3.726, De 11.2.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1960.
Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para
dar prioridade aos créditos trabalhistas.
        O Presidente da
República,
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      
Art. 1º O art. 102 do
Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 passa a ser assim
redigido:
" Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de
janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por
salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não
haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que
fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência
dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a
classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte
ordem:
I  créditos com direitos reais de
garantia;
II  créditos com privilégio especial
sôbre determinados bens;
IIl  créditos com privilégio
geral;
IV  créditos quirografários
§ 1º Preferem a todos os créditos
admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os
outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º Têm o privilégio especial;
I  os créditos a que o atribuírem as
leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II  os créditos por aluguer de prédio
locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial,
sôbre o mobiliário respectivo:
III  os créditos a cujos titulares a
lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor
goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se
acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não
esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a
coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes
resulta de suas relações de negócios.
§ 3º Têm privilégio geral:
I  os créditos a que o atribuírem as
leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II  os créditos dos Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido
dever.
§ 4º São quirografários os créditos
que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I,
II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo
produto dos bens vinculados ao seu pagamento".
      
Art. 2º O art. 124 do
Decreto-lei nº 7.6661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a
seguinte redação:
" Art. 124. Os encargos e dívidas da
massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a
falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.
§ 1º São encargos da massa:
I  as custas judiciais do processo da
falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr
vencida;
Il  as quantias fornecidas a massa
pelo síndico ou pelos credores:
III  as despesas com a arrecadação,
administração, realização de ativo e distribuição do seu produto,
inclusive a comissão de síndico;
IV  as despesas com a moléstia e o
enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do
processo;
V  os impostos e contribuições
públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI  as indenizações por acidentes do
trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha
verificado nesse período.
§ 2º São dívidas da massa:
I  as custas pagas pelo credor que
requereu a falência;
II  as obrigações resultantes de atos
jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III  as obrigações provenientes de
enriquecimento indevido da massa.
§ 3º Não bastando, os bens da massa
para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos
antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário
sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista".
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 11 de fevereiro
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1960