3.654, De 4.11.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.654, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1959.
Revogada pela Lei nº 6.391, de
9.12.1976
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Dispõe
sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das
Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de
extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras
providências.
O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º É
criado, no Exército, o Quadro de Material Bélico.
Art. 2º O
Quadro de Engenheiros Militares referido nos arts. 49 e 59 da Lei
de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de
1956), é constituído pelos engenheiros das categorias de
industriais, geógrafos, de construção e de comunicações diplomados
pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista pelo
respectivo regulamento.
Art. 3º Os
engenheiros militares, para efeito de organização militar, de
função e de acesso passam a integrar:
a) os
industriais o Quadro de Material Bélico;
b) os de
comunicações, a Arma de Comunicações;
c) os de
construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.
Art. 4º O
Poder Executivo é autorizado a criar novas categorias de
engenheiros militares, grupar especialidades ou estabelecer outras
de acôrdo com as necessidades militares ou a evolução da
tecnologia
Art. 5º A
atual Diretoria de Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se
Diretoria de Estudos e Pesquisas tecnológicas
Parágrafo
único. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas cabe a
direção e coordenação dos estudos, pesquisas, provas e outras
atividades relativas ao material.
Art. 6º É
criado o Instituto Militar de Engenharia (IME), subordinado à
Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, abrangendo a Escola
técnica do Exército e o Instituto Militar de Tecnologia.
Parágrafo
único. (VETADO).
TITULO II
DO QUADRO DE MATERIAL
BÉLICO
CAPÍTULO
I
Atribuições Gerais
Art. 7º O
Quadro de Material Bélico tem por finalidade:
a) reunir
num só quadro todos os oficiais que exerçam atividades relativas à
pesquisa e ao estudo, fabricação, recuperação, armazenamento e
manutenção do material bélico: armamento, munições e explosivos
material de guerra quimica, instrumentos e equipamentos de
observação e de direção do tiro, viaturas, combustíveis e
lubrificantes;
b) prover
as necessidades em pessoal especializado para o exercício de
funções de direção chefia ou comando e execução em órgãos da alta
administração do Ministério da Guerra, diretorias incumbidas do
suprimento, manutenção e fabricação de material bélico, serviços
dos grandes comandos, fabricas arsenais. parques e depósitos, bem
como unidades de manutenção.
Parágrafo
único. As funções nas organizações que tratam especificamente da
manutenção e do provimento do material de engenharia e de
comunicações, mesmo as integrantes da Diretoria Geral de Material
Bélico, são privativas do pessoal das respectivas
Armas.
CAPÍTULO II
Formação e Acesso dos
Oficiais
Art. 8º A
formação do oficial de material bélico será feita na Academia
Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com o seu regulamento.
Art. 9º O
oficial subalterno de material bélico sera chamado com tôda a sua
turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para
cursar, no Instituto Militar de Engenharia, uma das especialidades
industriais.
Art 10. O
oficial de material bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao
de aperfeiçoamento para os ofíciais das Armas.
Art. 11. O
acesso ao generalato exigira do oficial de matéria bélico, curso de
Estado-Maior para engenheiro militar, feito na Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército, com a finalidade de proporcionar ao
oficial conhecimentos relativos as atribuições e funcionamento dos
altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto
logístico
Art. 12 O
acesso no Quadro de Material Bélico será processado da mesma forma
que nos quadros das Armas, de acôrdo com a Lei de Promoção dos
Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de equilíbrio entre os
vários quadros.
Art. 13. O
efetivo em oficiais do Quadro de Material Bélico será, fixado em
lei, conjuntamente com os dos quadros das Armas.
Art. 14 As
funções do Quadro de Material Bélico serão distribuídas, como para
os oficiais combatentes, na forma estabelecida pelo art. 50 e seus
parágrafos da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851,
de 25 de agôsto de 1956).
CAPÍTULO
II
Disposições
Especiais
Art. 15.
Os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados
engenheiros pela Escola Técnica do Exército nas especialidades de
Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica, Eletricidade e
Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em
condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando,
porém, vinculados aos quadros de origem para efeito de
promoção.
Parágrafo
único. A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material
Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas
normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército
para os oficiais do Quadro de Técnicos da
Ativa.
Art. 16.
Os oficiais referidos no art. 15 da presente lei, que não optarem
pelo Quadro de Material Bélico, permanecerão na situação em que se
encontram, no concernente a quadros e funções.
Art. 17. O
Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos
dos cursos da Academia Militar das Agulhas Negras e do Instituto
Militar de Engenharia, as medidas adequadas à execução do art. 9º
desta lei.
