiIhos, para os efeitos do desconto do
impôsto sôbre os rendimentos do seu trabalho;
        b) a mulher casada
também será considerada cabeça de casal, além dos casos previstos
na lei civil, quando o marido estiver sob a sua dependência
econômica, não recebendo êle proventos de valor anual superior ao
limite de isenção individual, estabelecido para as pessoas
físicas;
        c) serão considerados
como encargos de família e dependentes da mulher desquitada, ou
quando o casamento houver sido anulado, ou quando abandonada, sem
recursos, pelo marido, os filhos, ascendentes, irmão ou irmã,
descendente menor ou inválido, ou menor pobre, que ela sustentar,
nas condições que a lei estabelece para o abatimento na declaração
de rendimentos     de pessoa física.
        Art 41. Para contrôle
da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou
debitados pelos contribuintes, em geral, é assegurado às
autoridades do lmpôsto de Renda investigar a natureza dos
respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e
financeira do prestamista.
        Art 42. Para os
efeitos do impôsto de renda, o valor da remuneração mensal,
correspondente à efetiva prestação de serviços, dos diretores de
sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, dos negociantes
em firma individual e dos sócios das emprêsas comerciais e
industriais, (Vetado) não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o
salário mínimo mensal de maior valor, até o número de três (3)
beneficiários e para os demais, a três (3) vêzes êsse
salário.
        § 1º
Vetado.
        § 2º A remuneração
mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas
jurídicas (Vetado) não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes
o referido salário mínimo mensal; (Vetado)
        § 3º Os limites
máximos de remuneração mensal de que trata êste artigo e seus
parágrafos serão reajustados de acôrdo com o capital realizado da
firma ou sociedade, para:
        I - 50% (cinqüenta
por cento) quando o capital realizado não exceder a
Cr$2.000.000,00.
        II - 60% (sessenta
por cento), quando o capital realizado fôr superior a
Cr$2.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$3.000.000,00.
        III - 80% (oitenta
por cento), quando o capital realizado fôr superior a
Cr$3.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$5.000.000,00.
        § 4º A restrição de
que trata o § 3º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades
cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por
cento), por rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de
assistência técnica administrativa.
        Art 43. O § 5º do
artigo 5º do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 5º As importâncias
recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr
a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três
(3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país
para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de
1959".
        Art 44. O artigo 40
do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 40. O lucro presumido
será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por
cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando
esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros)
anuais".
        Parágrafo único.
Vetado.
        Art 45. Para os
efeitos de tributação equipara-se a diretor de sociedade anônima o
representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no território nacional.
       Art 46. Fica revogado o inciso II do
artigo 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954,
acrescentando-se ao artigo 37 do Regulamento do Impôsto de Renda
aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os
seguintes dispositivos:
"h) as quantias destinadas à
constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na
legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida
pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará
assegurado para o pagamento efetivo das indenizações."
"§ 5º As importâncias
mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão
exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento)
da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo
obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no
decurso de cada exercício, a título de indenização."
"§ 6º As quantias
correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h
" dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade
específica.
"§ 7º O limite máximo do
saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não
poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último
ano."
        Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública
Federal a que se refere êste artigo até o montante anual da
respectiva previsão do orçamento geral da União.
       Art 47. O 2º Conselho de Contribuintes fica
constituído de duas Câmaras, cada uma delas com seis membros,
observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763,
de 14 de julho de 1934.
        § 1º Compete à 1ª
Câmara o julgamento das questões referentes ao impôsto de consumo,
taxa de viação e demais impostos, taxas e contribuições, cujo
julgamento não esteja atribuído à 2ª Câmara ou ao 1º Conselho de
Contribuintes.
        § 2º Cabe à 2ª Câmara
o julgamento das questões relativas ao impôsto do sêlo, taxa de
educação e saúde, operações bancárias e impôsto sôbre vendas e
consignações dos territórios federais.
        § 3º Os atuais
membros da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes passam a
integrar a 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, continuando
em vigor os respectivos mandatos.
        Art 48. É mantida a
atual constituição do 1º Conselho de Contribuintes, em duas
Câmaras, cada uma com seis (6) membros, observadas na sua
composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de
1934.
        § 1º À 1ª Câmara
compete o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda da
pessoa jurídica, aos adicionais dêsse impôsto, e aos impostos sôbre
lucros extraordinários (D. L. nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944) e
de adicionais de renda (D. L. nº 9.159, de 10 de abril de 1946, e
Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956).
