3.780, De 12.7.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.780, DE 12 DE JULHO DE
1960.
Vide Lei nº 5.645, de
1970
Dispõe sôbre a Classificação de
Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os
vencimentos correspondentes e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
         Art. 1º Os cargos do
serviço civil do Poder Executivo obedecem à Classificação
estabelecida na presente lei.
        Art. 2º Os cargos podem ser
de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço,
o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino, pelo prazo
máximo de um ano, enquanto não houver candidato habilitado em
concurso.
        Art. 3º Os cargos de
provimento efetivo se dispõem em classes ou em séries de
classes.
        Parágrafo único. As classes
e séries de classes integram grupos ocupacionais e serviços, na
conformidade do Anexo I.
        Art. 4º Para os efeitos
desta lei:
        I - Cargo é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
mantidas as características de criação por lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres da União.
        II - Classe é o agrupamento
de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e
responsabilidades.
        III - Série de classes é o
conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas
hieràrquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldade das
atribuições e nível de responsabilidades, e constituem a linha
natural de promoção do funcionário.
        IV - Grupo ocupacional
compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a
atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu
desempenho.
        V - Serviço é a justaposição
de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade
ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
        Art. 5º As classes
distribuem-se pelos níveis de 1 (um) a 18 (dezoito), na forma do
Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos
que as compõem.
        Art. 6º As atribuições,
responsabilidades e demais características pertinentes a cada
classe serão especificadas em regulamento.
        Parágrafo único. As
especificações de classe compreenderão, para cada classe, além de
outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição
sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de
tarefas, características especiais, qualificações exígidas, forma
de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.
        Art. 7º Os cargos de
provimento em comissão, na forma do Anexo II, compreendem:
        I - Cargos de direção
superior e intermediária;
        II - Cargos de outra
natureza.
        § 1º Os cargos de direção
superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante
livre escolha do Presidente da República, os primeiros dentre
pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no
serviço público, bem como possuam experiência administrativa e
competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham
dado provas de sua eficiência e capacidade.
        § 2º Os cargos em comissão
de outra natureza são providos por livre escolha do Presidente da
República, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os
requisitos gerais para investidura no serviço público.
        Art. 8º As atribuições e
responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis
orgânicas ou nos regimentos das repartições respectivas.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
        Art. 9º Além dos cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço
civil do Poder Executivo funções gratificadas.
        Art. 10. A função
gratificada atenderá:
        I - a encargos de chefia, de
assessoramento e de secretariados; e
        II - a outros determinados
em Lei.
        Art. 11. A função
gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do
vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja
recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da
repartição a que se destina.
        Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará a classificação das funções gratificadas com base
entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das
funções, importância, vulto e complexidade das respectivas
atribuições.
        Parágrafo único. Nesta
regulamentação, deverá ser prevista também a correlação fundamental
entre as atribuições do cargo efetivo de funcionário e da função
gratificada para que fôr designado a exercer.
        Art. 13. A gratificação de
função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no
item C do Anexo III.
        Parágrafo único. A
importância da gratificação de função será igual à diferença entre
o valor estabelecido para o símbolo respectiva e o vencimento do
cargo efetivo exercido pelo funcionário.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
        Art. 14. O vencimento de
cada classe está determinado no item A do Anexo III.
         § 1º É estabelecido para
cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos
consecutivos por triênio de efetivo exercício na classe, como
consigna a progressão horizontal indicada no item A do Anexo
III.
        § 2º O funcionário, quando
nomeado, percebe o vencimento-base da classe. 
        § 3º A progressão horizontal
é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o triênio.
        § 4º Os períodos de
licenças, previstas nos itens V e VI do art. 88 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, e o de afastamento para
servir em sociedade de economia mista ou organismos internacionais
não serão considerados para efeito de contagem de triênio.
        § 5º O disposto no parágrafo
anterior, na parte relativa ao afastamento para servir em Sociedade
de Economia Mista, não se aplica ao Pessoal cedido pela União à
Rêde Ferroviária Federal S/A, na forma da letra "d", do § 2º do artigo 15, da Lei nº 3.115, de
16 de março de 1957.
        § 6º O funcionário
transferido não interrompe a contagem do triênio para habilitação à
progressão horizontal.
        § 7º A apuração de tempo de
serviço, para efeito da progressão horizontal, regula-se pelo
disposto no art. 79 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de
1952.
        Art. 15. O vencimento dos
cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo
III.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS
        Art. 16. Cada Ministério ou
órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá
seu próprio quadro de funcionários.
        § 1º Os estabelecimentos
industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições
de atividades específicas poderão também possui-los.
        § 2º Os Ministérios e, bem
assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros
desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços,
        § 3º As classes ou séries de
classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão
previstas e indicadas com essas características.
        Art. 17. O quadro de pessoal
em cada Ministério, ou órgãos subordinados diretamente ao
Presidente da República, compreenderá:
        I - Parte Permanente,
integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão.
        II - Parte Suplementar,
integrada pelos cargos extintos.
        § 1º A Parte Permanente
reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração, se
destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao
desenvolvimento regular dos serviços públicos.
        § 2º A Parte Suplementar,
para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos
ocupantes, agrupará cargos e funções, que serão suprimidos
automàticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de menor
vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem
carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.
        Art. 18 A lotação numérica
das repartições e serviços completará as indicações de cada quadro
e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais do
pessoal, quer nos órgãos subordinados.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
        Art. 19. Esta lei abrange a
situação dos atuais funcionários, dos extranumerários amparados
pelos artigos 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ou pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de
1954......(VETADO).......e pelo art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 .... (VETADO)....ou pessoal a êles equiparado, os
quais, com as ressalvas previstas na presente lei, passam para
todos os efeitos à categoria de funcionários.
         Parágrafo  único. Esta lei
também se aplica aos servidores que, na forma da legislação
vigente, integram quadros e tabelas suplementares extintas, na
jurisdição dos Ministérios.
        Art. 20. Para reajustar os
cargos e funções existentes ao sistema de classificação instituído
nesta lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento :
        I - Enquadramento
direto.
        A lista de enquadramento
(Anexo IV) precisa a classe na qual será ajustado cada cargo ou
função existente, com o seu ocupante.
        II - Enquadramento
específico.
        A lista de enquadramento
(Anexo IV) indica a classe ou as classes nas quais serão ajustados
os cargos e funções existentes, com seus ocupantes, e traça as
regras especificas que deverão presidir ao processo de
enquadramento.
        III - Enquadramento
genérico.
        A lista de enquadramento
(Anexo IV) indica, para as classes e cada serie de classes, quais,
genèricamente, os cargos e funções existentes que concorrem à
classificação.
        § 1º Far-se-á o
enquadramento passando os ocupantes dos cargas e funções,
considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão e
referência, a ocupar, de cima para baixo, as classes indicadas,
observando-se os seguintes limites:
        I - Nas séries constituídas
de duas classes, 50% do total dos cargos da série constituirão a
classe A, figurando os restantes na classe B.
        II - Nas séries de três
classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a
classe intermediária, 35% e a final, 20% .
        III - Nas séries de quatro
classes, a distribuição dos cargos será de 40% para a classe
inicial; 30% para a classe imediata, 20% para a seguinte e l0% para
a classe mais elevada.
        § 2º Em igualdade de
condições terão preferência, respectivamente; na seguinte ordem de
precedência, o funcionário, o extranumerário amparado pelos arts.
18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela
Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, pela Lei nº 3.483, de 8 de
dezembro de 1958 e pelo artigo 264, da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e os demais extranumerários ou pessoal a eles
equiparado.
        Art. 21 Efetuado o
enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fixar jus.
        § 1º Para localizá-lo no
vencimento-base ou referência adequada do respectivo nível,
levar-se-á em conta:
        a) o vencimento ou salário
percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei
nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
        b) as diferenças de
vencimento ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude
de lei.
        § 2º O total resultante
determina a colocação do funcionário no vencimento-base ou na
referência de valor igual ou superior mais próximo.
        § 3. Se o total resultante
fôr superior ao valor da referência, VI, o funcionário será
colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que
houver.
        Art. 22. Extinguem-se com
esta lei as atuais categorias de extranumerários, ou pessoal a êles
equiparado, e desaparecem, de igual modo, cargos e carreiras da
organização vigente, na medida em que se proceda a implantação do
novo sistema de classificação.
        Parágrafo único. Os
extranumerários-contratados ........ (VETADO).... cargo incluídos
entre o pessoal especialista a que se refere o art. 26 desta lei,
podendo a administração manter os contratos vigentes pelo
respectivo prazo de validade ou, se não convier, rescindi-los.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS
         Art. 23. O Serviço civil do
Poder Executivo será atendido:
        I - quando se trate de
atividade permanente da administração, por funcionários;
        II - quando se trate de
atividade transitória ou eventual:
        a) por pessoal temporário
admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou
fundo especial criado em lei;
        b) por pessoal de obras
admitido para realização de obras públicas, durante sua
execução.
        Art. 24. O pessoal
temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime de
emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na
legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.
        § 1º O salário do pessoal
temporário e do pessoal de obras deverá enquadrar-se dentro das
condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão
consideradas os encargos e obrigações a desempenhar.
        § 2. O chefe de repartição
que destinar parcela de dotação global, de recurso próprio do
serviço ou de fundo especial, a pagamento de pessoal, deverá
submeter, anualmente, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão
subordinado ao Presidente da República, o programa de aplicação de
tais recursos, com os salários discriminadas por categoria, não
podendo êles exceder o vencimento-base do nível correspondente à
classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.
        § 3º Aprovado o programa, a
escala de salário, com a despesa prevista será publicada no Diário
Oficial e encaminhada, por cópia, ao Tribunal de Contas, ou suas
Delegações, para exame e registro e posteriori da despesa que dêle
decorrer.
        Art. 25. O Chefe da
repartição deverá submeter à aprovação do Ministro de Estado, ou do
dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, a tabela
de salário do pessoal.
        Art. 26. Para o desempenho
de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha
o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido
especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício
financeiro, mediante Portaria do Ministro de Estado ou de dirigente
de órgão subordinado ao Presidente da República.
        Parágrafo único. O ato de
admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará
condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de
habilitação técnica ou especializada de candidato ao Departamento
Administrativo do Serviço Público e ao registro prévio no Tribunal
de Contas.
        Art. 27. Ao pessoal de que
tratam os arts, 23, item II, e 26 contará para efeito de
aposentadoria, se nomeado funcionário, o tempo de serviço
anteriormente prestado naquela qualidade.
        Art. 28. O pessoal de que
tratam o item II do art. 23 e o art. 26 não poderá, ser desviado
para serviços diferentes daquele para que foi admitido, sob pena de
ser o responsável por tal irregularidade demitido ou destituído do
cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
        Art. 29. Promoção é a
elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e
antigüidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de
classes e será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois
terços por merecimento.
        Art. 30. Merecimento é a
demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanecia na
classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência,
espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos
deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das
atribuições de classe superior.
        Parágrafo único. A promoção
obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista
de merecimento.
        Art. 31. Será de 3 (três)
anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à
promoção, reduzindo-se para 2 (dois) quando não haja funcionário
que conte aquêle tempo.
        Parágrafo único. Para efeito
deste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de efetivo
exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União.
        Art. 32. O funcionário
promovido passará, na classe superior, para a referência
correspondente a em que se encontra na classe inferior, não se
interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a progressão
horizontal, até atingir a referência-limite (referência VI).
        Art. 33. As promoções serão
processadas consoante as regras constantes da Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952 e da legislação vigente no que não colidirem com
as disposições desta lei.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO
        Art. 34. O funcionário pode
ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado,
pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de
correlação ali traçadas.
        § 1º Os casos de acesso
concorrente serão definidos e previstos no regulamento.
        § 2º A nomeação por acesso
recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação
profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade
das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso
público.
        § 3º O funcionário nomeado
por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente
superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a
contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.
        § 4º Será de três anos de
efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à
nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja
funcionário que possua aquêle tempo.
        § 5º A nomeação por acesso,
além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada
caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas
relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de
classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência
funcional........(VETADO)...............
         § 6º As comissões de
concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de
serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do
grupo ocupacional respectivo.
        Art. 35. Os órgãos centrais
de pessoal manterão as devidas anotações e confrontos sôbre os atos
de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
        Art. 36. Fica instituída,
junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, a Comissão
de Classificação de Cargos.
        Art. 37. Compete à Comissão
de Classificação de Cargos:
        I - Velar pela observância e
pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua
regulamentação;
        II - Estudar e coordenar, em
caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e
propugnar pelo seu aperfeiçoamento;
        III - Examinar as
reclamações e recursos que se suscitarem;
        IV - Promover a colaboração
que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados
com as suas atribuições; e
        V - Colaborar com o
Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões
suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta
lei.
        Art. 38. A Comissão de
Classificação de Cargas compõe-se de cinco membros, designados pelo
Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com
mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida
experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.
        § 1º Os atos de designação
indicarão o presidente e o vice-presidente.
        § 2º O Diretor da Divisão de
que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão.
        § 3º O regimento será
elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da
República.
        § 4º Remalvado o disposto no
§ 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante
quatro anos, podendo ser reconduzidos.
        § 5º As primeiras
designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro
anos.
        § 6º A Comissão apresentará,
no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de
seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço
Público das duas Casas do Congresso Nacional.
        § 7º Os membros da Comissão
perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo
Presidente da República.
        Art. 39. Fica criada, no
Departamento Administrativo do Serviço Público, a Divisão de
Classificação de Cargos.
        Art. 40. Compete à Divisão
de Classificação de Cargos:
        I - Orientar e rever a
organização dos novos quadros do funcionalismo e as relações
nominais de enquadramento;
        II - Realizar pesquisas
sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do
serviço público federal, a fim de classificá-los ou de
classificá-los dentro do sistema da lei;
        III - Realizar estudos sôbre
padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do
serviço público federal, mantendo-os atualizados, tendo em vista as
flutuações do custo de vida;
        IV - Levar a efeito
pesquisas e investigações necessárias à instrução e esclarecimentos
de processos submetidos à deliberação da Comissão de Classificação
de Cargos;
        V - Realizar análise e
estudos nos Ministérios e Órgãos subordinados ao Presidente da
República indispensáveis aos esclarecimentos dos pedidos de
criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos
ou funções;
        VI - Preparar as
especificações de classes, mantendo-as atualizadas, e demais
instruções e atos necessários à perfeita execução da presente
lei;
        VII - Colaborar na
elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às
despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executiva;
        VIII - Fornecer aos órgãos
competentes dados estatísticos relacionados com a classificação de
cargos e vencimentos correspondentes ao serviço civil do Poder
Executivo;
        IX - Estudar a lotação e
relotação das repartições, propondo, quando necessário, a
redistribuição de pessoal.
        Art. 41. Haverá em cada
Ministério e órgão subordinado ao Presidente da República, nos
serviços de pessoal respectivos, um órgão de classificação de
cargos que funcionará em mútua e perfeita articulação técnica com a
Divisão de que trata o art. 39 desta lei.
        Art. 42. Fica transformada
em Divisão do Regime Jurídico do Pessoal a atual Divisão de Pessoal
do Departamento Administrativo do Serviço Público.
CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
        Art. 43. Será readaptado o
funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo
superior a 2 (dois) anos, atribuições diversas das pertinentes à
classe em que fôr enquadrado, ou haja exercido estas atribuições,
até 21 de agôsto de 1959, por mais de 5 (cinco) anos
ininterruptos.
        Parágrafo único. Ao
funcionário fica assegurado o direito de optar pela situação
decorrente do enquadramento, dentro do prazo de 180 dias.
        Art. 44. Caberá a
readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
        I - o desvio de função
adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.
        II - dura, pelo menos, há
dois anos, sem interrupção;
        III - a atividade foi ou
está sendo exercida de modo permanente;
        IV - as atribuições do cargo
ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou
afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
        V - o funcionário possui as
necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do
novo cargo em que deva ser classificado.
        Art. 45. A readaptação será
feita por decreto do Presidente da República, mediante
transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da
Comissão de Classificação de Cargos.
        Parágrafo único, A
readaptação não acarretará redução de vencimentos.
        Art. 46. A readaptação
produzirá efeitos a contar da data da publicação do decreto no
Diário Oficial e não interromperá a contagem de tempo para perfazer
o triênio.
        Art. 47. Após a implantação
do novo sistema de classificação, respeitadas as exceções previstas
nesta lei, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de
demissão, ou destituição da função, que conferir a qualquer
servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence
Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do
funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da
irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do
seu cargo.
        Art. 48. É facultado aos
servidores públicos reclamar à Comissão de Classificação de Cargos,
no prazo de cento e vinte (120) dias, contra sua classificação ou
enquadramento, feitos em contrário ao determinado nesta lei.
        Parágrafo único. Das
decisões da Comissão de Classificação de Cargos, caberá recurso
para o Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação das conclusões no Diário Oficial
CAPÍTULO XI
DO TEMPO INTEGRAL
        Art. 49. O funcionário que
exercer atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa,
satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime
de tempo integral.
        § 1º O regime de trabalho de
que trata êste artigo é incompatível com o exercício cumulativo de
cargos, empregos ou funções bem como de qualquer outra atividade
pública ou privada.
        § 2º Não se incluem na
incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que,
sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias
e conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços
visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando
solicitados através da direção da repartição a que pertence o
servidor.
        § 3º O servidor que optar
pelo regime de tempo integral assinará têrmo de compromisso, em que
declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao
mesmo, fazendo jús aos benefícios do regime enquanto nêle
permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria.
        Art. 50. O servidor em
regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de
acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo,
calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime,
na forma da seguinte tabela:
        Até 1O anos
....................................................................................75
%
        Mais de 10 ...
(VETADO)........anos...................................................
100%
        .............................. (VETADO)
.................................................................
         Art. 51. O servidor que,
para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a
desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do
vencimento do cargo desacumulado.
        Art. 52. A gratificação de
tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se
ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse
regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle
vinculado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 53. Serão preenchidos
por concursos de provas e títulos:
        a) as vagas da classe
inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido
o regime de nomeação mediante acesso;
        b) metade das vagas de
classes compreendidas no regime de acesso.
        Art. 54. Independe de posse
o provimento de cargo por promoção ou acesso.
        Art. 55. Os Ministérios,
órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República,
autarquias, entidades paraestatais, Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, Instituto Brasileiro do Café, bem como
Serviços Portuários e Marítimos administrados pela União, sob forma
autárquica, sempre que necessário, e havendo vaga inicial a
preencher, solicitarão do Departamento Administrativo do Serviço
Público indicação de candidatos habilitados em concurso, obedecida,
rigorosamente, a ordem de classificação.
