3.917, De 14.7.61

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.917, DE 14 DE JULHO DE
1961.
Revogada pela Lei nº 7.501,
de 1986
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Reorganiza o Ministério das
Relações Exteriores e dá outras providências.
        O Presidente da
República, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO
I
    Do Ministro de
Estado das Relações Exteriores
        Art. 1º O Ministro
de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da
República na direção da política exterior do Brasil.
        Parágrafo único. O
Ministro de Estado designará seus auxiliares de Gabinete dentre os
funcionários do Ministério das Relações Exteriores.
    TÍTULO
II
    Do Ministério
das Relações Exteriores
CAPíTULo I
Das finalidades
        Art. 2º O Ministério
das Relações Exteriores, sob a direção do Ministro de Estado, é o
órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação
e assegurar a execução da política exterior do Brasil.
CAPíTULO II
Da Organização
        Art. 3º O Ministério
das Relações Exteriores tem a seguinte organização:
        1. Secretaria de
Estado.
        2. Missões
Diplomáticas.
        3. Repartições
Consulares.
SEÇÃO I
Da Secretaria de Estado das
Relações Exteriores
        Art. 4º A Secretaria
de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e
orienta, coordena e superintende as Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares.
        Art. 5º A Secretaria
de Estado compreende os seguintes órgãos:
        1. Secretaria-Geral
de Política Exterior;
        2. Departamento de
Administração;
        3. Departamento
Consular e de Imigração;
        4. Departamento de
Assuntos Jurídicos;
        5.
Cerimonial;
        6. Seção de
Segurança Nacional;
        7. Comissão de
Coordenação;
        8. Comissão de
Promoções;
        9. Serviço de
Relações com o Congresso;
        10. Serviço de
Demarcação de Fronteiras.
        Art. 6º A
Secretaria-Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o
Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de
natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério
das Relações Exteriores.
        § 1º O
Secretário-Geral será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado
pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª
Classe.
        § 2º O
Secretário-Geral indicará ao Ministro de Estado, dentre os
Ministros de 1ª e de 2ª Classe, seus Adjuntos, que serão nomeados
pelo Presidente da República.
        § 3º Os Adjuntos
assessorarão o Secretário-Geral no estudo dos assuntos da
competência da Secretaria-Geral e, especialmente, nos que se
referirem à política interamericana, à política européia e de
Organismos Internacionais, à política da Ásia, África e Oceania e à
política econômica.
        Art. 7º O
Departamento de Administração tem por finalidade auxiliar o
Ministro de Estado no planejamento e execução da atividades de
natureza administrativa do Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 8º O
Departamento Consular e de Imigração tem por finalidade
superintender as atividades de natureza consular, bem como tratar
dos assuntos relativos à política imigratória brasileira de àmbito
internacional.
        Art. 9º O
Departamento de Assuntos Jurídicos tem por finalidade tratar da
processualística dos atos internacionais, bem como das questões
judiciárias e de outras de natureza jurídica, que forem suscitadas
no àmbito das atribuições do Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 10. A
Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões
geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o
Departamento Cultural e de informações.
        Parágrafo único. O
Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões
funcionais.
        Art. 11. O
Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços
funcionais e o Instituto Rio Branco.
        § 1º O Instituto Rio
Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a
carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações
Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas
(Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de
aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por
meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos
relativos aos problemas internacionais.
        § 2º Caberá ao
Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o
curso de Altos Estudos (vetado).
         Art. 12. O
Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos
Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços
funcionais.
        Parágrafo único. O
Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor
Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da
República.
        Art. 13. A
constituição dos órgãos da Secretaria de Estado será determinada na
regulamentação desta lei.
        Art. 14. Os Chefes
dos Departamentos da Secretaria de Estado, bem como o Diretor do
Instituto Rio Branco, serão indicados pelo Secretário-Geral ao
Ministro de Estado e nomeados pelo Presidente da República dentre
os Ministros de 1ª Classe e Ministros de 2ª Classe e os Chefes das
Divisões dentre os Ministros de 2ª Classe e Primeiros
Secretários.
        Parágrafo único. O
Presidente da Comissão de Planejamento Político será o
Secretário-Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do
Secretário-Geral e o Chefe do Departamento Cultural e de
Informações.
        Art. 15. A Comissão
de Coordenação tem por objetivo dar unidade as atividades da
Secretaria de Estado.
        Parágrafo único. O
Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral e da
mesma farão parte os Adjuntos do Secretário-Geral e os Chefes dos
Departamentos da Secretaria de Estado.
        Art. 16. O Serviço
de Relações com o Congresso visa a assegurar ao Congresso Nacional
e a seus Membros o assessoramento que se faça necessário com
relação aos assuntos pertinentes ao Ministério das Relações
Exteriores.
