3.826, De 23.11.60

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.826, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1960.
Dispõe sôbre novos níveis de
vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os níveis de
vencimentos-base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos
cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata o Anexo
III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam reajustados nos
seguintes valores:
       A) VENCIMENTOS DE CARGOS
EFETIVOS
NÍVEL
Referência-Base
Razão
Horizontal
18
.............................................................................................
36.000,00
1.450,00
17
.............................................................................................
33.000,00
1.300,00,
16
.............................................................................................
30.000,00
1.150,00
15
.............................................................................................
27.500,00
1.000,00
14
.............................................................................................
25.000,00
900,00
13
.............................................................................................
23.000,00
850,00
12
.............................................................................................
21.000,00
800,00
11
.............................................................................................
19.000,00
750,00
10
.............................................................................................
18.000,00
700,00
9
..............................................................................................
17.000,00
650,00
8
..............................................................................................
16.000,00
600,00
7
..............................................................................................
15.000,00
560,00
6
..............................................................................................
14.000,00
520,00
5
..............................................................................................
13.000,00
480,00
4
..............................................................................................
12.000,00
440,00
3
..............................................................................................
11.000,00
400,00
2
..............................................................................................
10.000,00
380,00
1
..............................................................................................
9.600,00
360,00
       B) VENCIMENTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO
SÍMBOLOS
Valores Mensais
1-C
............................................................................................................
63.000,00
2-C
............................................................................................................
58.000,00
3-C
............................................................................................................
54.000,00
4-C
............................................................................................................
50.000,00
5-C
............................................................................................................
47.000,00
6-C
............................................................................................................
44.000,00
7-C
............................................................................................................
41.000,00
8-C
............................................................................................................
38.000,00
9-C
............................................................................................................
36.000,00
10-C
..........................................................................................................
34.000,00
11-C
..........................................................................................................
32.000,00
12-C
..........................................................................................................
30.000,00
13-C
..........................................................................................................
29.000,00
14-C
..........................................................................................................
28.000,00
15-C
..........................................................................................................
27.000,00
16-C
..........................................................................................................
26.000,00
17-C
..........................................................................................................
25.000,00
18-C
..........................................................................................................
24.000,00
19-C
..........................................................................................................
23.000,00
20-C
..........................................................................................................
22.000,00
21-C
..........................................................................................................
21.000,00
       C) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
SÍMBOLOS
Valor do vencimento mais a gratificação em
cruzeiros mensais
 
Cr$
1-F
.....................................................................................................
44.000,00
2-F
.....................................................................................................
42.000,00
3-F
.....................................................................................................
40.000,00
4-F
.....................................................................................................
38.000,00
5-F
.....................................................................................................
37.000,00
6-F
.....................................................................................................
36.000,00
7-F
.....................................................................................................
35.000,00
8-F
.....................................................................................................
34.000,00
9-F
.....................................................................................................
33.000,00
10-F
...................................................................................................
32.000,00
11-F
...................................................................................................
31.000,00
12-F
...................................................................................................
30.000,00
13-F
...................................................................................................
29.000,00
14-F
...................................................................................................
28.000,00
15-F
...................................................................................................
27.000,00
16-F
...................................................................................................
26.000,00
17-F
...................................................................................................
25.000,00
18-F
...................................................................................................
24.000,00
19-F
...................................................................................................
23.000,00
20-F
...................................................................................................
22.000,00
21-F
...................................................................................................
21.000,00
22-F
...................................................................................................
20.000,00
23-F
...................................................................................................
19.000,00
24-F
...................................................................................................
18.000,00
25-F
...................................................................................................
17.000,00
       Obs. A gratificação do
funcionário será igual à diferença entre o vencimento do seu cargo
efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.
       Art. 2º Os novos valores dos
níveis e referências previstos nesta Lei serão considerados para
efeito do disposto no Art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, ficando, desta forma, alterada a localização do servidor nas
referências.
       Art. 3º Os vencimentos dos
Ministros de Estado são fixados em Cr$105.000,00 (cento e cinco mil
cruzeiros).
       Parágrafo único -
(VETADO).
       Art. 4º A soma das
gratificações de que trata o Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, com a instituída pela Art. 74 da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, não poderá ser superior a 100% (cem por cento)
do vencimento do funcionário.
       Art. 5º Até que se aplique o
disposto nos Arts. 56, 63 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de
44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos
Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias,
serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma
autárquica e aos inativos amparados pelos referidos
dispositivos.
       § 1º Igual vantagem será
concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o
respectivo enquadramento do servidor.
       § 2º O abono de que trata
êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e
funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.
       § 3º Fica concedido aos
pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento
correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.
       § 4º No cálculo do abono e do
aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no
Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
       Art. 6º Fica elevado para 30%
o abono de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao
Procurador-Geral da República.
       Art. 7º Ao Consultor-Geral da
República e aos membros do Ministério Público será concedido um
abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos,
até que êstes sejam fixados em lei específica.
       Parágrafo único. O disposto
neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos
ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.
       Art. 8º Os vencimentos dos
Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II
são fixados em Cr$47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os
dos Delegados de Polícia em Cr$41.000,00 (quarenta e um mil
cruzeiros). - (VETADO)
       Art. 9º Aos servidores
públicos civis ativos e inativos do Poder Executivo, cujo sistema
de retribuição não foi modificado pela Lei 3.780, de 12 de julho de
1960 é concedido um reajuste de 44% sôbre os respectivos
vencimentos, salários e proventos que percebiam à data dessa mesma
lei.
       Art. 10. Os cargos de
consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre
nomeação do Presidente da República. (VETADO)
       Art. 11. O salário-família
passa a ser concedido na razão de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros)
para cada um dos dois primeiros dependentes e de Cr$1.200,00 (hum
mil e duzentos cruzeiros) do terceiro em diante.
       Art. 12. Os benefícios do
Art. 3º, da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, são extensivos
aos atuais Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de
Valores, Interinos Substitutos.
       Art. 13. Ressalvadas as suas
peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens
financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das
Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e
marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A.,
amparado pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das
Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do
enquadramento a que se refere o Art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960.
       Art. 14. Consideram-se
equiparados aos extranumerários-mensalistas da União, beneficiados
pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e, como tal farão jus
aos direitos, vantagens e demais prerrogativa aos mesmos
conferidos, inclusive as decorrentes da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, e as previstas nesta lei, os servidores de obras das
ferrovias federais incorporadas à Rêde Ferroviária Federal
Sociedade Anônima (RFFSA) pela lei nº 3.115, de 16 de março de
1957, desde que, admitidos até a data da instalação da referida
entidade, contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de
exercício.
       Parágrafo único. Os cargos ou
funções dos servidores a que se refere êste artigo deverão constar
de Quadros ou Tabelas especiais, extinguindo-se cada um a medida
que se vagar.
      Art. 15.
Fica prorrogada por cinco exercícios, de 1961 a 1965, inclusive, a
vigência ao adicional previsto no Art.
98 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
       Art. 16. (VETADO)
       Art. 17. Fica autorizado o
Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao Departamento
Administrativo do Serviço Público, para atender às despesas
decorrentes da aplicação de disposto no § 7º do Art. 38 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
       Art. 18. para atender às
despesas resultantes da execução desta Lei, fica aberto ao
Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$9.000.000.000,00
(nove bilhões de cruzeiros), no corrente exercício.
       Art. 19. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, em 23 de novembro
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Antonio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Antonio Barros Carvalho
Clovis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.1960