        Art. 56. O Quadro do Pessoal
das autarquias, entidades
paraestatais,................(VETADO)................. (VETADO)....
bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos,
administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por
decreto do Presidente da República, observadas as normas e o
sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e
ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada
uma das entidades citadas.
         § 1º Os níveis de
vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes
no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e
categorias de atribuições semelhantes ou idênticas.
        § 2º (VETADO).
        Art. 57. O provimento de
cargos de magistério continua regulado pela legislação
especifica.
        Art. 58. Os quadros e
tabelas anexos fazem parte integrante desta lei.
        Art. 59. Os cursos de
Administração instituídos pelo Decreto-lei número 2.894, de 21 de
novembro de 1940, ficam incorporados à Escola de Serviço PúbIico do
Departamento Administrativo do Serviço Público.
        Art. 60. Os funcionários
que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem
assegurados vencimentos de cargos em comissão, ficarão enquadrados
nos novos símbolos correspondentes a denominação dêsses cargos e
agregados aos respectivos quadros, considerando-se vagos
automàticamente, para efeito de provimento, os cargos efetivos de
que são titulares.
        Art. 61. O sistema de
classificação previsto nesta lei não se aplica à carreira de
Diplomata, aos cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro
para Assuntos Econômicos e aos servidores, do Poder Executivo de
que tratam as Leis nº 3.414, exceto o item II do Art. 14, de 20 de
junho de 1958...(VETADO)... os quais continuarão regidos pela
respectiva legislação específica.
        Art. 62. Os ocupantes de
cargos classificados no nivel 1 (um) menores de dezoito anos
perceberão a metade do correspondente vencimento-base.
        Art. 63 As vantagens
financeiras constantes desta Lei são extensivas aos servidores
inativos, de acôrdo com a Lei nº 2.622, de 18 de outubro de
1955.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
        Art. 64. Fica incorporado
aos valores dos atuais padrões, referências e simbolos de
vencimento, salário e função gratificada dos servidores civis do
Poder Executivo da União e dos Territórios, o abono de que trata a
Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
        Art. 65. Nenhum servidor
civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá
perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de
qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região
em que estiver lotado.
        Parágrafo único. Na hipótese
de ser o salário mínimo da região superior aos níveis de
retribuição dêsse pessoal, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis,
nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação a
ser regulada pelo Poder Executivo.
        Art. 66. Os ocupantes de
cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de
março de 1954, que ainda se encontrem em atividade na data da
presente lei, terão os vencimentos fixados para os cargos em
comissão que lhes forem correspondentes.
        Art. 67. (VETADO).
        Parágrafo único.
(VETADO).
        Art. 68. (VETADO)
        Parágrafo único.
(VETADO).
        Art. 69. (VETADO).
        Art. 70. (VETADO).
        Art. 71. (VETADO).
        Art. 72. (VETADO).
        Art. 73. (VETADO).
        Art. 74. Os funcionários do
nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou
desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma
gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas
seguintes bases:
        a) os de curso universitário
de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;
        b) os de curso universitário
de duração de 4 (quatro) anos - 20%;
        c) os de curso universitário
de duração de 3 (três) anos - 15%;
        d) (VETADO).
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        Art. 75. Os vencimentos dos
professôres catedráticos de Escolas ou Faculdades de ensino
superior e os dos delegados de polícia são fixados,
respectivamente, em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$
36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), mensais.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art. 76. Os Servidores da
União, cedidos à Rêde Ferroviária Federal S. A. pela Lei nº 3.115,
de 16 de março de 1957, serão classificados na forma dos Anexos VII
e VIII desta lei, os que exercerem ocupações tipicamente
ferroviárias, e na forma da classificação geral, os demais.
        Art. 77. Os servidores
horistas do Colégio Pedro II, que tenham sido admitidos como
«Auxiliar», por exigência do ensino, até 21 de agôsto de 1959,
serão absorvidos nos quadros do funcionalismo constantes desta lei,
de conformidade com as respectivas atribuições.
        Art. 78. As condições de
pagamento das gratificações de que tratam os itens V, VI, VII e IX
do Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão
fixadas em lei.
        Parágrafo único. Dentro em
seis meses, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a concessão
das gratificações de que trata êste artigo ... (VETADO).
        Art. 79. As despesas com
pessoal continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações, até que
o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.
        Art. 80. Não se fará
nomeação por acesso a que se refere o art. 34 § 2º desta lei,
enquanto houver candidatos habilitados em concurso ou prova de
habilitação com prazo da vigência não prescrito e considerado
válidos para ingresso na classe ou série de classes
correspondente.
        Parágrafo único. Êste
dispositivo só é aplicável às classes e séries de classes para as
quais se está instituindo nesta lei, pela primeira vez, o sistema
de provimento mediante acesso.
        Art. 81. Os cargos e funções
do Serviço Civil do Poder Executivo, que não constem dos diversos
Anexos desta lei, são considerados, para fins de enquadramento,
como relacionados no Anexo V.
        Art. 82. Até que sejam
ajustadas ao sistema previsto nesta lei, ficam mantidas as atuais
funções gratificadas.
        Art. 83. O Poder Executivo,
dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei,
baixará os atos regulamentares necessários à sua execução.
        Art. 84. A Divisão e a
Comissão de Classificação de Cargos serão instaladas até trinta
(30) dias, a contar da publicação desta lei.
        Art. 85. O órgão de pessoal
competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta
lei.
        Art. 86. Na promoção ou
nomeação por acesso contar-se-á, para efeito de interstício, o
tempo de efetivo exercício na função ou cargo enquadrado, ainda que
se trate de enquadramento futuro.
        Art. 87. O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, dentro em dois anos, contados da
vigência desta lei, a organização definitiva dos quadros do
funcionalismo de que trata o Capítulo IV desta lei
        Parágrafo único.
(VETADO).
        Art. 88. A implantação
definitiva do sistema de classificação, estabelecido no Capítulo I,
e a execução das medidas previstas nos Capítulos II, III, IV, V,
VI, VII, VIII, X, XI e XII desta lei, entrarão em vigor em 1º de
julho de 1960.
        Art. 89. Ficam extintas as
Comissões de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.284, de 9 de
agôsto de 1954, passando as respectivas atribuições a ser
desempenhadas pela Divisão de Classificação de Cargos, criada pelo
art. 39 desta lei.
         Art. 90. O extranumerário
mensalista denominado <<Trabalhados>> que tenha sido
admitido anteriormente para exercer a função de Servente será
enquadrado na classe de Servente.
        Art. 91. É fixado em Cr$
500,0O (quinhentos cruzeiros) o salário-família de que trata a Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
        Art. 92. É incorporado aos
vencimentos dos Servidores civis, em geral, o abono concedido pela
Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
        Art. 93. É incorporado ao
vencimento dos Magistrados o abono de que trata a Lei nº 3.531, de
19 de janeiro de 1958, e concedido aos mesmos um abono de 20%
(vinte por cento) até que lei especial fixe os seus
vencimentos.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo estende-se aos ocupantes da carreira de Diplomata, de
cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos
Econômicos.
        Art. 94. (VETADO).
        Art. 95. (VETADO).
        Parágrafo único.
(VETADO).
        Art. 96. Os quadros do
pessoal dos Territórios serão aprovados por decreto do Presidente
da República, observadas as normas e o sistema de classificação de
cargos desta lei.
        Art. 97. O disposto ao Art.
74 desta lei ... (VETADO)... vigorarão a partir de 1º de janeiro de
1961.
        Art. 98. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
<<ANEXO>>CLBR Ano 1960 Págs. 18 à 87 Tabelas.
    ANEXO IV
    LISTA DE ENQUADRAMENTO
    SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO,
ESCRITÓRIO E FISCO
    Código: AF - 100
    Grupo ocupacional: ADMINISTRAÇÃO
DE MATERIAL
    Série de Classes: ALMOXARIFE
    Código: AF - 101
    Classes: A e B
Almoxarife - G, H, I, J e K.
Almoxarife - 23 e 28.
    REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
    Série de Classes: ARMAZENISTA
    Código: AF - 102
    Classes: A e B
Almoxarife - E.
Almoxarife - 16 e 21.
Armazenista - 18, 19, 20, 21 e
22.
Auxiliar de Almoxarife - 14, 18 e
24.
Auxiliar de Almoxarife - 18.
Auxiliar de Armazenista - 18.
Auxiliar de Contrôle de Material -
18.
Auxiliar de Depósito - 16, 18 e
20.
Auxiliar de Paioleiro - 16, 17 e
18.
Encarregado de Balança - 20.
Encarregado de Material - 16, 18,
19, 20, 21 e 22.
Encarregado de Seção de Armazém -
22.
Encarregado de Turmas - 19 e 22.
Guarda de Almoxarifado - 16.
Guarda de Material - 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21 e 22.
Manipulador de Munição - 19.
Manipulador de Pólvora - 19.
Paioleira - 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21 e 22.
    REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
    Código: AF - 103
    Série de Classes: ASSISTENTE
COMERCIAL
    Classes: A, B e C
Técnico de Material - I, J e K.
Agente Comprador - 24, 25, 26 e
27.
Assistente Comercial - 24, 25, 26,
27, 28, 29 e 30.
Auxiliar Comercial - 29, 25 e
26.
Merceologista - 24, 25, 26, 27 e
28.
Armazenista - 24 e 25.
    REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO
Código: AF - 200
Série de Classes: OFICIAL DE
ADMINISTRAÇÃO Código: AF - 201
Classes A, B e C
Oficial Administrativo - H, I. J. K,
L, M, N e O.
Administrador - 24.
Observação: Lotados em Mesa de
Rendas.
Amanuense - 24, 25, 26, 27, 28 e
29.
Assessor Administrativo - 22.
Assessor de Administração - 30.
Assistente Judiciário - 24, 25 e
26.
Auditor - N.
Observação: Lotados no Conselho de
Recursos da Propriedade Industrial do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Auxiliar Administrativo - H, I, J,
K, L e M.
Auxiliar Administrativo - 24, 25,
26, 27 e 28
Auxiliar de Consulado - N.
Auxiliar Judiciário - H.
Auxiliar Técnico - 24, 25, 26, 27,
28, 29 e 30.
Observação: Os em exercício de
funções administrativas.
Fiscal de Imóveis - 24, 25, 26 e
27.
Intendente - 29.
Oficial Judiciário - K, L, M e
N.
Técnico de Orçamento - K.
Técnico de Pessoal - K.
Técnico de Seleção - K.
Assistente de Divulgação - 24.
Conferente - 24, 25 e 26.
Escrevente Dactilógrafo - 24, 25 e
26.
Escriturário Administrativo - 24,
25, 26 e 27.
Auditor da Caixa de Amortização -
L.
Técnico Auxiliar de Economia e
Finanças - 24, 25, 26, 27 e 28.
Observação: Excluídos os diplomados
em Economia e Finanças.
Inspetor - 24 e 25.
Assistente - 24, 25, 26,27, 28, 29,
30 e 31.
Observação: Os em exercício de
funções administrativas.
Auxiliar de Educação Rural - 24 e
25.
( VETADO)
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ESCRITURÁRIO
Código: AF - 202
Classes: A e B
Escriturário - D, E, F e G.
Escriturário - 21, 22 e 23.
Auxiliar Administrativo - F e G.
Assistente Comercial - 22.
Auxiliar Comercial - 21, 22 e
23.
Ajudante - 22.
Amanuense - D e E.
Amanuense - 22 e 23.
Amanuense-auxiliar - 21, 22 e
23.
Apurador - 21.
Auxiliar de Escritório - E (Lei nº
711, de 1949).
Auxiliar - 21 e 22.
Auxiliar-Administrativo - 21.
Auxiliar de Arquivo - 22.
Auxiliar de Curso - 22.
Auxiliar de Escrita - F.
Auxiliar de Escrita - 22.
Auxiliar de Escritório - 21, 22 e
23.
Auxiliar de Protocolo - 21 e 22.
Auxiliar de Educação Rural - 22 e
23.
Observação: Lotados no Ministério da
Agricultura.
Auxiliar de Serviço - 21 e 22.
Chefe de Expedição - 21.
Chefe de Turma - 21 e 22.
Conferente - 21. 22 e 23.
Despachador - 21.
Despachador - 23.
Encarregado - 22.
Escrevente-Dactilógrafo - 21, 22 e
23.
Observação: Com exceção dos lotados
no Instituto Benjamin Constant, do
Ministério da Educação e Cultura,
exercendo as funções de Revisor de Braile.
Escrevente de Procuradoria - 22 e
23.
Escriturário Administrativo - 22 e
23.
Fiscal de Imóveis - 22.
( VETADO )
( VETADO)
Merceologista - 23.
Merceologista-auxiliar - 21.
Agente - 21.
Observação: Lotados na Fábrica de
Andaraí do Ministério da Guerra.
Aferidor - 21 e 22.
Observação: Em exercício de funções
administrativas, excluindo os lotados em Serviço de
Meteorologia.
Apontador - 21 e 22.
Auxiliar de Despachante - 21.
Conservador - 21.
Inspetor - 21, 22 e 23.
Observação: Lotados no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: CORRENTISTA
Código: AF - 203
Correntista - 18, 19, 20, 21, 22, 23
e 24.
(VETADO)
Calculista - 20, 21 e 22.
Observação: Com exceção dos lotados
no Serviço de Meteorologia.
Classe: ESCREVENTE DACTILÓGRAFO
Código: AF - 204
Escrevente-Dactilógrafo - 15, 16,
17, 18, 19 e 20.
Apontador - 13, 15, 16, 17, 18, 19 e
20.
Aprendiz de Escritório - 13.
Auxiliar - 11, 13, 15, 16, 17, 18,
19 e 20.
Auxiliar de Arquivo - 18.
Aferidor - 16, 17, 18, 19 e 20.
Observação: Os em exercício de
funções administrativas excluíndo-se os lotados no Serviço de
Meteorologia do Ministério da Agricultura.
Auxiliar de Escrita - 13 e 16.
Auxiliar de Escritório - 16, 17, 18,
19 e 20.
Auxiliar de Expedição - 19.
Auxiliar de Expediente - 8, 13 e
17.
Auxiliar de Protocolo - 13 e 20.
Auxiliar de Serviço - 13, 15, 16,
17, 18, 19 e 20.
Conferente - 19.
Praticante de Escritório - 5, 10,
11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19.
Auxiliar de Fiscalização - 18, 19 e
20.
Chefe de Turma - 17 e 18.
Despachador - 13, 16, 17, 18, 19 e
20.
Distribuidor - 13, 14, 17 e 18.
Fiscal Auxiliar - 17.
Ajudante - 20.
Amanuense-Auxiliar - 20.
Inspetor - 20.
Observação: Lotados no DASP.
Auxiliar Comercial - 20.
Encarregado - 20.
Auxiliar de Despachos e Transportes
- 17, 19 e 20.
Recenseador de Rádio - 20.
Grupo Ocupacional: FISCO
Código: AF - 300
Série de Classes: AGENTE FISCAL DO
IMPOSTO DE CONSUMO
Código: AF - 301
Classe E
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo
- <L>.
Observação: Lotados no Estado da
Guanabara <Categoria Especial).
Classe D
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo
- <<K>>.
Observação: Lotados nas Capitais dos
Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São
Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira
Categoria).
Classe C
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo
- <<J>>.
Observação: Lotados no interior dos
Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São
Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira
Categoria).
Classe B
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo
- «I».
Observação: Lotados nos Estados de
Pará, Ceará, Paraíba, Alagoas e Sergipe. - (Segunda Categoria).
Classe A
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo
- <<H>>.
Observação: Lotados nos Estados de
Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Espírito Santo,
Goiás e Mato Grosso - (Terceira Categoria).
Série de Classes : AGENTE FISCAL DO
IMPOSTO DE RENDA
Código: AF - 302
Classe E
Agente Fiscal do Impôsto de
Renda:
Observação: Lotados no Estado da
Guanabara e Estado de São Paulo (Primeira Região).
Classe D
Agente Fiscal do Impôsto de
Renda:
Observação: Lotados nos Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro (Segunda
Região).
Classe C
Agente Fiscal do Impôsto de
Renda:
Observação: Lotados nos Estados da
Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina.
Classe B
Agente Fiscal do Impôsto de
Renda:
Observação: Lotados nos Estados do
Ceará e Pará (Quarta Região).
Classe A
Agente Fiscal do Impôsto de
Renda:
Observação: Lotados nos Estados de
Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os Territórios
Federais.
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO ) 
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
 (VETADO)
 (VETADO)
(VETADO)
Série de Classes (VETADO) FlSCAL
(VETADO) ADUANEIRO
Código: AF-304
(VETADO)
( VETADO )
( VETADO )
Fiscal Aduaneiro - H - l e J.
 ( VETADO )
 ( VETADO )
Classes: A, B
Fiscal Aduaneiro - E - F e G.
( VETADO )
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: FISCAL AUXILIAR DE IMPOSTOS
INTERNOS
Código: AF - 305
Fiscal Auxiliar de Impostos Internos
- G - H - I - J e K.
Fiscal de Rendas - 19 - 20 - 21 - 22
- 23 - 24 - 25 - 26 e 27.
Série de Classes: COLETOR
Código: AF - 306
Classes: A, B (VETADO)
Coletor - J, K, L, M, N e O
Regra de enquadramento
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classe: ESCRIVÃO DE
COLETORIA
Código: AF - 307
Classes: A, B, (VETADO)
Escrivão de Coletoria - H, I e J
Regra de enquadramento
    Art. 20 desta Lei.
Classe: AUXILIAR DE COLETORIA
Código: AF - 308
Classes; A, B ( VETADO )
Auxiliar de Coletoria - 18, 19, 20,
21 e 22
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: GUARDA ADUANEIRO Código: AF -
309
Guarda Aduaneiro - 19 - 20 - 21 e
22.
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
             ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
Grupo Ocupacional: MECANIZAÇÃO DE
ESCRITÓRIO
Código: AF - 400
Série de Classes: TÉCNICO DE
MECANIZAÇÃO
Código: AF - 401
Classes A e B
Técnico de Mecanização - 28, 29, 30
e 31.
Técnico Especializado em Mecanização
- 25, 26, 27, 28 e 29.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Casses: TÉCNICO AUXILIAR DE
MECANIZAÇÃO
Código: AF - 402
Classes A e B
Operador - 12 - 13 - 14 - 16 - 17 -
18 - 19 - 20 - 21 - 22 23 - 24 - 25 - 26 e 27.
