3.857, De 22.12.60

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1960.
Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de
Músico e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1º Fica criada
a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo
o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a
fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as
atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2º A Ordem dos
Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do Conselho
Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de
personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa e patrimonial.
Art. 3º A Ordem dos
Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através
do Conselho Federal, com sede na capital da República.
§ 1º No Distrito
Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho
Regional.
§ 2º Na capital dos
Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos,
poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4º O Conselho
Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual
número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo único. Os
membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos
Conselhos Regionais.
Art. 5º São
atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu
regimento interno;
b) aprovar os
regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua
diretoria;
d) preservar a
ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras
necessárias;
e) promover
quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento
dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e
Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências
convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a
designação de diretoria provisória;
f) propor ao
Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as
instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimí-las;
i) julgar os
recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade
a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta dêste;
k) aprovar o
orçamento;
l) preparar a
prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O mandato
dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e
durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir do
4º ano da primeira gestão.
Art. 7º Na primeira
reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a
sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil,
composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro
e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8º Ao
presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho,
representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dêle e velar
pela conservação do decôro e da independência dos Conselhos
Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de
seus membros.
Art. 9º O
secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do
Conselho Federal.
Art. 10. O
patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por
cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da
cota ao mesmo atribuída, do impôsto sindical pago pelos músicos, na
forma do art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um têrço)
da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um têrço)
das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e
legados;
e) subvenções
oficiais;
f) bens e valores
adquiridos;
g) 1/3 (um têrço)
das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11. Os
Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o
Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove)
até 150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até
300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando
exceder dêsse número.
Art. 12. Os membros
dos Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio
secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam em
pleno gôzo de seus direitos.
§ 1º As eleições
para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de
cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada
ano, dos referidos órgãos.
§ 2º O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo de
brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos,
renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira
gestão.
Art. 13. A
diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo único.
Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte)
músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de
vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns
dêstes.
Art. 14. São
atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sôbre
a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal;
b) manter um
registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva região;
c) fiscalizar o
exercício da profissão de músicos;
d) conhecer,
apreciar e decidir sôbre os assuntos atinentes à ética profissional
impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a
proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal;
f) aprovar o
orçamento anual;
g) expedir carteira
profissional;
h) velar pela
conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre
exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os
relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais
registrados;
j) exercer os atos
de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a
colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas
matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um
delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 80 parágrafo
único.
Art. 15. O
patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de
inscrição;
b) 2/3 (dois
terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois
terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho
Regional;
d) 2/3 (dois
terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo
19;
e) doações e
legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens e valores
adquiridos.
Art. 16. Os músicos
só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados
no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no
Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver
compreendido o local de sua atividade.
Art. 17. Aos
profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues
as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da
profissão de músico em todo o país.
§ 1º A carteira a
que alude êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé
pública;
§ 2º No caso de o
músico ter de exercer temporàriamente a sua profissão em outra
jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser
visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3º Se o músico
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por
mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá
requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição dêste.
Art. 18. Todo
aquêle que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais
ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da
profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades,
fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da
profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19. As penas
disciplinares aplicáveis são as seguintes:'
a) advertência;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão do
exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do
exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos
de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste
artigo.
§ 2º Em matéria
disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em
conseqüência de representação de autoridade, de qualquer músico
inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no
caso.
§ 3º À deliberação
do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado sendo-lhe dado
defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
§ 4º Da imposição
de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito
suspensivo, salvo os casos das alíneas c, d e e, dêste artigo, em
que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do
recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro
de natureza administrativa ressalvada aos interessados a via
judiciária para as ações cabíveis.
§ 6º As denúncias
contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando
devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
Art. 20. Constituem
a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos,
que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede
principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A
assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do
Conselho Regional respectivo.
Art. 21. À
assembléia geral compete:
I - discutir e
votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para êsse fim,
reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha
de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
II - autorizar a
alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e
alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados
ad referendum do Conselho Federal;
IV - deliberar
sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo
Conselho ou pela diretoria.
V - eleger um
delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do
Conselho Federal.
Art. 22. A
assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria
absoluta de seus membros e em segunda convocação, com qualquer
número de membros presentes.
Parágrafo único. As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23 O voto é
pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência
comprovada plenamente.
§ 1º Por falta
injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de
Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2º Os músicos que
se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas,
poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida
pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma
reconhecida dirigido ao presidente do Conselho Federal.
§ 3º Serão
computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo
precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta
maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a
sobrecarta menor na urna sem violar o segredo do voto;
§ 4º As eleições
serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação,
com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º As eleições
serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo
quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se locais
diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em
cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo
Conselho.
§ 6º Em cada
eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas,
pelo menos.
Art. 24. Instalada
a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da
profissão.
Art. 25. O músico
que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis
meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício
anterior da profissão de música, para poder registrar-se na Ordem
dos Músicos do Brasil.