        § 2º À 2ª Câmara cabe
o julgamento das questões referentes ao impôsto de renda de pessoa
física e de retenção na fonte, e aos adicionais dêsse
impôsto.
        § 3º O Poder
Executivo designará os novos Membros, da 2ª Câmara do 1º Conselho
de Contribuintes e os respectivos suplentes, com a indicação
daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de
futura recomposição.
        Art 49. Os Membros
dos Conselhos e Contribuintes (1º e 2º), do Conselho Superior de
Tarifa e da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, assim como os
Representantes da Fazenda junto a êsses tribunais administrativos,
perceberão uma gratificação de presença de Cr$1.000,00 (um mil
cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 10 (dez) sessões
por mês.
        Parágrafo único. O
não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo
por motivo justificado, importará na perda da gratificação de
presença.
        Art 50. Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir de uma para outra Câmara dos
Conselhos de Contribuintes a respectiva competência sôbre matéria
de julgamento.
        Art 51. Nos casos de
recursos ao 1º Conselho de Contribuintes, se o fiador apresentado
fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em
virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente
intimado a apresentar um segundo e último fiador, dentro do prazo
igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data
em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador
anterior.
        § 1º Da decisão que
recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade
administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente
sôbre as impugnações.
        § 2º Mantidas as
recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para
depósito da quantia em litígio, contado da ciência do
despacho.
        Art 52. Passam a ter
a denominação de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, integrando o
Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais
ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos
pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4
de setembro de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956.
        Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições dêste artigo aos atuais funcionários das
carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão
do Impôsto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro
de 1956, e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos
contadores que, aprovados em concurso nos têrmos do Decreto-lei nº
1.168, de 22 de março de 1939, não se encontrarem lotados na
Divisão do Impôsto de Renda na data da publicação desta
lei.
        Art 53. Os Agentes
Fiscais do Impôsto de Renda ficam sujeitos ao regime de remuneração
nos têrmos da legislação vigente e de acôrdo com a classificação
regional a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
        Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo organizará no
prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva tabela, que será revista
sempre que fôr conveniente a redução das percentagens em função do
aumento da arrecadação.
        Art 54. Nenhuma
informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos
contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que
se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça
ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do
Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, no interêsse
da administração pública.
        Parágrafo único. As
informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito
Federal e Secretários da Fazenda Estadual sòmente poderão versar
sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a
respeito de propriedades imobiliárias.
        Art 55. A cópia dos
laudos de fiscalização será encaminhada à Divisão do Impôsto de
Renda pelos órgãos subordinados, para estudos de sua
competência.
        Art 56.
Vetado.
        § 1º
Vetado.
        § 2º
Vetado.
        § 3º
Vetado.
        § 4º
Vetado.
       Art 57. As firmas ou sociedades
poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do
seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da
aplicação, nos têrmos dêste artigo, de coeficientes determinados
pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. Essa correção
poderá ser procedida a qualquer tempo, até o limite dos
coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor
original do ativo imobilizado vigorará, para todos os efeitos
legais até nova correção pela firma ou sociedade.  (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
        § 1º O coeficiente
referido neste artigo será calculado de modo a exprimir a
influência, no período decorrido entre o ano da aquisição do bem a
31 de dezembro do segundo ano de cada biênio, das variações do
poder aquisitivo da moeda nacional na tradução monetária do valor
original dos bens que constituem o ativo imobilizado. Em cada
biênio será fixado um coeficiente para cada um dos anos dos biênio
anteriores.
        § 2º A alteração da
tradução Monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença
entre:
        a) a variação
resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de
cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição pela
firma ou sociedade;
        b) as amortizações
contabilizadas desde a aquisição até a correção, corrigidas aos
mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua
contabilização.
        § 3º Entende-se por
valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual
tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em
moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade,
nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda
estrangeira; a conversão para moeda nacional será feita à taxa
vigente na época da aquisição, (Vetado). Se a taxa vigente na data
da aquisição, incorporação (Vetado) não fôr conhecida, será adotada
a taxa média do ano.
        § 4º Não serão
corrigidas:
        a) a parcela do ativo
correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos
não exigíveis recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na
realização do ativo;
        b) a parcela do ativo
imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou
sociedade acordar com êste Banco a correção simultânea do saldo
devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na
correção do ativo.
        § 5º Simultâneamente
à correção do ativo prevista nos parágrafos anteriores serão
registradas as diferenças do passivo resultantes de variações
cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou
das operações a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de
novembro de 1956. A variação no ativo poderá ser compensada por
prejuízos.