        Parágrafo único. O
Chefe do Serviço de Relações com o Congresso Nacional será indicado
pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República,
dentre os Ministros de 1ª Classe e os Ministros de 2ª
Classe.
        Art. 17. Cabe ao
Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial
brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.
        Parágrafo único. O
Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República,
dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.
        Art. 18. A Comissão
de Promoções, presidida pelo Secretário-Geral tem por finalidade
auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos
funcionários da carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das
Relações Exteriores.
        Parágrafo único. As
promoções por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão
concorrer os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de
Promoções organizará anualmente.
        Art. 19. A Seção de
Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº
9.775, de 6 de setembro de 1946.
        Parágrafo único. O
Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro
de Estado dentre os Adjuntos do Secretário-Geral.
SEÇãO II
Das Missões
Diplomáticas
        Art. 20. As Missões
Diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações
entre o Brasil e os Estados em que se acham sediadas bem como a
proteger os direitos e os interêsses do Brasil e dos
brasileiros.
        Art. 21. As Missões
Diplomáticas compreendem Embaixadas, Delegações permanentes junto a
Organismos Internacionais e Legações.
        Parágrafo único. As
Missões Diplomáticas serão criadas por decreto do Executivo, que
lhes fixará a categoria e a sede.
        Art. 22. Mediante
prévia aprovação do Senado Federal, os chefes das Missões
Diplomáticas serão nomeados pelo Presidente da República com o
título de Embaixador ou de Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário, segundo se trate, respectivamente, de Embaixada
ou de Legação.
        Art. 23. Os
Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de 1º
Classe.
        § 1º Poderá ser
designada, excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador
pessoa estranha à carreira de Diplomata, brasileiro (Vetado) maior
de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços
prestados ao Brasil.
        § 2º
(Vetado).
        § 3º Poderão ser
comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que
possuam o mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10
de exercício no exterior e que tenham realizado o Curso de Altos
Estudos do Instituto Rio Branco.
        § 4º Os Ministros de
2ª Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para
servir em Embaixadas e Delegações, na função de Ministro
Conselheiro.
        § 5º Os Primeiros,
Segundos e Terceiros Secretários, serão designados para servir nas
Missões Diplomáticas pelo Ministro de Estado.
        § 6º Com o término
do mandato do Presidente da República cessará automàticamente o
exercício da Comissão de Embaixador e de Chefe de Delegação
Permanente junto a Organismos Internacionais.
        § 7º Os Chefes das
Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais
terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas
no decreto da respectiva criação.
        Art. 24. Os Enviados
Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos
dentre os Ministros de 2ª Classe.
        Art. 25. A juízo do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, as Missões Diplomáticas
poderão ser encarregadas do serviço consular aplicadas, no que
couberem, as disposições referentes às Repartições
Consulares.
SEÇãO III
Das Repartições
Consulares
        Art. 26. As
Repartições Consulares, alem das atribuições que lhes são inerentes
de acordo com o Direito Consular e da execução de atos relativos a
navegação marítimo e aérea e aos transportes terrestres, tem por
finalidade desempenhar encargos fiscais e notariais no exterior,
servir de instrumento à penetração comercial do Brasil, estimular
investimentos de capitais privados, bem como cooperar com
autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de
imigrantes.
        Art. 27. As
Repartições Consulares serão:
        1. Repartições
Consulares de Carreira:
        a)
Consulados-Gerais;
        b)
Consulados.
        2. Consolados
Privativos;
        3. Consulados
Honorários.
        § 1º As Repartições
Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que
lhes fixará a categoria e a sede.
        § 2º A jurisdição
das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acôrdo com a
conveniência do serviço.
        Art. 28. Os Chefes
das Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo
Presidente da República e com o título de Cônsul-Geral ou de
Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de
Consulado.
        Parágrafo único. Os
Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de 2ª Classe;
os Cônsules, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; os
Cônsules-Adjuntos dentre os Segundos Secretários e os
Vice-Cônsules, dentre os Terceiros Secretários.
        Art. 29. As
Repartições Consulares de Carreira serão diretamente subordinados à
Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de
interêsse político e econômico, dar também conhecimento de suas
atividades à Missão Diplomática junto ao Govêrno do país em que se
achem situadas.
        Art. 30. Os Cônsules
Privativos serão nomeados, em caráter efetivo, pelo Presidente da
República, dentre brasileiros (Vetado) de comprovada idoneidade e
familiarizados com o meio onde exercerão os seus
cargos.
        Parágrafo único. Os
Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares
de Carreira ou a Missões Diplomáticas.
        Art. 31. Os Cônsules
Honorários serão designados pelo Presidente da República, dentre
pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiras.
        Parágrafo único. Os
Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares
de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda de acôrdo com a
conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado,
diretamente à Secretaria de Estado.