Art. 26. A Ordem
dos Músicos do Brasil instituirá:
a) cursos de
aperfeiçoamento profissional;
b) concursos;
c) prêmios de
viagens no território nacional e no exterior;
d) bôlsas de
estudos;
e) serviços de
cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em
concurso.
Art. 27. O Poder
Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos,
logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento)
pagos pelo fundo social, sindical, deduzidos da totalidade da quota
atribuída ao mesmo, do impôsto sindical pago pelos músicos na forma
do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A
instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma
comissão composta de um representante do Ministério da Educação e
Cultura, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da União
dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia
Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades
sindicais.
CAPÍTULO II
Das condições para o exercício
profissional
Art. 28. É livre o
exercício da profissão de músico, em todo o território nacional,
observados o requisito da capacidade técnica e demais condições
estipuladas em lei;
a) aos diplomados
pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados
pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados
por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino
superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham
revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professôres
catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou
tenham dirigido orquestras ou côros oficiais;
e) aos alunos dos
dois ultimos anos, dos cursos de composição, regência ou de
qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de
qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade
profissional devidamente comprovada, na data da publicação da
presente lei;
g) os músicos que
forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora,
constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem
e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Aos músicos a
que se referem as alíneas f e g dêste artigo será concedido
certificado que os habilite ao exercício da profissão.'
§ 2º Os músicos
estrangeiros ficam dispensados das exigências dêste artigo, desde
que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período
de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores de
música erudita ou popular;
b) regentes de
orquestra sinfônica, ópera, bailado ou côro, de comprovada
competência;
c) integrantes de
conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou
típicos;
d) pianistas,
violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses
de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 27
desta lei.
Art. 29. Os músicos
profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores de
música erudita ou popular;
b) regentes de
orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras
mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e
bandas de música;
c) diretores de
orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de
todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de
todos os gêneros e especialidades;
f) professôres
particulares de música;
g) diretores de
cena lírica;
h) arranjadores e
orquestradores;
i) copistas de
música.
Art. 30. Incumbe
privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de
direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos
de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de
direção musical nas fábricas ou emprêsas de gravações
fonomecânicas;
d) ser consultor
técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de
direção musical nas companhias produtoras de filmes
cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os
conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de
navegação;
g) ser diretor
musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção
de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir
estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor
técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros
musicados;
k) ser diretor
musical da seção pesquisas folclóricas do Museu Nacional do
Índio;
l) ser diretor
musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e
dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e
dirigir espetáculos teatrais de ópera bailado ou opereta;
o) ensaiar e
dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e
dirigir bandas de música;
q) ensaiar e
dirigir orquestras populares;
r) lecionar
matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de
ensino primário, secundário ou superior, regularmente
organizados.
§ 1º É obrigatória
a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões
artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de
natureza musical;
§ 2º Na localidade
em que não houver compositor de música erudita ou regente, será
permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a
profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31. lncumbe
privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a
responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e
dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único. O
diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste
artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola
Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou
reconhecido.
Art. 32. Incumbe
privativamente ao cantor:
a) realizar
recitais individuais;
b) participar como
solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de
espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de
conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, a
domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado,
a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de
Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de
estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33. Incumbe
privativamente ao instrumentista:
a) realizar
recitais individuais;
b) Participar como
solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar
conjuntos de música de câmera;
d) participar de
orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de
bandas de música;
e) ser
acompanhador, se organista, pianista, violinista ou
acordeonista;
f) lecionar, a
domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado,
o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso
de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou
estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1º As atribuições
constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são
extensivas aos profissionais de que trata êste artigo.
§ 2º As atribuições
referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando
instrumentista.
Art. 34. Ao
diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a
domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente
organizados, a disciplina de sua especialidade.
Art. 35. Sòmente os
portadores de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola
Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional
de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou
reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e
secundárias.
Art. 36. Sòmente os
portadores de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola
Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos
poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior.
Art. 37. Ao
diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar,
dirigir e montar óperas e operetas.
Parágrafo único. As
atribuições constantes dêste artigo são extensivas aos estrangeiros
portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur.
Art. 38. Incumbe
privativamente ao arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos
musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica,
conjunto de câmera e banda de música;
b) fazer arranjos,
para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo
musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e
em gravações fonomecânicas.
Art. 39. Incumbe ao
copista:
a) executar
trabalhos de cópia de música;
b) fazer
transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40. É condição
essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o
cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
Parágrafo único. No
provimento de cargo público privativo de músico terá preferência,
em igualdade de condições, o músico diplomado.
CAPíTuLO III
Da duração do trabalho
Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não
poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos
nesta lei.
§ 1º O tempo
destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do
destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais
intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas
prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42. A duração
normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis)
horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como -
cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e
congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II -
excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou
festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º A hora de
prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será
remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§ 2º Em todos os
casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá
obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos,
no mínimo.
§ 3º As
prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de
homologação da autoridade competente.