Art. 18.
Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia
turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas
na forma estipulada nesta lei, o recrutamento dos engenheiros
industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas
matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo
seu regulamento.
Parágrafo
único. Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais
serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção,
aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e
16 desta lei.
TÍTULO III
DA ARMA DE
COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Atribuições Gerais
Art. 19. A
Arma de Comunicações é organizada e preparada para:
a)
instalar e explorar os vários meios e sistemas de comunicações
necessários ao exercício do comando, na paz e na guerra;
b)
encarregar-se das atividades de fotografia e cinematografia, bem
como da busca de informes através do Serviço de Escuta e
Localização;
c)
realizar o suprimento e a manutenção do material
especializado;
d)
incumbir-se das atividades concernentes ao estudo e fabricação do
material de comunicações;
e)
cooperar na instalação e exploração dos sistemas de comunicações
nacionais, estimulando, inclusive, o seu progresso técnico.
CAPÍTULO II
Constituição
Art. 20. A Arma de Comunicações
compreende:
a) órgãos de direção do Serviço de Comunicações;
b) Tropa
de Comunicações;
c) órgãos
de execução do Serviço de Comunicações.
Art. 21 Os
órgãos de direção do Serviço de Comunicações são constituídos das
diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das
atividades de serviço desenvolvidas pela Arma de
Comunicações.
Art. 22 A
Tropa de Comunicações é constituída de unidades e subunidades de
comunicações.
Art. 23 Os
órgãos de execução do Serviço de Comunicações são constituídos dos
serviços de comunicações dos Grandes Comandos, das fábricas de
material de comunicações e das organizações próprias do Serviço de
Comunicações.
CAPÍTULO
III
Formação e acesso dos
oficiais
Art. 24 A
formação básica do oficial de comunicações será feita na Academia
Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com as prescrições do
respectivo regulamento.
Art. 25. O
oficial subalterno de comunicações será chamado, com tôda a sua
turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para
fazer o curso de engenheiro de comunicações, no Instituto Militar
de Engenharia.
Art. 26. O
oficial de comunicações ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento
ou seu eqüivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e
Estado-Maior do Exército.
Art. 27.
As funções de oficial de comunicações nos corpos de tropa serão
exercidas por oficiais das respectivas Armas, habilitados com o
curso da Escola de Comunicações.
CAPITULO
IV
Disposições
Especiais
Art. 28. O
efetivo do Quadro de Oficiais da Arma de Comunicações estará
compreendido no efetivo dos quadros das Armas, que fôr fixado em
lei.
Art. 29.
Serão incluídos na Arma de Comunicações:
a) os
oficiais habilitados no Curso de Comunicações da Academia Militar
das Agulhas Negras;
b) os
oficiais subalternos ou capitães das Armas possuidores do Curso ¿A"
ou do Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações
do Exército, que apresentarem opção irrevogável pela Arma de
Comunicações, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo;
c) os
oficiais engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da
Ativa, em extinção, que apresentarem opção na conformidade da letra
b dêste artigo, bem como os que concluírem o curso dessa
especialidade nas condições do art. 34 da presente
lei;
d) os
oficiais superiores da Arma de Engenharia, possuidores do Curso ¿A¿
ou do Curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do
Exército, que tenham servido pelo menos durante dois anos na Escola
de Comunicações, em corpo de tropa ou órgãos de serviço pertinentes
às Comunicações, e que apresentarem opção na conformidade da letra
b dêste artigo.
Art. 30.
Os engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em
extinção que não optarem pela Arma de Comunicações, permanecerão na
situação em que se encontram no que concerne quadros e
funções.
Art. 31. A
promoção dos oficiais incluídos na Arma de Comunicações, de acôrdo
com as letras b, c e d do art. 29, será regulada pelas normas
estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os
oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, ficando, para êsse efeito,
aquêles oficiais vinculados aos quadros de
origem.
Art. 32 Os
oficiais superiores da Arma de Comunicações ficam dispensados das
exigências de arregimentação para efeito de acesso, até ulterior
deliberação, a critério do Ministro da Guerra.
Art. 33.
Os oficiais que optarem pela Arma de Comunicações ficarão sujeitos
ao curso de aperfeiçoamento, na forma da legislação existente, e
ser-lhes-á, facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior, nas
condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola,
porém sem restrições concernentes à
arregimentação.
