3.528, De 3.1.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.528, DE 3 DE JANEIRO DE
1959.
Aplica aos Prefeitos Municipais, no
que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de
1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
        O Presidente da
República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipais:
        1 - atentar contra a
Constituição da República ou a do respectivo Estado;
        2 - negar execução às leis
federais, estaduais ou municipais;
        3 - incidir nas infrações
previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ;
        4 - praticar qualquer dos
atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do
Estado e da ordem política e social;
        5 - impedir, por qualquer
meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário
ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas
funções;
        6 - obstar, de qualquer
modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do
Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ;
        7 - opor-se às ordens
emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da
respectiva competência ;
        8 - recuar fé aos documentos
públicos;
        9 - criar distinções entre
brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados
ou Municípios;
        10 - estabelecer ou
subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração
recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes
embaraçar o exercício;
        11 - opor-se, diretamente,
por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao
livre exercício da Câmara dos Vereadores;
        12 - omitir ou retardar
dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos
Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as
informações que solicitar;
        13 - não apresentar à Câmara
dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou
contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não
lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito
dos dinheiros públicos;
        14 - exceder ou transportar,
sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento,
bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma
lei;
        15 - ordenar despesas não
autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições;
        16 - abrir crédito em
desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades;
        17 - contrair empréstimos,
emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização
legal;
        18 - deixar de cumprir
obrigação prevista em lei federal para aplicação do art. 15, § 4º,
da Constituição da República;
        19 - negligenciar a
arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do
patrimônio municipal ;
        20 - alienar bens
municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal
ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes
competentes.
        21 - utilizar-se, em
proveito próprio ou de terceiros de bens públicos;
        22 - servir-se de
autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou
tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
        23 - violar qualquer direito
ou garantia individual constante do artigo 141 da Constituição da
República ou de lei complementar do art. 157 da mesma
Constituição;
        24 - expedir ordem contrária
à disposição expressa em lei;
        25 - ausentar-se do
Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos em
lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território
de sua Jurisdição por mais tempo que o concedido;
        26 - preceder de modo
incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
       Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda
quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do
cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de
qualquer função. (Execução suspensa pela
RSP nº 31, de 1966).
        Parágrafo único. A imposição
da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do
acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das
leis processuais.
        Art. 3º Os Prefeitos
Municipais serão processados e julgados, nos crimes de
responsabilidade, pelo modo previsto na Constituição e nas leis
estaduais.
        Art. 4º Nos Estados, onde as
Constituições ou as leis orgânicas não determinarem o processo nos
crimes de responsabilidade dos prefeitos, obsevar-se-ão para os
respectivos atos, no que lhes fôr aplicável e enquanto perdurar a
omissão do legislador competente, as normas estabelecidas na Lei
n.º 1.079, de 10 de abril de 1950.
        Parágrafo único. Quando não
dispuser de outra forma a legislação estadual, o Julgamento
incumbirá à Câmara dos Vereadores, que só poderá proferir sentença
condenatória pelo voto de dois têrços dos seus membros; e da
sentença caberá recurso de oficio, com efeito suspensivo, para a
Assembléia Legislativa.
        Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 3 de
janeiro de 1959: 138º da Independência, e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959.