        § 6º Ao aumento
líquido do montante do ativo resultante das correções e
compensações referidas nos parágrafos anteriores corresponderá
obrigatòriamente aumento, em igual importância, do capital da
pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser
mantida em conta especial do passivo não exigível até a correção
seguinte.
       § 7º Os aumentos de capital correspondentes ao
aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do § 6º,
ficarão sujeitos únicamente ao impôsto de renda na fonte, à razão
de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica.
        § 8º O impôsto de que
trata o parágrafo 7º será recolhido à repartição competente, por
meio de guias, instruídas com demonstrativo dos cálculos e
lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia geral ou do
instrumento de alteração de contrato social, conforme o
caso.
        § 9º Se da correção
não resultar aumento líquido do ativo, dentro de 30 dias dos
registros contábeis, a firma ou sociedade submeterá à competente
Delegacia do Impôsto de Renda demonstrativo dos cálculos e
registros efetuados.
        § 10. O recolhimento
do impôsto a que se referem os parágrafos dêste artigo poderá ser
feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo
a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta)
dias.
        § 11. A falta do
pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, ou a
inobservância dos demais dispositivos dêste artigo, importará na
cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas
físicas ou na fonte, segundo as taxas normais.
        § 12. Admitir-se-á o
atraso no recolhimento das prestações restantes, até 4 (quatro)
meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso
maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos
casos de absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo
do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução da correção
e de reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver
sido pago.
        § 13. A falta de
integralização do capital não impede a correção prevista neste
artigo, mas o aumento de ativo líquido e de capital que dela
resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou
quotas.
        § 14. O montante da
correção não será, em tempo algum, computado para os efeitos das
depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de
renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua
contabilidade o registro de valor original dos bens e as variações
resultantes das correções, nos têrmos do Regulamento.
        § 15. Para efeito de
apuração do lucro tributável nas firmas ou sociedades, não será
admitido como dedução o impôsto a que se refere o § 7º dêste
artigo.
        § 16. Não sofrerão
nova tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os
aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante aumento do
valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos
têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou
sócios, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude
daqueles aumentos de capital.
        § 17. Os benefícios
dêste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em
débito com o impôsto de renda na data da assembléia geral que
aprovar o aumento do capital no caso das sociedades por ações; na
data da alteração do contrato, nas demais sociedades; na data da
contabilização do aumento de capital se tratar de firma
individual.
        § 18. O recolhimento
do impôsto pela pessoa jurídica, na conformidade dos parágrafos
dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre
os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades e os
titulares das firmas que os tenham distribuído.
        § 19. Aplicar-se-á
também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas ou sócios de
sociedades e aos titulares de firmas isentas do impôsto de renda,
desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto previsto no § 7º
dêste artigo.
        § 20.
Vetado.
        § 21. O Conselho
Nacional de Economia fixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
os coeficientes para a primeira correção.
       Art 58 O Poder Executivo baixará
regulamento de execução desta lei, o qual consolidará tôda a
legislação do Impôsto de Renda.
        Art 59. As
disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração,
bem como de informar os rendimentos pagos ou creditados, e as
relativas às retiradas pro - labore dos titulares,
sócios e diretores de emprêsas comerciais e industriais, na
conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas,
ficam alteradas de acôrdo com o disposto no art. 39 desta
lei.
        Art 60. A letra
do § 1º do artigo 63 do regulamento aprovado pelo Decreto
nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a
seguinte redação:
b) quando tiverem percebido
exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do
impôsto na fonte, em importância não exedente de Cr$15.000,00
(quinze mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte
pagadora.
        Art 61. Se a fonte
não descontar o impôsto de que trata o art. 98, inciso 2º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de
1956, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através
de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo
devido.
        § 1º No caso dêste
artigo será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o
beneficiado apresente declaração de rendimentos, livre de multa de
mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento "
ex-officio ".
        § 2º Quando ocorrer a
hipótese prevista neste artigo, será a fonte punida com a multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco
beneficiados.
        Art 62. o inciso 1º
do art. 98 do regulamento aprovado pele Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, passa a vigorar acrescido do seguinte
item:
        Il - As importâncias
pagas ou creditadas a pessoas físicas, a título de remunerarão por
serviços prestados, como comissões, corretagens, gratificações,
partcipações ou honorários, superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil
cruzeiros) em cada mês, quando o beneficiário não seja empregado da
fonte pagadora do rendimento; devendo ser abatido no cálculo do
impôsto devido na declaração de rendimento do beneficiário o que
houver sido descontado nas fontes".
