3.488, De 12.12.58

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1958.
Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis
do Trabalho
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1° O art. 226 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 226. O regime
especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e
Casas Bancárias.
Parágrafo único. A direção de
cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de
maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia
hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos,
respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".
        Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 12 de
dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nobrega.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.12.1958