380, De 10.9.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 380, DE 10 DE SETEMBRO DE
1948.
Concede pensão especial aos
veteranos da Revolução Acreana.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É concedida, a
partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma
pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos
cruzeiros).
        Art. 2º A pensão especial de
que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente
paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada
pagamento, a prova de identidade e de existência do
pensionista.
        Art. 3º É aberto, ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de
Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros),
necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948.
        Art. 4º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 10 de
setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1948.