Operador - F
Perfurador - 17 e 21.
Obs. - Lotados no Departamento de
Administração e no Serviço de Estatística Demográfica Moral e
Politica do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Mecanógrafo - E
Operador de Máquinas - 19 e 21.
Ajudante de Operador - 13, 15 e
16.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: SECRETARIADO
Código: AF - 50
Classe: TAQUÍGRAFO
Código AF - 501
Taquigrafo - 23 - 24 - 25 - 26 - 27
- 28 e 30.
Classe : ESTENODACTILÓGRAFO
Código AF - 502
Estenodactilógrafo - E.
Estenodactilógrafo - 25.
Série de Classe: DACTILÓGRAFO
Código AF - 503
Classes A e B
Dactilógrafo - C, D, E, F, G e
I.
Dactilógrafo - 16
Varitipista - 24 e 25.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: TÉCNICA DE
ADMINISTRAÇÃO
Código: AF - 600
Série de Classes: TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
Código: AF - 601
Classes: A e B
Técnico de Administração - J, K L, M
e N.
Assistente de Administração - 26,
27, 28, 29 e 30.
T.U.M. do D.A.S.P.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
Código: AF - 602
Classes : A e B
Assistente de Administração - 26,
27, 28, 29 e 30.
Auxiliar Administrativo - 24, 25,
26, 27 e 28. ]
Obs.: Os que ocupavam funções de
Assistente de Pessoal na vigência do Decreto-lei nº 8.948, de 26 de
janeiro de 1946.
(VETADO)
Grupo Ocupacional: TESOURARIA
Código: AF - 700
Série de Classes: TESOUREIRO
Código: AF - 701
Classes: A e B
Auxiliar de Pagador - 25.
Cobrador - J.
Cobrador - 29.
Fiel - G.
Fiel de Agência - F, G, H, I e
J.
Fiel de Tesoureiro - 27, 28 e
29.
Pagador - 27.
SERVIÇO: ARTÍFICE
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 e desta Lei.
Cargos e funções a serem enquadrados
nas séries de claases ou classes integrantes dêste serviço e
discriminadas no Anexo I.
GRUPO I
Afinador de metais preciosos - H, I
e J.
Ajudante de ajustador - 17.
Ajudante de bombeiro - 18.
Ajudante de caldeireiro - 17.
Ajudante de carpinteiro - 17, 18, 19
e 20.
Ajudante de colchoeiro - 17.
Ajudante de copeiro - 17 e 18.
Ajudante de cozinha - 17, 18 e
19.
Ajudante de cozinheiro - 17, 18 e
19.
Ajudante de eletricista - 17, 18, 19
e 20.
Ajudante de encadernador - 17.
Ajudante de encanador - 17 e 18.
Ajudante de ferrador - 17 e 19.
Ajudante de ferramenteiro - 17.
Ajudante de ferreiro - 17, 18, 19,
20 e 21.
Ajudante de fundidor - 17.
Ajudante de funileiro - 17.
Ajudante de impressor - 21, 22, 23 e
24.
Ajudante de marceneiro - 17.
Ajudante de máquinas - 25.
Ajudante de mecânica - 19 e 21.
Ajudante de mecânico - 17, 19 e
21.
Ajudante de modelador - 17.
Ajudante de pedreiro - 17 e 18.
Ajudante de padeiro - 18 e 21.
Ajudante de perfuradar - 19.
Ajudante de pintor - 17 e 18.
Ajudante de soleiro - 17.
Ajudante de serrador - 17.
Ajudante de serralheiro - 17 e
18.
Ajudante de soldador - 17.
Ajudante de torneiro - 17.
Ajudante de taqueiro - 17 e 18.
Ajudante de zincador - 21.
Ajustador - 15 e 22.
Ajustador eIetricista - 20.
Ajustador mecânica - 21.
Alfaiate - P, G, H, I, J e K.
Alfaiate - 16.
Artífice - C - D - E - F - G - H - I
- J - K - L - M.e N.
Artífice - 10 a 29.
Artífice de 4ª dasse - 19.
Artífice auxiliar - 17, 18 e 19.
Artífice chefe - 18.
Artífice cromador - 20.
Artífice eletricista - 20.
Artífice especializado - 19 a
28.
Artífice manutenção - H, I e J.
Artífice mecânico - 19 e -20.
Artifice polidor - 20.
Artifice apontador - 19.
Auxiliar - 17 a 30.
Auxiliar de Artífice - 17 a 24.
Auxiliar de bombeiro eletricista -
20.
Auxiliar de bombeiro hidráulico -
20.
Auxiliar de carpinteiro - 17, 18, 19
e 20.
Auxiliar de composição - 22.
Auxiliar de costura - 20.
Auxiliar de cozinha - 17, 18, 19 e
20.
Auxiliar de cozinheiro - 17, 18 e
19.
Auxiliar de cunhagem - 19, 20, 21,
22 e 23.
Auxiliar de eletricista - 18, 19,
20, 21, 22 e 23.
Auxiliar de eltricidade - 18, 19 e
20.
Auxiliar de encadernação - 17.
Auxiliar de encadernador - 17 e
18.
Auxiliar de entelador - 17, 18 e
19.
Auxiliar de especializado - 19.
Auxiliar de ferreiro - 17, 18 e
19.
Auxiliar de fundidor - 19, 20, 21,
22 e 23.
Auxiliar de funileiro - 17 e 18.
Auxiliar de galvanoplasta - 20, 21,
22 e 23.
Auxiliar de garagem - E.
Auxiliar de garagem - 17, 18, 19 e
20.
Auxiliar gráfico - 19.
Auxiliar gravador - 19 a 25.
Auxiliar de hangar - 17 a 21.
Auxiliar de impressão - 19 a 25.
Auxiliar de instalação e conservação
- G.
Auxiliar de impressor - 22.
Auxiliar de impressor de valores -
19 a 25.
Auxiliar de ajustador - 17, 18 e
21.
Auxiliar de instrução e conservação
- F a J.
Auxiliar de lanterneiro - 19.
Auxiliar de latoeiro - 20.
Calafate - 16 a 21.
Calceteiro - 15 a 25.
Canteiro - 21.
Copeiro - 17 a 21.
Capoteiro - 21.
Capoteiro-estofador - 14 a 21.
Carapina - 17 e 18.
Carpinteiro - 13 a 26.
Carpinteiro de avião - 21 e 22.
Carpinteiro-lustrador - 21.
Carpinteiro de máquinas - 22.
Carpinteiro-marceneiro - 19.
Carpinteiro naval - 19 a 22.
Cerzideira - 16 e 17.
Chapeador - 19 a 22.
Chapista - 20.
Chefe de cozinha - 21 e 22.
Chefe de encadernação - 22.
Chefe de usina - 25.
Colchoeiro - 17, 18 e 39.
Compositor - 20, 21 e 22.
Condutor de operações de fabricação
- 16 a 20.
Conduter de serviços - 21.
Conservador-mecãnico - 16, 17, 18,
19 e 20.
Conservador de transmissão - 20, 21
e 22.
Controlador - 26.
Copeiro - 9 a 21.
Copeiro-chefe - 20.
Carreiro - 17 e 18.
Cortador - 22.
Costureira - 13, 16, 17, 18, 19 e
21.
Costureira-passadeira - 19.
Costureiro - 13 a 19.
Cozinheiro - B, C e D.
Cozinheiro - 13 a 22.
Cozinheiro auxiliar - 19.
Cravador - 20.
Cunhador de Moedas - H, I e J.
Distribuidor de material - 21 e
22.
Eletricista - E, F. G, H e 3,
Eletricista - 15 a 25.
Eletricista-bombeiro - 22.
Eletricista-chefe - 22.
Eletricista-enrolador - 19 a 22.
Embalador - 20.
Emendador - 22 a 27.
Encadernador - 16 a 25.
Encanador - 13 a 21.
Encarregado de britador - 20.
Encarregado de conservação de
máquinas - 22.
Encarregado de ferramentas - 21 e
22.
Encarregado de impressora - 22.
Encarregado de laminação - 18 e
19.
Entalhador - 22.
Entelador - 18 a 22.
Estofador - 19.
Escafandrista - 18 a 22.
Ferrador - 16, 17, 18 e 19.
Ferramenteiro - 15 a 22.
Ferreiro - G.
Foguista - D e F.
Foguista - 15 a 20.
Foguista-auxiliar - 18.
Frezador - 18 a 22.
Fundidor - H, I e J.
Fundidor - 16 a 22.
Funileiro - 15 a 22.
Galvanizador - 18 a 22.
Galvanoplasta - H, I e J.
Gráfico - 19 a 22.
Gráfico-auxiliar - 17 e 18.
Gravador - 20 a 27.
Gravador - H a N.
Guindasteiro - 19 a 22.
Impressor - 17 a 29.
lmpressor de valores - H, I e J.
Gráfico - F a N.
Instrumentista - 21 e 22.
Laminador - 18, 20 e 21.
Lanterneiro - 19, 20, 21 e 22.
Latoeiro - 19. 20. 21 e 22.
Limador - 19 a 22.
Lubriifcador - 15 a 22.
Lustrador - 13 a 21.
Mantenedor de Aparelhos Ópticos -
22.
Mantenedor de armas portáteis -
20.
Mantenedor de artilharia - 20.
Maquinista - 15 a 27.
Maquinista-auxiliar - 17 e 18.
Maquinista de usina elétrica -
16.
Marceneiro - 15 a 22.
Marceneiro-restaurador - 21.
Mecânico - 13 a 26.
Mecânico de armamento - 17 a 25.
Mecânico-ajustador - 17 a 22.
Mecânico Auxiliar - 19.
Mecânico de Avião - 17 a 28.
Mecânico de impressão - 26.
Mecânico-eletricista - 19.
Mecânico Especializado - 21, 22 e
24.
Mecânico de Oficina - 22.
Mecânico Operador - 22.
Mecânico de Precisão - J e K.
Mecânico Retificador - 22.
Mecânico Torneiro - 19.
Mecânico Tratorista - 19.
Mecanizador - 16 a 21.
Medalhista - H, I e J.
Mestre de Cozinha - 20, 21 e 22.
Mestre de Linha - 21.
Mestre de Pedreiro - 20, 21 e
22.
Mestre Perfurador - 22.
Operador de Subestação - 21.
Operário - 10 a 22.
Operário Ajudante - 17 e 18.
Operário de Armamento - E, F, G, H e
I.
Operário de Armamento - 17 a 22.
Operário de Arsenal - E, F, G, H e
I.
Operário de Arsenal - 17 a 22.
Operário de Artes Gráficas - C, D,
G, H e I.
Operário de Aviação - G, H, I e
J.
Operário de Aviação - 22
Operário da Escola Naval - G.
Operário Especializado - 21 e
22.
Operário Especializado em Avião -
22.
Operário da Imprensa - E a I.
Operário de Plaina - 16.
Operário de rádio - G.
Padeiro - 16 a 22.
Pautador - 19.
Pedreiro - 12 a 22.
Pedreiro Pintor - 19.
Pintor - 13 e 17.
Polidor - 18.
Praticante de Bombeiro - 18.
Praticante de Eletricista - 18 a
23.
Restaurador de Livros - 18 a 25.
Restaurador de Processos - 16 a
22.
Roupeiro Alfaiate - 16.
Roupeiro Cortador - 18.
Sapateiro - 18 e 19.
Serrador - 17, 18 e 19.
Serralheiro - 16 a 22.
Servente de Pedreiro - 20.
Soldador - 10 a 22.
Soldador Eletricista - 21 e 22.
Soldador a Eletricidade - 19 a
22.
Soldador a Oxigênio - 18 a 22
Sondador - 16 a 26.
Sondador Especializado - 22.
Temperador - 21 e 22.
Tipógrafo - 15 a 22.
Torneiro - 15 a 22.
Torneiro Mecânico - 19 a 22.
Torneiro Retificador - 19 a 22.
Trabalhador - 19 a 21.
Truqueiro - 12 a 20.
Tupieiro - 17 a 20.
Vulcanizador - 15 a 22.
Observação: Inclusive os integrantes
do Quadro da Justiça do M.J.N.I., os lotados na Escola Naval, em
Ministérios civis e em estabelecimentos industriais, hospitalares e
similares, e trabalhando em máquinas estacionárias, de remoção de
material e produção de vapor.
GRUPO II
Ajudante de Ajustador - 12 a 16.
Ajudante de Bombeiro - 15 e 16.
Ajudante de Caldeireiro - 12 a
16.
Ajudante de Carpinetiro - 12 a
16.
Ajudante de Colchoeiro - 12 a
16.
Ajudante de Copeiro - 10.
Ajudante de Cozinha - 16.
Ajudante de Cozinheiro - 13 a
16.
Ajudante de Eletricista - 12 a
16.
Ajudante de Encadernador - 12 a
16.
Ajudante de Encadernador - 13 a
16.
Ajudante de Ferramenteiro - 13 a
16. 
Ajudante de Ferreiro - 12 a 16.
Ajudante de Fundidor - 12 a 16.
Ajudante de Funileiro - 12 a 15.
Ajudante de Marceneiro - 16.
Ajudante de Mecânico - 16.
Ajudante de Modelador - 12.
Ajudante de Pedreiro - 12 a 16.
Ajudante de Pintor - 12 a 16.
Ajudante de Serralheiro - 15 e
16.
Ajudante de Soldador - 12 a 16.
Ajudante de Torneiro - 12 a 16.
Ajudante de Troqueiro - 12 a 16.
Auxiliar - 10 a 16.
Artífice Auxiliar - 14, 15 e 16.
Auxiliar de Artífice - 10 a 16.
Auxiliar de Carpinteiro - 12 a
16.
Auxiliar de Conservação e Instalação
- 16.
Auxiliar de Cortador - 11.
Auxiliar de Cozinha - 14 e 15.
Auxiliar de Cozinheiro - 10 a
16.
Auxiliar de Eletricista - 12 a
16.
Auxiliar de Entelador - 12 a 16.
Auxiliar de Ferreiro - 16.
Auxiliar de Funileiro - 13 a 16.
Auxiliar de Galvanizador - 13 e
14.
Auxiliar de Garagem - 16.
Auxiliar de Hangar - 16.
Auxiliar de Impressor - 13 e 14.
Auxiliar de Ajustador - 14, 15 e
16.
Auxiliar de Lustrador - 16.
Auxiliar de Mecânico - 13 a 16.
Auxiliar de Oficina - 12 e 14.
Auxiliar de Pedreiro - 12 a 16.
Auxiliar de Pintor - 10 a 16.
Auxiliar de Serralheiro - 15 e
16.
Auxiliar de Serviço - 12 a 16.
Auxiliar de Soldador - 14 a 16.
Auxiliar de Torneiro - 16.
Carpinteiro Auxiliar - 16.
Cozinheiro Ajudante - 13.
Eletricista Ajudante - 16.
Gráfico Auxiliar - 16.
Operário Ajudante - 15 e 16.
Praticante Gráfico - 11.
Aprendiz - 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18 e 19.
GRUPO III
Chefe de Oficina - K.
Chefe de Oficina - 26 e 27.
Impressor Técnico - 26 e 27.
Mestre Técnico - 26 e 27.
Mestre Artífice - 17, 18, 19, 20, 21
e 22.
Mestre Bombeiro - 22.
Mecânico de Avião - 17 a 28.
Observação: Os que possuirem licença
de vôo.
Mestre Carpinteiro - 19 e 22.
Mestre de Carpintaria - 22.
Mestre Caldeireiro - 21, 22, 23, 24,
25 e 26.
Mestre Caldeireiro - G, H, I e
J.
Mestre - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
26 e 27.
Mestre - G.
Mestre de Marceneiro - 19, 20, 21 e
22.
Mestre de Oficinas - F, G, H, I, J e
K.
Mestre de Oficinas - 21, 22, 23, 24,
25, 26, 27 e 28.
Mestre de Pintor - 19, 20, 21 e
22.
Mestre de Serralheiro - 20, 21 e
22.
Mestra de Torneiro - 22.
Mestre Compositor Mecânico.
Mestre de EIetricidade - 23, 24, 25
e 26.
Mestre Eletricista - 18, 19, 20, 21
e 22.
Mestre Especializado - 2I, 22, 23,
24, 25 e 26.
Mestre de Fabricação de Calçados -
23.
Mestre de Ferreiro - 19, 20, 21 e
22.
Mestre de Fundidor - 20.
Mestre de Funileiro - 21 e 22.
Mestre Galvanizador - 22.
Mestre Geral - 28.
Mestre Geral de Máquinas - 21.
Mestre Mecânico - 17, 18, 19, 2D, 21
e 22.
Mestre de Solda Elétrica - 21, 22,
23, 24, 25 e 26.
Mestre de Solda Elétrica - G, H, I e
J.
Mestre de Oxigênio - 21, 22, 23, 24,
25 e 26.
Mestre de Oxigênio - G, H, I e
J.
Paginador - 23 a 29.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
(VETADO )
SERVIÇO: COMUNICAÇÕES TRANSPORTES
Grupo Ocupacional: AEROVIÁRIO
Código: CT - 100
Série de Classes: INSPETOR DE
AERONAUTlCA CIVIL
Código: CT - 101
Classes A, B e C
lnspetor de Aviação Civil - 27, 28 e
29.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: SUPERINTENDENTE DE
AEROPORTO
Código: CT - 102
Classes A e B
Inspetor de Aeroporto - 26, 27 e
28.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Séria de Casses: ADMINISTRADOR DE
AEROPORTO
Código: CT - 103
Classes A e B
Inspetor de Aeroporto - 23, 24 e
25.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: FISCAL DE
AEROPORTO
Código: CT - 104
Fiscal de Aeroporto - 19, 20, 21, 22
e 23.
Agente - 21.
Observação: Lotados no Ministério da
Aeronáutica.
Auxiliar de Aeroporto - 19, 20, 21 e
22.
Observação: Excluídos os que estão
em exercicio de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou
de despacho de aeronaves.
Auxiliar de Aeródromo - 19, 20, 21 e
22.
Observação: Excluídos os que estão
em exercicio de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou
de despacho de aeronaves.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: AUXILIAR DE AEROPORTO
Código: CT - I05
Auxiliar de Aeroporto - 16, 17 e
18.
Auxiliar de Aeródromo - 16, 17 e
18..
Série de Classes: ASSESSOR DE
SEGURANÇA AÉREA
Código: CT - 106
Classes: A (VETADO)
Inspetor de Tráfego Aéreo - 26, 27,
28 e 29.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: TÉCNICO DE
SEGURANÇA AÉREA
Código: CT - 107
Classes: A (VETADO)
ControIador de Tráfego Aéreo - 22,
23, 24, 25 e 26.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: (Vetado) AUXILIAR DE
SEGURANÇA AÉREA
Código: CT - 108
Auxiliar de Aeroporto - 19, 20, 21 e
22.