Parágrafo
único. O curso de aperfeiçoamento não será, exigido dos oficiais
que já o fizeram nas armas de origem e dos demais oficiais
matriculados na Escola Técnica do Exército antes da vigência do
Decreto número 40.255 de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser
diplomados engenheiros de comunicações.
Art. 34
Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia
turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas
no curso de Comunicações, continuarão a ser matriculados no Curso
de Engenheiro de Comunicações oficiais de qualquer Arma nas
condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém
sem restrições de idade e pôsto.
§1º Ao
serem matriculados no 1º ano do lnstituto Militar de Engenharia,
êsses oficiais deverão declarar que aceitam transferência para a
Arma de Comunicações, de modo irrevogável, quando tiverem concluído
o curso.
§ 2º Nesse
período, a juizo do Ministro da Guerra, poderá ainda funcionar o
Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações do
Exército, com a finalidade da letra b do art. 29 desta lei.
TÍTULO IV
DA ARMA DE
ENGENHARIA
Atribuições Gerais
Art. 35. A
Arma de Engenharia é organizada e preparada para:
a)
aumentar o poder combativo das fôrças em campanha, por meio de
construções, instalações e destruições, especialmente as que
facilitam o esfôrço ofensivo, ampliam a potência defensiva e
melhoram as condições de bem-estar;
b) prestar
assistência técnica nos assuntos de suas especialidades, às outras
Armas e engajar-se no combate, pelo fogo, em situações de
emergência;
c)
realizar o suprimento e a manutenção do material especializado e
incumbir-se dos tipos de construções de interêsse militar;
d)
encarregar-se das atividades de construção e planejamento para a
exploração de vias de transporte, edificações, fortificações,
saneamento, instalação e patrimônio imobiliário o que se relacionem
com as necessidades do Exercito e com a sua participação nos
empreendimentos de interêsse nacional;
e) exercer
atividades referentes ao estudo dos assuntos cartográficos, a
elaboração de mapas necessários ao Exercito e à participação dêste
no desenvolvimento do programa cartográfico do país.
CAPÍTULO I
I
Constituição da Arma
Art. 36. A
Arma de Engenharia compreende:
a) órgãos
de direção do Serviço de Engenharia;
b) Tropa
de Engenharia;
c) órgãos
de execução do Serviço de Engenharia.
Parágrafo
único. O Serviço de Engenharia abrange os seguintes setores de
atividades:
a)
obras;
b) vias de
transporte;
c)
patrimônio;
d)
material de engenharia;
e)
geográfico.
Art. 37.
Os órgãos de direção da Serviço de Engenharia são constituídos das
diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das
atividades de serviço desenvolvida pela Arma de Engenharia.
Art. 38. A
Tropa de Engenharia é constituída de unidades e subunidades de
combate e de serviço.
Art. 39.
Os órgãos de execução do Serviço de Engenharia são constituídos dos
serviços de Engenharia dos Grandes Comandos, comissões de obras de
estradas divisões de levantamento e mais organizações próprias do
Serviço de Engenharia.
CAPÍTULO III
Formação e Acesso dos
Oficiais
Art. 40. A
formação básica do oficial de engenharia será feita na Academia
Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com as prescrições do
respectivo regulamento.
Art. 41. O
oficial subalteno de engenharia será chamado, com tôda a sua turma
de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para fazer, no
Instituto Militar de Engenharia, o curso de engenheiro construtor
ou de engenheiro geógrafo.
Art. 42. O
oficial de engenharia ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou
seu equivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e
Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Especiais
Art. 43.
Os oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos,
do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, pertencentes à Arma de
Engenharia, desempenharão funções privativas dessa Arma, além de
outros encargos técnicos que lhes forem atribuídos.
Parágrafo
único. Esses oficiais permanecerão no Quadro da Arma mantendo os
lugares que ocupam no Almanaque do Exército sem número próprio, e
terão seu acesso regulado pelas condições estabelecidas na Lei de
Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de
Técnicos da Ativa.
Art. 44.
Os oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos,
do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, pertencentes às demais
Armas. permanecerão na situação em que se encontram no que concerne
a quadros e funções
Parágrafo
único. Êsses oficiais poderão optar pela Arma de Engenharia, em
condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando,
porém, vinculados aos quadros de origem, para efeito de
promoção.
Art. 45
Aos oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos,
pertencentes a Arma de Engenharia, e aos que optarem por essa Arma
na formas do parágrafo único do art. 44. será facultado fazer o
Curso de Comando e Estado-Maior do Exército nas condições
estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porem sem
restrições concernentes a arregimentação e curso de
aperfeiçoamento.
