3.696, De 18.12.59

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.696, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1959.
Dispõe sobre naturalização de estrangeira
casada com brasileiro que exerça função permanente no
exterior.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º. É aplicado o disposto no art. 11 da Lei
nº 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira
casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo
função pública permanente fora do país.
        Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1959; 133º da
Independência e 71º da República.