Observação: Em exercício de funções
auxiIiares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de
aeronaves.
Auxiliar de Aeródromo - 19, 20, 21 e
22.
Observação: Em exercício de funções
auxiliares em órgãos de contrôle de võo ou de despacho de
aeronaves.
Classe: PILOTO AVIADOR
Código: CT - 109
Aeropiloto - 29 e 30.
Pilôto de Aviação - 28.
Série de Classes: ASSESSOR DE
ELETRÔNICA (VETADO)
Código: CT - 110
CIasses A e B
Técnicos de eletrônica - 28 e
29.
Radiotécnicos - 26, 27, 28 e 29.
Técnicos de Telecomunicações - 27,
28 e 29.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: TÉCNICO DE
ELETRÔNICA (VETADO)
Código: CT - 111
Classes: A, B e C
Radiomantenedores - 23, 24, 25, 26 e
27.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
Grupo, Ocupacional: COMUNICAÇÕES
Código: CT - 200
Série de Classes: POSTALISTAS
Código: CT - 202
Classes: A, B e C
Postalista - D, E, F, G, H, I, J, K,
L, M, N e O.
Operador Postal - 24, 25, 26, 27 e
28.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
(VETADO)
Série de Classes: CARTEIRO
Cargo: CF - 203
Classes: A, B (VETADO)
Carteiro - E, F, G, H, I, J e K.
Carteiro - 3 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 -
10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22.
Auxiliar de Carteiro - 13.
Mensageiro - A, B, C, D e E .
Observação: Os maiores de 18
anos.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ESTAFETA
Código: CT - 204
Classes. A (VETADO)
Observação: Lotados no Departamento
dos Correios e Telégrafos.
Mensageiro - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 -
8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 e 18.
Observação: Lotados no Departamento
dos Correios e Telégrafos.
Mensageiros A, B, C, D e E.
Estafeta - 5, 6, 9, 11, 16, 17 e
21.
Observação: Lotados no Departamento
dos Correios e Telégrafos.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AGENTE POSTAL
Código: CT - 205
Classe: B
Agente D.C.T. - F, G e R.
Agente D.C.T. - 21 e 22.
Classe: A
Agente D.C.T. - A, B, C, D e E.
Agente D. C.T. - 5 - 6 - 7 - 8 - 10
- 1 1 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 20.
Série de Classe: OPERADOR POSTAL
Código: CT - 206
Classes: A e B
Manipulador Postal - 7 - 8 - 10 - 11
- 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20.
Observação: Lotados nas sedes das
Diretorias Regionais da Departamento dos Correios e Telégrafos.
Manipulante Postal - 8, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Observação: Lotados nas sedes das
Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Manipulante de Tráfego - 2 - 4 - 5 -
6 - 7 - 8 -. 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 20 e
22.
Observação: Lotados nas sedes das
Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Praticante de Tráfego - 5 - 6 - 7 -
8 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 18.
Observação: Lotados nas sedes das
Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Auxiliar de Tráfego - 6, 7, 8, 10,
13, 14, 15, l6, 17, 18, 19 e 20.
Observação« Lotados nas sedes das
Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Auxiliar de Coleta - 6.
Observação: Lotados nas sedes das
Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Auxiliar de Tráfego Postal - 20, 21,
22 e 23.
Agente AuxiIiar - 3 - 5 - 6 - 7 - 8
- 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 19.
Observação: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Auxiliar de Agência - 5, 6, 7, 8,
10, 11, 14 e 15.
Observação: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Aprendiz de Tráfego Postal - 6, 7,
8, 10, 11, 13 e 14.
Observação: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Manipulador Postal - 7, 8, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Observação: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Manipulante Postal - 8, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Observação: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Manipulante de Tráfego - 2, 4,5, 6,
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 22.
Obs. : Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Praticante de Tráfego - 5, 6, 7, 8,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Obs.: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Auxiliar de Tráfego - 6, 7, 8, 10,
13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20.
Obs.: Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Auxiliar de Coleta - 6.
Obs. : Lotados nas Agências do
Departamento dos Correios e Telégrafos - Transormista - 13 e
17.
Auxiliar de Tráfego Postal - 15, 16,
17, 18 e 19.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: TELEGRAFISTA
Código: CT - 207
Classes: A, B e C
Radiotelegrafista - F, G, H, I, J,
K, L e M.
Radiotelegrafista - 16, 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28.
Radiotelepista - 22, 23, 24 e
25.
Telegrafista - D, E, F, G, H, I, J,
K, L, M, N e O.
Telegrafista - 20, 21 e 22.
Manipulante de Rádio - 17.
Radioperador - 17.
Radiotelegrafista Auxiliar - 19, 20
e 21.
Operador Telegráfico - 24, 25, 26,
27 e 28.
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: TELETIPISTA
Código: CT - 208
Teletipista - 10, 11, 12, 13, 14,
16, 17, 18, 19, 20 e 21.
Classe: INSPETOR DE LINHAS
TELEGRÁFICAS
Código: CT - 209
Inspetor de Linhas Telegráficas - H,
I, J, K, L, M, N e O.
Classe: MANIPULADOR DE TELÉGRAFO
Código: CT - 210
Telegrafista - 6, 8, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18 e 19.
Obs.: Lotados no Departamento dos
Correios e Telégrafos.
Manipulante de Morse - 10 e 13.
Manipulante Telegráfico - 11, 13, 14
e 16.
Morsista - 8, 9, 10, 11, 13 e
14.
Operador Telagráfico - 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17 e 21.
Auxiliar de Tráfego Telegráfico -
21, 22 e 23.
Classe: AUXILIAR DE TRÁFEGO
TELEGRÁFICO
Código: CT - 211
Aprendiz de Tráfego Telegráfico - 13
e 14.
Colante - 8, 10, 11, 13, l%, 15, 16,
18 e 20.
Telegrafista colante - 16 e 17.
Auxilia" de Tráfego Telegráfico -
18, 19 e 20.
Série de Classes: GUARDA-FIOS
Código:
CT - 212
Classes: A (VETADO)
Guarda-Fios - B, C, D, E, F, G e
H.
Obs.: Lotados no Departamento dos
Correios e TeIégrafos.
Guarda-Fios - 8 - 10 - 11 - 12 - 13
- 14 - 15 - 16 - 17 - 14 - 19 - 20 - 21 e 22.
Obs.: Lotados no Departamento dos
Correios e Telégrafos.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: CONDUTOR DE
MALAS
Código: CT - 213
Classes: A (VETADO)
Conduteor de Malas - 5 - 6 - 7 - 8 -
9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22
- 23 - 24 e 25.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: TELEFONISTA
Código: CT - 214
Classes: A e B
Telefonista - D, E, F e G.
Telefonista - 10, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22 e 23.
Auxiliar de Telefonista - 16 e
18.
Telefonista Auxiliar - 19 e 21.
Encarregado de Atender Pedido de
Hora Legal - 18, 19 e 20.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
Grupo Ocupacional: MARÍTIMO E
FLUVIAL
Código: CT - 300
Classe: MESTRE-ARRAIS
Código: CT - 301
Patrão - E, F, G, H, I e J.
Patrão - 17, 18, 19, 20, 21, 22 e
23.
Draguista - 22.
Mestre Marítimo - 22.
Contra Mestre de embarcação -
22.
Contra Mestre - 22.
Classe: CONDUTOR MAQUINISTA
Código : CT - 392
Maquinistea - 18, 19, 20, 21, 22, 23
e 24.
Obs. : Lotados em serviços
marítimos.
Maquinista de 1ª - 19.
Maquinista de 2ª - 18.
Maquinista Marítimo - E, F, G, H, I
e J.
Maquinista Marítimo - 20, 21, 22 e
23.
Maquinista Auxiliar - 20.
Obs.: Lotados em serviços
marítimos.
Maquinista especializado - 20.
Obs.: Lotados em serviços
marítimos.
Classe: CONDUTOR-MOTORISTA
Código: CT - 303
Condutor-Motorista - 17, 18, 20, 21
e 22.
Motorista-Marítimo - 18, 20 e 22.
Motorista de Lancha - 22.
Classe: FOGUISTA
Código: CT - 304
Foguista - D, E, F e G.
Obs. : Lotados em serviços
marítimos.
Foguista - 18, 19, 20, 21 e 22.
Obs. : Lotados em serviços
marítimos.
Foguista de 1ª - 18.
Foguista de 2ª - 17.
Foguista de 3ª - 16.
Foguista Marítimo - F.
Foguista Marítimo - 19, 20, 21 e
22.
Cabo Foguista - 22.
Ajudante de Maquinista - 17.
Obs. : Lotados em serviços
marítimos.
Classe: MARINHElRO
Código: CT - 305
Chateiro - 20.
Marinheiro - C, D, E, F, G e H.
Marinheiro - 15, 16, 17, 18, 19, 20,
e 21.
Praticante de Prático - 22.
Atracador de 1ª - 17.
Atracador de 2ª - 16.
Marítimo - 11 e 17.
Moço - 18.
Série de Casses: FAROLEIRO
Código: CF - 306
Casses: A e B
Faroleiro - E, F, G, H e I.
Faroleiro - 21.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: GUINDASTEIRO
Código: CT - 307
Classes: A e B
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Guindasteiro - 18, 19, 20, 21 e
22.
Guindasteiro de 1ª - 18.
Guindasteiro de 24 - 16.
Guindasteiro-Mestre - 20.
Classe: CAPATAZ
Código: CT - 308
Capataz - 18 e 19.
Obs. : Lotados nas Capitanias dos
Portos.
Grupo Ocupacional: RODOVIÁRIO
Código: CT - 400
Série de Classes: MOTORISTA
Código: CT - 401
Classes; A, B (VETADO)
Chofer - D.
Chefe de Transporte - 26.
Encarregado de Garagem - 26.
Motorista - D - E - F - G - H - I e
J.
Motorista - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25.
Motorista Auxiliar - 1 3 - 14 - 15 -
16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21.
Garagista - 20.
Motorista - 20.
Motorista especializado - 20.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: TRATORlSTA
Código: CF - 402
Classes: A e B
Tratorista - 16 - 17 - 18 - 19 - 20
- 21 e 22.
Arador-traterista - 20.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: CARREIRO
Código: CF - 403
Carroceiro - 13 - 15 - 16 e 19.
Carreiro - 16 e 17.
Carteiro - 17 e 18.
Condutor de Viaturas - 19.
Carreteiro - 20.
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo Ocupacional: BIBLIOTECA
Código: EC - 100
Série de Classes: BIBLIOTECÁRIO
Código: EC - 101
Classes: A, B e C
Bibliotecário - E - I - J - K - L e
M.
Bibliotecário - 20 - 21 - 22 - 23 -
24 e 25.
Bibliotecário Auxiliar - E - F - G e
H.
Obs.: A critério da Comissão de
Classificação de Cargos, os que possuírem diploma de Bibliotecário
e estiverem no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Auxiliar de Bibliotecário - 21 - 22
- 23 - 24 e 25.
Obs.: A critério da Comissão de
Classificação de Cargos, os que pos suírem diploma de Bibliotecário
e estiverem no exercício das atribuições inerantes ao cargo.
Auxiliar de Biblioteca - 21 - 22 -
23 - 24 e 25.
Obs.: A critério da Comissão de
Classificação de Cargos, os que possuírem diploma de Bibliotecário
e estiverem no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Auxiliar de Biblioteca - E.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 28 desta Lei.
Classes: A e B
Classe: AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIO
Código: EC - 102
Bibliotecário Auxiliar - E - F - G e
H.
Auxiliar de Bibliotecário - 20 - 21
- 22 - 23 - 24 e 25.
Auxiliar de Bibliotecário - D.
Auxiliar de Biblioteca - 16 - 19 -
20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25.
Auxiliar de Biblioteca - D e E.
Conservador de Biblioteca - 21.
Obs. : Lotados no Instituto de Óleos
do Ministério da Agricultura.
Grupo Ocupacional: DISCIPLINA
ESCOLAR
Código: EC - 200
Série de Classes: INSPETOR DE
ALUNOS
Código: EC - 204
Classes: A e B
Inspetor de AIunos - E - F - G - H e
I.
Inspetor de Alunos - 18 - 19 - 20 -
21 - 22 - e 24.
Auxiliar de Disciplina - 18 - 19 e
20.
Guarda de Alunos - 18 e 19.
Bedel - 24.
Inspetor - 19 - 20 - 21 - 22 e
23.
Obs. : Lotados no Ministério da
Educação e no Ministério da Saúde exercendo a função de Inspetor de
Alunos.
Fiscal - 22.
Obs. : Lotado no Instituto
Profissional Quinze de Novembro, do Ministério da Justiça,
exercendo a função de Inspetor de Alunos.
Obs.: Nesta série de classes serão
também enquadrados os Inspetores de Alunos do Colégio Pedro II,
Academia Militar das Agulhas Negras e Colégios Militares.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: DOCUMENTAÇÃO E
DIVULGAÇÃO
Código: EC - 300
Série de Classes : PREPARADOR DE
TEXTOS
Código: EC - 301
Classes: A, B (VETADO)
Técnico Especializado em
Lexicografia, Revisão e Correção de Texto - 27.
Auxiliar Administrativo - 28.
Obs.: Lotado na Seção de Publicação
do Instituto Nacional do Livro do Ministério da Educação e
Cultura.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: DOCUMENTARISTA
Código: EC - 302
Classes: A (VETADO)
Arquivologista - I - J - K,- L e
M.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes. ARQUIVISTA
Código: EC - 303
Classes: A, B e C
Assistente de Documentação - G.
Arquivista - E - F - G - H - I - J -
K e L.
Arquivista 21.
Classificador de Arquivo Espacial -
J.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: PRODUTOR
RADIOFÔNICO
Código: EC - 304
Classes: A, B e C
Técnico Radiofônico - 27 - 28 - 29 e
30.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: REDATOR
Código: EC - 305
Classes: A, B (VETADO)
Redator - H - J - K - L - M e N.
Redator - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
28 e 29.
Técnico de Divulgação Rural - L.
Repórter - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -
22 - 23 e 24.
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes. REVISOR
Código: EC - 306
Classes: A, B (VETADO)
Revisor - H e I.
Revisor - 17 - 19 - 20 - 21 - 22 -
23 - 24 - 25 e 26.
Revisor de Provas - J - K - L - M e
N.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
Série de Classes: REVISOR DE
BRAILE
Código: EC - 308
Classes: A e B
Escrevente-Dactilógrafo - 21 - 22 e
23.
Obs.: Latadas no Instituto Benjamin
Constant, do Ministério da Educação e CuItura, exercendo, há mais
de 3 anos, funções de Revisor de BraiIe.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classe: LOCUTOR
Código: EC - 309
Classes: A e B
Locutor - 22 - 23 - 24 e 25.
Locutor - H.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: INSPEÇÃO DE
ENSINO
Código: EC - 400
Série de Classes: INSPETOR DE
ENSINO
Código: EC - 401
Classes: A (VETADO)
Inspetor de Educação Física -
25.
Inspetor de Ensino Comercial -
25.
Inspetor de Ensino Secundário -
25.
Inspetor de Ensino Superior -
25.
Fiscal - K.
Obs.: Da Diretoria do Ensino
Comercial do Ministério da Educação e Cultura.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
Código: EC - 500
Classes: PROFESSOR CATEDRÁTICO
Código: EC - 501
Professor Catedrático - L - M e
O.
Professor - O.
Obs.: Lotado na Escola Politécnica
da Bahia.
Classe: PROFESSOR DE ENSINO
SUPERIOR
Código: EC - 502
Adjunto de professor Catedrático - K
- L e M.
Professor de Ensino Superior - 27 -
28 e 29.
Professor Adjunto - 28.
Obs.: Lotados em estabelecimentos de
ensino superior do Ministério da Educação e Cultura.
Professor de Ensino Técnico - 28 -
29 - 30 e 31.
Obs.: Lotados na Escola Técnica do
Exército.
Professor de Piano (E.N.M.) -
28.
Professor - 28.
Obs.: Lotados no Conservatório
Nacional de Canto Orfeônico, do Ministério da Educação e
Cultura.
Professor (C. N. C. O. ) - 28.
Professor (Etnografia e Pesquisas
Folclóricas) - 28.
Professor da Escola de Aeronáutica -
31.
Professor (Escola de Farmácia) -
31.
Obs.: Lotados na Universidade da
Bahia, do Ministério da Educação e Cultura.
Professor (Escola de Enfermagem e
Serviço Social) - 26.
Obs.: Lotados na Universidade da
Bahia, do Ministério da Educação e Cultura.
Professor (Escola Ana Neri) -
27.
Professor - 31.
Obs.: Lotados na Universidade do
Brasil, do Ministério da Educação e Cultura.
Professor - 31.
Obs.: Lotados na Universidade do Rio
Grande do Sul, do Ministério da Educação e Cultura.
Professor (C. M. M. - Belo
Horizonte) - K.
Professor (C. P. E. M. I. B. A. -
Pôrto Alegre) - K.
Professor de Radiodifusão - 28.
Obs.: Lotado na Escola Técnica do
Exército.
Professor Especializado - 29.
Obs.: Lotado na Escola Nacional de
Agronomia do Ministério da Agricultura.
Assistente de Ensino - 27.
Obs.: Os admitidos antes da vigência
do Decreto nº 20.445, de 22 de janeiro de 1946; ou que possuírem
título de docente livre da cadeira.
Classe: ASSISTENTE DE ENSINO
SUPERIOR
Código EC - 503
Professor Auxiliar (Escola Ana Neri)
- 25.
Professor Regente - 27 e 29.
Obs. : Lotados na Faculdade Nacional
de FiIosofia do Ministério da Educação e Cultura.
Assistente - K.
Obs.: Lotados em estabelecimentos de
ensino do Ministério da Agricultura e do Ministério da Educação e
Cultura, exercendo função de magistério.
Assistente - 27.
Obs.: Lotados em estabelecimentos de
ensino do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e
Cultura exercendo função de magistério e na Academia Militar de
Agulhas Negras.
Assistente de Ensino - 27.
Obs.: Lotado na FacuIdade Nacional
de Filosofia, do Ministério da Educação e Cultura.
Classe: INSTRUTOR DE ENSINO
SUPERIOR
Código: CE - 504
Instrutor (I. B. A. ) - 25.
Obs.: Lotados no Instituto de Belas
Artes de Pôrto Alegre, do Ministério da Educação e Cultura.
Instrutor - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -
27 e 28.
