3.492, De 18.12.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.492, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1958.
Vide Lei nº 5.924, de
1958
Eleva à Primeira Categoria os
Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta
Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Tribunais do
Trabalho das 3ª, 5ª e 6ª Regiões, com sede, respectivamente, em
Belo Horizonte, Salvador e Recife, Estados de Minas Gerais, Bahia e
Pernambuco, elevados à Primeira Categoria, com aumento para 7
(sete) do número de seus Juízes, na forma do art. 670 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Ficam criadas 18
(dezoito) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na
Terceira e 6 (seis) na Quinta Regiões da Justiça do
Trabalho.
§ 1º As Juntas ora criadas na
Terceira Regiões terão sede: 3 (três) em Belo Horizonte e 9 (nove)
nas cidades de: Juiz de Fora, São João del Rei, Uberaba,
Cataguazes, Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares e
Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, e Anápolis, Estado de
Goiás.
§ 2º As Juntas criadas na
Quinta Região terão sede: 2 (duas) em Salvador, Estado da Bahia, e
4 (quatro) nas cidades de: Itabuna, Cachoeira e Valença, Estado da
Bahia, e Estância, Estado do Sergipe.
Art. 3º As Juntas de Conciliação
e Julgamento de Itabuna, Cachoeira e Valença, terão jurisdição: a
primeira sôbre as Comarcas de Itabuna e Ilhéus; a segunda sôbre as
de Cachoeira, São Felix, São Gonçalo dos Campos e Marogogipe; e a
terceira sôbre as Comarcas de Valença, Taperoá e Nilo
Peçanha.
Art. 4º Ficam criados 6 (seis)
cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional
do Trabalho da terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e
2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) Cargos de Juiz do
Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12
(doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede
da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.
§ 1º Ficam criadas 13 (treze)
funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da Sede da
Terceira e Quinta Regiões.
§ 2º Ficam criadas, ainda, 36
(trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das
Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de
empregados e empregadores.
§ 3º Haverá um suplente para
cada Vogal.
Art. 5º Fica ainda criada 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento em Campina Grande, Estado
da Paraíba.
Art. 6º São também criados 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento, 1 (uma) função de Suplente de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta e 2 (duas) de Vogal, observada a paridade de
representantes de empregadores e empregados, para lotação da Junta
de Campina Grande.
Art. 7º Fica criada 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de
Parnaíba, Estado do Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos
Municípios de Luís Correia e Buriti dos Lopes.
Parágrafo único. Ficam
criados os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta;
b) 2 (duas) funções de Vogal,
sendo 1 (uma) para representação dos empregados e 1 (uma) para a de
empregadores e seus respectivos suplentes.
Art. 8º Os mandatos dos Vogais
das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultâneamente, com
os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições
atualmente em curso.
Art. 9º Para a escolha dos
Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o
disposto no art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho,
cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de
Empregados, com sede na Jurisdição da Junta, procederem a escolha
dos nomes que deverão compor as listas tríplices.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Ficam criados, no Quadro do
Pessoal da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima
Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento
criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas
anexas.
Art. 12. Os Presidentes dos
Tribunais das Regiões, a que se refere o artigo anterior,
providenciarão a instalação das Juntas ora criadas nos limites de
suas respectivas jurisdições.
Art. 13. Ficam extintas as
atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de
Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Salvador.
Art. 14. Os atuais Suplentes de
Juiz do Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam
de garantias de estabilidade, serão nomeados para os cargos de Juiz
do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de títulos a ser
realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da
presente lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho -
crédito especial até Cr$12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos
mil cruzeiros), sendo até Cr$6.600.000,00 (seis milhões e
seiscentos mil cruzeiros) para a Terceira Região, até
Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Quinta Região e
até Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Sexta
Região.
Art. 16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Cyrillo
Junior
Lucas
Lopes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1958
TABELAS A QUE SE REFERE O ART. 10 DESTA
LEI
TERCEIRA REGIÃO
Número de Cargos
CARGOS
Padrão ou classe
 
Cargos isolados de provimento
efetivo
 
3
Chefes de Secretaria de JCJ de
Belo Horizonte
...........................................
M
9
Chefes de Secretaria de JCJ
(Juiz de Fora, Uberaba, São João Del Rei, Cataguazes, Barbacena,
Uberlândia, Governador Valadares, Conselheiro Lafaiete e Anápolis)
..................................................................................
 
K
3
Oficial de Justiça (JCJ de
Belo Horizonte)
...................................................
H
9
Oficial de Justiça (JCJ de
Juiz de Fora, Uberaba, São João Del Rei, Cataguazes, Barbacena,
Uberlândia, Governador Valadares, Conselheiro Lafaiete e Anápolis)
..................................................................................
 
G
 
Cargos de Carreira
 
22
Oficial Judiciário
.......................................................................................
H
3
Auxiliar Judiciário
......................................................................................
F
18
Servente
..................................................................................................
C
QUINTA REGIÃO
Número de Cargos
CARGOS
Padrão ou classe
 
Cargos isolados de provimento
efetivo
 
2
Chefe de Secretaria de JCJ de
Salvador
......................................................
M
4
Chefe de Secretaria de JCJ
(Itabuna, Cachoeira, Valença e Estância) ............
K
2
Oficial de Justiça de JCJ de
Salvador
..........................................................
H
4
Oficial de Justiça (Itabuna,
Cachoeira, Valença e Estância)
..........................
G
 
Cargos de Carreira
 
10
Oficial Judiciário
........................................................................................
H
15
Auxiliar Judiciário
......................................................................................
F
10
Servente
...................................................................................................
C
SEXTA REGIÃO
Número de Cargos
CARGOS
Padrão ou classe
 
Cargos isolados de provimento
efetivo
 
1
Chefe de Secretaria de JCJ de
Campina Grande, Paraíba .............................
K
1
Oficial de Justiça da mesma
Junta
.............................................................
G
 
Cargos de Carreira
 
2
Oficial Judiciário
........................................................................................
H
3
Auxiliar Judiciário
......................................................................................
F
2
Servente
...................................................................................................
C
SÉTIMA REGIÃO
Número de Cargos
CARGOS
Padrão ou classe
1
Chefe de Secretaria de JCJ de
Parnaíba
........................................................
K
1
Oficial de Justiça da mesma
Junta
...............................................................
G