3.768, De 3.6.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.768, DE 3 DE JUNHO DE
1960.
Prorroga, por doze meses, a contar
de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de
responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº
3.244, de 14 de agôsto de 1957.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6
(seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade
assinados, na forma do art. 42, letra
, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, pelas
firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de
dezembro de 1956, relativas à importação de equipamentos de
produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas,
destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico,
motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos
para produção de energia elétrica.
       Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 3 de junho de 1960;
139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
KubitschekMaurício Chagas Bicalho
Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1960