Obs.: Lotados em estabelecimentos de
ensino superior do Ministério da Educação e Cultura.
Coadjuvante do Ensino - 21
Obs.: Lotados na Escola Nacional de
Educação Física e Desportos da Universidade do Brasil.
Obs.: Nesta classe serão também
enquadrados os Auxiliares de Ensino das Universidades Federais.
Classe: PROFESSOR DE ENSINO AGRÍCOLA
TÉCNICO
Código: EC - 505
Professor - I.
Professor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e
26.
Auxiliar de Ensino - E F e G.
Obs.: Os registrados como Professor
de Ensino AgrícoIa, de acôrdo com o Decreto nº 26.571, de 8 de
abril de 1949, em materiais privativos do segundo ciclo ou comum
aos dois ciclos.
Classe: PROFESSOR DE ENSINO
INDUSTRIAL TÉCNICO
Código: EC - 506
Professor - J e K.
Obs.: Professôres lotados em escolas
técnicas da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da
Educação e Cultura e que lecionam disciplinas privativas do segundo
ciclo ou comuns aos dois ciclos.
Série de Classes: PROFESSOR DE ENSINO
SECUNDÁRIO
Código: EC - 507
Classe: B
Dirigente - 30.
Professor - N.
Obs.: Lotados no Colégio Pedro II e
do Ministério da Educação e Cultura e no Colégio Militar.
Orientador EducacionaI - O.
Obs.: Os do Colégio Pedro II.
Classes: A e B
Professor da Escola Preparatória de
Cadetes do Ar - 28.
Professor de Ensino Secundário - 25
- 26 - 27 e 29.
Professor Adjunto do Ensino
Secundário - 29.
Obs.: Lotados no Ministério da
Marinha.
Professor - 26 - 27 e 28.
Obs.: Lotados no Ministério da
Guerra.
Orientador EducacionaI - 26.
Obs. : Lotados no Ministério da
Marinha.
Assistente de Ensino - 27.
Obs.: Lotados no CoIégio Pedro II,
do Ministério da Educação e Cultura.
AuxiIiar de Ensino - 21.
Obs.: Lotados no Colégio Pedro lI,
do Ministério da Educação e Cultura, exercendo função de
magistério.
( VETADO )
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe : PROFESSOR DE ENSINO AGRÍCOLA
BÁSICO
Código: EC - 508
Professor - I.
Professor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e
26.
Auxiliar de Ensino E - F e G.
Obs.: Os registrados como Professor
de Ensino Agrícola, de acôrdo com o Decreto nº 26.571, de 8 de
abril de 1949, em matérias privativas do 1º ciclo.
Série de Classes: PROFESSOR DE ENSINO
ESPECIALIZADO
( I.B.C. - I.N.E.S. - S.A.M. )
Código: EC - 509
Classes : A e B
Professor (Ensino Profissional -
I.B.C.) - I.
Professor (Ensina Profissional e
Práticas Educativas - I.B.C. ) - J.
Professor (Ensino Secundário e
Musical - I.B.C.) - K.
Professor - K.
Obs.; Lotados do Instituto Nacional
de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura.
Professor I.B.C. - 22 - 23 e 24.
Professor I.N.E.S. - 25 e 26.
Professor do Ensino Primário - F - O
- H - I e J.
Obs.: Lotados no Instituto Benjamin
Constant, do Ministério da Educação
Professor Auxiliar - (D.N.S. -
S.N.D.M.) - 21 - 22 - 24 - 25 e 26.
Professor (D.N.S. - S.N.D.M.) -
J.
Auxiliar de Ensino Musical - M - H -
I e J.
Obs.: Lotados no Instituto Benjamin
Constant, do Ministério da Educação e Cultura.
Auxiliar de Ensino - F e G.
Obs.: Lotados no Instituto Nacional
de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura,
exercendo a função de magistério.
Professor - J (S.A.M.).
Professor - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e
25 (S.A.M. e Penitenciária Professor Lemos de Brito).
Auxiliar de Ensino - F e G.
Obs.: Lotados ao Serviço de
Assistência a Menores (S.A.M.) do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: PROFESSOR DE ENSINO
INDUSTRIAL BÁSICO
Código: EC - 510
Professor - J e K.
Obs.: Professôres lotados em escolas
técnicas da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da
Educação e Cultura que lecionam disciplinas privativas do 1º ciclo
e professôres de escolas industriais, d amesma Diretoria.
Professor do Ensino Industrial - 24
4e 26.
Professor do Ensino Industrial
(Ofícios) - 22 - 23 - 24 e 25.
Professor de Cultura Geral - 25.
Classe: PROFESSOR DE PRÁTICAS
EDUCATIVAS
Código: EC - 511
Professor - J
Obs.: Professôres de Canto Orfeônico
de Economia Doméstica lotados nas escolas técnicas e industriais da
Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e
Cultura.
Instrutor - J.
Obs.: Instrutores de Educação Física
lotados nas escolas técnicas Industriais da Diretoria do Ensino
Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Professor de Música - K.
Obs.: Lotados no Ministério da
Marinha.
Professor de Educação Física -
26.
Obs.: Lotados no Ministério da
Aeronáutica.
Auxiliar de Ensino - 21.
Obs.: Lotados no Colégio Pedro II
(internato e externato) exercendo função de Professor de Canto
Orfeônico, Educação Física e Economia Doméstica.
Professor (S. N. T. ) - 26.
Classe: PROFESSOR DE CURSOS
ISOLADOS
Código: EC - 512
Professor de Alcalóides e Óleos
Essenciais - 21.
Professor Especializado - 27 - 28 -
29 e 30.
Professor (Cursos da B. N. ) -
27.
Professor (Cursos do M.H.N.) -
27.
Classe: PROFESSOR DE ENSINO
PRÉ-PRIMÁRIO
Código: EC - 5144
Professor de Ensino Primário - 21 -
22 - 23 e 25.
Professor de Ensino Primário -
J.
Professor Adjunto - 22.
Obs.: Lotados na. Fábrica de
Itajubá, do Ministério da Guerra.
Professor - G.
Obs.: Lotados no Ministério da
Marinha.
Professor - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e
25.
Obs.: Lotados no Ministério da
Justiça.
Auxiliar de Ensino - 18.
Obs.: Lotados na Rêde Elétrica
Piquete Itajubá no Ministério da Guerra exercendo função de
Magistério.
Auxíliar de Ensino - D e E.
Obs.: Cotados em estabelecimentos de
ensino do Ministério da Justiça, exercendo função de
Magistério.
Grupo Ocupacional: PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, ARTÍSTICO E MUSEU
Código: EC - 600
Série de Classes: CONSERVADOR DE
MUSEU
Código: EC - 601
Classes A (VETADO)
Conservador - I, J, K, L e M.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: PREPARADOR DE
MUSEU
Código: EC - 602
Classes: A (VETADO)
Taxidermista - 25.
Preparador de Fosseis - 22.
Preparador de Rochas - 22.
Preparador de Fosseis Especializado
- 23.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE
MUSEU
Código: EC - 603
Classes: A (VETADO)
Auxiliar de Museu - 22 - 23 - 24 e
25.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: CONSERVADOR DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Código: EC - 604
Classes: A (VETADO)
Peritos em Belas-Artes - 24 - 25 -
26 e 27.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE
CONSERVADOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Código: EC - 605
Classes: A (VETADO)
Auxiliar de Engenheiro - 22 e
23.
Obs.: Lotados na Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação
e Cultura.
Artífice - 19 - 20 - 21 e 22.
Obs.: Lotados na Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação
e Cultura.
Mestre - 22.
Obs.: Litados na Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação
e Cultura.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: PESQUISA E
ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Código: EC - 700
Série de Classes: TÉCNICO DE
EDUCAÇÃO
Código: EC - 701
Classes: A e B
Técnico de Educação - J, K, L, M, N
e O.
Orientador Educacional - O.
Obs.: Excluídos os do Colégio Pedro
II.
Inspetor de Ensino Médio - 27.
Técnico de Ensino Médio - 27.
Assistente de Educação - 26 - 27 -
28 - 29 e 30 (da T.U. M. do M.E.C. ) .
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ASSISTENTE DE
EDUCAÇÃO
Código: EC - 702
Classes: A e B
Assistente de Educação - 24, 25 e
26.
Orientador Educacional - 26 e
27.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacianal: CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA
Código: GL - 100
Série de Classes: ZELADOR
Código: GL - 101
Classes: A e B
Encarregado de Conservação e Limpeza
dos Instrumentos Astronômicos e de Precisão - 20
Encarregado de Mostruário - 20, 21 e
22
Zelador - C. D, E, F, G, H, I, J e
K
Zelador - 13 16, 17, 18, 20, 21, 22,
23, 24, 25 e 26
Zelador de Garagem - 24
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: SERVIÇAL
Código: GL - 102
Classes: A e B
Ajudante de Copeiro - 16, 17 e
18
Ajudante de Roupeiro - 17
Servente de Motorista - 16, 17, 18,
19, 20 a 21
Servente de Oficina - 18, 19, 20 e
21
Servente Porteiro - 18, 19, 20 e
21
Servente Tratorista - 18 e 20
Zelador de Escritório - 16
Grupo Ocupacional: GUARDA E
PROFILAXIA
Código: GL-200
Série de Classes: GUARDA
SANITÁRIO
Código: GL-201
Classes: A, B e C
Auxiliar de Expurgo - 20
Expurgador - 19
Guarda - 16, 17, 18, 19, 20 e 21
Obs. : - Lotados no Serviço Nacional
de Endemias Rurais, Divisão de Organização Sanitária, Serviço de
Saúde dos Portos.
Guarda Chefe - 19, 20, 21 e 22
Guarda Chefe Geral - 20, 21 e 22
Guarda Chefe de Serviço Complementar
- 20 e 21
Guarda Sanitário Marítimo - E, F e
I
Guarda Sanitário - D, E, F, G e H
(VETADO )
Guarda de Serviço Complementar - 16,
18, 19 e 20
Guarda de Zona - 15, 16, 17, 18 e
19
Inspetor Especializado - 22
Obs.: - Lotados no Serviço Nacional
de Endemias Rurais.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: INSPETOR DE GUARDAS
Código: GL - 202
Inspetor de Vigilância - 27
Série de Classes: GUARDAS
Código: GL - 203
Classes: A e B
Auxiliar de Vigilância - 19
Encarregado de Prédio - 22
Fiscal de Vigilância - 20
Guarda Noturno - 15, 16, 17, 18 e
19
Rondante - 19
Vigia - 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21 e 22
Vigia Noturno - 19 e 21
Vigilante - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e
22
Guarda - 15, 16, 17, 18, 19 e 20
Obs.: - Lotados no Serviço Nacional
de Doenças Mentais (Ministério da Saúde) e no Serviço de
Assistência a Menores, Escola Arthur Bernardes
Instituto Profissional Quinze de
Novembro (Ministério da Justiça e Negócios Interiores) .
VigiIante de Enfermaria - 18
Guarda - 4 - 6 - 8 - 9 - 10 - 11 -
12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - J8 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e
25
Obs.: - Com exceção dos que,
conforme indicação constante das respectivas listas de
enquadramento, são incluídos como Guarda Sanitário.
Guarda de Polícia - D, E, F e G
Guarda Vigilante - 18, 19, 20, 21 e
22
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: BOMBEIRO
Código: GL - 204
Classes : A e B
Bombeiro de Fôgo - 20, 21 e 22
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: SERVIÇO DE
PORTARIA
Código: GL - 300
Classe: CHEFE DE PORTARIA
Código: GL - 301
Chefe de Portaria - D, F, G, H, I, J
e K
Auxiliar de Portaria - J
Série de Classes: PORTEIRO
Código: GL - 302
Classes: A (VETADO)
Auxiliar de Portaria - G, H e I
Porteiro - G e I
Porteiro - 16, 18, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 25 e 26
Contínuo - 23, 24 e 25
Contínuo - D e H
Auxiliar de Portaria - 23
Porteiro - ZeIador - 18
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE
PORTARlA
Código: GL - 303
Classes: A (VETADO)
Auxiliar de Portaria - C, D, E e
F
Auxiliar de Portaria - 18, 19, 20,
21 e 22
Contínuo - 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21 e 22
Zelador de Procuradoria - 21 e
22
Ajudante de Porteiro - 21
Fiscal de Limpeza - 20
Auxiliar de Porteiro - 17 e 19
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: ASCENSORISTA
Código: GL - 304
Ascensorista - B, C, D, E, F e G
Ascensorista - 8 - 10 - 13 - 14 - 16
- 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25 
Cabineiro - 17, 18, 19 e 20
Classe: MENSAGEIRO
Código: GL - 305
Aprendiz de Contínuo - 10
Estafeta - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
15 - 16 - 17 - 18 19 - 20 - 21 e 22
Obs.: - Com exceção dos lotados no
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Mensageiro - 8 - 10 - 11 - 12 - 13 -
14 - 15 - 16 - 17- 18 - 19 e 20
Obs.: - Com exceção dos lotados no
Departamento dos Correios e Telégrafos.
Grupo Ocupacional: TRABALHOS
BRAÇAIS
Código: GL - 400
Classe : FEITOR
Código: GL - 401
Capataz - C, D e E
Capataz - 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21
e 22
Obs.: - Com exceção dos que,
conforme as listas de enquadramento, são incluídos como Capataz,
por estarem lotados nas Capitanias de Portos, e Capataz Rural.
Capataz Geral - 22
Feitor - 16, 18, 19, 20, 21 e 22
Obs.: Com exceção dos que, conforme
as listas de enquadramento, são incluídos como Feitor de Turma
Fixa, Feitor de Turma Volante e Capataz Rural.
Feitor de 1ª Classe - 18
Feitor de 2ª Classe - 16
Classe: TRABALHADOR
Código: GL - 402
Aguadeiro - 13
Ajudante de Árador - 10
Ajudante de Caminhão - 19
Ajudante de Ferrador - 17 e 19
Ajudante de Jardineiro - 16
Ajudante de Tratador de Animais - 15
- 17 e 18
Ajudante de Vaqueiro - 18
Aprendiz de Trabalhador - 8
Arador - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21
e 22
Auxiliar de Coudelaria - 18
Auxiliar de Contrôle Leiteiro - 15 -
16 - 17 e 18
Auxiliar de Estábulo - 18
AuxiIiar de Forrageamento - 15 - 16
e 17
Auxiliar de Lavoura - 18
Auxiliar de Obras - 18
Auxiliar de Pocilga e Redil - 16
Auxiliar de Retiro - 18
Auxiliar de Serviço de Monta - 16 -
17 e 18
Auxiliar de Tratorista - 15 - 16 -
17 - 18 e 19
Auxiliar de Transporte - 17
Auxiliar de Veículos - 16 - 17 e
19
Bateiro - 17
Baista - 18
Baldeador - 8 - 13 e 14
Baldeador de Malas - 9 - 10 e
11.
Campeiro - 20
Candeeiro - 12
Capinador - 13
Carvoeiro - 16 - 17 - 1B - 19 - 20 -
21 e 2Z
Encarregado de Pocilga - 16
Estivador - 18 - 19 - 20 - 21 e
22
Faxineiro - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
18 - 19 - 20 e 21
Ferrador - 18 e 19
Jardineiro Ajudante - 15 - 16 - 17 -
18 e 19
Jardineiro Auxiliar - 17
Lavador - 10 - 11 - 12 - 13 - 16 -
17 - 18 e 19
Lavador de Automóveis - 20
Lavador de Carros - 13
Lavador de Viaturas - 37 - 18 e
19
Lenheiro - 17 e 18
Operador de Cultura - 18 e 19
Operário Agrícola - 9 - 10 - 11 - 12
- 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 18
Pescador - 22
Petrolizador - 15 - 16 - 17 - 18 e
19
Reabastecedor - 12 - 13 - 16 - 18 -
20 e 21
Trabalhador - B - C - D - E e F
Trabalhador - 5 - 7 - 8 - 10 - 11 -
12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22
Trabalhador Ajudante - 11
Trabalhador Braçal - 16 - 17 - 18 -
19 - 20 e 21
Trabalhador de Campo - 18
Trabalhador Motorista - 19
Trabalhador de Pôrto - 19
Trabalhador Rural - 10 - 11 - 12 -
13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 e 19
Tratador - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 e
20
Tratador de Animais - 15 - 16 - 17 -
18 - 19 - 20 e 21
Tratador de Animais Silvestres -
18
Vaqueiro - 10 e 13
SERVIÇO: JUSTIÇA
Grupo Ocupacional: JUSTIÇA
Código: Jus - 160
Classe: Oficial de Justiça
Código: Jus - 101
Oficial de Justiça - J
Obs.: - Do quadro do Ministério da
Justiça.
SERVIÇO: POLICIAL
Grupo Ocupacional: CENSURA
Código: POL - 100
Série de Classes: CENSOR
Código: POL - 101
Classes : A (VETADO )
Censor - 14
Censor - 23
Fiscal de censura - 20
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei
Grupo Ocupacional: PERÍCIA
Código: POL - 200
Série de Classes: PERITO CRIMINAL
Código: POL - 201
Classes: A e B
Perito Criminal - 24
Perito Criminal - 27
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: PREPARAÇÃO
PROCESSUAL
Código: POL - 300
Série de Classes: ESCRIVÃO DE
POLÍCIA
Código: POL - 301
Classes. B, C e D
Escrivão de Polícia - H - I - J - K
- L e M
Escrevente de Polícia - 24
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: A
Escrevente de Polícia - 22 e 23
Classe: OFICIAL DE DILIGÊNCIA
Código: POL - 302
Oficial de Diligência - G
Grupo Ocupacional: SEGURANÇA PÚBLICA
E INVESTIGAÇÃO
Código: POL - 400
C!asse: DELEGADO DE POLÍCIA
Código: POL - 401
Obs.: - Nesta classe serão incluídos
os atuais Comissários de Polícia que se encontram no exercício de
Cargos de Delegado de Polícia, distritais de Corregedor, Delegado
de Segurança Política, Delegado de Segurança Social, Delegado de
Costumes e Diversões, Delegado de Menores, Delegado Economia
Popular, Delegado de Roubos e Falsificações, Delegado de Segurança
Pessoal, Delegado de Acidentes de Trânsito, Delegado Marítimo e
Aéreo e Chefe de Comissariado, e Delegado de Vigilância.