Art. 46. O
Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos
dos cursos de Engenharia da Academia Militar das Agulhas Negras e
de Engenheiro Construtor e Geógrafo do Instituto Militar de
Engenharia, as medidas adequadas à, execução do art.
41.
§ 1º
Enquanto não tiver em acesso ao Instituto Militar de Engenharia
turmas oriundas da academia Militar das Agulhas Negras, já
submetidas ao novo currículo será facultado aos oficiais de
engenharia fazer o curso de engenheiro de fortificação e construção
ou de engenheiro geógrafo, nas condições estabelecidas pelo
regulamento daquele instituto, porém, sem restrições de idade e
pôsto.
§ 2º Os
oficiais de engenharia matriculados na Escola Técnica do Exército
ou no Instituto Militar de Engenharia após a vigência do Decreto nº
40 225, de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser diplomados
engenheiros de fortificação e construção, não serão incluídos no
Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e estão sujeitos ao que
prescreve o artigo 42 desta lei.
§ 3º Os
oficiais matriculados na Escola Técnica do Exército antes da
vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956, e que
venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção e
engenheiros geógrafos, em condições anteriores às estabelecidas na
presente lei, serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em
extinção, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 43, 44 e 45 desta
lei
§ 4º O
quadro de oficiais generais técnicos ficará acrescido de:
a) 1 (um)
general de divisão técnico (engenheiro militar);
b) 3
(três) generais de brigada técnicos (engenheiros militares);
Art. 47.
Na fase de transição, enquanto houver oficiais da Arma de
Engenharia com formação anterior à instituída nesta lei e oficiais
engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, do Quadro de
Técnicos da ativa em extinção as funções privativas de oficial de
engenharia serão exercidas por oficiais; com a nova formação
e:
a) nas
unidades de engenharia, quando em trabalho de natureza permanente.
por oficiais de engenharia com a formação anterior e por
engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de
Engenharia;
b) nas
comissões de estradas, por oficiais de engenharia com a formação
anterior e por engenheiros de fortificação e construção;
c) nos
orgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;
d) nos
mais orgãos, conforme a natureza das funções, por oficiais de
engenharia com a formação anterior e por engenheiros de
fortificações e construção e geógrafos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 48. A
movimentação dos oficiais do Quadro de Material Bélico obedecerá ao
que prescreve o art. 55 da Lei nº 2.851 de 25 de agôsto de 1956, em
tudo o que lhe fôr aplicável.
Art. 49.
Os oficiais engenheiros de comunicações, de fortificação e
construção e engenheiros geógrafos, que completarem o curso da
Escola de Comando e Estasdo-Maior do Exército, conforme facultam os
arts. 33 e 45 desta lei.
a)
passarão a ser relacionados entre os coronéis dos quadros das
Armas, quando atingirem êsse pôsto, para efeito de promoção a
general combatente, de acôrdo com a legislação
existente:
b)
deixarão de concorrer à promoção a general engenheiro
militar.
Art. 50. A
promoção a general engenheiro militar será feita entre os coroneis
engenheiros industriais, bem como entre os coronéis engenheiros de
comunicações de fortificação e construção, e geógrafos, oriundos do
Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e não abrangidos pela
letra a do art, 49 desta lei, todos considerados em relação única e
obedecido o que prescreve a lei que regula as promoções dos
oficiais do Exército.
Art. 51. A
promoção a general engenheiro militar exige dos engenheiros
militares o curso de Estado-Maior a que se refere o art. 11 desta
lei.
Parágrafo
único. Êsse curso não será exigido dos oficiais oriundos do Quadro
de Técnicos da Ativa, em extinção.
Art. 52
Pertencem ao Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia os oficiais
oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, que
funcionou na Academia Militar das Agulhas
Negras.
Art. 53.
Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais
Técnicos e os oficiais da Arma de Engenharia, declarados aspirantes
a oficial na mesma data, passam a constituir uma única turma, no
Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia.
§ 1º Para
a constituição de cada turma, os oficiais oriundos do Curso Inicial
de Formação de Oficiais Técnicos são incluídos na respectiva turma
de formação dos oficiais de engenharia, de tal forma que a cada
oficial de engenharia se anteponha ou posponha, de acôrdo com a
antigüidade de praça, o seu paralelo, oriundo do Curso Inicial de
Formação de Oficiais Técnicos
§ 2º Para
a aplicação do que trata o parágrafo anterior, obedecidas as ordens
de classificação intelectual das respectivas turmas de formação, ao
nº 1 de cada turma de oficiais de engenharia correspondente o nº 1
de cada turma oriunda do Curso Inicial de Formação de Oficiais
Técnicos, seguindo-se sucessivamente e
paralelismo.