    TíTULO
III
    Do pessoal do
Ministério das Relações Exteriores
CAPíTULO I
Do Pessoal
Diplomático
        Art. 32. No Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata ou concurso de provas para a
mesma carreira, sòmente poderão inscrever-se brasileiros (Vetado)
que contem no mínimo dezenove e no máximo trinta anos de idade e
casados, se o forem com pessoas de nacionalidade
brasileira.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente poderão inscrever-se no Curso ou concurso
brasileiros casados com pessoas de nacionalidade estrangeira
mediante autorização expressa do Ministro de Estado a qual poderá
ser concedida nos têrmos (Vetado) desta Lei.
        Art. 33. A carreira
de Diplomata do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério
das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem
crescente de hierarquia funcional:
        a) Terceiro
Secretário;
        b) Segundo
Secretário;
        c) Primeiro
Secretário;
        d) Ministro de
Segunda Classe; e
        e) Ministro de
Primeira Classe.
        § 1º Aos Primeiros
Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que
se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado
conferir o título de Conselheiro até um total equivalente a 1/4 dos
componentes da referida classe.
        § 2º Será igualmente
conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários
designados para chefias de Divisões, até o limite de 10, desde que
colocados nos dois primeiros terços da classe.
        § 3º Os Conselheiros
terão sua gratificação de representação acrescida de
1/10.
        Art. 34. Sòmente
depois de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado
poderão os Diplomatas servir no exterior.
        Art. 35.
(Vetado).
        § 1º Mediante
processo de iniciativa da Comissão de Promoções que correrá sob a
presidência do Secretário-Geral e em que será assegurado aos
interessados amplo direito de defesa, serão exonerados os que antes
de terem suas nomeações confirmadas, hajam revelado não possuir as
qualidades necessárias ao exercício do cargo.
        § 2º Se o Diplomata,
no caso do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço
público, poderá ser aproveitado em função ou cargo análogo aos
anteriormente exercidos.
        § 3º
(Vetado).
        Art. 36. Os
Diplomatas só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira
e mediante autorização do Ministro de Estado.
        § 1º
Excepcionalmente, poderão ser autorizados pelo Presidente da
República a casar com pessoas de nacionalidade
estrangeira.
        § 2º Com o pedido de
autorização serão apresentados atestados e outros documentos que o
Ministro de Estado requisitar de funcionários competentes com os
esclarecimentos que lhe pareçam convenientes.
        § 3º Os Diplomatas
não poderão servir no país da nacionalidade originária ou adquirida
do cônjuge salvo autorização expressa do Presidente da
República.
        § 4º
(Vetado).
        § 5º A transgressão
das normas dêste artigo uma vez comprovada, acarretará na demissão
do Diplomata.
        Art. 37. As
promoções na carreira de Diplomata serão feitas de acôrdo com a
legislação geral e com a regulamentação desta Lei, respeitadas as
seguintes disposições:
        a) as promoções a
Ministro de Primeira Classe obedecerão aos critérios de merecimento
(Vetado);
        b) decorridos cinco
anos da instalação do Curso de Altos Estudos do Instituto
Rio-Branco só poderão ser promovidos a Ministro de Primeira Classe
ou comissionados na função de Embaixador os Ministros de Segunda
Classe que tiverem concluído o referido Curso;
        c) as promoções a
Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento
e antiguidade na proporção de três vagas por merecimento e uma vaga
por antiguidade (Vetado);
        d)
(Vetado);
        e) as promoções a
Primeiro Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e
antiguidade, na proporção de duas vagas por merecimento e uma por
antiguidade;
        f) as promoções a
Segundo Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e
antiguidade na proporção de uma vaga por merecimento e uma por
antiguidade;
        Art. 38. A
aposentadoria compulsória ou por invalidez dos Diplomatas será
regulada pela legislação geral e pelo disposto nesta Lei,
percebendo aquêles que estiverem nesta situação os proventos que
lhes couberem na base da respectiva remuneração na Secretaria de
Estado.
        § 1º Serão
aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os
seguintes limites de idade:
        Ministros de
Primeira Classe, 65 anos;
        Ministros de Segunda
Classe, 62 anos;
        Primeiros
Secretários, 60 anos;
        Segundos
Secretários, 55 anos.
        § 2º Os proventos
dos funcionários do Serviço Exterior aposentados serão reajustados
sempre que houver alteração da remuneração na Secretaria de
Estado.
CAPíTULO II
Do Pessoal em
Geral
        Art. 39. O Quadro de
Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição
de que tratam os anexos da presente Lei.
        Parágrafo único.
Além dos funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das
Relações Exteriores disporá de servidores temporários, na forma da
legislação vigente.
        Art. 40. Os
vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, dos
Ministros para Assuntos Econômicos e dos Cônsules Privativos serão
os constantes do Anexo II.
