359, De 30.12.1895

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 359, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1895.
 
Orça a receita geral da Republica
dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras
providencias.
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita
geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio
de 1896, é orçada em 354.634:000$ e será realisada com o producto
do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os
titulos abaixo designados:
RECEITA ORDINARIA
Importação
1.
Direito de importação para consumo
nos termos da lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894, e das
disposições legaes a que ella se refere - modificados porém os
valores dos direitos dos generos tarifados do cambio de 24 para o
cambio de 12 dinheiros por 1$ e supprimidos os addicionaes de 50 %
e 60 %, e reunidas todas as demais sobre taxas ás taxas,
consolidadas em uma só, excepção feita:
 
Da cerveja estrangeira, cuja taxa será de 1$200
por kilo.
 
Dos licores, vinhos espumosos, de qualquer
qualidade, como o de Champagne e qualquer que seja o
acondicionamento, que pagarão 3$600 por kilo.
 
Da genebra-1$500 por kilo.
 
Dos phosphoros de páo, que pagarão por kilo
3$200 e phosphoros de qualquer outra qualidade que pagarão por kilo
4$500; dos saponaceos, sapoleos e seus similares, todos não
perfumados que pagarão 1$200 por kilo e o esmalte ordinario ou
cobalto vitrificado para oleiros, que pagará 2$500 por kilo, e o
cyanureto de potassio puro, que pagará o mesmo que o cyanureto
bruto.
 
Do sal grosso que pagará 15 réis por kilo.
 
Do alcool rectificado para usos pharmaceuticos,
que conservará a taxa actual.
 
Da gomma arabica bruta, que pagará 600 réis por
kilo.
 
Da folha de Flandres, que pagará 30 réis por
kilo.
 
Aos objectos do n. 119, classe 9ª,
accrescente-se a seguinte nota:
 
- Todos os oleos pagarão o peso bruto com a
vasilha que os conteem: o azeite de oliveira, que por analyse do
Laboratorio Nacional for declarado conter materia estranha ou estar
falsificado será despejado no mar e o importador soffrerá a multa
de 200 a 500$000, imposta pelo inspector da Alfandega.
 
Aos do n. 127, classe 9ª, accrescentem-se as
seguintes notas:
 
- Os vinhos condemnados pelo Laboratorio
Nacional serão despejados no mar e imposta ao importador a multa de
200$ a 500$000.
 
O vinho engarrafado pagará a mesma taxa e mais
a da garrafa, com a taxa respectiva do casco.
 
As garrafas, garrafões, potes e frascos de
qualquer qualidade e caixas de madeira de manchadas ou não, quando
importadas em condições de semelhança com as que conteem liquidos
ou marcas de bebidas estrangeiras, rotuladas ou não, pagarão como
si contivessem a bebida indicada pelo acondicionamento ou possivel
falsificação dessa.
 
Dos objectos do n. 160 - classe 10ª -
Perfumarias, que pagarão 5$ por kilo.
 
Das cartas de jogar, que pagarão 1$, por
baralho e em cartão por acabar ou em folhas por cortar, coloridas
ou sómente estampadas, que pagarão 5$ por kilo.
 
Do n. 60 peixes não classificados, mariscos,
ostras e outros molluscos e ovas.
 
Em conserva de qualquer modo preparada:
sardinhas 1$ por kilo; quaesquer outros 1$500 por kilo.
 
Dos saccos simples não especificados, que
pagarão 1$500 por kilo.
 
Dos objectos do n. 546, classe 16, lã,
etc.
 
Fica elevada até 500 grammas o peso por metro
quadrado das casimiras de lã e de lã e algodão, que pela tarifa
pagam taxa maior.
 
Da aniagem, etc., n. 564, classe 17ª, sendo
supprimidas as distincções por numero de fios, assim como de lisos
e entrançados, que pagarão todos 900 réis.
 
Dos objectos do n. 209 e 297; classe 11ª
capsulas confeitos drageas e perolas medicinaes quaesquer, cuja
razão será de 40 % valor official 73$200 e taxa 29$280.
 
Dos ns. 237, 340 e 341 - Elixires, licores,
vinhos, xaropes e soluções medicinaes quaesquer, cuja razão será de
30 % valor official 20$750 e taxa 6$225.
 
Do n. 273 - Magnesia fluida de Murray e outros
fabricantes, que pagará a mesma taxa dos elixires, soluções.
 