§ 3º Os
oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos
não receberão número no Almanaque do Exército.
Art. 54.
Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais
Técnicos pertencentes ao Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia,
terão acesso regulado pelas condições e princípios estabelecidos na
Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os oficiais do
Quadro de Técnicos da Ativa em extinção.
Art. 55.
Funcionarão, no Instituto Militar de Engenharia, cursos de
graduação e de pós-graduação destinados, respectivamente, à,
formação e ao aprimoramento técnico-científico dos engenheiros que
integrarão o Quadro de Material Bélico e os quadros das Armas de
Engenharia e de Comunicações.
§ 1º Nos
cursos de graduação serão matriculados:
a) os
oficiais do Quadro de Material Bélico e os oficiais das Armas de
Engenharia e de Comunicações, para complementação da formação de
engenheiros militares da Ativa;
b)
mediante concurso e outras condições a serem estabelecidas pelo
Poder Executivo, candidatos civis, praças das Fôrças Armadas,
oficiais ou aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reseeva, para
formação de engenheiros que integrarão o Quadro da Reserva de
Material Bélico ou os quadros da Reserva da Arma de Engenharia ou
de Comunicações.
§ 2º Nos
cursos de pós-graduação, consoante condições a serem reguladas pelo
Poder Executivo, poderão ser matriculados:
a) os
engenheiros militares da Ativa ou da Reserva;
b) civis
engenheiros diplomados por escolas, oficiais ou reconhecidas pelo
Govêrno Federal, ou possuidores de títulos de cursos superiores de
Matemática, Física, Química e Geologia, mediante indicação de órgão
governamental, ou de entidades civis, industriais ou
científicas.
§ 3º Aos
alunos matriculados nos cursos de graduação, na forma estabelecida
pela letra b do § 1º dêste artigo, poderá ser concedida uma bôlsa
de estudos de valor eqüivalente aos vencimentos da graduação de
aspirante a oficial, em condições a serem reguladas pelo Poder
Executivo Art. 56. Os civis as praças das Fôrças Armadas e os
oficiais e aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reserva
matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra b
do § 1º do art 55, ao concluírem os cursos de graduação, serão
nomeados primeiros tenentes da Segunda Classe da Reserva e, de
acôrdo com suas categorias e especialidades incluídos no Quadro da
Reserva de Material Bélico ou nos Quadros da Reserva das Armas de
Engenharia ou de Comunicações.
Parágrafo
único. Por ato do Poder Executivo será regulada a situação militar
dos alunos de que trata o presente artigo não só durante a
realização dos cursos de graduação, como também nos casos de não
conclusão dos mesmos
Art. 57. O
número de vagas a ser fixado, anualmente, pelo Ministro da Guerra,
para os cursos de graduação e de pós-graduação do Instituto Militar
de Engenharia deverá atender, fundamentalmente, às possibilidades
daquele Instituto e à ampla contribuição para o desenvolvimento da
engenharia nacional.
Art. 58.
Os diplomas passados pelo Instituto Militar de Engenharia terão o
mesmo valor dos passados pelas escolas ou faculdades de engenharia,
reconhecidas ou equiparadas.
Art. 59. O
Quadro de Técnicos do Exército, criado pelo Decreto-lei nº 1484, de
3 de agôsto de 1939, é considerado em extinção.
§ 1º Os
oficiais técnicos da Reserva (TR), incluídos no Quadro de Técnicos
do Exército, mencionado no presente artigo, passarão a
pertencer:
a) os
engenheiros industriais, à reserva do Quadro de Material
Bélico;
b) os
engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, à reserva da
Arma de Engenharia;
c) os
engenheiros de comunicações à reserva da Arma de
Comunicações.
§ 2º Os
atuais auxiliares técnicos (AT) continuarão a gozar de todos os
direitos e vantagens que lhes assegurava o Decreto-lei nº 1484, de
3 de agôsto de 1939
Art. 60 O
Poder Executivo baixará os atos complementares à organização do
Quadro de Material Bélico e da Arma de Comunicações e regulará, a
aplicação dos arts. 15, 18, 29, 34, 44, 55 e 56 da presente lei,
dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 61.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 4 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUCELINO KUBITSCHEK.
Henrique
Lott.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.11.1959 e retificado no DOU de
11.11.1959