        Art 63. Todos os
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar,
anualmente, com sua declaração de rendimentos, uma relação dos
impostos recolhidos de acôrdo ccm o artigo anterior.
        Art 64. As letras
h e i e o § 4º do art. 20 do Regulamento do Impôsto
de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a
ter a seguinte redação:
"h) a importância equivalente
ao abatimento relativo a filho, para cada menor de dezoito anos,
pobre, que o contribuinte crie e eduque.
"i) as despesas de
hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como
encargos de família ou dependentes, nos termos das letras g
e h ".
"§ 4º Na hipótese da letra
g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso
de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de
filho".
        Art 65. Incluem-se
entre os rendimentos de que trata o item Il, § 1º, do art. 5º do
regulamento expedido com Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de
1956, as pensões militares.
        Art 66. Acrescenta-se
ao art. 153 do Regulamento do Impôsto de Renda o seguinte
parágrafo:
"§ 7º Para os efeitos dêste
artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os
servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando
designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no
Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda
Nacional".
        Art 67. O art. 183 do
regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro
de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. No caso de não
serem satisfeitos nos prazos legais, os débitos dos servidores
públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e
dos funcionárias das entidades autárquicas, paraestatais e de
economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de
Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras
competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na
forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte
devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o
vencimento do prazo de cobrança, amigável."
        Art 68. Para a
determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto
quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao
valor das patentes industriais e à duração das mesmas.
        Parágrafo único. Para
efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil
remanescente da patente.
       "Art. 69. Acrescentem-se ao artigo 37 do atual
Regulamento do Impôsto de Renda os seguintes
parágrafos:
        § - Para efeito do
disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os
seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:
Um turno de oito horas
........................................................................................................1,0
Dois turnos de oito horas
.....................................................................................................1,5
Três turnos de oito horas
.....................................................................................................2,0
        § - O Instituto
Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da
vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria,
subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos
competentes do referido Instituto.
        § - O Poder Executivo
poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações,
independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a
renovação e modernização das indústrias em funcionamento no
território nacional."
        § - Os coeficientes a
que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral,
por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante
predeterminado prazo.
        "Art. 70. Para os
efeitos previstos na letra c , 2º, do art. 43 do Regulamento
do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, as pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos
já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão
fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades,
ficando aquêles rendimentos imunes à incidência de novo impôsto, em
poder de outras pessoas jurídicas, que os receberem em virtude de
novas distribuições."
        Art 71. Acrescenta-se
ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31
de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos:
        § - As pessoas
jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem
as suas declarações e rendimentos, o número e a data ou registro do
livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o
número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o
balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.
        § - O número e a data
do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis
pelo competente Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
        § - Apurada a
inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos
anteriores, ou a falta de transcrição do balanço geral e da
demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", o infrator
ficará sujeito à multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) sem
prejuízo de outras sanções legais que couberem.
       Art 72. O art. 35 da Lei número
2.973, de 26 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado
pela Lei 3.692, de 1959)
"Art. 35. As indústrias de
fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios,
extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba,
beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas,
(Vetado) localizadas nas regiões Norte e Nordeste (Vetado) do país
ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com
redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e o
adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até
o exercício financeiro de 1968, inclusive".
"Parágrafo único. As novas
indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a
partir da vigência da Lei 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou
venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do
impôsto de renda e adicional de renda, até 31 de dezembro de 1968,
desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima
idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior
a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se
beneficiem dos favores do presente parágrafo".
        Art 73. Aplica-se às
pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a indústria ou o
comércio ou ambos, de livros, o disposto no artigo 9º da Lei nº
2.862 de 4 de setembro de 1956.
        Art 74. Para os fins
da determinação do lucro real das pessoas jurídicas como o define a
legislação do impôsto de renda, sòmente poderão ser deduzidas do
lucro bruto a soma das quantias devidas a título de "
royalties " pela exploração de marcas de indústria e de
comércio e patentes de invenção, por assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhantes até o limite máximo de 5%
(cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou
vendido.
        § 1º Serão
estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do Ministro da
Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções de
que trata êste artigo, considerados os tipos de produção ou
atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de
essencialidade.
        § 2º Poderão ser
também deduzidas do lucro real, observadas as disposições dêste
artigo e do parágrafo anterior, as quotas destinadas à amortização
do valor das patentes de invenção adquiridas e incorporadas ao
ativo da pessoa jurídica.