Do n. 293 - Pastilhas medicinaes, quaesquer,
cuja razão será de 40 %, valor official 8$625, taxa 3$450.
 
Das pastilhas comprimidas medicinaes, cuja
razão será de 45 %, valor official 120$, taxa 54$000.
 
Do n. 301 - Pilulas - bôlos, granulos os grãos
medicinaes de qualquer qualidade, cuja razão será de 40 %, valor
official 156$500, taxa 62$600, e da Salsaparrilha de Saude, que
pagará o mesmo que os elixires, licores medicinaes.
 
Do n. 450 - classes 15ª - Algodão em fio
simples para trama ou urdidura, crú ou branco, que pagará 300 réis
o kilo, e tinto, que pagará 400 réis.
2.
Expediente dos generos livres de direitos de
consumo de accordo com as leis em vigor, (Lei n. 126 A, de 21 de
novembro de 1892, art. 424 da Consolidação das Leis das Alfandegas)
isentas as sementes destinadas á lavoura e o trigo em grão.
3.
Dito das Capatazias, idem.
4.
Armazenagens, idem.
 
Despacho maritimo
5.
Imposto de pharóes
6.
Imposto de dócas.
 
Addicionaes
7.
Dez por cento addicionaes sobre os impostos de
expediente de generos livres de direitos de importação, pharóes e
docas.
 
Sahida
8.
Direitos de 2 1/2 % de polvora fabricada por
conta do Governo sobre a exportação do Districto Federal de
productos não sujeitos á imposição dos Estados na conformidade da
lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893 e da legislação anterior a
que ella se refere.
 
Interior
9.
Renda da fazenda de Santa Cruz e outras de
propriedade da União.
10.
Dita da Estrada de Ferro Central do
Brazil.
11.
Dita das estradas de ferro custeadas pela
União.
12.
Dita do Correio Geral.
13.
Renda dos telegraphos electricos, na
conformidade no art. 14 da presente lei inclusive a taxa de frs.
0,10, ouro por palavra de telegramma em percurso nos cabos da
Brasilian Submarine Company, limited.
14.
Dita da Casa da Moeda.
15.
Dita da Imprensa Nacional e Diario
Official.
16.
Dita da Fabrica de Polvora.
17.
Dita da Fabrica de Ferro de S. João de
Ipanema.
18.
Dita dos Arsenaes.
19.
Dita da Casa de Correcção.
20.
Dita do Gymnasio Nacional.
21.
Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
22.
Dita do Instituto Nacional de Musica.
23.
Dita de matricula nos estabelecimentos
officiaes de ensino.
24.
Dita da Assistencia de Alienados.
25.
Dita arrecadada nos Consulados.
26.
Dita dos proprios nacionaes.
27.
Imposto do sello de accordo com a legislação em
vigor; mais o augmento provavel da renda da venda do sello das
lettras que negociarem os bancos orçado em 400:000$ e mais o sello
de 100 reis sobre recibos passados pelos bancos nas cadernetas e
contas correntes e de 20 réis impressos sobre os contratos de
corretores - cheques - independente do sello proporcional orçado em
100:000$ e mais o sello de 100 réis por conto de réis ou fracção de
conto sobre as guias de entrega de dinheiros aos bancos ou casas
bancarias computado em 200:000$ e a renda proveniente do sello de
1$ sobre os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas e
mais o augmento do sello sobre as cartas de saude com as
disposições da presente lei.
28.
Imposto de 1/10 %, pagos pelo comprador e
vendedor nas operações de cambios ou de moeda metallica a prazo
sobre o valor em moeda corrente do contracto.
29.
Imposto de transporte.
30.
Dito de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das
companhias ou sociedades anonymas nacionaes e estrangeiras com séde
no Districto Federal e das companhias estrangeiras com séde nos
Estados de accordo com a legislação em vigor e o art. 5º da
presente lei e 1/20 % sobre o valor das operações das casas filiaes
de bancos ou companhias estrangeiras.
 
