3.640, De 10.10.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.640, DE 10 DE OUTUBRO DE
1959.
Revigora o Decreto-lei nº
8.778, de 22 de janeiro de 1946, e lhe altera o alcance do art.
1º.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revigorado pelo prazo
de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei, o
Decreto-lei nº
8.778, de 22 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. O Ministério
da Saúde notificará as instituições hospitalares que se utilizam
dos serviços de enfermeiras e parteiras práticas, religiosas ou
leigas, para que, dentro dêsse prazo, se submetam elas aos exames
de habilitação previstos no citado Decreto-lei.
Art. 2º Estão dispensados do
exame de habilitação previsto no artigo 1º do
Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, os enfermeiros
práticos e os parteiros com mais de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício profissional.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de
outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Mário
Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1959.