3.890-A, De 25.4.61

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.890-A, DE 25 DE ABRIL DE 1961.
Texto
compilado
Autoriza a União a constituir
a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DA ELETROBRÁS
        Art. 1o
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma
sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas
Brasileiras S.A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão
social.
        Art. 2o A
ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos,
construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração
dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.
        § 1o
(VETADO).
        § 2o
Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Eletrificação, a
Empresa poderá executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a
falta de energia elétrica nas regiões em que a demanda efetiva
ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas
existentes, ou seja em vias de ultrapassá-la, (VETADO).
        Art. 3o O
Presidente da República designará por decreto o representante da
União nos atos constitutivos da Sociedade.
        § 1o Os
atos constitutivos serão precedidos:
        I - de estudo e aprovação
pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da
Sociedade;
        II - de arrolamento com as
especificações convenientes dos bens e direitos que a União
destinar à integralização do seu capital;
        III - da elaboração dos
Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
        § 2o Os
atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica:
        I - da avaliação dos bens e
direitos arrolados para constituírem capital da União;
        II - dos Estatutos da
Sociedade.
        § 3o Será
a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos
aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos
especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em
capital.
        § 4o A
constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder
Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no
Registro de Comércio.
        Art. 4o
Nos atos constitutivos da ELETROBRÁS fica dispensada a exigência
mínima de sete acionistas prevista na lei vigente.
        Art. 5o
Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes forem
aplicáveis, as normas da Lei das Sociedades Anônimas, ficando a sua
reforma subordinada à aprovação do Presidente da República,
mediante decreto.
Capítulo II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS
        Art. 6o A
ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões)
de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros) cada uma.
        § 1o Até o
ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista
nesta Lei.
        § 2o Para
aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e
preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a
restrição do parágrafo
único do art. 9o do Decreto-lei
no 2.627, de 26 de setembro de 1940.
        § 3º As ações preferenciais terão prioridade no
reembolso do capital e na distribuição de dividendos não inferiores
em 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do
investimento das emprêsas de energia elétrica, e não terão direito
a voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
       § 3º As
ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na
distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não
terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único,
e 106 do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
644, de 1969)
        Art. 7o
Subscreverá a União a totalidade do capital inicial da Sociedade e,
nas emissões posteriores de ações ordinárias, o suficiente para lhe
garantir o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital
votante.
        § 1o Para
a integralização do capital inicial subscrito pela União, fica o
Poder Executivo autorizado a incorporar à Sociedade os bens,
instalações e direitos da União relativos a produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica, inclusive ações, obrigações ou
créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de
Eletrificação, nos termos do art. 7o da Lei
no 2.944, de 8 de novembro de 1956.
        § 2o Se o
valor desses bens não bastar para a integralização do capital
inicial, a União completá-lo-á em dinheiro.
        Art. 8o
Far-se-ão à conta do Fundo Federal de Eletrificação as
integralizações da parte do capital inicial da Sociedade, que
porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo
anterior, e do capital subscrito pela União para cumprimento do
disposto no art. 6o, § 1o,
desta Lei.
        Parágrafo único. Fica o
Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo não bastarem para
a integralização do capital inicial, autorizado a fazer
adiantamentos ou operações de crédito, por antecipação daqueles
recursos, até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de cruzeiros).
        Art. 9o A
Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital
social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem a garantia
do Tesouro Nacional.
        Art. 10. Nos aumentos de
capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de
direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o
disposto no art. 7o, in fine, e
será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.
        Art. 11. Todos os recursos
do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial
que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS respeitadas as
aplicações ou vinculações nos termos do art. 7o, da Lei
no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques
da ELETROBRÁS, à conta do Fundo, serão considerados integralização
do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do
capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art.
6o, § 1o, desta lei.
       Parágrafo único. Constituirão receita do Fundo Federal
de Eletrificação e a ele serão recolhidos diretamente pela
ELETROBRÁS: (Vide Lei nº 4.400, de
1964)
        a) os dividendos das ações
da União na ELETROBRÁS;
        b) os juros das obrigações
ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA ELETROBRÁS
       Art. 12. A ELETROBRÁS será dirigida por um Conselho de
Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria
Executiva.
       § 1o
Conselho de Administração será constituído de:
        a) 1 (um) presidente nomeado pelo Presidente da
República e demissível ad nutum;
        b) 3 (três) diretores eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 3 (três) anos;
        c) 2 (dois) conselheiros designados pelo Presidente da
República, com mandato de 3 (três) anos;
        d) 2 (dois) conselheiros eleitos pelos acionistas, com
mandato de 3 (três) anos, sendo um pelas pessoas jurídicas de
direito público, exceto a União, e outro pelas pessoas físicas e
jurídicas de direito privado.
