301, De 13.7.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 301, DE 13 DE JULHO DE
1948.
Revogada pela Lei nº 6.533,
de 1978
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Dispõe sôbre matrícula nas
escolas primárias para os filhos de artistas de circo.
     
  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
        Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e
variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do
país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais,
mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da
última localidade por onde tenham passado.
        Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da
Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Este texto
não substitui o publicado  no DOU de 16.7.1948