3.764, De 25.4.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.764, DE 25 DE ABRIL DE
1960.
Estabelece rito sumaríssimo para
retificações na registro civil.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - A retificação de registro de pessoa
natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar
o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou
procurador, independentemente do pagamento de selos e taxas.
        Art 2º - Recebida a petição, protocolada e autuada, o
oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do
Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da
circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
        § 1º - Quando a prova depender de dados existentes no
próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
        § 2º - A identidade do requerente e a veracidade de suas
declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas
testemunhas idôneas.
        Art 3º - Deferido o pedido, o oficial averbará a
retificação à margem do registro, mencionando número do protocolo,
a data da decisão e seu trânsito em julgado.
        Art 4º - Entendendo o juiz que o pedido exige maior
indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público,
mandará distribuir os autos a um dos cartórios judiciais da
circunscrição, procedendo-se à retificação na forma da lei
processual, assistida por advogado.
        Art 5º - Os atos praticados no cartório do registro
vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado
delas o requerente reconhecidamente pobre.
        Parágrafo único - Quando o êrro do registro fôr
atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela
retificação.
        Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 28.4.1960