5 % sobre os premios de todos os seguros novos
que forem realisados, a contar de 1 de janeiro de 1896, pelas
companhias estrangeiras de seguros de vida.
31.
Dito de 2 % sobre o capital das loterias
federaes e 4 % sobre o das estadoaes, cuja venda de bilhetes se
effectuar na Capital Federal, na fórma das leis em vigor.
32.
Dito de 2 % sobre vencimentos e subsidio,
inclusive o do Presidente e Vice-Presidente da Republica e membros
do Congresso Nacional.
33.
Dito de pennas de agua.
34.
Dito de transmissão de apolices e
embarcações.
35.
Contribuição das companhias ou emprezas de
estrada de ferro, subvencionadas ou não e de outras companhias para
despezas de respectiva fiscalisação.
36.
Fóros de terrenos e marinhas.
37.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia
e Pernambuco.
38.
Laudemios.
39.
Premios de depositos publicos.
40.
Cobrança da divida activa.
 
Consumo
41.
Taxa de 100 réis por 500 grammas ou fracção
desta unidade de fumo em bruto de procedencia estrangeira.
 
Dita de 10 réis por 25 grammas ou fracção desta
unidade de fumo picado, migado ou desfiado, inclusive o
manufacturado em cigarros de producção nacional.
 
Dita de 40 réis por 25 grammas ou fracção desta
unidade de fumo picado, migado ou desfiado de producção
estrangeira.
 
Dita de 100 réis por charuto de fabrico
estrangeiro.
 
- 5 réis por charuto nacional. Dita de 10 réis
por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico
nacional.
 
Dita do 60 réis por 125 grammas ou fracção
desta unidade de rapé de fabrico estrangeiro.
 
Dita de 30 réis por maço de 20 cigarros e por
qualquer fracção excedente de 20, de producção estrangeira.
 
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo de
procedencia estrangeira pagarão o dobro desta taxa. Papel para
cigarro e semelhantes, sendo em folhas ou rolos 500 réis por
kilogramma.
 
Sendo em livrinhos ou mortalhas de arroz ou
milho 2$500 o kilogramma.
 
- Estas taxas poderão ser cobradas em
estampilhas.
42.
Taxa de 60 réis por litro ou 40 réis por
garrafa, cobrada em estampilhas, ao sahir o producto da fabrica ou
exposta á venda, sobre a cerveja nacional.
 
Taxa de 300 réis por litro sobre as bebidas
constantes do n. 126 classe 9ª da tarifa - quando fabricadas no
paiz. 50 réis por kilo sobre as bebidas alcoolicas constantes do n.
127 da tarifa, excepto o alcool e aguardente fabricados nos
engenhos centraes e outros estabelecimentos agricolas tambem
cobradas em estampilhas ao sahir o producto das fabricas ou quando
exposta á venda.
 
Taxa de 1$ por garrafa sobre as demais bebidas
fermentadas que possam ser assimiladas ao vinho de uva, aos vinhos
espumosos, etc., etc., aos champagnes - e cujo fabrico seja
autorisado pelo Governo.
 
- Taxa de 50 réis por kilo de aguas mineraes
artificiaes, gazosas ou não.
 
Extraordinaria
43.
Montepio de Marinha.
44.
Dito militar.
45.
Dito dos empregados publicos.
46.
Indemnisação.
47.
Venda de generos e proprios nacionaes.
48.
Juros de capitaes nacionaes.
49.
Remanescentes dos premios dos bilhetes de
loterias.
50.
Receita eventual, comprehendidas as multas por
contravenções de lei e regulamento.
51.
Imposto de transmissão de propriedade do
Districto Federal.
52.
Dito de industria e profissões no Districto
Federal.
 
