31, De 11.10.1977

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE
1977
Cria o Estado de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
        Art. 1º - É criado o
Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado
de Mato Grosso.
        Art. 2º - A área
desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território
do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha
demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa
entre os Estados de Goiás e
        Mato Grosso, segue,
em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte,
e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua
pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de
Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio
Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu
afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente
mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia, ao leste, e Pedro
Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio
Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto
Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência
com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de
Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio
Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira,
ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da
junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a
divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao
sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio
Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio
Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé,
ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e
Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba,
coincidindo com os limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e
Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue
sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem
sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia,
coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e
Corumbá, ao sul.
        Art. 3º - A Cidade de
Campo Grande é a Capital do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Poderes
Públicos
SEÇÃO I
        Da Assembléia
Constituinte e do Poder Legislativo
        Art. 4º - A
Assembléia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita
no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro
de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
        Parágrafo único - O
número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo
com as normas constitucionais que disciplinam a composição das
Assembléias Legislativas dos Estados.
        Art. 5º - A
Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição,
passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembléia Legislativa
do Estado; de Mato Grosso do Sul.
        Parágrafo único - O
mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato
Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados
às Assembléias Legislativas dos demais Estados.
SEÇãO II
Do Poder Executivo
        Art. 6º - Para o
período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos
Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República
nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do
disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de
1974.
        Parágrafo único - O
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de
março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante
o Ministro de Estado da Justiça.
        Art. 7º - A partir da
posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá
expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência
legislativa estadual.
SEÇÃO III
Do Poder
Judiciário
        Art. 8º - A
administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá
aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos
auxiliares instituídos em lei.
        Art. 9º - O Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á,
inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo
Governador.
        Art. 10 - O Tribunal
de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da
posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.
        Art. 11 - Incumbe ao
Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados
pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto
no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a
eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.
        Parágrafo único - A
eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º
(quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição
do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos
Desembargadores.
        Art. 12 - A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os
que alcançarem a maioria dos votos presentes.
        § 1º - No caso de
empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se
igual a antigüidade, o mais idoso.
        § 2º - Os mandatos do
Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo,
expirarão a 1º de janeiro de 1981.
        Art. 13 - A fim de
possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores,
necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de
Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear
Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso,
dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por
escrito, aceitar a nomeação.
        § 1º - É facultado ao
Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma
do caput deste artigo, completá-lo:
        I - por nomeação de
advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e
idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática
forense;
        II - por promoção de
Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum
mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item
III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade
conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de
janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador
ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o
disposto no art. 144, item III, da Constituição.
        § 3º - Não sendo
preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro
do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o
Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação,
votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144,
item IV, da Constituição.
        § 4º - À nomeação
mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem
concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do
Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros
do Ministério Público desses Estados.
        Art. 14 - O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional
Eleitoral.
        Art. 15 - O Tribunal
de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição
pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2
(dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber
jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da
República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal,
comporão o Tribunal Regional Eleitoral.
        Parágrafo único - Os
Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo,
serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão
do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente
ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no
Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já
nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o
Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu §
1º.
        Art. 16 - Passarão a
integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de
Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada
no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de
novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos
cargos, direitos e garantias.
SEÇÃO IV
Do Ministério
Público
        Art. 17 - O
Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o
Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre
cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
        Art. 18 - Comporão o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da
vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do
novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos
e garantias.
        Art. 19 - Poderão ser
nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde
que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978,
sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e
garantias.
        Parágrafo único - As
nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades
de serviço do Estado de Mato Grosso, após o
desmembramento.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
        Art. 20 - No
respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no
domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato
Grosso.
        Art. 21 - O
patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso
existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato
Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.
        Parágrafo único -
Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e
encargos.
        Art. 22 - O
patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações
instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas,
direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato
Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas
necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser
criada nos termos desta Lei.
        § 1º - Fica a União
autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da
Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir
de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de
garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e
mediante aprovação do Presidente da República.
        § 2º - Até 31 de
dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do
Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as
Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir
obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício,
quando previamente autorizadas pelo Presidente da
República.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
        Art. 23 - Observados
os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do art. 13 da
Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses,
no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de
15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal
civil e os efetivos da Polícia Militar.
        Parágrafo único - Os
quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com
base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos
Estados.