        § 3º A comprovação
das despesas a que se refere êste artigo será feita mediante
contrato de cessão ou licença de uso da marca ou invento
privilegiado, regularmente registrado no país, de acôrdo com as
prescrições do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº
7.903, de 27 de agôsto de 1945), ou de assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, desde que efetivamente
prestados tais serviços.
        Art 75. O produto da
alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou
fórmulas de fabricação e marcas de indústria e de comércio é
equiparado, para os efeitos do impôsto de renda aos ganhos
auferidos da exploração dessas propriedades, quando o seu possuidor
não as utilizar diretamente.
        Art 76. As
disposições legais que regulam a tributação dos lucros apurados no
território nacional pelas filiais, sucursais, agências ou
representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar
no país, alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por
comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por
seus mandatários ou comissários no Brasil.
       § 1º Para os efeitos dêste artigo, o agente ou
representante do comitente com domicílio fora do país deverá
escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além
dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de
conta alheia, em cada ano.
        § 2º Quando não forem
regularmente apurados os resultados das operações de que trata êste
artigo, será arbitrado o lucro, para os fins da tributação, na
conformidade da legislação em vigor.
        § 3º No caso de serem
efetuadas vendas, no país, por intermédio de agentes ou
representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento
tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço
total da venda, faturado diretamente ao comprador.
       Art 77. O item 1º do art. 97, do Regulamento do
Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
        1º ) à razão de 25%
(vinte e cinco por cento):
        I - os rendimentos
percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da
exploração de películas cinematográficas;
        Il - os rendimentos
percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no
exterior por mais de doze meses.
        Art 78. Os §§ 3º e 4º
do art. 97 da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de
1956), passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Considera-se rendimento
tributável da exploração de películas cinematográficas
estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento)
sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no
exterior.
§ 4º Os rendimentos já
tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até
perfazer 25% (vinte e cinco por cento).
       Art 79. O artigo 92 do Regulamento do Impôsto de
Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
"Art. 92. O lucro apurado
pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está
sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por
cento)".
        Art 80. Substituir as
alíneas " a " e ''", do artigo 147, do Regulamento
do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, pelas seguintes:
        a) com a multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar, nos prazos
fixados em intimação ou na guia, a comprovação de que trata o art.
92.
        b) com multa igual à
devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em
lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado
impôsto, ou diferença a cobrar.
       Art 81. As pessoas físicas que exploram,
habitual e profissionalmente, a incorporação ou a construção de
prédios para venda, a venda de lotes de terrenos de sua propriedade
ou dos quais tenha opção ou promessa de compra e venda, estão
sujeitas ao pagamento do impôsto, à razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sôbre o lucro líquido na forma do artigo 92 do Regulamento
expedido com o Decreto nº 40.702 de 31 de dezembro de
1956. (Revogado pela Lei
nº 4.506, de 1964)
        § 1º Êste artigo não se
aplica aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação
rural. (Revogado pela Lei
nº 4.506, de 1964)
        § 2º Na zona urbana, fica
excluído do disposto neste artigo o loteamento feito pelo
proprietário que anteriormente não tenha exercido profissionalmente
essa atividade. (Revogado
pela Lei nº 4.506, de 1964)
       Art 82. Para efeito de
tributação do impôsto de renda, não são considerados pessoas
jurídicas, (Vetado) os fundos constituídos em condomínio e
administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela
Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada
em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do
valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, dos
resultados auferidos. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.338, de 1974)
        Parágrafo único. Os
rendimentos correspondentes a êsses fundos serão tributados,
conforme a sua natureza, em poder dos condôminos, de acôrdo com a
legislação em vigor. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.338, de 1974)
       Art 83. Os aumentos de capital das
sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou
lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte,
à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa
jurídica. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 1º Para os efeitos dêste
artigo, sòmente se computarão as provisões, fundos ou reservas
tributados em poder da pessoa jurídica. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 2º O impôsto a que se
refere êste artigo será recolhido à repartição competente, por meio
de guias, instruídas com a cópia da ata da assembléia geral no caso
das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração do
contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o
recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas,
com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se
realizar o aumento do capital. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 3º Não será admitido como
dedução, para efeito da apuração do lucro tributável na pessoa
jurídica, o impôsto a que se refere êste artigo. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 4º A falta de pagamento da
primeira prestação dentro do prazo fixado, a extinção da sociedade
ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da
data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma
prevista neste artigo, importará na cobrança do impôsto devido nas
declaração ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da
legislação em vigor. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 5º As disposições dêste
artigo não serão aplicadas: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        a) às pessoas jurídicas que
tiverem débito vencido de impôsto de renda, adicional de renda e
multas, na data de pagamento da primeira prestação;
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        b) às sociedades de qualquer
natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro
de 1958 ... (Vetado) ... salvo se prejuízos, não recebimento de
débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 6º Ressalvado o disposto
nos §§ 4º e 5º, o recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na
conformidade dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro
impôsto sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das
sociedades que os tenham distribuído. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 7º Aplicar-se-á também o
disposto no parágrafo anterior aos acionistas e sócios das pessoas
jurídicas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o
recolhimento do impôsto de que trata êste artigo. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        § 8º Não sofrerão nova
tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos
de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização do aumento de
valor do seu ativo, quando decorrentes de aumentos de capital
realizados por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem
como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles
aumentos de capital. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
        Art 84. Para os
efeitos da apuração de lucros, as pessoas jurídicas não poderão
deduzir os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações,
títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por
cento) aos seus respectivos valores de aquisição, salvo se a venda
obedecer às seguintes condições:
        a) houver sido
realizada em Bôlsa de Valores ou, onde esta não existir, tenha sido
efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo
edital, na forma da lei, durante três dias no período de um
mês;
        b) houver
comunicação, por escrito, à competente repartição do Impôsto de
Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que
há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações,
títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo
líquido da emprêsa a que se referem.