Série de Classes: COMISSÁRIO DE
POLÍCIA
Código: POL - 402
Classes: A e B
Comissário de Policia - K - L - M -
N e D
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classes: INSPETOR DE POLÍCIA
Código: POL - 403
Inspetor de Polícia Política - L
Série de Classes: DETETIVE
Código: POL - 404
Classes: B, C e D
Detetive - H, I, J, K e L
Investigador - 24
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: A
Polícia Especial - F e G
lnvestigador - 22 e 23
Serie de Classes: AGENTE DE POLÍCIA
MARÍTIMA E AÉREA
Código: POL - 405
Classe: C
Agente de Polícia (D.P.M.) - J, K e
L.
Classe: B
Agente de Polícia (D.P.M.) - H e
I.
Polícia Especial: - J e K.
Classe: A
Polícia Especial - H e I.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional : VIGILÂNCIA
Código: POL - 500
Série de Classes: GUARDA CIVIL
Código: POL 501
Classes: A, B, C e D
Guarda Civil - L.
Obs.: Funções de Chefe de Zona.
Guarda Civil - J e K.
Obs. : Funções de Fiscal de Zona e
Auxiliar de Chefe de Zona.
Guarda Civil - H e I.
Obs.: Funções de pequena chefia e
execução.
Guarda Civil - F e G.
Obs. : Funções de execução.
Guarda Civil - 22.
Obs.: Funções de execução.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: GUARDA DE
PRESÍDIO
Código: POL - 502
Classe: C
Inspetor - 25.
Obs. : Funções de Chefe de
Disciplina.
Classes: A e B
Guarda de Presidia - D, E, F e
G.
Guarda de Presídio - 16, 17, 18, 19,
20 e 21.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
SERVIÇO PROFISSIONAL - P
Grupo Ocupacional: ASTRONOMIA,
FÍSICA, QUÍMICA
Código: P - 100
Série de Classes: PERITO DE
VALORES
Código: P - 101
Classes: A e B
Tecnologista - J, K e O.
Obs.: Os lotados na Casa da Moeda,
em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na
data desta Lei.
Tecnologista - 26, 27, 28, 29 e
30.
Obs.: Os lotados na Casa da Moeda,
em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na
data desta lei.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE PERITO
DE VALORES
Código: P - 102
Classes: A e B
Auxiliar de Tecnologista - 22, 23,
24 e 25.
Obs.: Os lotados na Casa da Moeda,
em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na
data desta Lei.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE
METEOROLOGIA
Código: P - 103
Classes: A e B
Calculista - E, P, G, H e I.
Obs.: Lotados no Serviço de
Meteorologia do Ministério da Agricultura Calculista - 20 e 21.
Obs.: Lotados no Serviço de
Meteorologia do Ministério da Agricultura.
Aerologista Balístico - 23 e 24.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: OBSERVADOR
METEOROLÓGICO
Código: P - 104
Classes: A e B
Observador Meteorológico - B; C, D,
E, F, G, H, I e J. Observador Meteorológico - 22, 23, 24, 25, 26 e
27.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: AUXILIAR DE OBSERVADOR
METEOROLÓGICO
Código: P - 105
Estacionário - 16, 17, 18, 19, 20,
21 e 22.
Estacionário Auxiliar - A, B e
C.
Encarregado de Pôsto de Meteorologia
- 9.
Estacionário de Pôsto de
Meteorologia - 11.
Série de Classes: AUXILIAR DE
ASTRÔNOMO
Código: P - 106
Classes: A e B
Astrônomo Auxiliar - F, G, H e
I.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: METROLOGISTA
Código: P - 107
Classes: A e B
Metrologista - 24, 25, 26, 27, 28 e
29.
Cronografista Balístico - 24.
Manometrista Balístico - 22.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ATIVIDADES
RURAIS
Código: P - 200
Série de Classes: ASSISTENTE DE
ORGANIZAÇÃO RURAL
Código: P - 201
Classes: A, B (VETADO)
Assistente de Cooperativismo - 24,
25, 26, 27 e 28.
Assistente de Organização Rural -
L.
Economista Rural - I, J, K, L e
M.
Agrônomo-Economista - L, M e N.
Obs. : Os que não possuem
habilitação legal para o exercício da profissão de agrônomo.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: INSPETOR DE CAÇA E
PESCA
Código: P - 202
Classes: A e B
Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27.
Obs. : Lotados na Divisão de Caça e
Pesca, do Ministério da Agricultura.
Auxiliar de Campo - 22 e 23.
Obs.: Lotados na Divisão de Caça e
Pesca, do Ministério da Agricultura, exercendo e executando
trabalhos inerentes a função de Inspetor.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de classe: INSPETOR DE
TRIGO
Código: P - 203
Classes: A e B
Técnico em comércio de trigo -
30.
Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: AUXILIAR DE INSPEÇÃO
SANITÁRlA E RURAL
Código: P - 204
Auxiliar de Inspetor - 19, 20, 21 e
22.
Obs.: Com exceção dos lotados no
Serviço de Proteção aos índios, de Ministério da Agricultura.
Auxiliar de Veterinária -15.
Auxiliar de Veterinário - 18, 19,
20, 21, 22, 23 e 24,
Guarda Sanitário - 21.
Obs.: Os lotados no Serviço Nacional
de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.
Série de Classes: TÉCNICO RURAL
Código: P - 205
Classes: A e B
Avicultor - I.
Apicultor - I.
Sericicultor - I.
Prático Rural - G e H.
Técnico AgrícoIa - G e H.
Auxiliar de Agrônomo - 23, 24 e
26.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: MESTRE RURAL
Prático Rural - 22.
Código: P - 206
Auxiliar de Agrônomo - 19, 20, 21 e
22.
Avicultor - 22.
Técnico Agrícola - D, E e F.
Prático Rural - D, E e F.
Conservador de Herbário - 21 e
22.
Classe: OPERÁRIO RURAL
Código: P - 207
Apicultor - 20.
Auxiliar de apicuItor - 19.
Auxiliar de avicultor - 19, 20 e
21.
Auxiliar de sericicultor - 20.
Encarregado de testes - 20,
Chacareiro - 19 e 20.
Chacareiro ajudante - 20.
Chefe de cultura - 21 e 22.
Distribuidor de sementes - 20.
Encarregado de distribuição de
plantas - 21 e 22.
Encarregado de estufa - 21.
Encarregado do roseiral - 22.
Encarregado de tanques de criação -
19 e 20.
Encarregado de sementeira - 21.
Enxertador - 20 e 21.
Enxertador auxiliar - 19 e 20.
Enxertador chefe - 20 e 22.
Fruticultor - 20, 21 e 22.
Hortelão - 19 e 22.
Horticultor - 19.
Jardineiro - 19, 20, 21, 22 e
23.
Jardineiro chefe - 21.
Prático agrícola - 19, 21 e 22.
Prático fitossanitário - 20 e
21.
Prático de laticínios - 19 e 20.
Preparador de amostras - 20.
Preparador de sementes - 21 e
22.
Reflorestador - 19, 20, 21 e 22.
Selecionador de amostras - 19 e
20.
Selecionador de sementes - 20 e
21.
Separador de sementes - 19, 20, 21 e
22.
Sirgueiro - 19.
Suinocultor - 19.
Tratador chefe - 20.
Vacinador - 19 e 20.
Viveirista - 19 e 20.
Classe: CAPATAZ RURAL
Código: P - 208
Auxiliar de Fruticultor - 16, 18 e
19.
Capataz - 14, 16, 17, 18, 19, 20, 2l
e 22.
Obs.: Lotados no Ministério da
Agricultura, no exercício de atividades rurais, com exceção dos
que, conforme listas de enquadramento, são incluídos como
Feitor.
Capataz agrícola - 15, 16, 17, 18,
19, 20 e 21.
Capataz chefe - 19.
Capataz de Núcleo de Agricultura -
17.
Capataz de Núcleo de Zootecnia -
17.
Capataz de Turma - 20.
Encarregado de Campo - 20 e 22.
Feitor - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,
22 e 23.
Obs.: Lotados no Ministério da
Agricultura, no exercício de atividades gerais, com exceção dos
que, conforme listas de enquadramento, são incluídos como Feitor,
Feitor de Turma Fixa e Feitor de Turma Volante.
Feitor agrícola - 20.
Feitor de Campo - 19, 20 e 21.
Feitor Geral - 20.
Feitor de Núcleo de Zootecnia -
20.
Monitor agrícola - 17.
Tratador Chefe - 16.
Classe: AUXILIAR RURAL
Código: P - 209
Ajudante de avicultor - 13.
Apicultor - 11 e 18.
Auxiliar de Agrostologia - 18.
Auxiliar de avicultor - 14 e 18.
Auxiliar de avicultor - 16, 17 e
18.
Auxiliar de avicultor - 16 e 17.
Auxiliar de lacticínios - 18.
Auxiliar de piscicultor - 18.
Coletor de sementes - 18.
Desintetador - 16, 17, 18, 19 e
20.
Encarregado de tanque de criação -
18.
Enxertador auxiliar - 18.
Fiandeira - 15, 16 e 17.
Fiscal de cultura - 18.
Fruticultor - 18.
Hortelão - 16, 17 e 18.
Jardineiro - 10, 13, 15, 16, 17 e
18.
Operário Rural - 15.
Operário Silvicultor - 17.
Prático Agrícola - 18.
Prático de lacticínios - 18.
Reflorestador - 13, 14, 15, 16, 17 e
18.
Selecionador de amostras - 16, 17 e
18.
Selecionador de sementes - 18.
Separador de sementes - 10, 15, 17 e
18.
Vacinador - 17 e 18.
Viveirista - 15, 17 e 18.
Grupo Ocupacional: ATUARIA
Código: P - 300
Série de Classes: AUXILIAR DE
ATUARIO
Código: P - 301
Classes: A e B
Auxiliar de Atuário - 23, 24, 25,
26, 27 e 28.
Obs.: Excluídos os Auxiliares de
Atuários (referências 27 e 28), que, aprovados em prova de
habilitação para Atuário, foram oficialmente admitidos para exercer
a função de Atuário, e cujas referências de salários correspondem a
padrões de vencimentos dos cargos da carreira die Atuário.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: BELAS ARTES E
ARTES APLICADAS
Código: P - 400
Série de Classes: GRAVADOR
ARTÍSTICO
Código: P - 401
Classes: A, B e C
Gravador - H, I, J, K, L, M e N.
Obs.: Lotados na Casa da Moeda do
Ministério da Fazenda.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: AUXILIAR DE GRAVAÇÃO
ARTÍSTICA
Código: P - 402
Auxiliar de Gravador - 19, 20, 21,
22, 23 e 25.
Série de CIasses: ESCULTOR
Código: P - 403
Classes: A e B
Escultor - 24.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe : ORIENTADOR MUSICAL
Código: P - 404
Assistente Musical - 26.
Série de Classes: TÉCNICO DD ARTES
GRÁFICAS
Código: P - 405
Classes: A e B
Técnico de Artes Gráficas - I e
N.
Inspetor Técnico - 26 e 28.
Obs.: Lotados no, Departamento de
imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: MÚSICO
Código: P - 407
Músico Auxiliar - 19 e 20.
Músico - 22, 23, 24 e 25.
Grupo Ocupacional: CINEMATOGRAFIA E
FOTOGRAFIA
Código: P - 500
Série de Classes: CINETÉCNICO
Código: P - 501
Classes: A, B e C
Cinegrafista -. L.
Cinegrafista - 24, 25, 26 e 27.
Cinematografista - K.
Cinematografista - 24, 25, 26, 27 e
28.
Cenarista - 27.
Cinetécnica - 24, 25, 26, 27, 28 e
29.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: FOTÓGRAFO
Código: P - 502
Classes: A, B e C
Fotógrafo - F, G, H e I.
Fotógrafo - 19, 20, 21, 22, 23, 24,
25 e 26.
Fotomicrógrafo - 24, 25, 26 e
27.
Microfotografo - J.
Fotógrafo Policial - 21, 22, 23 e
24.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classes: AUXILIAR DE FOTÓGRAFO
Código: P - 503
Auxiliar de Fotógrafo - 18, 19, 20 e
21
Revelador - 18, 19, 20 e 21
Fotógrafo Auxiliar - 20 e 21
Classe: OPERADOR CINEMATÓGRAFICO
Código: P - 504
Operador Cinematográfico - 24
Classe: AUXILIAR DE OPERADOR
CINEMATOGRÁFICO
Código: P - 505
Auxiliar de Operador Cinematográfico
- 20
Grupo Ocupacional: CLASSIFICAÇÃO DE
PRODUTOS
Código: P - 600
Série de Classes: CLASSIFICADOR DE
PEDRAS
Classe : P - 601
Classes: A, B e C
Classificador de Pedras - 25, 26 e
27
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: CLASSIFICADOR DE
PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS
Código: P - 602
CIasses: A e B
Classificador de Produtos - 21, 22,
23, 24, 25, 26 e 27
Classificador de Produtos Vegetais -
E, F, G, H, I, J, K e L
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: CONTABILIDADE
Código: P - 700
Série de Classes: TÉCNICO DE
CONTABILIDADE
Código: P - 701
Classes: A, (VETADO)
Contabilista - 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29 e 30
Obs.: Excluídos os enquadrados na
Série de Classes de Contador.
Guarda-Livros - E, F e G
Obs. : Excluídos os enquadrados na
Série de Casses de Contador.
Contabilista Auxiliar - 21
Auxiliar de Contabilidade - 21, 22 e
23
(VETADO)
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: CRIPTOGRAFIA
Código: P - 800
Série de Classes: CRIPTÓGRAFO
Código: P - 801
Classes: A e B
Criptógrafo - - 24, 25, 26, 27 e
28
Criptógrafo da Polícia Política -
J
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: CLASSIFICADOR DE
PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS
Código: P - 602
CIasses: A e B
Classificador de Produtos - 21, 22,
23, 24, 25, 26 e 27
Classificador de Produtos Vegetais -
E, F, G, H, I, J, K e L
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: CONTABILIDADE
Código: P - 700
Série de Classes: TÉCNICO DE
CONTABILIDADE
Código: P - 701
Classes: A, (VETADO)
Contabilista - 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29 e 30
Obs.: Excluídos os enquadrados na
Série de Classes de Contador.
Guarda-Livros - E, F e G
Obs. : Excluídos os enquadrados na
Série de Casses de Contador.
Contabilista Auxiliar - 21
Auxiliar de Contabildade - 21, 22 e
23
(VETADO)
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: CRIPTOGRAFIA
Código: P - 800
Série de Classes: CRIPTÓGRAFO
Código: P - 801
Classes: A e B
Criptógrafo - 24, 25, 26, 27 e
28
Criptógrafo da Polícia Política -
J
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: DACTILOSCOPIA
Código: P - 900
Série de Classes: DACTILOSCOPISTA
Código: P - 901
Classes: A, B, (VETADO)
Dactiloscopista - H, I, J, K e L
Obs.: Do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores e lotados no Departamento Federal de Segurança
Pública, e os do Ministério do Trabalho.
Assistente Técnico de Identificação
M.
Obs.: do Ministério da
Aeronáutica.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE
DACTILOSCOPISTA
Código: P - 902
Classes: A e B
Identificador - 19, 20, 21, 22 e
23
Dactiloscopista Auxiliar - E, F e
G
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: DESENHO E
CARTOGRAFIA
Código: P - 1.000
Série de Classes: DESENHISTA
Código: P - 1.001
Classes: A, B e C
Desenhista - E, F, G, H, I, J, K, L
e M
Desenhista - 19, 20, 21, 22, 23, 24,
25, 26, 27 e 28
Desenhista Civil - I
Desenhista Industrial - 24
Desenhista Projetador Especializado
em linhas férreas - 26.
Projetador - 24, 25 e 26
Projetador Auxiliar - 22 e 23
Encarregado do Gabinete de Desenho -
27
Desenhista Especializado - 31
Chefe de Cartografia - N
Cartógrafo - 22, 23, 24, 25, 26, 27
e 28
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
    Classe: AUXILIAR DE DESENHO
    Código: P - 1.002
Auxiliar de Desenhista - 21
Desenhista - 17, 19 e 20
    Série de Classes: FOTOGRAMETRISTA
Código: P - 1.003
    Classes; A e B
    Fotocartógrafo - 24, 25, 26, 27,
28 e 29
Fotogrametrista - 21, 22, 23, 24,
25, 26 e 27
Aerofotógrafo - Prático de
Laboratório - 25
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ELETRÔNICA
Código« P - 1.100
Classe: INSPETOR ELETROTÉCNICO
Código: P - 1.101
Eletrotécnico - 31
Técnico de Infraestrutura - 29
Técnico em Instalações Elétricas,
Mecânicas e Hidráulicas - 29
Grupo Ocupacional: ENGENHARIA
Código: P - 1.200
Série de Classes: DELINEADOR
Código: P - 1.201
Classes: A e B
Delineador - 22, 23, 24, 25, 26, 27
e 28 Delineador Auxiliar - 21, 22 e 23
( VETADO )
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes MESTRE DE OBRAS
Código: P - 1.202
Classes: A, B e C
Mestre de Obras - 22, 24 e 25
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Código: P - 1.203
Classes: A e B
Agrimensor - 26
Auxiliar de Engenheiro - H, I, J e
K
Obs.: Os que possuem habilitação
legal para o exercício da profissão de Agrimensor.
Auxiliar de Engenheiro - 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26 e 27
Obs.: Os que possuem habilitação
legal para o exercício da profissão de Agrimensor.
Topógrafo - 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28 e 29
Obs.: Os que possuem habilitação
legal para o exercício da profissão de Agrimensor.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes AUXILIAR DE
ENGENHEIRO
Código: P - 1.204
Classes: A, B (VETADO)
Auxiliar de Engenheiro - H, I, J e
K
Auxiliar de Engenheiro - 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26 e 27
Técnico de Infra estrutura - 29
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: CONDUTOR DE
TOPOGRAFIA
Código: P - 1.205
Classes: A, B e C
Topógrafo - 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28 e 29
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: AUXILIAR DE MEDIÇÃO
Código: P - 1.206
Auxiliar de Campo - 15, 16. 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23 e 24
Porta-mira - 18
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO ) 
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
Grupo Ocupacional: ESCAFANDRIA
Código: P - 1.300
Série de Classes: ESCAFANDRISTA
Código: P - 1.301
Classes: A e B
Escafandrista -20, 21 e 22
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ESTATÍSTICA
Código: P - 1.400
 ( VETADO )
 ( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
 ( VETADO )
( VETADO )
Série de Classes: AUXILIAR DE
ESTATÍSTICO
Código: P - 1.402
Classes : A e B
Auxiliar Estatístico - 21
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Código: P - 1.500
Série de Classes: EXAMINADOR DE
MARCAS
Código: P-1.501
Classes: A, B e C
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: FISCAL DE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Código: P - 1.502
Classes: A, B (VETADO)
Inspetor de Indústria e Comércio -
H, I, J, K e L
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: LABORATÓRIO
Código: P - 1.600
Série de Classes: TÉCNICO DE
LABORATÓRIO
Código: P - 1.601
Classes: A e B
Técnico de Laboratório - I, J, K, L
e M
(VETADO)
Técnico de Laboratório - 25, 26 e
27
(VETADO)
Auxiliar de Pesquisador - 25
Auxiliar de Tecnologista - 25
Técnico de Laboratório - 19, 20, 21,
22, 23 e 24
Obs. : Os que ingressaram na
carreira mediante prova de habilitação realizada pelo DASP
(VETADO).