Depositos
53.
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as
restituições.
Disposições geraes
Art. 2º E' o
Governo autorisado:
1º A emittir
bilhetes do Thesouro até á somma de 25.000:000$ como antecipação á
receita no exercicio desta lei, que serão resgatados até o fim do
mesmo exercicio.
2º A receber e
restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de
17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:
do cofre dos
orphãos;
dos bens de
defuntos e ausentes e do evento;
dos premios de
loterias;
dos depositos de
caixas economicas e montes de soccorro;
dos depositos de
outras origens.
Os saldos que
resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser
applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições
serão levados ao balanço do exercicio.
3º A rever as
tarifas aduaneiras de modo a pol-as de accordo com as determinações
da presente lei, isto é, calculados os direitos ao cambio de 12 e
não ao cambio de 24 - supprimidos os addicionaes de 50 e 60 % e
consolidadas em uma só taxa todas as demais taxas em vigor,
excepção feita dos generos que estão exceptuados no art. 1º da
presente lei, cujas taxas serão as indicadas nesse artigo.
4º A rever os
impostos de expediente de generos livres de direitos de importação,
de dócas e pharóes, de modo a consolidar as mesmas taxas, incluindo
os addicionaes nas taxas originaes.
5º Os generos ad
valorem continuarão sujeitos ás mesmas taxas e sobre-taxas que
presentemente pagam, consolidadas estas em uma só.
6º A arrendar o
serviço de capatazias das Alfandegas o armazens.
Art. 3º Para
fazer face ao deficit já existente e comprovado e o Governo
autorisado a fazer applicação do saldo que verificar-se no fim do
exercicio da receita sobre a despeza e, caso essa tenha sido
coberta já por alguma operação de credito, effectuada em virtude de
autorisação legislativa anterior, deverá o Governo retirar em
papel-moeda da circulação quantia equivalente ao saldo
verificado.
Art. 4º São
declarados nullos para todos os effeitos os contractos de cambiaes
ou moeda metallica á vista ou a prazo que não tenham o sello
legal.
§ 1º E'
absolutamente vedada aos bancos ou filiaes ou casas bancarias a
liquidação por differença de transacções sobre moeda metallica e
cambiaes. O syndico da Camara dos Corretores terá attribuição de
impor a multa de 10 a 20:000$, e no dobro, no caso de reincidencia
aos estabelecimentos que infringirem a presente disposição, com
recurso suspensivo para o Poder Executivo.
§ 2º Ficam
sujeitas ao pagamento do sello de 1/10 % as operações de cambiaes
ou de moeda metallica a prazo, pelo comprador e vendedor, sobre o
valor em moeda corrente do contracto.
§ 3º Todos os
contractos de corretores ficam sujeitos ao sello impresso ou de
carimbo de 20 réis independente do sello proporcional sobre a
quantia do valor do contracto.
§ 4º Ficam
sujeitos ao sello fixo de 200 réis as petições e requerimentos, os
cheques sobre os bancos, os recibos de entradas de dinheiro nas
respectivas cadernetas e os de qualquer quantia de 25$ para
cima.
§ 5º
Consideram-se para os effeitos das actuaes disposições, operações a
dinheiros, cambiaes e moeda metallica, as liquidaveis dentro de
tres dias uteis, a contar da data da transacção. As que excederem
desse tempo até 30 dias, que será o maior prazo, serão consideradas
a prazo.
§ 6º Para
facilitar a fiscalisação do sello nas letras de cambio, saques ou
instrumentos que traduzam remessa do dinheiros para o exterior e
contractos de operações sobre moeda metallica e operações de bolsa,
fica o Governo autorisado a crear um typo de sello para esse fim
determinado e que poderá ser estampado nas letras,
saques-cheques.
Art. 5º Fica
extensivo ás companhias estrangeiras e bancos, cujas filiaes teem
séde no Districto Federal e nos Estados, o imposto de 2
1/2 % sobre dividendos. Para essa cobrança,
conhecido o dividendo distribuido no exterior, o imposto de 2
1/2 % recahirá sobre o dividendo
correspondente ao capital existente no paiz.
Art. 6º A multa
de expediente em todos os casos previstos na Legislação em vigor do
regimen aduaneiro será de 5 a 10 % a juizo dos inspectores das
Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos (art. 492 § 3º da
Consolidação das Leis das Alfandegas de 1884 e decreto n. 680, de
23 de agosto de 1890).
§ 1º A multa de
direitos em dobro só será applicada quando a differença dos
direitos aduaneiros consignados na tarifa em confronto com a
mercadoria submettida a despacho, exceder do valor de 200$ quer
essa differença seja determinada por quantidade ou excesso de
mercadoria verificada, quer seja por differença de qualidade
relativa ou absoluta, encontrada em uma partida de volumes