        Art. 41. Além dos
Oficiais de Chancelaria criados por esta Lei (Anexo I), poderá o
Ministério das Relações Exteriores designar outros servidores
administrativos que contem mais de cinco anos de efetivo exercício
na Secretaria de Estado, para exercer suas funções nas Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares.
        Parágrafo único. O
servidor administrativo designado para o exterior na forma dêste
artigo receberá ajuda de custo e auxílio para transporte e
perceberá os vencimentos do cargo ou função que ocupar na
Secretaria de Estado e a gratificação constante da Tabela de
Representação.
    TíTULO
IV
    Disposições
gerais e transitórias
        Art. 42. Os Chefes
de serviço e de seção da Secretaria de Estado serão designados pelo
Ministro de Estado, dentre os Diplomatas e dentre o pessoal
permanente do Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 43. Os
Auxiliares Contratados, brasileiros, das Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares, admitidos até 30 de Junho de 1960, passarão
a condição de funcionários do Quadro do Ministério das Relações
Exteriores, enquadrados como Oficial de Administração, Escriturário
e Escrevente-Datilógrafo na forma da legislação anterior que
amparou outros Auxiliares Contratados dessas mesmas Missões e
Repartições.
        Art. 44. Os Chefes
das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir,
a título precário auxiliares locais demissíveis "ad
nutum".
        Parágrafo único.
Para os fins dêste artigo serão anualmente atribuídas importâncias
globais a cada Missão Diplomática ou Repartição Consular que
submeterão à confirmação da Secretaria de Estado a relação de seus
auxiliares locais.
        Art. 45. Os
servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que
brasileiros, poderão optar dentro do prazo de noventa (90) dias, a
partir da publicação desta Lei, pelo enquadramento na série de
classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as seguintes
exigências:
        a) Gozar de boa
saúde, provada mediante inspeção médica;
        b) inexistência em
seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota
desabonadora do conceito funcional;
        c) Contar no mínimo
dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;
         d) Conhecimento de
idioma espanhol, inglês ou francês;
        e) Bom conceito
funcional, atestado pelo Chefe Imediato.
        § 1º Os servidores
de outras repartições federais regularmente à disposição do
Ministério das Relações Exteriores, requisitados até 31 de dezembro
de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.
        § 2º Aceita a opção,
os servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de
Chancelaria a partir da publicação, no Diário Oficial, da relação
nominal respectiva, considerando-se o enquadramento como
transferência ex-officio no interêsse da
administração.
        § 3º Sòmente poderão
ser providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da
carreira de Oficial de Chancelaria, dando-se preferência em
igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 46.
(Vetado).
        Art. 47. Os atuais
ocupantes dos cargos de Criptógrafo do Quadro do Pessoal do
Ministério das Relações Exteriores são enquadrados na Série de
Classe de Criptólogo criada por esta Lei na forma do Anexo
I.
        Art. 48. Fica
transferido, com o respectivo ocupante, para o Quadro Permanente do
Ministério da Fazenda, o cargo de Tesoureiro-Auxiliar, Padrão CC-5,
do Quadro do Pessoal do Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 49. Os
servidores do Ministério das Relações Exteriores, ex-ocupantes de
funções de Taquígrafo ou já habilitados em concurso ou prova para a
referida função poderão optar dentro do prazo de sessenta (60)
dias, pelo enquadramento na classe de idêntica denominação criada
por esta Lei.
        Art. 50. Os
Diplomatas em exercício no exterior terão sôbre a respectiva
gratificação de representação as seguintes
percentagens:
        - 10% (dez por
cento) se forem casados ou servirem de arrimo a mãe
viuva;
        - 5% (cinco por
cento) por filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia
ou cuja manutenção esteja a seu cargo, equiparados àqueles para
êste fim, os enteados, tutelados e curatelados que não possuam
recursos pròprios.
        Art. 51.
(Vetado).
        Art. 52. O
Departamento de Administração manterá um serviço de conservação de
imóveis e mobiliários que visitará (Vetado) as nossas
representações diplomáticas para anotar, arrolar, orçar e autorizar
as obras e os serviços correspondentes, de acôrdo com os
Embaixadores e Ministro Plenipotenciários.
        Art. 53. O Diretor e
os professôres do Instituto Rio Branco poderão ser (Vetado)
funcionários aposentados da carreira consular ou
diplomática.
        Art. 54
Subordinar-se-ão ao Ministério das Relações Exteriores, na forma
que o Poder Executivo fixará em regulamento todos os órgãos,
serviços e representações federais no exterior ainda que
dependentes administrativamente de outros Ministérios, excetuadas a
Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e as Comissões de
caráter puramente militar.
        Art. 55. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de
julho de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.
JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1961