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: LABORATÓRIO
Código: P - 1.602
Classes: A e B
Técnico de Laboratório - 19, 20, 21,
22, 23 e 24
Obs.: Com exclusão dos que
ingressaram na carreira mediante prova de habilitação realizada
pelo DASP (VETADO) .
Laboratorista - 18, 19, 20, 21, 22,
23 e 24
Laboratorista - H
Auxiliar de Pesquisador - 21, 22, 23
e 24
Auxiliar de Tecnologista - 21, 22,
23 e 24
Auxiliar de Laboratório - 18, 19,
20, 21 e 22
Auxiliar de Laboratorista - 20, 21 e
22
Manipulador - 22
Prático de Farmácia - D, F, G e
H
Obs. : Os que exercem atribuições de
Laboratorista.
Coletor de Amostras - 18, 19, 20, 21
e 22
Prático de Laboratório - D, E, F, G
e H
Prático de Laboratório - 22
Zelador de Laboratório - 38, 19, 20í
21 e 22 Preparador de Laboratório - 20, 21 e 22 Conservador de
Laboratório - D
Conservador de Laboratório - 20, 21
e 22
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe : AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Código: P - 1.603
Auxiliar de Laboratório - 13, 14 e
15
Rotulador - 16, 17 e 19
Coletor de Amostras - 16 e 17
Zelador de Laboratório - 13, 14, 15,
16 e 17
Auxiliar de Manipulador - 16.
Série de Classes: TECNOLOGISTA
Código: P - 1.604
Classes: A e B
Tecnologista - J, K L, M e N
Obs.: Com exceção dos enquadrados
nas séries de classes de Perito de Valores, Engenheiro-Tecnologista
e Químico-Tecnologista.
Tecnologistas - 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29, 30 e 31
Obs. : Com exceção dos enquadrados
nas séries de classes de Perito de Valores, Engenheiro-Tecnologista
e Quimico-Tecnologista e Agrônomo.
Técnico especializado em
beneficiamento de fibras de caroá - 23
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: MËDICINA, FARMACIA
e ODONTOLOGIA
Código: P - 1.700
Serie de Classes: ASSISTENTE DE
ENFERMAGEM
Código: P - 1.701
Classe: A, B (VETADO)
Enfermeiro - G, H, I, J, K, L e
M
Obs.; Com exclusão dos portadores de
diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior
do M.E.C. (VETADO).
Enfermeiro - 15, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26 e 27
Obs.: Com exclusão dos portadores de
diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior
do M.E.C. (VETADO) .
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
Código: P - 1.702
Classe: A, B (VETADO)
Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23 e 24
Obs. : Os legalmente habilitados
para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de
Enfermagem.
Auxiliar de Serviços Médicos - 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Observação. Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Atendente - C, D, E, F e G.
Observação; Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Auxiliar de Ambulatório - 15, 16,
17, 18, 19 e 20.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18,
19, 20, 21 e 22.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Auxiliar de Atendente - 18.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Atendente oftalmologista - 18.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Atendente - 19.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Atendente (clínica odontológica) -
18.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
Auxiliar de serviços odontológicos -
19.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de Enfermagem.
( VETADO )
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe : ATENDENTE
Código: P - 1.703
Atendente - C, D, E, F e G.
Atendente - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
15 - 16 - 17 - 18 - - 19 - 20 - 21 e 22.
Atendente (oftalmologista) - 13.
Atendente feminino - 19.
Auxiliar de atendente - 18.
Atendente de Clínica Odontológica -
18.
Auxiliar de serviços odontológicos -
19,
Auxiliar de Ambulatório - 15, 16,
17, 18, 19 e 20,
Auxiliar de Dietista - 17.
Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23 e 24.
Auxiliar de Serviços Médicos - 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18,
19, 20, 21 e 22.
Classe: AUXILIAR DE NECROPSIA
Código: P - 1.704
Auxiliar de Autópsia - H.
Auxiliar de Autópsia - 20 21, 22,
23, 24, 25 e 26. Auxiliar de Necropsia - 21.
Classe: AUXILIAR DE PRAXITERAPIA
Código: P - 1.705
Auxiliar de Praxiterapia - 19, 20,
21 e 22.
Classe : ENFERMEIRO AUXILIAR
Código: P - 1.706
Enfermeiro - G, H, I, J, K e L.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão, excetuados os portadores
de diploma de Enfermeiro.
Enfermeiro - 15, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26 e 27.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão, excetuados os portadores
de diploma de Enfermeiro.
Atendente - C, D, E, F e G.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Atendente oftalmologista - 18.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Atendente feminino - 19.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Atendente (clínica odontológica) -
18.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Auxiliar de Atendente - 18.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Auxiliar de Serviços Odontológicos -
19.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Auxiliar de ambulatório - 15, 16,
17, 18, 19 e 20.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23 e 24.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Auxiliar de Serviços Médicos - 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Observação: Os legalmente
habilitados para o exercício da profissão de
Enfermeiro-Auxiliar.
Classe: ENFERMEIRO MILITAR
Código: P - 1.707
Enfermeiro - G - H - I e J.
Observação: Os lotados no Ministério
da Guerra, excluídos os portadores de diploma de Enfermeiro.
Enfermeiro - 19 - 20 e 21.
Observação: Os lotados no Ministério
da Guerra, excluídos os portadores de diploma de Enfermeiro.
Série de Classe : OBSTETRIZ
Código : P .- 1.708
Classes : A (VETADO)
Auxiliar de enfermagem - 17 - 18 -
19 - 20 - 2l - 22 - 23 e 24.
Observação: As portadoras de
diplamas de Parteira fornecidos por Faculdades de Medicina na forma
da lei.
Auxiliares de serviços médicos - 18
- 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e 26.
Observação: Os portadores de títulos
de Enfermeira obstetra fornecidos por Faculdade de Medicina, na
forma da lei.
Atendente - C, D, E, F e G.
Parteira - 21 - 22 e 23.
Observação: As portadoras de títulos
de Enfermeira Obstetra fornecidos por Faculdades de Medicina, na
forma da lei.
Atendente - 10 - 11 - 12 - 13 - l4 -
15 - 16 - 17 e 18.
Auxiliar de ambulatório - 15 - 16 -
17 - 18 - 19 e 20.
Auxiliar de vacinação - 16 - 17 - 18
- 19 - 20 - 21 e 22.
Auxiliar de atendente - 18.
Atendente (oftalmologista) - 18.
Atendente feminino - 19.
Atendente (clínica odontológica) -
18.
Auxiliar de serviços odontológicos -
19.
Observação: As portadoras de títulos
de Enfermeira Obstetra, fornecidos por Faculdades de Medicina, na
Forma da lei.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: MASSAGISTA
Código: P - 1.709
Massagista - 21, 22 e 24.
Classe : OPERADOR DE RAIOS X
Código: P - 1.710
Operador de Raios X - F, G, H e
I.
Operador de Raios X - 19, 20, 21,
22, 23, 24, 25 e 26.
Classe: PARTEIRA PRÁTICA
Código: P - 1.711
Parteira - 21, 22 e 23.
Atendente - 10, 11, 12, 13, l4, 15, 16, 17 e 18.
Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Auxiliar de Atendente - 18.
Atendente oftalmologista - 18.
Atendente feminino - 19.
Atendente clínica odontológica - 18.
Auxiliar de Serviços Odontológicos - 19.
Observação: As portadoras de licença de Parteira Prática
conferida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, ou de
certificados de Auxiliar de Maternidade conferidos pelo
Departamento Nacional de Saúde, na forma
Classe: PRÁTICO DE FARMÁCIA
Código: P - 1.712
Prático de Farmácia - D, E, F, G e H.
Classe: PROTÉTICO
Código: P - 1.713
Operador Protético - 20 e 22.
Protético - 20 e 25.
Auxiliar de Prótese - 21.
Grupo Ocupacional: PROTEÇÃO AOS
ÍNDIOS
Código: P - 1.800
Série de Classes: INSPETOR DE
ÍNDIOS
Código: P - 1.801
Classe: B
Chefe de Inspetoria de Índios - 27 e 28.
Classes: A e B
Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27.
Observação: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do
Ministério da Agricultura.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: AGENTE DE PROTEÇÃO
AOS ÍNDIOS
Código: P - 1.802
Classes: A e B
Agente - 20, 21 e 22.
Observação: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do
Ministério da Agricultura.
Auxiliar de Inspetor - 20, 21 e 22.
Observação: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do
Ministério da Agricultura.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: SERVIÇO SOCIAL
Código: P - 1900
Série de Classes: AGENTE SOCIAL
Código: P - 1901
Classes: A, B (VETADO)
Assistente Social - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Observação. Com exclusão dos que possuírem habilitação legal
para exercício da profissão de assistente social.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
CLASSE: NUTRICIONISTA
Código: P - 1.902
Nutricionista - 23 e 24
Grupo Ocupacional:
TELECOMUNICAÇÕES
Código: P - 2.000
Série de Classes: TÉCNICO DE
TELECOMUNICAÇÕES
Código: P - 2.002
Classes: A e B
Radiotécnico - 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Radiotécnico Aferidor - 22.
Radiotécnico Auxiliar - 22.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classe: OPERADOR RADIOFÔNICO
Código: P - 2.003
Operador de Rádio - 21, 22,23, 24,
25 e 26.
Grupo Ocupacional: TRABALHO E
PREVIDÊNCIA
Código: P - 2.100
Série de Classes: INSPETOR DE
PREVIDÊNCIA
Código: P - 2.101
Classes: A (VETADO)
Inspetor de Previdência - I, J, K, L
e M.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: INSPETOR DE
SEGUROS
Código: P - 2.102
Classes: A e B
Inspetor de Seguros - I, J, K, L e
M.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 de Lei.
Série de Classes: ASSISTENTE
SINDICAL
Código: P - 2.103
Classes: A, B e C
Assistente Sindical - 25.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: INSPETOR DO
TRABALHO
Código: P - 2.104
Classes: A (VETADO)
Inspetor do Trabalho - I, J, K, L e
M.
Fiscal - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
e 28.
Observação: Lotados no Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: TRADUÇÃO
Código: P - 2.200
Série de Classes: TRADUTOR
Código: P - 2.201
Classes: A e B
Tradutor - H e K.
Tradutor - 23, 24, 25, 26, 27 e 28.
Tradutor-Auxiliar - 22.
Tradutor Policial - 27.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
SERVIÇO: TÉCNICO-CIENTÍFICO
Grupo Ocupacional: AGRONOMIA
Código: TC - 100
Série de Classes: ENGENHEIRO AGRÔNOMO
.
Código: TC - 101
Classes: A e B
Agrônomo Biologista - L, M e N.
Agrônomo Cafeicultor - L, M e N.
Agrônomo Ecologista - L, M e N.
Agrônomo Economista - L, M e N.
Observação: Com exclusão dos que não forem portadores de diploma
de Agrônomo, os quais serão enquadrados como Assistente de
Organização Rural.
Agrônomo Fitossanitarista - L, M e N.
Agrônomo de Fomento Agrícola - L, M e N.
Agrônomo Fruticultor - L, M e N.
Agrônomo de Plantas Eêxteis - L, M e N.
Agrônomo Silvicultor - L, M e N.
Enologista - L, M e N.
Enologista - 25, 26, 27 e 28.
Técnico de Educação Rural - L, M e N.
Técnico de Caça e Pesca - L, M e N.
Zootecnista - L, M e N.
Químico Agrícola - L, M e N.
Observação: Para essas seis últimas carreiras citadas - os que
forem portadores de diploma de agrônomo, exigido legalmente para o
ingresso nessas carreiras, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.613, de
9 de janeiro de 1946.
Agrônomo - J e K.
Agrônomo - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30.
Fitotecnista - M.
Fitotecnista - 25, 26 e 27.
Técnico de Experimentação Agrícola - 27, 28, 29, 30 e 31.
Assistente Técnico de Fitotecnia do Instituto Agronômico do Sul
- 26 e 27.
Assistente Técnico de Solos do Instituto Agronômico do Sul -
26.
Técnico Especializado nas Culturas de Raízes e Tubérculos do
Instituto Agronômico do Leste - 26.
Técnico Especializado em Culturas Tropicais do Instituto
Agronômico do Leste - 26.
Técnico Especializado em Experimentação Agrícola do Serviço
Nacional de Pesquisas Agronômicas - 29.
Técnico Especializado em Horticultura e Fruticultura do
Instituto Agronômico do Leste - 26.
Técnico Especializado no Melhoramento do Café do Instituto
Agronômico do Leste - 26.
Técnico Especializado no Melhoramento e Cultura do Fumo do
Instituto Agronômico do Leste - 26.
Técnico de Experimentação Agrícola do Instituto de Ecologia e
Experimentação Agrícola - 26.
Técnico de Experimentação Agrícola do Serviço Nacional de
Pesquisas Agronômicas - 26.
Técnico em Genética e Melhoramento do Algodoeiro do Instituto
Agronômico do Leste - 27.
Técnico em Fitopatologia do Instituto Agronômico do Leste -
27.
Técnico Especializado no Serviço de Conservação dos Solos e
Contrôle da Erosão do Instituto Agronômico do Leste - 26.
Assistente Técnico de Climatologia do Instituto Agronômico do
Sul - 26.
Técnico de Avicultura - L.
Técnico de Apicultura - L.
Técnico de Sericicultura - L.
Inspetor - 27.
Observação: Lotados na Divisão de Fomento da Produção Vegetal do
Ministério da Agricultura e portadores de diploma de agrônomo.
Tecnologista - 30.
Observação: Portador do diploma de Agrônomo e lotado na Divisão
de Caça e Pesca.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ASTRONOMIA, FÍSICA
E QUÌMICA
Grupo: TC - 200
Série de Classes: ASTRÔNOMO
Código: TC - 201
Classes: A e B
Astrônomo - J, K, L, M e N.
Astrônomo - 24, 25 e 26.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Classes: A e B
Químico - J e K. 
Químico - 26, 27, 28, 29 e 30.
Químico industrial - 29.
Químico Industrial do Instituto de Química Agrícola - 31.
Químico Especializado - 27.
Químico Especializado em Munições e Explosivos - 27.
Geoquímico - 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
Técnico de Ligas não Ferrosas e Análise Metalúrgica - 27.
Assistente de Seção Química do Instituto Agronômico do Norte -
27.
Assistente Técnico da Seção Química do Instituto Agronômico da
Norte - 29.
Técnico em Combustíveis do Laboratório da Produção Mineral -
28.
Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M.
Observação: Aquêles para cujo ingresso se exigiu a habilitação
legal de Químico.
Técnico de Laboratório - 25, 26 e 27
Obs. : Aquêles para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal
de Químico.
Químico Agrícola - L, M e N
Enologista - L, M e N.
Obs. : Os que possuírem diploma de Químico.
Enologista - 25, 26, 27 e 28
Obs. : Os que possuírem diploma de Químico.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: QUÍMICO
TECOLOGISTA
Código: TC - 203
Classes : A e B
Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
Tecnologista Químico - K, L, M, N e O
Tecnologista Químico - 27, 28, 29 30 e 31
Tecnologista - J, K, L, M e N
Obs. : Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de
Químico excluídos os lotados na Casa da Moeda com exercício no
Gabinete de Perícias.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ATUÁRIA E
CONTABILIDADE
Código: TC - 300
Série de Classes: ATUÁRIO
Código: TC - 301
Classes: A e B
Atuário - K, L, M, N e O
Auxiliar de Atuário - 27 e 28
Obs.: Os que aprovados em prova de habilitação para Atuário
foram inicialmente admitidos para exercer a função de Atuário, e
cujas referências de salário correspondam a padrões de vencimento
dos cargos de Atuário acima mencionados.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes : CONTADOR
Código: TC - 302
Classes: A e B
Contador - H, I, J, K, L, M, N e O
Contador - 29 e 31
Chefe de Contabilidade (M.V.O.P.) - M
Contabilista - L
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a
profissão de Contador.
Contabilista - 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a
profissão de Contador.
Guarda-livros - E, F e G
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a
profissão de de Contador.
(VETADO)
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: CIÊNCIAS
NATURAIS
Código: TC - 400
Série de Classes: ANTROPÓLOGO
Código: TC - 401
Classes: A e B
Naturalista - J, K, L, M e N
Obs. : Os que exercerem atividades de antropologia no Museu
Nacional.
Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Obs. : Os que exercerem atividades de antropologia no Museu
Nacional.
Etnólogo Especializado do Serviço de Proteção aos Índios - 29
Naturalistas-Auxiliares - F, G, H e I
Obs. : Os que exercerem atividades de antropologia no Museu
Nacional.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: BIOLOGISTA
Código: TO - 402
Classes: A e B
Biologista - J, K, L, M e N
Biologista - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
Pesquisador - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
Obs. : Os que tem exercício no Instituto Oswaldo Cruz.
Pesquisador Especializado - 27
Biologista da Divisão de Caça e Pesca - 28
Auxiliar de Pesquisador - 26
Obs. : Os que têm exercício no Instituto Oswaldo Cruz e
ingressaram na carreira de Biologista mediante prova de habilitação
realizada pelo DASP.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: BOTÂNICO
Código: TC - 403
Classes: A e B
Naturalista - J, K, L, M e N
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu Nacional
e no Jardim Botânico.
Botânico - 24
Naturalistas Auxiliares - F, G, H e I
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânica no Museu
Nacional.
Naturalista - 21
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu
Nacional.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: GEÓLOGO
Código: TC 404
Classes: A e B
Naturalista - J, K, L, M e N
Obs.: Os que exercerem atividades de geologia no Museu
Nacional.
Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Obs.: Os que exercerem atividades de geologia na Divisão de
Geologia e Mineralogia.
Naturalistas Auxiliares - F, G, H e I
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu
Nacional.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: PALEONTÓLOGO
Código: TC - 405
Classes: A e B
Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Obs. : Os que exercem atividades de paleontologia na Divisão de
Geologia e Mineralogia.
Paleontologista Especializado em Vertebrados da D.G.M. - 30
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ZOÓLOGO
Código: TC - 406
Classes: A e B
Naturalista - J, K, L, M e N
Obs. : Os que exercerem atividades de Zoologia no Museu
Nacional.