Art. 43. Nos
espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal
do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois
períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do
rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do
espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único.
Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser
excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44. Nos
espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros
gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão
excedente das normais.
Art. 45. O músico
das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de
trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou
como solista:
a) nas horas do
almôço ou jantar;
b) das 21 às 22
horas;
c) nas entradas e
saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois
das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único. O
músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas
atividades durante as permanências das embarcações nos portos,
desde que não hajam passageiros a bordo.
Art. 46. A cada
período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia
de descanço obrigatório e remunerado, que constará do quadro de
horário afixado pelo empregador.
Art. 47. Em seguida
a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze)
horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 48. O tempo em que o músico estiver à disposição
do empregador será computado como de trabalho efetivo.
CAPÍTULO IV
Do trabalho dos músicos
estrangeiros
Art. 49. As
orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas
estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no
país, na forma da legislação vigente.
§ 1º As orquestras,
os conjuntos musicais e os cantores de que trata êste artigo só
poderão exibir-se:
a) em teatros, como
atração artística;
b) em emprêsas de
radiodifusão e de televisão, em cassinos, buates e demais
estabelecimentos de diversão, desde que tais emprêsas ou
estabelecimentos contratem igual, número de profissionais
brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2º Ficam
dispensados da exigência constante da parte final da alínea b, do
parágrafo anterior as emprêsas e os estabelecimentos que mantenham
orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3º As orquestras,
os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata êste
artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes
daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.
Art. 50. Os músicos
estrangeiros aos quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei
poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil,
criada pelo art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do
art. 7º,
alínea d, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de
1945.
Art. 51. Terminados
os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os
empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros
aos seus pontos de origem.
Art. 52. Os músicos
devidamente registrados no país, só trabalharão nas orquestras
estrangeiras, em caráter provisório e em caso de fôrça maior ou de
enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não
podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos
inferiores ao do substituído.
Art. 53. Os
contratos celebrados com os músicos estrangeiros sòmente serão
registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento
pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do
contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da
Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes
iguais.
Parágrafo único. No
caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em
percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito
imediatamente após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO V
Da fiscalização do trabalho
Art. 54. Para os
efeitos da execução e, conseqüentemente, da fiscalização do
trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
a) a manter
afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro
discriminativo do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro
de registro de empregados destinado às anotações relativas à
identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da
carteira profissional, data de admissão e saída, condições de
trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho,
nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55. A
fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência
privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício
profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento
Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas
Delegacias Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos artigos
626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 56. O infrator
de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de
Cr$1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros),
de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade
competente, aplicada em dôbro, na reincidência.
Art. 57. A oposição
do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos
desta lei constitui infração grave, passível de multa de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro, na
reincidência.
Parágrafo único. No
caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a
penalidade podendo, inclusive ser determinada a interdição do
estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer
local pelo empregador.
Art. 58. O processo
de autuação, por motivo de infração dos dispositivos reguladores do
trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos
apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes
do Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59.
Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os
estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as
associações recreativas, social, ou desportivas;
b) os estúdios de
gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias
nacionais de navegação;
d) tôda organização
ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada
ao público, ou privativa de associados.
Art. 60. Aos
músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação
de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência
social.
Art. 61. Para os
fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho
do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de
julho de 1928, e seu Regulamento, desde que êste profissional
preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a
dependência dêste e mediante qualquer forma de remuneração ou
salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62. Salvo o
disposto no artigo 1º, § 2º, será permitido o trabalho do músico
estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não
exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63. Os
contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os
necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um
depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da importância igual
a uma semana dos ordenados de todos os profissionais
contratados.
§ 1º Quando não
houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será
efetuado na Coletoria Federal.
§ 2º O depósito a
que se refere êste artigo sòmente poderá ser levantado por ordem da
autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações
decorrentes das leis de proteção ao trabalho das taxas de seguro
sôbre acidentes do trabalho, das contribuições de previdência
social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64. Os músicos
serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Comerciários excetuados os das emprêsas de navegação
que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos.
§ 1º Os músicos
cuja atividade fôr exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão
obrigatòriamente sôbre salário-base fixado, em cada região do país,
de acôrdo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o
Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2º O salário-base
será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por
mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.
Art. 65. Na
aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do
trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos
músicos a serviço da emprêsa, para os efeitos do art. 354 e respectivo
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 66. Todo
contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e
a curto prazo seja qual fôr a modalidade da remuneração, obriga ao
desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e
do impôsto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67. Os
componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se
fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do
contratante, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado
importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem
o consentimento referido.
Art. 68. Nenhum
contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro,
será registrado sem o comprovante do pagamento do Impôsto Sindical
devido em razão de contrato anterior.
Art. 69. Os
contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de
registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos
órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que
julgarem cabíveis.
Art. 70. Serão
nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os
dispositivos desta lei, sendo vedado por motivo de sua vigência,
aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.
Art. 71. A presente
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de
dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Allyrio Salles Coelho
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1960