        Parágrafo único. As
disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de
investimentos fiscalizadas pela SUMOC.
        Art 85. Para a
apuração do deságio referido no artigo anterior, só será admitido
valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital,
superior ao do mercado ou do acervo líquido, além de 10% (dez por
cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à
competente repartição do Impôsto de Renda, com demonstração
idêntica à prevista na alínea "" do artigo anterior
dentro de 30 (trinta) dias da data da aquisição.
        Parágrafo único. Para
efeito da apuração de deságio a que se refere êste artigo, nos
casos de aquisição anterior à vigência desta lei será admitido o
ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos,
ações ou quotas de capital sòmente quando provada a correspondência
entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da
emprêsa, na data da aquisição.
        Art 86. As Câmaras
Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos
títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bôlsa e
cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real
do mercado.
        Parágrafo único.
Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação por falta de
mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador
e vendedor.
        Art 87. Os agentes
fiscais do impôsto de renda, designados pelo diretor ou pelos
chefes das repartições lançadoras dêsse impôsto, realizarão as
investigações necessárias para apurar as condições de venda dos
títulos inclusive junto aos corretores, através das suas notas e
livros.
        Art 88. É facultado
às pessoas jurídicas para cálculo do lucro básico do impôsto de que
trata o artigo 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,
considerarem como capital efetivamente aplicado.
        a) capital
realizado;
        b) reservas,
excluídas as provisões;
        c) lucros não
distribuídos;
        d) as importâncias
que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários
tenham mantido em poder das respectivas emprêsas deduzidos, porém
os juros correspondentes;
        e) 70% (setenta por
cento) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por
sócios quotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como
por terceiros deduzidos porém, os juros
correspondentes;
        f) o saldo devedor
dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em
empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional,
assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os
juros correspondentes.
        § 1º As parcelas
referidas nas letras " d " e " e " dêste artigo só
serão computadas até o limite da soma do capital realizado mais
reservas.
        § 2º As importâncias
de que trata êste artigo serão computadas na razão do tempo em que
tiverem permanecido na emprêsa durante o ano base, apurando-se o
saldo médio mensal.
        § 3º No caso da opção
prevista neste artigo, o lucro do ano base será acrescido dos juros
dos empréstimos computados no montante do capital efetivamente
aplicado.
        Art 89. Para as
pessoas jurídicas que usarem da opção prevista no artigo anterior,
a percentagem para determinar o lucro básico é a de 25% (vinte e
cinco por cento).
        Art 90. O lucro do
ano base, para cálculo do impôsto previsto no artigo 8º da Lei nº
2.862, de 4 de setembro de 1956, é o lucro tributável nos têrmos do
art. 43 e parágrafo da Consolidação das Leis do lmpôsto de Renda
aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956,
acrescido das seguintes parcelas:
        a) os dividendos,
lucros e demais rendimentos oriundos de recursos investidos em
outras firmas ou sociedades se do capital aplicado não forem
deduzidos êsses mesmos recursos;
        b) os rendimentos de
títulos ao portador, se o contribuinte não deduzir do capital
aplicado o valor dos respectivos títulos.
       Art 91. As pessoas jurídicas sujeitas ao
pagamento do impôsto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4
de setembro de 1956, poderão optar na sua declaração de lucros pela
constituição de "Depósitos para Investimentos" em importância igual
ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por
cento).
