3.846, De 17.12.60

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.846, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1960.
Transforma em estabelecimento federal de ensino
superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É transformada em
estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de
Odontologia de Diamantina, no Estado de Minas Gerais.
        Art 2º Independentemente de
qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional,
mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e
imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a
presente lei.
        Art 3º É assegurado o
aproveitamento, no Serviço Público Federal a partir da proposição
desta lei do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas
seguintes condições:
        I - Os professôres
catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e
Cultura, contando-se o seu tempo de serviço para todos os efeitos
legais;
        II - Os auxiliares de ensino e
demais servidores, na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de
1955, contando-se o seu tempo de serviço, para todos os efeitos
legais.
        § 1º Para os efeitos dêste
artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a relação dos
professôres e servidores da Faculdade de Odontologia de Diamantina,
apurando, acêrca de cada um, a forma de investidura, a natureza dos
serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
        § 2º Os atuais professôres não
admitidos como catedráticos na forma da legislação federal de
ensino superior serão aproveitados interinamente.
        § 3º Serão expedidos pelas
autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do
aproveitamento determinado neste artigo.
        Art 4º Para cumprimento do
disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério
da Educação e Cultura, 12 (doze) cargos de Professor Catedrático
padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-1, uma de Secretário
FG-3 e uma de Chefe de Portaria FG-7
        Parágrafo único. As funções
gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria serão exercidas
por funcionários do Quadro.
        Art 5º Para atender às despesas
decorrentes da execução desta lei o Poder Executivo é autorizado a
abrir pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de
Cr$11.675.200,00 (onze milhões, seiscentos s setenta e cinco mil e
duzentos cruzeiros), sendo Cr$11.575.200,00 (onze milhões,
quinhentos e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros para o
pessoal e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para material.
        Art 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 17 de dezembro de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.12.1960