3.824, De 23.11.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.824, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1960.
Torna obrigatória a destoca e
consequente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou
lagos artificiais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - É obrigatória a
destoca e consequente limpeza das bacias hidráulicas, dos açudes,
represas ou lagos artificiais, construídos pela União pelos
Estados, pelos Municípios ou por emprêsas particulares que gozem de
concessões ou de quaisquer favores concedidos pelo Poder
Público.
        Parágrafo Único - Os
proprietários rurais estarão igualmente obrigados a proceder a
estas operações quando os seus açudes, represas ou lagos forem
construídos com auxílio financeiro ou em regime de cooperação com o
Poder Público.
        Art 2º - Serão reservadas áreas
com a vegetação que, a critério dos técnicos, fôr considerada
necessária à proteção da ictiofauna e das reservas indispensáveis à
garantia da piscicultura.
        Art 3º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 23 de novembro de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.1960