3.783, De 30.7.60

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.783, DE 30 DE JULHO DE
1960.
Dispõe sôbre vencimentos dos
militares e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os padrões de
vencimentos dos militares, incorporado o abono concedido pela Lei
nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, serão reajustados nos seguintes
valores:
Padrão
Pôsto
Vencimentos
FA-1
General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro
.......
63.000,00
FA-2
General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro
........................
55.500,00
FA-3
General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro
.............................
47.500,00
FA-4
Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra
...................................................
36.000,00
FA-5
Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata
...............................................
33.000,00
FA-6
Major e Capitão-de-Corveta
..............................................................
30.000,00
FA-7
Capitão e Capitão-Tenente
...............................................................
25.500,00
FA-8
Primeiro-Tenente
.............................................................................
23.000,00
FA-9
Segundo-Tenente
............................................................................
21.000,00
FA-10
Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial
..............
16.000,00
FA-11
Primeiro Sargento Contramestre, Sargento-Adjudante ou
Intendente e assemelhados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
.......................................................
15.500,00
FA-12
Primeiro Sargento
...........................................................................
15.500,00
FA-13
Segundo Sargento
...........................................................................
13.500,00
FA-14
Terceiro Sargento
............................................................................
12.000,00
FA-15
Taifeiro-mor, Cabo músico, Cabos da Polícia e do Corpo de
Bombeiros e Cabos Enganjados
.......................................................................
 9.500,00
FA-16
Taifeiro de 1ª Classe, Soldados com curso policial da Polícia
Militar e Bombeiro de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros
................................
 7.500,00
FA-17
1º Cabo, Taifeiro de 2ª Classe, Soldados sem Curso policial da
Polícia Militar e Bombeiros de 2ª Classe do Corpo de Bombeiros
...................
 6.900,00
FA-18
Cabo
..............................................................................................
4.500,00
FA-19
Cadete e Aspirante (último ano)
........................................................
3.000,00
FA-20
Soldado clarim de 1ª e Marinheiro de 1ª Classe
..................................
3.000,00
FA-21
Soldado engajado clarim de 2ª e Marinheiro de 2ª Classe
....................
2.500,00
FA-22
Soldado-clarim de 3ª Classe
.............................................................
2.000,00
FA-23
Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica
......
1.750,00
FA-24
Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento
........................
1.500,00
FA-25
Soldado Grumete
............................................................................
1.250,00
FA-26
Aluno de Escolas Preparatórias e do Colégio Naval e Soldados
Recruta ou mobilizado não engajado
.................................................
 700,00
FA-27
Aprendiz de Marinheiro
....................................................................
550,00
       Parágrafo único. Os
vencimentos estabelecidos nesta Lei dividem-se em sôldo (2/3)
gratificação (1/3), na conformidade das letras a e b do parágrafo
único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares, aprovados pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de
1951.
        Art. 2º As vantagens de que
tratam as Leis ns. 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e 2.283 de 9 de
agôsto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes passarão a
ser calculados sôbre os vencimentos previstos no art. 1º desta lei.
(VETADO).
        Art. 3º Os militares que se
encontrarem na inatividade na data desta lei terão seus proventos
reajustados na forma do art. 1º desta lei.
        Art. 4º A soma das
gratificações percebidas por militares com exceção de ajuda de
custo, diárias, salário família, aulas suplementares e etapas,
mensalmente, não deverá ultrapassar 100% dos seus próprios
vencimentos.
        § 1º O pagamento em dinheiro
do valor das etapas (simples, duplas ou tríplices) devido aos
subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas não poderá
ultrapassar 40% dos vencimentos do subtenente.
        § 2º Quando o militar fizer
jus à gratificação relativa a serviço aéreo, de paraquedismo, a
serviço de submarino ou escafandria, independentemente do
especificado neste artigo, ainda perceberá essas gratificações
(Vetado).
        Art. 5º Esta Lei é extensiva
aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros de que trata a Lei nº 2.710, de 1º de janeiro de
1956, bem como aos militares remanescentes ou reformados da extinta
Polícia Militar do território do Acre, nos têrmos do art. 351 da
Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
        Art. 6º Continuam em vigor o
art. 7º e seus parágrafos da Lei número 2.710, de 19 de janeiro de
1956.
        Art. 7º Os novos valores dos
padrões de vencimentos estabelecidos nesta lei entram em vigor a
partir de 1 de julho de 1960.
        Art. 8º Para atender às
despesas resultantes da execução desta lei, fica aberto o crédito
especial de Cr$7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões
de cruzeiros), no corrente exercício.
        Art. 9º Vetado.
        Art. 10. Vetado
        Art. 11. São extensivos aos
remanescentes da extinta Polícia Militar do Território do Acre as
Vantagens de que trata a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de
1951.
        Art. 12. Vetado.
        Art. 13. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 30 de julho de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHECK
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Reynal Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1960 e
retificado no DOU de 18.9.1960.