        § 1º Os "Depósitos
para Investimentos" previstos neste artigo serão feitos em conta
especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior
acionista, à ordem da Comissão de Investimentos criada por esta Lei
e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que se
declarar a opção.
        § 2º Os "Depósitos
para Investimentos" só poderão ser aplicados, por autorização e sob
a fiscalização da Comissão de Investimentos, em instalações fixas e
equipamentos:
        a) nas atividades do
próprio contribuinte, se esta não fôr considerada inconveniente
para o processo de desenvolvimento econômico;
        b) em empreendimentos
nos setores julgados prioritários para o desenvolvimento econômico
nacional.
        § 3º A Comissão de
Investimentos declarará os setores de economia em que permitirá a
aplicação dos Depósitos, nos casos das alíneas a e
do parágrafo anterior, e poderá indicar projetos concretos
aprovados para os fins desta aplicação. Na definição dêsses setores
e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio
contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a
situação local de ocupação dos fatôres de produção, e a necessidade
de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do
país.
        § 4º Os titulares de
"Depósitos para Investimentos" poderão submeter à aprovação da
Comissão projetos de empreendimentos nos setores definidos pela
Comissão. Os projetos serão organizados de acôrdo com as normas
gerais aprovadas pela Comissão.
        § 5º O titular do
depósito terá o direito de receber, dentro de 15 dias do
requerimento, a parte do depósito correspondente aos cinqüenta por
cento de acréscimo ao montante do impôsto devido;
        a) se, dentro de
quatro meses da apresentação do seu projeto, para as aplicações
previstas na alíneado § 2º, a Comissão não o tiver
solucionado, ou o recusar;
        b) se, dentro de dois
meses do pedido de aplicação, em projeto aprovado pela Comissão nos
têrmos do § 3º, esta não o deferir;
        c) se a Comissão
recusar a reaplicação na própria atividade do titular do
depósito.
        § 6º Se a Comissão
não solucionar o pedido de reaplicação na própria atividade do
titular do Depósito, dentro de dois meses da sua apresentação,
entender-se-á aprovado.
        § 7º É admissível, a
qualquer tempo, a liberação dos cinqüenta por cento de acréscimo ao
impôsto, para fazer face a reais prejuízos do seu titular desde que
comprometam profundamente a situação da emprêsa, a juízo da
Comissão; liberado o acréscimo, a parte do depósito correspondente
ao impôsto será transferida ao Tesouro Nacional como renda da
União.
        § 8º Nos casos de
devolução, previstos nos §§ 5º e 7º, serão pagos juros de 3% ao ano
sôbre o acréscimo de cinqüenta por cento ao impôsto
devido.
        § 9º Os bens e
direitos em que forem aplicados os recursos dos "Depósitos para
Investimentos" será inalienáveis e impenhoráveis pelo prazo de 5
anos a contar da data da aplicação, e só serão
transferíveis:
        a) nos casos de
liquidação da pessoa jurídica, mediante autorização da Comissão e
sem prejuízo da inalienabilidade, no prazo fixado neste
artigo;
        b) nos casos
excepcionais estabelecidos pela Comissão, mediante prévia aprovação
desta.
        Art 92. Fica criada a
Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a
aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que
trata o artigo anterior.
        § 1º A Comissão será
presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes
membros:
        a) Presidente do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        b) Diretor da Divisão
do Impôsto de Renda;
        c) Diretor da
Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.
A.;
        d) Diretor-Executivo
da Superintendência da Moeda e do Crédito;
        e) Diretor da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
        § 2º O Ministro da
Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o
substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e
aprovará os suplentes dos membros da Comissão.
        Art 93. Fica extinta
a Comissão de Investimentos criada pelo Decreto-lei nº 6.567, de 8
de junho de 1944, passando à competência da Comissão criada por
esta lei o exame da aplicação da legislação anterior, no que se
refere a Certificados de Equipamento e a Depósitos de
Garantia.
        Art 94. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito
especial de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para
vigorar por três exercícios financeiros, no período de 1º de
janeiro de 1959 a 31 de dezembro de 1961, a fim de atender às
despesas de pessoal e material, compreendido também o aluguel, que
se tornarem necessários às repartições do Impôsto de Renda, em
conseqüência das alterações constantes desta lei, inclusive para o
seu reaparelhamento.
        Parágrafo único. O
crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado
pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, à
disposição da Divisão do Impôsto de Renda.
        Art 95.
Vetado.
        Art 96. A avaliação
judicial, em todos os casos de que trata esta lei, será feita
sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores
privativos de Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a
avaliação.
