3.835, De 13.12.60

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.835, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960.
Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras
previdências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º A Universidade da
Paraíba, a que se refere o Decreto nº 40.160, de 16 de outubro
de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura -
Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do
item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
        Parágrafo único. A
Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia
didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da
lei.
        Art 2º A Universidade
compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
Todos os
decretos citados neste artigo foram revogados pelo Decreto, de
25.04.1991
        a) Faculdade de Filosofia da
Paraíba (Decreto nº 38.146,
de 25 de outubro de 1955);
        b) Faculdade de Odontologia
da Paraíba (Decreto nº
38.148, de 25 de outubro de 1955);
        c) Escola Politécnica da
Paraíba (Decreto nº 33.286,
de 14 de julho 1953);
        d) Faculdade de Direito da
Paraíba (Decreto nº 33.404,
de 28 de agôsto de 1953);
        e) Faculdade de Medicina da
Paraíba (Decreto nº 38.011,
de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da
Paraíba (Decreto número
37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365,
de 9 de junho de 1958);
        f) Faculdade de Ciências
Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro
de 1951);
        g) Escola de Engenharia da
Paraíba (Decreto nº 39.221,
de 23 de maio de 1956);
        h) Escola de Serviço Social
da Paraíba (Decreto nº
39.332, de 8 de junho de 1956);
        i) Faculdade de Farmácia, da
Universidade da Paraíba;
        j) Faculdade de Ciências
Econômicas de Campina Grande.
        § 1º As faculdades e escolas
mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola
Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola
Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de
Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba,
Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de
Farmácia da Paraíba.
        § 2º A agregação de outro
curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer
favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na
forma da lei, e assim a desagregação.
        Art 3º O patrimônio da
Universidade da Paraíba será formado pelos:
        a) bens móveis, imóveis e
instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no
artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta
lei;
        b) bens e direitos que
adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;
        c) legados e doações
legalmente aceitos;
        d) saldos da receita própria
e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem
destinados.
        Parágrafo único. A aplicação
dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de
deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em
bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas,
vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da
República.
        Art 4º Os recursos para
manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União das rendas
patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de
atividades remuneradas de laboratórios, de doações, auxílios,
subvenções e eventuais.
        Parágrafo único. A receita e
a despesa da Universidade constarão de seu orçamento, e a
comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente
obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo
ao Reitor a movimentação das contas.
        Art 5º Independente de
qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da
Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis,
imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e
Escolas referidas no art. 2º.
        Parágrafo único. Para a
transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual será o
estabelecimento havido agregado.
        Art 6º É assegurado o
aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos
estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário
aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os vencimentos exceder
aos das atividades correspondentes no serviço público federal.
        § 1º Os professôres das
Faculdades e Escolas, referidos no art. 2º, não admitidos em
caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser
aproveitados como interinos.
        § 2º Para o cumprimento do
disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas
apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada
de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a
forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data
da admissão e a remuneração.
        § 3º Serão expedidos pelas
autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do
aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da
última das escrituras públicas referidas no art. 5º.
        Art 7º Para execução do que
determina o art. 1º desta lei, é criado no Quadro Permanente do
Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior -
um cargo de Reitor, Padrão 2-C, uma função gratificada de
Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F para a Reitoria.
        Art 8º Para execução do
disposto no art. 2º são criados, no Quadro Permanente do Ministério
da Educação e Cultura, 47 cargos de Professor Catedrático (FF
Upb-DESU), na Faculdade de Filosofia, 12 cargos e Professor
Catedrático (FO Upb-DESU), na Faculdade de Odontologia, 34 cargos
de Professor Catedrático (EP Upb-DESU), na Escola Politécnica, 22
cargos de Professor Catedrático (FD Upb-DESU), na Faculdade de
Direito, 31 cargos de Professor Catedrático (FM Upb-DESU), na
Faculdade de Medicina, 17 cargos de Professor Catedrático (FCEc
Upb-DESU), na Faculdade de Ciências Econômicas, 4 cargos de
Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Escola de Engenharia, 31
cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Faculdade de
Ciências Econômicas, de Campina Grande, 14 cargos de Professor
Catedrático (EE Upb-DESU), na Faculdade de Farmácia da Paraíba, 7
cargos de Professor Catedrático (ESS Upb-DESU), na Escola de
Serviço Social e uma função gratificada de Diretor 1-F, uma de
Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F, para cada uma das
referidas Faculdades e Escolas.
        Art 9º Os cargos de
Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade da
Paraíba serão reduzidos, progressivamente a 18 (dezoito) à medida
que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na
forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser
aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da
Universidade.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação
desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até
a aprovação do Regimento.
        Art 10. Para provimento, em
caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados
em qualquer escola integrante da Universidade da Paraíba, só
poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres
Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.
        Art 11. Fica criada a
Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) com sede na cidade de
São Carlos, Estado de São Paulo, e que será integrada no Ministério
da Educação e Cultura.
        Parágrafo único. A
Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia
didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da
lei.
        Art 12. A universidade
compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior.
        a) Escola Paulista de
Medicina (Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de
1956);
        b) Escola de Engenharia de
São CarIos (Decreto nº
41.797, de 8 de julho de 1957);
        c) Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara (Decreto número 45.776, de 13 de
abril de 1959);
        d) Faculdade de Farmácia e
Odontologia de Araçatuba (Decreto número 41.557, de 22 de
maio de 1957);
        e) Faculdade Municipal de
Ciências Econômicas de Santo André (Decreto nº 42.706, de 29 de
novembro de 1957).
        Parágrafo único. São
transformados em estabelecimentos federais de ensino superior os
estabelecimentos referidos nas letras b e e dêste artigo, sem ônus
para a União e mediante a incorporação ao patrimônio desta dos bens
imóveis em que funcionam as escolas, de propriedade do Govêrno do
Estado de São Paulo e da municipalidade de Santo André, Estado de
São Paulo, bem como suas atuais instalações.
        Art 13. Dentro de 60
(sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei, o Poder
Executivo, enviará ao Congresso Nacional mensagem nos têrmos
constitucionais, para atender ao disposto nos artigos
anteriores.
        Art 14. Para cumprimento das
disposições desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura
- Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de
Cr$130.788.000,00 (cento e trinta milhões, setecentos e oitenta e
oito mil cruzeiros), sendo: Cr$112.760.000,00 (cento e doze
milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal
permanente; Cr$5.508.000,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil
cruzeiros) para o pessoal administrativo; Cr$10.020.000,00 (dez
milhões e vinte mil cruzeiros) para funções gratificadas;
Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a
Escola de Enfermagem e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)
para a instalação da Reitoria.
        Art 15. O Estatuto da
Universidade da Paraíba, que obedecerá à orientação das
Universidades Federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro
em 120 (cento e vinte) dias da data da publicarão desta lei.
        Art 16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1960;
139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.12.1960