Entomologista - M
Entomologista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Entomologista Especializado do Instituto Agronômico do Leste -
27
Naturalista Auxiliar - F, G, H e I
Obs. : Os que exercerem atividades de zoologia no Museu
Nacional.
Técnico Especializado - 28 e 29
Obs. : Os que exercerem atividades de zoologia no Museu
Nacional.
Naturalista - 22
Obs. : Os que exercerem atividades de zoologia no Museu
Nacional.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ECONOMIA E
FINANÇAS
Código: TC - 500
Série de Classes: ECONOMISTA
Código: TC-501
Classes: A e B
Economista - J, K, L, M e N
Economista - 27, 28, 29 e 30
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
Grupo Ocupacional: ENGENHARIA E
ARQUITETURA
Código: TC - 600
Série de Classes: ARQUITETO
Código: TC-601
Classes: A e B
Arquiteto - 27, 28, 29, 30 e 31
Engenheiro - 26, 27, 28, 29, 30 e 31
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes : ENGENHEIRO
Código: TC - 602
Classes: A e B
Engenheiro - K, L, M, N e O
Engenheiro (DNEF - DNER) - K, L, M, N e O
Engenheiro (DNIC) - K, L, M, N e O
Engenheiro (DNOCS) - K, L, M, N e O
Engenheiro (DNPRC - DNOS) - K, L; M, N e O
Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de
Obras e Saneamento
Engenheiro de Aeronáutica - K, L, M, N e O
Engenheiro - 26, 27, 28, 29, 30 e 31
Engenheiro de Organizações Industriais - 30
Engenheiro Especializado em Artefatos de Munição - 27
Engenheiro de Projetos e Cálculos estruturais aeronáuticos -
30
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ENGENHEIRO DE MINAS
E METALURGIA
Código: TC - 603
Classes: A e B
Engenheiro de Minas - K, L, M, N e O
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ENGENHEIRO DE
PORTOS, RIOS E CANAIS
Código: TC - 604
Classes: A e B
Engenheiro (DNPRC - DNOS) - K, L, M, N e O
Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais.
Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: ENGENHEIRO
TECNOLOGISTA
Código: TC - 605
Classes: A e B
Tecnologista Engenheiro - K, L, M, N e O
Tecnologista Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31
Tecnologista de Mecânica de Solos - 28
Assessor Técnico - N
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional da
Propriedade Industrial e para cujo ingresso se exigiu a habilitação
legal de Engenheiro.
Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
Tecnologista - J, K, L, M e N
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de
Engenheiro, excluídos os lotados na Casa da Moeda, com exercício no
Gabinete de Perícias.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: FARMÁCIA
Código: TC - 700
Série de Classes: FARMACÊUTICO
Código: TC - 701
Classes: A e B
Farmacêutico - H, I, J, K, L e M
Farmacêutico - 22, 23, 24, 25, 26 e 27
Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de
Farmacêutico.
Técnico de Laboratório - 25, 26, e 27
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de
Farmacêutico.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: MEDICINA
Código: TC - 800
Série de Classes: MÉDICO
Código : TC - 801
Classes : A e B
Consultor Médico - O
Médico - K, L, M, N e O
Obs.: Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento
Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste
e outros de saúde pública.
Obs. : Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento
Nacional da Criança e possuírem curso de puericultura.
Médico - 18, 27, 28, 29, 30 e 31
Obs. : Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento
Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste
e outros de saúde pública.
Obs. : Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento
Nacional da Criança e possuírem curso de puerícultura.
Médico Pesquisador - L
Radiologista - H
Oftalmologista - 27
Médico Especializado - 28
Obs. : Se não possuir curso de saúde pública.
Assistente do Instituto de Leprologia - 30
Obs. : Se não possuir curso especializado de lepra.
Chefe do Serviço de Fisioterapia e Raios X - 27
Chefe do Gabinete de Pesquisas Bioquímicas - 27
Médico (SM - DFSP) - 27, 28, 29, 30 e 31
Médico (SNER) - 27, 28, 29, 30 e 31
( VETADO ) 
( VETADO )
( VETADO )
( VETADO )
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes : MÉDICO
PSIQUIATRA
Código : TC - 803
Classes: A e B
Médico Psiquiatra - K, L, M, N e O
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: MÉDICO
PUERICULTOR
Código: TC - 804
Classes: A e B
Médico Puericultor - K, L, M, N e O
Médico - K, L, M, N e O
Médico - 27, 28, 29, 30 e 31
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional da
Criança e possuírem o curso de puericultura.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes : MÉDICO
SANITARISTA
Código : TC - 805
Classes : A e B
Médico Sanitarista - K, L, M, N e O
Médico (SNER) - 27, 28, 29, 30 e 31
Obs. : Os que possuírem curso de sanitarista, malária, peste e
outros de saúde pública.
Médico - K,L,M,N e O
Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de
Saúde possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de
saúde pública.
Médico - 27, 28, 29, 30 e 31
Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de
Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de
saúde pública.
Assistente do Instituto de Leprologia - 30
Obs. : Se possuir curso de lepra.
Obs. : Os Médicos Sanitaristas que possuírem o curso regular de
Saúde Pública, integrantes por concurso da carreira de Médico
Sanitarista, do Quadro Permanente, do Ministério da Saúde, terão
preferência para enquadramento na classe B, desta série de
classes.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Série de Classes: MÉDICO DO
TRABALHO
Código : TC - 808
Classes: A e B
Médico do Trabalho - K, L, M, N e O
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ODONTOLOGIA
Código: TC - 900
Série de Classes: CIRURGIÃO
DENTISTA
Código : TC - 901
Classes : A e B
Dentista - I, J, K, L, M e N
Dentista - 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
Chefe de Policlínica - H
Obs. : Lotado na Faculdade de Odontologia e Farmácia da
Universidade de Minas Gerais.
Dentista (Seção de Assistência Social) - 24
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: VETERINÁRIA
Código: TC - 1.000
Série de Classes: VETERINÁRIO
Código: TC - 1.001
Classes : A e B
Veterinário Sanitarista - L, M e N
Inspetor de Produtos de Origem Animal - L, M e N Biologista - L,
M e N
Obs. : Os que pertencerem ao Ministério da Agricultura e forem
portadores de diploma de Veterinário ou Médico Veterinário.
Técnico de Caça e Pesca - L, M e N
Zootecnista - L, M e N
Técnico de Educação Rural - L, M e N
Obs.: Para estas três últimas classes: os que forem portadores
diploma de Veterinário ou Médico Veterinário.
Veterinário - J, K e L
Biologista - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
Obs. : Os que pertencerem ao Ministério da Agricultura e forem
portadores de diploma de Médico Veterinário ou Veterinário.
Veterinário Biologista do Instituto de Biologia Animal - 30
Veterinário - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Zoopatologista - 25 e 26
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: METEOROLOGIA
Código: TC - 1.100
Série de Classes: METEOROLOGISTA
Código: TC - 1.101
Classes: A (VETADO)
Meteorologista - I, J, K, L e M
Meteorologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Revisor
Meteorológico - 27, 28 e 29
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ENFERMAGEM
Código: TC - 1.200
Série de Classes: ENFERMEIRO
Código: TC - 1.201
Classes: A (VETADO)
Enfermeiro - G, H, I, J, K, L e M,
Obs.: Os portadores de diploma de enfermeiro, registrado na
Diretoria do Ensino Superior do M. E. C. (VETADO).
Enfermeiro - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
Obs.: Os portadores de diploma de enfermeiro, registrado na
Diretoria do Ensino Superior do M. E. C. (VETADO).
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: SERVIÇO SOCIAL
Código: TC - 1.300
Série de Classes: ASSISTENTE
SOCIAL
Código: TC - 1.301
Classes: A (VETADO)
Assistente Social - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para o exercício da
profissão de Assistente Social.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
Grupo Ocupacional: ESTATÍSTICA
Código: TC - 1.400
Série de Classes: ESTATÍSTICO
Código: TC 1.401
Classes: A (VETADO)
Estatístico - H, I, J, K, L, M e O.
Estatístico Cartografista - I, J, K, L e M.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
    Art. 20 desta Lei.
    ANEXO V
    RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES POR
CLASSIFICAR
Agente Fiscal - F e H.
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda
Agente Fiscal - G.
Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da
Fazenda.
Amanuense - 30 e 31.
(VETADO)
Apontador - 26 e 28.
Armazenista - 19.
(VETADO)
Assessor - N.
Obs,: Do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e
Negócios
Interiores.
Assessor - 29 e 31.
( VETADO )
Assessor Econômico - 30.
Obs.: Do Conselho Nacional de Economia.
Assessor Técnico - M.
Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio que não possuam habilitação legal para o exercício de
Engenheiro Civil.
Assistente - L e M.
Obs.: Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Assistente - 29 e 31.
(VETADO)
Assistente Gráfico - 29
Assistente Técnico - L.
Obs. : Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Assistente Técnico - 28 e 29.
Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura.
Assistente Técnico de Identifícador - M.
Obs.: Do Ministério da Aeronáutica.
Auxiliar - 23 - 25 - 26 - 27 - 29 e 30.
Auxiliar de Almoxarife - 24.
(VETADO)
Auxiliar de Encaixe - 19 e 23.
Auxiliar de Ensino - E, F e G
Auxiliar de Ensino - 18 - 19 - 20 - 21 e 22.
Auxiliar de Fiscalização - 21 e 26.
Auxiliar de Motorista - 16 - 18 e 19.
Auxiliar Técnico - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 e 30.
Obs.: Excluídos os que exercem funções administrativas.
Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais - 28.
Obs.: Do Conselho Nacional de Economia.
Balizeiro - 20.
Biologista - 21 - 22 e 23.
Biologista-auxiliar - 22 e 23.
Calculador - 25.
Calculador Balístico - 24 e 25.
Carimbador - 19.
Contador - 31
( VETADO )
Controlador - 26.
Copista - 24.
Diretor de Cena - 26.
Decorador Especializado - 31.
Encarregado de Turma - l6 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21.
Encarregado de Revista - 2l.
Fiscal de Papel, J.
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda.
Fiscal do Ponto - 23.
( VETADO)
Fiscal de Obras - G.
Obs.: Lotados na Divisão de Obras do Departamento de
Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Gasista - 18.
Grampeador Impressor - 20.
Herborizador - 11 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 22.
Obs.: Do Serviço Florestal e do Instituto Agronômico do Norte do
Ministério da Agricultura.
Hidrometrista - 22.
Obs.: Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral.
Hidrometrista-Aux. - 19 - 20 e 21.
Obs. : Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral.
Inspetor - L.
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
Inspetor - 23 - 24 - 25 - 26 e 27.
Obs.: Do Ministério da Agricultura, excluídos os que conforme as
listas de enquadramento foram incluídos como inspetor de Caça e
Pesca, Inspetor do Trigo e Inspetor de Índios.
Inspetor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 e 27.
Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Inspetor - 22 - 23 - 24 e 25.
Obs.: Do Ministério da Marinha.
Inspetor - 23 - 24 e 25.
Obs.: Do Ministério da Aeronáutica.
Inspetor - 21 e 25.
Obs.: Do Serviço Nacional do Teatro do Ministério da Educação e
Cultura.
Inspetor - 21.
Obs. : Do Ministério da Guerra.
Inspetor Auxiliar - 21.
Obs. : Da Administração do Pôrto de Laguna.
Inspetor Auxiliar - 18, 19 e 20.
Obs.: Da Fábrica de Realengo do Ministério da Guerra.
Inspetor de Desinfecção de Vagões - 28.
Inspetor Geral do Tráfego - 23.
Obs.: Da Administração do Pôrto da Laguna.
Inspetor Regional de Menores - 23.
Instrutor de Link - 22 - 23 - 24 - 25 e 26.
Manobreiro de 1ª - 16.
Obs. : Da Administração do Pôrto de Itajaí.
Manobreiro de 2ª.
Obs.: Da Administração do Pôrto de Itajaí.
Mantenedor de Aparelhamento Ótico - 22.
Marcador de Documentos - 21 e 24.
Médico - 31.
(VETADO)
Médico (S.N.E.R.) - 27 - 28 - 29 - 30 e 31.
Obs.: Com exclusão dos que possuírem curso de Sanitariata,
Malária, Peste e outros de saúde pública.
Montador - 26.
Monitor - 18 - 19 e 20.
Naturalista - 22.
Obs.: Do Ministério da Agricultura.
Oficial Administrativo - F.
Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da
Fazenda.
Oficial Administrativo - G.
Obs. : Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda.
Oficial de Procuradoria - J - K - L - M - N e O.
Obs.: Da Secretaria do Ministério Público Federal (Lei 2.369, de
9-12-54).
Operador - 24 - 25 - 26 e 27.
Obs.: Excluídos os enquadrados como Técnico Auxiliar de
Mecanização.
Operador Especializado - 16 - 21 - 22 - 23 e 24.
Obs.: Do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Operador Especializado - 21.
Obs. : Do Instituto de Oleos do Ministério da Agricultura.
Operador Topográfico de Tiro - 22.
Pesquisador - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 e 31.
Obs. : Do Ministério da Fazenda, do Ministério da Marinha e do
Ministério da Saúde que não estiverem lotados no Instituto Oswaldo
Cruz.
Plataformista - 19 e 21.
Preparador - I.
Obs.: Do Ministério da Guerra.
Professor - I.
Obs.: Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do Ministério
da Agricultura e do Ministério da Guerra.
Professor Auxiliar de Piano - 28 e 29.
Professor - 21 - 22 - 23 e 26.
Obs. : Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do
Ministério da Agricultura.
Professor da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de
Guarda - 26.
Obs.: Do Ministério da Aeronáutica.
Químico - 23.
( VETADO )
Secretário - L.
Obs.: Do Conselho de Segurança Nacional.
Técnico - F.
Técnico - 24 e 29.
Técnico de Areias e Ferro - 27.
Técnica em Aparelhos e Instrumentos de Vidro - 25.
Técnico de Cadastro - 29 - 30 e 31.
Técnico de Construção Naval - 30.
Técnico em Documentação Histórica - 27.
Técnico de Economia e Finanças - 29 - 30 e 31.
Obs. : Os que não possuírem título de habilitação legal.
Técnico-Auxiliar de Economia e Finanças - 24, 25, 26, 27 e
28.
Obs. : Os que não possuírem título de habilitação legal.
Técnico em Economia - 28 e 30.
Técnico em Economia Rural, 30.
Obs. : Do Conselho Nacional de Economia.
Técnico em Iconografia - 26.
Técnico Especializado - 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
Técnico Especializado - 26, 27, 28 e 29.
(VETADO)
Técnico Especializado do Instituto de Biofísica - 30.
Técnico Especializado em Economia - 28.
Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura.
Técnico de Impressão - 29.
Técnico em Microfilmagem - 26.
Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas (T. N. M. da
Fábrica Nacional de Motores).
Técnico de Motores - 26.
Técnico em Ótica - 30.
Técnico Psico-Pedagogia - 26.
Técnico Treinador de Pugilismo - 22,
Tecnologista Sorologista - 27.
Obs.: Ministério da Agricultura.
Temperaturista - 29.
Tesoureiro - 28.
Obs.: Da Universidade do Rio Grande do Sul.
Viscerotomista - 18, 19, 20, 21 e 22.
Zelador de Biblioteca - 16, 17, 18, 19 e 20.
Obs. : Do Departamento Nacional da Produção Vegetal e do
Instituto Agronômico do Norte.
Zelador - Padrão - J.
Obs. : Do Instituto Oswaldo Cruz.
    ANEXO VI
    RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
EXTINTAS
Administrador - 29.
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao
Patrimônio Nacional.
Afinador de Instrumentos Musicais - 22.
Agente - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
Agente especializado - 22.
Agente de Estrada de Ferro - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e
26.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Ajudante de Maquinista - 19.
Ajudante de Tráfego - 24.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Aprendiz - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
15 e 16.
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Ajustador - 6 - 7 - 8 e 16.
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz-aluno - 3 - 4 e 5.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz-aluno - 1º ano) - 5º
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz-aluno - (2º ano) - 8.
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz-aluno - (3º ano) - 10 e 11.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz-artífice - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11- 12 - 13 - 14 -15 -
16 - 17 - 18 - 19 e 20.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Caldeireiro - 6 - 7 - 8 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Carpinteiro - 6 - 7 - 8 e 16.
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Despachador - 6 e 16.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Aprendiz de Eletricista - 6 - 7 - 8 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Ferreiro - 6 - 7 - 8 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Funileiro - 6 - 7 - 8 e 16.
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Mecânico - 18.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Pintor - 6 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Relojoeiro - 6 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de 2ª classe - 10 e 11.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Soldador - 6 - 7 - 8 e 10.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de 3ª classe - 5 - 8 - 10 e 11.
Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Tipógrafo - 6 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Aprendiz de Torneiro - 6 - 7 - 8 - 12 e 16.
Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não
exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere.
Arrolador - 21.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovia.
Assistente Jurídico - 31.
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas incorporadas ao
Patrimônio Nacional.
Auxiliar - 10 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Auxiliar de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Auxiliar de conservador - 17 - 18 e 19.
Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Central do
Brasil.
Auxiliar de ensino - 21.
Obs.: Excluídos os lotados nas Escolas das ferrovias.
Auxiliar de Estação - 12 - 13 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e
21.
Auxiliar de ferroviário - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22.
Auxiliar de Maquinista - 17 - 18 - 19 - 20 e 21.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Auxiliar de Trem - 18 e 19.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Bagageiro - 16 - 17 - 18 e 19.
Cabineiro de Estrada de Ferro - F - G - H - I - J e K.
Chefe - L e M.
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
Chefe de Circunscrição - 20 e 30.
Chefe de Divisão - 31.
Chefe de Gabinete de Estudos do Departamento Técnico - 29.
Obs.: Parte Suplementar da Tabela Única de Mensalista do
Ministério da Aeronáutica.
Chefe de Movimento - K.
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias.
Chefe de Residência e Manutenção da Base Aérea - 30.
Chefe de Seção - L.
Obs.: Do Quadro do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
Chefe de Seção - 26.
Obs.: Do Ministério da Guerra.
Chefe de Seção de Estudos - 28.
Obs.: Tabela Única de Mensalista do Ministério da
Agricultura.
Chefe da Seção Histórica da Divisão de Estudos e Tombamento -
29.
Obs.: Lotado na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Chefe de Serviço - N.
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
Chefe de Serviço - 28.
Obs.: Da Tabela Única do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e do Ministério da Guerra.
Chefe do Serviço Administrativo -
M.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1960 e retificado no D.O.U. de 18/7.1960