3.850, De 18.12.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1960.
Abre o crédito especial de Cr$
1.082.001.445,20 para atender às indenizações decorrentes dos danos
causados pelo extravasamento das águas do asude Orós, no Estado do
Ceará e dá outras providências.
       Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir à Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) o crédito especial de Cr$ .......
204.770.445,20 (duzentos e quatro milhões, setecentos e setenta
mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros e vinte centavos)
para ocorrer ao pagamento de indenizações decorrentes de danos
causados pelo extravasamento das águas do açude Orós, no Estado do
Ceará.
       Art. 2º - E' ainda o Poder
Executivo autorizado a abrir à mesma Superintendência do
Desenvolvimento ao Nordeste (SUDENTE) o crédito especial de Cr$
727.231.000,00 (setecentos e vinte e sete milhões, duzentos e
trinta e um mil cruzeiros) destinado ao pagamento de indenizações
de prejuízos causados por inundações, sendo:
        a) as populações ribeirinhas do São Francisco, nos
municípios de Neópolis, Ilha das Flôres e Brejo Grande, no Estado
de Sergipe Cr$ .................................................
12.500.000,00;
        b) nos municípios de Conceição do Caninde, Simplício
Mendes, Oeiras, Anarante, Picos, Itaunópolis, Jaicós, Santa Cruz,
Floriano e outros no Estado do Piaui ................... Cr$
200.000.000,00;
        c) pelo extravasamento das águas da barragem do Coraima,
bem assim como pelas inundações das cidades de Joazeiro e Curucá,
no Estado da Bahia ................................. Cr$
50.000.000,00;
        d) em municípios do Estado da Bahia, inclusive nos de
Laje, Mutuipe, Nazaré Cachoeira, São Felix e Amargosa
...........................................................................
Cr$ 100.000.000,00;
        e) em municípios do Estado de Pernambuco, inclusive no
de Barreiros .......................... Cr$ 150.000.000,00;
        f) no município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco
................................................ Cr$
15.000.000,00;
        g) dos rios São Francisco e Mundaú, no Estado de Alagoas
............................................ Cr$ 50.000 000,00.
        Art. 3º - E' ainda o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras
Públicas, Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito
especial de Cr$ .... 60.000.000,00 sessenta milhões de cruzeiros)
para atender ao pagamento das despesas decorrentes do transporte de
água da construção e instalação de poços e reservatórios, bem assim
como da execução de obras de emergência em municípios do Polígono
das Sêcas no Estado da Bahia durante a estiagem de 1958-59.
        Art. 4º - Fica ainda o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras
Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o
crédito especial de Cr$ 210.000.000.00 (duzentos e dez milhões de
cruzeiros) para atender ao pagamento a desapropriação de imoveis
nas bacias hidráulicas de represas construídas ou em construção
pelo referido Departamento.
        Art. 5º - E' o Poder
Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras
Públicas o crédito especial de Cr$ 29.731.000,00 (vinte e nove
milhões, setecentos e trinta e um mil cruzeiros) para atender a
despesas oriundas dos danos causados pela inundações no município
de São João Nepomuceno, Minas Gerais e tempestivamente levantados e
avaliados.
        Art. 6º - O pagamento das
indenizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão efetuados pela
SUDENE. após os levantamentos e avaliações processados, nos têrmos
do dispôsto nos Decretos ns. 47.964, de 30 de março de 1960, e
48.046, de 30 de abril do mesmo ano.
        Parágrafo único - Os
pagamentos a que se referem os arts. 3º e 4º serão efetuados pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas. em face das contas
regularmente processadas e registradas nos seus serviços técnicos e
administrativos.
        Art. 7º - As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta da tributação
adicional das pessoas jurídicas cobrada sôbre os lucros em relação
ao capital social e as reservas, na forma prescrita na lei nº 2.862
de 4 de setembro de 1956.
        Art. 8º - Fica prorrogada
por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1961, a vigência da
citada Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.
        Parágrafo único - A
tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a
destinação nela prevista e mais a prescrita no presente
diploma.
        Art. 9º - O crédito
autorizado na presente lei será automáticamente registrado pelo
Tribunal de Contas, sendo cada parcela depositada no Banco do
Brasil, no prazo de 30 trinta dias a contar do recebimento do
pedido da respectiva liberação.
        Art. 10 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 18 de dezembro
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK.Armando Ribeiro Falcão.
Ernani do Amaral Peixoto.
S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1960