        Parágrafo único.
Sòmente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar
perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à
avaliação.
        Art 97. O Banco do
Nordeste do Brasil S. A. e o Banco de Crédito da Amazonia S. A.
recolherão, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa
quota fixa igual ao dividendo que houver distribuído, no ano social
ou civil imediatamente anterior, (Vetado).
       Art 98. O Impôsto a que se refere o
art. 44 do Regulamento aprovado com o decreto número 40.702, de 31
de dezembro de 1956, será acrescido, nos exercícios financeiros de
1959 e 1960, de um adicional de 3% (três por cento) sôbre os lucros
apurados de conformidade com a lei. (Vide Lei nº 3.826, de 1960)
(Vide Lei nº 4.154, de
1962)
       Art 99. Para os efeitos da
legislação do impôsto de renda, os professôres que, por motivo, de
promoção, venham a ocupar funções inerentes ao magistério, não
perdem as vantagens atribuídas aos professôres em
exercício. (Revogado
pela Lei nº 4.480, de 1964)
        Art 100. O impôsto de
renda e multa vencidos até a data da publicação desta lei, poderão
ser liquidados em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e
iguais, embora arredondadas.
        § 1º O contribuinte
que quiser aproveitar-se dos favores dêste artigo poderá iniciar o
pagamento até 30 de maio, desde que pague de uma só vez as
prestações vencidas no período de dezembro de 1958 a abril de
1959.
        § 2º O não pagamento
de duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda
do favor.
        § 3º Se a dívida já
estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei
ao contribuinte que pagar até o mês de janeiro de 1959 todas as
despesas judiciais.
       Art 101. O art. 1º da Consolidação
das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de
31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação,
mantido o parágrafo único do mesmo artigo: (Vide Lei nº 3.898, de
1961)
Art 1º As pessoas físicas
domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida
anual superior a Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de
acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda,
sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou
profissão.
        Art 102. As novas
taxas do impôsto de renda, bem como o adicional de que trata esta
lei, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de
janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos.
        Art 103. Poderão ser
deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o
efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e dotações
feitas a instituições filantrópicas, (Vetado) de pesquisas
científicas (Vetado).
        Art 104. Para que a
dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas
(Vetado) de pesquisas científicas (Vetado) a beneficiada deverá
preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
        1) estar legalmente
constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata
observância dos estatutos aprovados;
        2) haver sido
reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente
da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios;
        3) publicar,
semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa
realizada no período anterior;
        4) não distribuir
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
        Art 105.
Vetado.
        § 1º
Vetado.
        § 2º
Vetado.
        § 3º
Vetado.
        Art 106. O abatimento
das contribuições e doações previstas nos artigos anteriores desta
lei e na letra d do art. 20, da Consolidação das Leis do
Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, será admitido mediante especificações do
respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que
acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte.
        Parágrafo único. A
comprovação do efetivo pagamento da contribuição ou doação, abatida
na forma desta lei, será feita com o recibo ou declaração da pessoa
ou instituição beneficiada, isento do impôsto de sêlo, com firma
reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade
incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar
para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às
pessoas ou instituições beneficiadas.
        Art 107. Os
rendimentos de títulos ao portador estão sujeitos ao impôsto de
renda, na conformidade da legislação em vigor, sejam quais forem os
seus possuidores.
        Art 108.
Vetado.
        Art 109.
Vetado.
        Parágrafo único.
Vetado.
       Art 110. Acrescente-se, ao
art. 20, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de
dezembro de 1956, o seguinte:(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.641, de 1978)
j) as despesas com
prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas
por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas
ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com
respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante
certificação, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, das
despesas efetuadas. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.641, de 1978)
        Art 111.
Acrescente-se ao § 1º, do art. 37, do Regulamento baixado com o
Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o
seguinte:
        c) quanto às
sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas
minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal,
sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo
habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo
orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral;
a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas
efetuadas.
        Art 112. O disposto
no art. 59 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo
Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, aplica-se aos
exercícios anteriores ainda não pagos pelo Banco de Crédito da
Amazônia S. A., mesmo àqueles que se encontrem ajuizados, para
efeito de cobrança, devendo a respectiva liquidação ser feita em 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta)
dias após a publicação desta lei, livres de quaisquer
penalidades.
        Art 113. Ficam
isentas das tributações constantes desta lei, na forma do art. 31
da Constituição Federal, as instituições de educação, cujas rendas
sejam aplicadas integralmente no país para fins
educacionais.
        Art 114. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 28 de
novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.11.1958