3.820, De 11.11.60

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.
Regulamento
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Farmácia, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais
de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel
observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos
que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
CAPíTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Farmácia
        Art. 2º - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão
supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o
território nacional e sede no Distrito Federal.
        Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de
12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes,
todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em
escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos
Regionais de Farmácia.
        § 1º - O número de conselheiros federais poderá ser
ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho
Federal.
        § 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente
pelo têrço.
        § 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar,
sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o
mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
       Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos
membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
        § 1º Cada conselheiro
federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um
suplente.
        § 2º Perderá o mandato o
conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a
três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo
suplente.
        § 3º A eleição para o
Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do
voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o
comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
       Art. 4º - O
Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no
Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
        Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho
Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3
(três) anos.
       Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é
privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será
gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
        Parágrafo único. O mandato
da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo
seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria
absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
        Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
        a) organizar o seu regimento interno;
        b) eleger, na primeira reunião ordinária, sua
diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral e Tesoureiro;
       ) eleger, na primeira reunião ordinária de cada
biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral e Tesoureiro; (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
        c) aprovar os regimentos internos organizados pelos
Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim
de manter a unidade de ação;
        d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
        e) julgar em última instância os recursos das
deliberações dos Conselhos Regionais;
        f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e,
periòdicamente, a relação de todos os profissionais
registrados;
        g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias
para a fiel interpretação e execução da presente lei;
        h) propor às autoridades competentes as modificações que
se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional,
assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência
e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à
atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia
Farmacêutica;
        j) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de
atividades afins às do farmacêutico;
        k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de
Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse
nacional;
        l) ampliar o limite de competência do exercício
profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou
prova de especialização realizado ou prestada em escola ou
instituto oficial;
        m) expedir resoluções, definindo ou modificando
atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme
as necessidades futuras;
        n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem
as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais;
        o) fixar a composição dos Conselhos Regionais,
organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos
órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes
e zonas de jurisdição.
       p)
zelar pela saúde pública, promovendo a assistência
farmacêutica; (Incluída pela Lei
nº 9.120, de 27.10.1995)
        q) (VETADO)
       r) estabelecer as normas de processo eleitoral
aplicáveis às instâncias Federal e Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
        Parágrafo único - As questões referentes às atividades
afins com as outras profissões serão resolvidas através de
entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
        Art. 7º - O Conselho Federal deliberará com a presença
mínima de metade mais um de seus membros.
        Parágrafo único - As resoluções a que se refere
a alínea "g" do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela
maioria dos membros do Conselho Federal.
       Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g
e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos
membros do Conselho Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
        Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Federal compete,
além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que êste
tome e lhe pareça inconveniente.
        Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará
até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará
segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato.
Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de
seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor
imediatamente.
       Parágrafo único. O
ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual
o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias
contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver
por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
        Art. 9º - O Presidente do Conselho Federal é o
responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela
prestação de contas perante o órgão federal competente.
        Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as
seguintes: a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente
lei e expedir a carteira profissional;
        b) examinar reclamações e representações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
        c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e
punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades
competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e
cuja solução não seja de sua alçada;
        d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal;
        e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício
profissional;
        f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia
referida no art. 3º;
       f) eleger seu representante e respectivo suplente
para o Conselho Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
        g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das
atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para
o Conselho Federal.
        Art. 11. - A responsabilidade administrativa de cada
Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente, inclusive a
prestação de contas perante o órgão federal competente.
        Art. 12. - Os membros dos Conselhos Regionais
deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos, meramente
honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.
      Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais
é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será
gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Parágrafo único. O mandato da
diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por
maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº
9.120, de 27.10.1995)
CAPíTULO II
Dos Quadros e Inscrições
        Art. 13. - Sòmente aos membros inscritos nos Conselhos
Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades
profissionais farmacêuticas no País.
        Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os
profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios
e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
        Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos,
podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às
suas próprias categorias;
        a) os profissionais que, embora não farmacêuticos,
exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou
auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos,
laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e
pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e
medicamentos;
        b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
        Art. 15. - Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos
Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de
capacidade civil:
        1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto
de Ensino Oficial ou a êste equiparado;
        2) estar com seu diploma registrado na repartição
sanitária competente;
        3) não ser nem estar proibido de exercer a profissão
farmacêutica;
        4) gozar de boa reputação por sua conduta pública,
atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
        Art. 16. Para inscrição nos quadros a que se refere o
parágrafo único do art. 14, além de preencher os requisitos legais
de capacidade civil, o interessado deverá:
        1) ter diploma, certificado, atestado ou documento
comprobatório da atividade profissional, quando se trate de
responsáveis ou auxiliares técnicos não farmacêuticos, devidamente
autorizados por lei;
        2) ter licença, certificado ou título, passado por
autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de
Farmácia licenciados;
        3) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade
profissional;
        4) gozar de boa reputação por sua conduta pública,
atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.
        Art. 17. - A inscrição far-se-á mediante requerimento
escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado
dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos
arts. 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatòriamente: nome
por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo
educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido
atividade profissional e respectivos endereços, residência e
situação atual.
        § 1º - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa
interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra
o candidato proposto.
        § 2º - Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará
ciência ao candidato dos motivos de recusa, e conceder-lhe-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente e
peça reconsideração.
        Art. 18. - Aceita a inscrição, o candidato prestará,
antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o
Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a
profissão, com dignidade e zêlo.
        Art. 19. - Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de
identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais
habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o
País.