submettida á conferencia ou isoladamente.
§ 2º Destes actos
não haverá recurso, cumprindo sómente nos casos de differença de
qualidade de mercadoria ou da sua classificação obedecer-se o
preceito do art. 15 do decreto de 25 de abril de 1890.
§ 3º Ficam
approvadas as isenções de direito de expediente concedidas até 31
de julho do corrente anno pelo Poder Executivo em virtude de
contractos celebrados com os Estados, e que dependiam de approvação
do Poder Legislativo.
Art. 7º Em caso
algum a taxa expediente de capatazias será dispensada.
Art. 8º O art.
599 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas
da Republica fica modificado do seguinte modo:
As mercadorias
despachadas a bordo ou sobre agua, e que por consentimento do chefe
da repartição, tiverem de transitar pelos armazens, depositos ou
pontes, gosarão de isenção completa de armazenagem quando tiverem
sahida em 36 horas uteis (o mais como na Consolidação).
Art. 9º E' o
Governo autorisado a organisar um novo regulamento das Alfandegas,
dando-lhes a classificação conveniente.
Art. 10. O
imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes, e de 4 %
sobre o capital das loterias estaduaes, será pago pelos respectivos
concessionarios antes de serem os respectivos bilhetes expostos á
venda.
Os planos das
loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos
officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta
a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro.
Nos bilhetes sera
feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste
caso a que Estado ella pertence.
A fiscalisação
das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão
uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos
e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos
mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação.
Os
concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes
cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o
Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de
fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E'
livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal
desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as
determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente
contrarios a esta lei.
Continúa
prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras
no territorio da Republica.
Art. 11. Para o
lançamento de imposto de penas de agua a Municipalidade do
Districto Federal e obrigada a fornecer á repartição fiscal
competente uma cópia do lançamento do imposto predial, pela qual
aquelle deve ser feito.
Paragrapho unico.
E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital
Federal por meio de hydrometro para os usos que não forem
domesticos ou da hygiene das habitações.
Art. 12. Nas
capitaes dos Estados serão encarregados da cobrança dos impostos
federaes, taes como os do sello, fumo, bebidas, alcoolicas, etc.,
as Delegacias e nas cidades onde não houver Delegacias e existirem
Mesas de rendas a essas incumbira a cobrança.
Paragrapho unico.
Nos municipios e cidades do interior serão encarregados ou os
agentes do Correio ou cobradores nos moldes dos cobradores creados
pelo regulamento de 2 de agosto de 1876, ficando o Governo
autorisado a fixar-lhes vencimentos.
Art. 13.
Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamentos
antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da
receita e despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar
vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não
tenham sido expressamente revogadas.
Art. 14. O
Governo modificará o systema de taxação dos telegrammas interiores
substituindo as bases de 400 kilometros como unidade de distancia e
70 réis por palavra para unidade de taxa pela consideração das
zonas de cada Estado, que o telegramma atravessar, reduzida a taxa
a 60 réis para o percurso em cada Estado da União, sendo essa taxa
elementar a mesma entre os dous pontos quaesquer de um mesmo
Estado, estabelecida, porém, uma taxa ou quota fixa de 400 réis por
telegramma, qualquer que seja o numero de palavras ou seu destino,
independente da taxação das palavras contidas.
Art. 15. Fica o
Governo autorisado a expedir o regulamento par cobrança do imposto
de consumo de que tratam os ns. 41 e 42 do art. 1º, ja ao sahir o
producto das fabricas, já ao ser exposto á venda, podendo impôr
multas até 5:000$ e o confisco em caso de reincidencia.
Art. 16. Nas
tarifas aduaneiras - Taxas - as fracções menores de quatro réis nas
taxas até 100 réis serão desprezadas, as de quatro réis até nove
réis serão addicionadas com 10 réis.
As fracções
menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão
desprezadas.
As de 40 réis até
99 réis serão computadas com 100 réis e assim addicionadas.
Art. 17. Ficam
supprimidas as vistorias permitidas as para o despacho de vinhos
importados em cascos, o qual deverá ser feito com os seguintes
abatimentos: de 3 % no peso liquido no 1º mez da entrada da
mercadoria; mais 1/2 %, por mez que seguir até o maximo de 4%, que
subsistira por todo o tempo em que o vinho estiver em deposito.
Art. 18. Ficam
sujeitos ao pagamento do sello de 1$ os termos de responsabilidade
assignados nas Alfandegas para resalvas de dividas futuras quanto á
propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outras.
Paragrapho unico.
Os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas pela
exhibição das provas de descarga de mercadorias reexportadas para
outros pontos da Republica ou do estrangeiro, ficam sujeitos ao
pagamento do sello proporcional ao valor dos direitos que a
mercadoria deveria pagar si fosse despachada para consumo.
Art. 19. Fica
reduzido de 60 % o imposto de importação sobre o material escolar
para o ensino primario, considerado como tal unicamente o material
technico (carteiras escolares, quadros pretos, mappas, dous de
Froebel, sciencias naturaes e solidos geometricos, e não qualquer
outro que possa ter destino differente). A reducção apenas vigorará
durante o periodo orçamentario e sómente para o material que for
importado para estabelecimentos de ensino gratuito.
Art. 20. Fica o
Governo autorisado a vender ao Estado do Rio de Janeiro a fazenda
da Boa Vista, no municipio da Parahyba do Sul.
Art. 21. Ficam
livres de direitos os productos da industria pecuaria similares aos
do Rio Grande do Sul, que com procedencia do Rio da Prata entrarem
no mesmo Estado, excepção feita da carne secca e sebo ou
graxas.
Art. 22. Fica
elevado a 20$ em estampilha o sello das cartas de saude para os
navios estrangeiros de que trata a tabella annexa ao decreto n.
1558, de 7 de outubro de 1893, que regula o serviço sanitario dos
portos da Republica.
Art. 23. E'
permanente a disposição do art. 19 da lei n. 26, de 30 de dezembro
de 1891, determinando que nos boletins mensaes do rendimento das
Alfandegas se mencione a importancia dos direitos de importação não
cobrados em virtude de concessões do Poder competente -
especificando-se as emprezas e os generos isentos.
Art. 24. As
mercadorias mencionadas nos artigos, que se seguem, da actual
tarifa das Plfandegas, pagarão direitos de consumo pelas taxas em
vigor, na razão do peso bruto, conforme se explica, a saber:
Classe 2ª: arts.
4, 7, 8, 10, 17 e 19. Em caixas ou caixinhas de papelão, papel ou
envoltorios semelhantes.
Classe 3ª: art.
47. Em caixas ou caixinhas idem idem.
Classe 5ª: arts.
71, 79 e 85. Em caixas idem idem idem.
Classe 8ª: art.
113. Em saccos.
Classe 10: art.
171. Em latas ou frascos.
Classe 13: arts.
415 e 421. Em caixas idem idem idem.
Classe 14: art.
438. Em caixas idem idem.
Classe 15: arts.
451, 469, 475, 477, 501 e 506. Em caixas idem idem - 496 e 505,
excluindo sómente as caixinhas de papelão em que veem
acondicionadas.
Classe 16: arts.
527, 533, 548 e 554, excluindo sómente as caixinhas de papelão em
que veem acondicionadas.
Classe 17: arts.
570, 580, 592 e 595, excluindo sómente as caixinhas em que veem
acondicionadas, 583. Em caixas ou caixinhas de papelão, papel ou
envoltorios semelhantes.
Classe 18: arts.
602, 615, 618, 619, 621, 625, 629 e 633, excluindo apenas as
caixinhas de papelão em que veem acondicionadas.
Classe 19: arts.
637, 639, 641 e 642. Em caixas, caixinhas de papelão, papel ou
envoltorios semelhantes.
Classe 20: art.
662. Em caixas idem idem.
Classe 21: art.
689. Em caixas idem idem.
Classe 23: arts.
701, 717, 721, 722, 723 e 724. Em caixas idem idem.
Classe 25: arts.
739, 741, 745. 747, 754 e 757 primeira parte - 758, 762, 764, 767,
777, 780 e 781. Em caixas idem idem.
Classe 31: art.
873. Em caixas idem idem.
Classe 32: art.
922. Em caixas idem idem.
Classe 34: art.
1.022, 1.033 e 1.037. Em caixas idem idem.
Classe 35: art.
1.041, 1.042 e1.080. Em caixas idem idem.
Paragrapho unico.
A nota 57, que acompanha o n. 546 da tarifa, fica substituida pelo
seguinte:
No calculo do
peso por metro quadrado serão incluidas as - ourelas.
Art. 25. As
bebidas constantes da classe 9ª ns. 126 e 127 da tarifa, quando
importadas ou quando fabricadas no paiz e postas a consumo com o
rotulo estrangeiro, terão, ao ser vendidas ou expostas á venda, ou
a consumo, uma estampilha presa sobre a rolha e a garrafa de valor
igual ao imposto.
Para o
cumprimento desta disposição no acto do pagamento do imposto a
Alfandega restituirá ao negociante a mesma importancia em
estampilhas.
Paragrapho unico.