        Art. 24 - Os
servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em
31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na
situação funcional em que se encontrarem.
       § 1º - Em decorrência do disposto neste
artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato
Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão
incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no
território de cada um dos referidos Estados.
        § 2º - Aprovados os
Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes,
estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de
um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações,
de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos
dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação
com a Comissão Especial prevista nesta Lei.
        § 3º- Os funcionários
efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista
estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de
que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de
vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos,
serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.
        Art. 25 - A partir da
vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos
termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho
de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar
disposições legais a respeito.
        Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações
relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento,
nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III,
IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio
de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão
condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial
prevista nesta Lei.
       Art. 26 - A contagem do tempo de
serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo
válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos
legais.
        Parágrafo único - Os
contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso
- IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão
contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja
criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos
de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas
entidades.
       Art. 27 - A responsabilidade do
pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro
de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira
do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme
proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO V
Do Orçamento
        Art. 28 - Os Estados
de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício
financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com
as disposições legais vigentes e o estabelecido neste
Capítulo.
        § 1º - O projeto de
lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício
financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à
Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em
vigor.
        § 2º - O orçamento
anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro
de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no
dia de sua posse.
        § 3º - Serão também
aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício
financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das
Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
        Art. 29 - A partir do
exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União
aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das
disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser
previstas como receita, nos respectivos orçamentos.
        Art. 30 - Fica o
Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União,
para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações,
crédito especial no valor de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para
atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do
Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da
execução da presente Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das
Eleições
       Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do
Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição
eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais
títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.
        Art. 32 - Ficam
extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do
Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais
designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da
Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971,
5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de
1974.
        Parágrafo único - São
mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato
Grosso e de Mato Grosso do Sul.
        Art. 33 - Das
Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21
de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de
Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores,
Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de
Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio
eleitoral.
        Art. 34 - Nas
primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso
e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham
requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio
eleitoral de um para outro Estado.
        Art. 35 - O Senador
eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31
de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da
respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.
        Art. 36 - Nas
eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que
deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por
sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No
Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere
o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de
janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia
Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais .
        Art. 37 - Não
participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas
eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com
domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os
Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 38 - O Poder
Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais
de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do
Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos
Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas
correntes.
        § 1º - No exercício
financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver
recursos da União no valor mínimo de Cr$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$1.400.000.000,00
(hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao
Estado de Mato Grosso.
        § 2º - Os recursos
para os programas de que trata este artigo deverão constar dos
projetos de lei orçamentária anual e plurianual da
União.
        Art. 39 - A União
providenciará as medidas necessárias à federalização da
Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo
Grande.
        Art. 40 -
Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em
vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até
que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a
substituam.
        Art. 41 - O Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a
Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição
todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do
novo Estado.
        Art. 42 - Até que se
instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do
Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
        Art. 43 - Enquanto
não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de
Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu
território a do Estado de Mato Grosso.
        Art. 44 - A nomeação
do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal,
far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município
de Campo Grande.
        Art. 45 - A Amazônia,
a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de
1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato
Grosso.
        Art. 46 - A área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região
Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de
Rondônia.
        Parágrafo único - O
Poder Executivo federal dotará a Superintendência de
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários
para o planejamento regional e coordenação da execução dos
programas especiais de desenvolvimento de que trata o art.
38.
        Art. 47 - As
entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por
lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial
prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de
Mato Grosso e sob sua responsabilidade.
       Art. 48 - O Poder Executivo federal
criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e
integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do
Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as
seguintes finalidades:
        I - propor os
programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e
acompanhar a sua execução;
        II - assessorar o
Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato
Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes
desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e
orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as
questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois
Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;
        III - examinar os
encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e
Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a
definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação
do Governo federal;
        IV - outras, a ela
atribuídas no corpo desta Lei.
        Parágrafo único -
Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos
Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
        Art. 49 - O Estado de
Mato Grosso, em face da diminuição de seu território,
redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração,
inclusive dos Poderes Legislativos e Judiciário.
        Parágrafo único - Os
órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de
Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições
resultantes da presente Lei.
        Art. 50 - Após a
nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro
do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e
vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua
disposição para atender as providências antecedentes à instalação
dos Poderes do novo Estado.
        Art. 51 - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 52 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.