3.887, De 8.2.61

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.887, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1961.
Aprovar Têrmo de Acôrdo
firmado entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul,
sôbre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do
Sul à União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica
aprovado o "Têrmo de Acôrdo sôbre condições de reversão à União
Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos
direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17
de agôsto de 1950 e seu aditivo ...", firmado em 22 de maio de 1959
entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da
rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de
16 de setembro de 1957, usando da opção que lhe assegurava o art.
12 de Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954.
Parágrafo único - São extensivos aos
servidores públicos ferroviários do Rio Grande do Sul todos os
direitos e vantagens assegurados aos demais ferroviários
brasileiros incorporados à Rêde Ferroviária S. A. inclusive os
novos níveis salariais e abono-família fixados na Lei nº 3.826, de
23 de novembro de 1960, desde que superiores aos vigentes na Viação
Férrea do Rio Grande do Sul. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 5, de 1966).
Art 2º - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e
Obras Públicas, o crédito especial até o limite de
Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para atender às
despesas resultantes desta lei, no presente exercício.
Parágrafo único -
O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado
pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art 3º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 8 de
fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clovis Pestana
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.2.1961