        § 1º - No caso em que o interessado tenha de exercer
temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua
carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho
Regional.
        § 2º - Se o exercício da profissão passar a ser feito,
de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o
exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova
jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho
Regional.
        Art. 20. - A exibição da carteira profissional poderá,
em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado,
para fins de verificação, da habilitação profissional.
        Art. 21. - No prontuário do profissional de Farmácia, o
Conselho Regional fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo,
inclusive elogios e penalidades.
        Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira,
serão transcritas tôdas as anotações constantes dos livros do
Conselho Regional sôbre o profissional.
CAPíTULO III
Das Anuidades e Taxas
        Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício
de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de
Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao
pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora,
quando fora desse prazo.
        Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para
os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas
estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo
na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
        Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão
taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.
        Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram
serviços para os quais são necessárias atividades de profissional
farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
       Parágrafo único - Aos
infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho
Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros). (vide Lei nº 4.817, de
03.11.1965)
        Art. 25. - As taxas e anuidades a que se referem os
arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas
pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três)
anos.
        Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o
seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
        b) 1/4 das anuidades;
        c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente
lei;
        d) doações ou legados;
        e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou
dos para-estatais;
        f) 1/4 da renda das certidões.
        Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional será
constituída do seguinte:
        a) 3/4 da taxa de expedição de carteira
profissional;
        b) 3/4 das anuidades;
        c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente
lei;
        d) doações ou legados;
        e) subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou
dos para-estatais;
        f) 3/4 da renda das certidões;
        g) qualquer renda eventual.
        § 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda
líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros
necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
        § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra
considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de
pessoal e expediente.
CAPíTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicação
        Art. 28. - O poder de punir disciplinarmente compete,
com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver
inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.
        Art. 29. - A jurisdição disciplinar, estabelecida no
artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato
constituía crime punido em lei.
        Art. 30. - As penalidades disciplinares serão as
seguintes:
        I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade,
verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional,
chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro
caso, energicamente e com emprêgo da palavra "censura" no
segundo;
       II) de multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras
subsequêntes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o
faltoso; (vide Lei nº 4.817, de
03.11.1965)
        III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão
impostas por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de
prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em
que estiver inscrito o faltoso;
        IV) de eliminação que será imposta aos que porventura
houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer
parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem
convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de
incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e
aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados
definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos
Regionais diversos.
        § 1º - A deliberação do Conselho procederá, sempre
audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for
encontrado ou se deixar o processo à revelia.
        § 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o
Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números
III e IV dêste artigo, em que o efeito será suspensivo.
CAPíTULO V
Da Prestação de Contas
        Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas
perante o Tribunal de Contas da União.
        § 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho
Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação
do Conselho.
        § 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos
Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio
do Conselho Federal de Farmácia.
        § 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a
responsabilidade pela prestação de contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 32. - A inscrição dos profissionais e práticos já
registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será
feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou
cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou
Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na
repartição competente.
        Parágrafo único - Os licenciados, práticos habilitados,
passarão a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de
Farmácia".
        Art. 33 - Os práticos e oficiais de Farmácia, já
habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados para
assumirem a responsabilidade técnico-profissional para farmácia de
sua propriedade, desde que, na data da vigência desta lei, os
respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há
mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e
Territórios, e sua condição de proprietários de farmácia datado de
mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porém, vedado o exercício das
mais atividades privativas da profissão de farmacêutico.
        § 1º - Salvo exceção prevista neste artigo, são
proibidos provisionamentos para quaisquer outras finalidades.
        § 2º Não gozará do benefício concedido neste artigo o
prático ou oficial de Farmácia estabelecido com farmácia sem a
satisfação de tôdas as exigências legais ou regulamentares vigentes
na data da publicação desta lei.
       § 3º Poderão
ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade
que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou
administradas por Congregações Religiosas. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
        Art. 34. - O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia
será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em
conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho
de 1941.
        Art. 35 - Os Conselhos Regionais poderão, por
procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e
mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e
anuidades previstas para a execução da presente lei.
        Art. 36 - A assembléia que se realizar para a escolha
dos membros do primeiro Conselho Federal da Farmácia será presidida
pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e
associações de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de assistência
legal no País, eleitos em assembléias das respectivas entidades por
voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha
de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
        § 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único
delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, farmacêutico e
no pleno gôzo de seus direitos.
        § 2º - Os sindicatos ou associações de farmacêuticos,
para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se
refere êste artigo, deverão proceder, no prazo de 60 (sessenta)
dias, ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de
Farmacêuticos do Brasil mediante a apresentação de seus estatutos e
mais documentos julgados necessários.
        § 3º - A Federação das Associações de Farmacêuticos do
Brasil, de acôrdo com o Consultor-Técnico do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias
à realização da assembléia de que cogita êste artigo.
        Art. 37 - O Conselho Federal de Farmácia procederá, em
sua primeira reunião, ao sorteio dos conselheiros federais que
deverão exercer o mandato por um, dois ou três anos.
        Art. 38 - O pagamento da primeira anuidade deverá ser
feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional de
Farmácia.
        Art. 39 - Os casos omissos verificados nesta lei serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia. Enquanto não for
votado o Código de Deontologia Farmacêutica prevalecerão em cada
Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos.
        Art. 40 - A presente lei entrará em vigor, em todo o
território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º
da República.
 JUSCELINO KUBITSCHEK
 S. Paes de Almeida
 Clóvis Salgado
 Allyrio Sales Coelho
 Pedro Paulo Penido
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1960