32, De 26.12.1977

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1977
Altera a redação do art. 5º, "caput", da Lei
Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a
criação de novos Municípios, e dá outras
providências".
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de
novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º - Somente será
admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do
plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se
tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos
eleitores inscritos."
        Art. 2º - A criação
de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito,
em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será
objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro
de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
        §.1º -
(Vetado.)
        § 2º -
(Vetado.)
        Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.1977 e Retificado no D.O.U. de
28.12.1977