       ) de 3 a 5 diretores
conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos; (Redação dada pela Lei nº 4.400, de
1964)
       c) de 2 a 4 conselheiros,
conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da
República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de
três anos. (Redação dada pela Lei nº
4.400, de 1964)
        § 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do
Presidente e dos 3 (três) diretores.
       § 2º A Diretoria Executiva
compor-se-á do Presidente e dos Diretores. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de
1964)
       § 3o  Os 
(três) primeiros diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, pelos prazos de, respectivamente, 1 (um, 2 (dois) e 3
(três) anos, de forma que anualmente termine o mandato de um deles.
(Revogado pela Lei nº 4.400, de
1964)
       § 4o  Nas
primeiras designações e eleições a que se referem as letras "c" e
"d" do   § 1º, um dos conselheiros designados e o conselheiro
eleito pelas pessoas jurídicas de direito público, o serão com
mandato de apenas 2 (dois) anos.  (Revogado pela Lei nº 4.400, de
1964)
        § 5o O presidente e os diretores
não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta
em empresas de economia privada concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica ou de empresas de direito privado
ligadas de qualquer forma à indústria do material
elétrico.
        Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de 3
(três) membros, com mandato de 1 (um) ano.
        § 1º A União elegerá 1 (um) representante; as mais pessoas
jurídicas de direito público, acionistas, outro; e as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
       Art. 13. O Conselho
Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes
com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de
1964) 
       § 1º Na composição do
Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos
pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma
das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos
nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal
de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano,
pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do
Comércio. (Redação dada pela Lei nº 4.400,
de 1964) 
       § 2º Não se aplicarão ao
Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31
de dezembro de 1940. 
       § 3º Enquanto o Conselho
Fiscal não puder ser constituído na forma prevista no § 1º, todos
os seus membros serão nomeados, pela União, na Assembléia Geral. 
(Revogado pela Lei nº 4.400, de
1964)
       § 1o  O Conselho de Administração
será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que
designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que
não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim
constituído: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
        I - sete Conselheiros
escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        II - um Conselheiro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, na forma do art. 61 da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        III - um Conselheiro
eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas
de direito privado. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 2o  O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido
dentre os membros do Conselho de Administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 3o  A Diretoria-Executiva compor-se-á do
Presidente e dos diretores. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 4o  O Presidente e os diretores não poderão
exercer funções de direção, administração ou consultoria em
empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de
qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias,
controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados
em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão
exercer cargos no conselho de administração, observadas as
disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de
1996, quanto ao percebimento de remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        Art. 13.  O Conselho
Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e
respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária,
todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos
e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações,
acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das
ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações
preferenciais, em votação em separado. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 1o  Dentre os membros do Conselho Fiscal, um
será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como
representante do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 2o  Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou
ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro
do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo
respectivo suplente. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
       
§ 3o  O mandato dos membros do Conselho Fiscal é
de um ano, permitida a reeleição. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        Art. 14. É privativo dos
brasileiros o exercício dos cargos e funções de membros da
Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal da Sociedade.
        Art. 15. A EIetrobrás operará diretamente
ou através de subsidiárias e emprêsas, a que se associar.
        § 1º A Sociedade poderá organizar subsidiárias mediante
aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas
quais deverá ter a maioria das ações com direito a voto, podendo,
entretanto, ainda com aprovação prévia daquele Conselho, fazer
cessar a sua participação desde que as subsidiárias atinjam
maturidade econômica e sempre que isto se fizer necessário para,
com a rápida recuperação do capital investido, possibilitar novos
investimentos em outras áreas do território nacional.
        § 2º A Sociedade poderá tomar ações e obrigações, ao
portador, de emprêsas de energia elétrica sob contrôle dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja a sua participação
no capital das referidas emprêsas, bem como conceder-lhes
financiamentos.
        § 3º (VETADO).