O negociante que tiver á venda ou em exposição para consumo as
referidas bebidas, sem a competente estampilha, pagará a multa de
500$000.
Art. 26. As
agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras ou
quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o
publico, por meio de saques do qualquer outro titulo não sendo
bancos ou depositos constituidos nesta praça sob o regimen das
sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiros devidamente
autorisados a funccionar na Republica, são obrigadas a fazer um
deposito no Thesouro de 100:000$, no minimo, em moeda corrente ou
fundos publicos brazileiros, ou fundos publicos estrangeiros que
tenham cotação na bolsa da Capital Federal.
§ 1º O deposito
da garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, nos casos que
o desenvolvimento das operações o exija.
§ 2º Estas
agencias e instituições ficam subordinadas ás leis e regulamentos a
que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em
cambiaes.
§ 3º São
declaradas nullas as operações de cambiaes feitas portaes casas ou
emprezas, quando não sejam devidamente selladas, ficando os
responsaveis sujeitos á multa de 10:000$000.
Art. 27. O
Governo fica autorisado a mandar cunhar no estabelecimento
monetario do estrangeiro, que offerecer melhores vantagens, caso
não o possa fazer na Casa da Moeda, a somma de 10.000:000$ em
moedas de 100 e 200 réis, abrindo para isso o necessario
credito.
Art. 28. Os
instrumentos de lavoura, as ferramentas de operarios, os
machinismos, as materias primas, as substancias tinctoricas, os
productos chimicos de uso industrial, os demais artigos necessarios
ao consumo das fabricas terão abatimento do 30 %. (Art. 1º da lei
n. 126 A, de 21 de novembro de 1892.) Não gosarão da reducção
indicada o fio de algodão e o algodão em rama.
Para gosar destes
favores os importadores deverão registrar antecipadamente, em livro
proprio, nas Alfandegas, a relação (quantidade e qualidade) das
mercadorias que tiverem de importar.
O arroz, a
cevada, o farello, o feijão, o milho, o pinho, o xarque e o
kerosene terão o mesmo abatimento de 30 % dos direitos.
Art. 29. São
isentas de impostos as peças importadas pelos constructores
estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem
nos estaleiros nacionaes; devendo requerer a isenção ao Ministro da
Fazenda com relação dos materiaes e peças necessarias, o nome do
navio, o estaleiro onde vae ser construido e a capacidade futura
daquelle.
O Poder Executivo
regulamentará a isenção, impondo a pena de perda do direito de
construir e consequente pagamento de todos os impostos da relação
isenta de direitos, ao dono do estaleiro que distrahir em venda ao
mercado qualquer dos objectos importados.
As peças para
machinas e locomotivas, importadas para construcção de materiaes
para estradas de ferro pagarão 50 % menos do que a taxa fixada na
tarifa que for adoptada.
Art. 30. As
fabricas nacionaes são obrigadas a não deixar sahir os productos
das suas manufacturas sem levar em tinta indelevel a marca e o nome
da fabrica, ou da localidade e do Estado onde a fabrica é situada,
sob pena de serem os artigos incursos em contratacção e sujeitos os
productores as penas dos arts. 353 e 354 do Codigo Penal,
accrescidas do confisco das mercadorias.
Art. 31. E'
considerada contratacção e sujeita ás penas do mesmo codigo e do
confisco das mercadorias, com multa de 1:000$ a 5:000$, a
fabricação e importação de rotulos e marcas de productos
estrangeiros que se prestem á falsificação de bebidas ou productos
nacionaes para serem vendidos como si estrangeiros fossem, com a
marca ou com o rotulo fabricado no paiz.
Art. 32. O gado
vaccum é isento de impostos.
Art. 33. O guano,
o phosphato de cal, o sulphato de ammonio, o chlorureto de
potassio, os phosphatos em geral, inclusive as escorias
phosphatadas consideradas fertilisantes e o nitrato de sodio tambem
são isentos de impostos e terão uma reducção de 50 % na taxa de
expediente.
Art. 34. Os
impostos sobre mercadorias liquidas serão cobrados por kilo e não
por litro.
Art. 35. O
Governo providenciará para que os vinhos e bebidas alcoolicas,
assim como as aguas mineraes, ao sahirem da Alfandega sejam
acompanhadas de um sello ou estampilha correspondente aos volumes,
por onde o importador possa provar que pagou o imposto. Este sello
ou estampilha será collocado sobre o topo das garrafas ou outros
involucros.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de
Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal,
30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes
BarroFrancisco de Paula Rodrigues Alves
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1895 001 000069 1