3.653, De 4.11.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1959.
Altera o art. 221 do Código Processo
Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 221 ( caput ) do
Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941), alterado pela Lei nº 1.907, de 17 de outubro de 1953, passa
a ter a seguinte redação:
"Art.
221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os
Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os
Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados às
Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário,
os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre
êles e o Juiz."
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 4 de novembro
de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1959