        § 4º Sòmente mediante aprovação do Presidente da República,
ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, poderá a
Sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de
energia elétrica que não estejam sob o contrôle da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
       § 4º Somente com autorização do
Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia,
poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e
distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Redação dada pela Lei nº 4.400, de
1964)
       Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por
intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para
cumprimento de seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       Parágrafo único. A ELETROBRÁS
poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação
minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de
concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como
nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo,
ainda, prestar-lhes fiança. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
       § 1o A Eletrobrás, diretamente ou
por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se,
com aporte de recursos, para constituição de consórcios
empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle,
que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia
elétrica sob regime de concessão ou autorização. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
1o  A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas
subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte
de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou
participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil
ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à
exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob
regime de concessão ou autorização. (Redação dada pela Lei
nº 11.651, de 2008)
       § 2o A
aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e
suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e
Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão,
observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
(Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
3o O disposto no § 2o não se
aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia,
cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação
e contratação para a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       § 2o  A aquisição de bens e a
contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão
dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que
for aplicável, os arts. 55 a 58 da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento
próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório
simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República.
(Redação dada
pela Lei nº 11.943, de 2009)
        Art. 16. Nas subsidiárias
que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem
aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à
estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades
e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de
participação dos demais sócios.
        § 1o As
subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras,
técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes,
estabelecidas pela ELETROBRÁS.
        § 2o Os
representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades,
subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo
seu Conselho de Administração por maioria de votos.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS
E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS
        Art. 17. A ELETROBRÁS
cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e
execução da política oficial de energia elétrica,
especialmente:
        I - sugerindo as medidas que
transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);
        II - indicando os
empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos
(VETADO);
        III - promovendo, junto aos
órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes,
ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar
o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País,
principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de
pagamentos.
        Art. 18. A Sociedade e suas
subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO)
incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e
acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais
destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos,
funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas
instalações, desde que não existam similares de produção
nacional.
        § 1o
(VETADO).
        § 2o Todos
os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão
desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.
        Art. 19. Fica assegurado à
Sociedade e às subsidiárias o direito de promover desapropriação,
nos termos da legislação em vigor.
         Art 20. Dependendo, sempre, de prévia e
específica aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica, a Sociedade poderá dar garantia a financiamentos, tomados
no País ou no exterior, a favor de emprêsas dela
subsidiárias. (Revogado pela Lei
nº 4.400, de 1964)
       Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos
contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do
Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei
número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem
aplicáveis.
       Art. 20. O Poder Executivo poderá dar garantia a
financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas
subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas
do art. 21 da Lei número 1.628,
de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis.(Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.400,
de 1964)
        Art. 21. (VETADO).
        Art. 22. Somente quando os
dividendos atingirem seis por cento, poderá a Assembléia Geral dos
Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros
para a administração da Sociedade e das subsidiárias.
        Art. 23. A direção da
ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a
prestar as informações que Ihes forem solicitadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.
        § 1o O
Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer
das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando
convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto
previamente determinado.
        § 2o A
falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do
cargo.
        Art. 24. Prescreverão os
Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos
seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem
seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja
regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição Federal.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 25. A União poderá
contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras
e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano
Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos
financeiros especiais.
        § 1o As
obras realizadas na forma deste artigo poderão ser incorporadas
pela União à ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, a partir do momento
em que sua rentabilidade assegure a remuneração do investimento à
taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.
        § 2o
Enquanto não for preenchida a condição do parágrafo anterior, e
sempre que o preferir a União, poderão as obras referidas neste
artigo ser operadas, pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, por
conta da União, mediante convênio.
        Art. 26. O
suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas,
para efeito de distribuição às zonas de que sejam concessionárias,
será determinado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica, nos casos e pela forma previstos na legislação em
vigor.
       Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela
Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas
de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma
e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)
  
       Parágrafo único. As tarifas do fornecimento
serão fixadas, após a resolução do Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica, pelo Ministro de Minas e Energia, mediante
portaria, seguindo-se, na fixação das mesmas, o critério da
legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº 4.400, de 1964)
        Art. 27. Os militares e os
funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas,
para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poderão
servir na ELETROBRÁS, em funções de direção, de chefia e de
natureza técnica, na forma do Decreto-lei
no 6.877 de 18 de setembro de 1944, não
podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer
outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado
ao cargo primitivo.
        Art. 28. A Sociedade
contribuirá para a formação do pessoal técnico necessário à
indústria da energia elétrica, bem como a preparação de operários
qualificados, através de cursos especializados, que organizará,
podendo também conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do
País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com
entidades que colaboram na formação de pessoal técnico
especializado.
        Art. 29. Aos empregados e
servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do
trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.
        Art. 30. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 25 de abril de
1961; 140o da Independência e
73o da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.4.1961 e Republicado no D.O.U de 28.9.1998