4.024, De 20.12.61

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Presidência da
RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1961.
Revogada pela Lei
nº 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º
Mensagem de
veto
Fixa as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Fins da Educação
        Art. 1º A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por fim:
         a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que
compõem a comunidade;
         b) o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
         c) o fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional;
         d) o desenvolvimento integral da personalidade
humana e a sua participação na obra do bem comum;
         e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o
domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam
utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do
meio;
         f) a preservação e expansão do patrimônio
cultural;
         g) a condenação a qualquer tratamento desigual por
motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a
quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
TÍTULO II
Do Direito à Educação
        Art. 2º A educação é direito de
todos e será dada no lar e na escola.
         Parágrafo único. À família cabe escolher o gênero
de educação que deve dar a seus filhos.
         Art. 3º O direito à educação é
assegurado:
         I - pela obrigação do poder público e pela
liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos
os graus, na forma de lei em vigor;
         II - pela obrigação do Estado de fornecer recursos
indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais
membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação,
quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam
asseguradas iguais oportunidades a todos.
TÍTULO III
Da Liberdade do Ensino
        Art. 4º É assegurado a todos, na forma da
lei, o direito de transmitir seus
conhecimentos.
         Art. 5º São assegurados aos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente
autorizados, adequada representação nos conselhos estaduais de
educação, e o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos neles
realizados.
TÍTULO IV
Da Administração do
Ensino
        Art. 6º O Ministério
da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público
Federal em matéria de educação.          Parágrafo único. O ensino
militar será regulado por lei especial.
       Art. 6º O Ministério da Educação e do
Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria
de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de
educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento
das leis que o regem. (Redação
dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
        § 1º No desempenho de
suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a
colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o
compõem. (Incluído pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 2º Os conselheiros
exercem função de interesse público relevante, com precedência
sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e,
quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de
presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.(Incluído pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 3º O ensino militar
será regulado por lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
        Art. 7º Ao
Ministério da Educação e Cultura incumbe velar pela observância das
leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal
de Educação.
       Art. 7º O Conselho Nacional de
Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação
Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de
forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da
educação nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.131, de 1995)
        § 1º Ao Conselho
Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, compete:(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
        a) subsidiar a
elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Educação;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        b) manifestar-se
sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de
ensino;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        c) assessorar o
Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e
deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino,
especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes
níveis e modalidades;(Incluída
pela Lei nº 9.131, de 1995)
        d) emitir parecer
sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus
conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto;(Incluída
pela Lei nº 9.131, de 1995)
        e) manter intercâmbio
com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        f) analisar e emitir
parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes
níveis e modalidade de ensino;(Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
        g) elaborar o seu
regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 2º O Conselho
Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e
suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.(Incluído pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 3º O Conselho
Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito
por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição
imediata.(Incluído pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 4º O Ministro de
Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que
comparecer.(Incluído pela Lei nº
9.131, de 1995)
        Art. 8º O Conselho Federal de Educação será
constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da
República, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e
experiência, em matéria de educação.
          § 1º Na escolha dos membros do Conselho, o
Presidente da República levará em consideração a necessidade de
nêles serem devidamente representadas as diversas regiões do País,
os diversos graus do ensino e o magistério oficial e
particular.
       Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de
Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze
conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o
Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação
Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da
Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da
República. (Redação dada pela Lei
nº 9.131, de 1995)
        § 1º A escolha e
nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República,
sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os
indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara,
mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às
áreas de atuação dos respectivos colegiados.(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
        § 2º De dois em dois
anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho,
permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o
Conselho, um têrço de seus membros terá mandato, apenas, de dois
anos, e um têrço de quatro anos.
         § 2º
De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do
Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro
que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 922, de 1969)
        § 2º Para a Câmara de
Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações
formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que
congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os
Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito
Federal.(Redação dada pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será
para completar o prazo de mandato do substituído.
        § 4º O Conselho Federal de Educação será dividido
em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino
primário, médio e superior, e se reunirá em sessão plena para
decidir sôbre matéria de caráter geral.
          5º As funções de conselheiro são consideradas de
relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade
sôbre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares ou
conselheiros. Êstes terão direito a transporte, quando convocados,
e às diárias ou jeton de presença a serem fixadas pelo Ministro da
Educação e Cultura, durante o período das reuniões.
        § 3º Para a Câmara de
Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações
formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que
congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições
isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da
comunidade científica.(Redação
dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
        § 4º A indicação, a
ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá
incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado
serviços relevantes à educação, à ciência e à
cultura.(Redação dada pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 5º Na escolha dos
nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em
conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do
país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a
especificidade de cada colegiado.(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
        § 6º Os conselheiros
terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o
período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das
Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do
Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois
anos.(Incluído pela Lei nº 9.131,
de 1995)
        § 7º Cada Câmara será
presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a
escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única
reeleição imediata.(Incluído pela
Lei nº 9.131, de 1995)
       Art. 9º Ao Conselho Federal de Educação, além de
outras atribuições conferidas por lei, compete:
        a) decidir sôbre o
funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior,
federais e particulares;   (Vide Decreto-lei nº
842, de 1969)
        ) decidir sôbre o
reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus
estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior,
depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois
anos;  (Vide
Decreto-lei nº 842, de 1969)
        c) pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos
institutos referidos nas alíneas anteriores;
          d) opinar sôbre a incorporação de escolas ao
sistema federal de ensino, após verificação da existência de
recursos orçamentários;
          e) indicar disciplinas obrigatórias para os
sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a
duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior,
conforme o disposto no artigo 70;
          f) vetado
          g) promover sindicâncias, por meio de comissões
especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que
julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta
lei;
          h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo
Presidente da República;          i) conhecer dos recursos
interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sôbre
êles;
          j) sugerir medidas para organização e
funcionamento do sistema federal de ensino;
          l) promover e divulgar estudos sôbre os sistemas
estaduais de ensino;
          m) adotar ou propor modificações e medidas que
visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;          n)
estimular a assistência social escolar;
          o) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de
natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo
Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e
Cultura;
          p) manter intercâmbio com os conselhos estaduais
de educação;
          q) analisar anualmente as estatísticas do ensino
e os dados complementares.
          § 1º Dependem de homologação do Ministro da
Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras a, b, d, e,
f, h e i ;
        § 2º A autorização e a
fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino
superior caberão aos conselhos estaduais de educação na forma da
lei estadual respectiva. (Vide Decreto-lei nº
842, de 1969)
       Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e
decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho
Pleno. (Redação dada pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 1º São atribuições
da Câmara de Educação Básica:(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
        a) examinar os
problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação
especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para
sua solução;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        b) analisar e emitir
parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos
diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea
anterior;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        c) deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do
Desporto;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        d) colaborar na
preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução,
no âmbito de sua atuação;(Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
        e) assessorar o
Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos
relativos à educação básica;(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
        f) manter intercâmbio
com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal,
acompanhando a execução dos respectivos Planos de
Educação;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        g) analisar as
questões relativas à aplicação da legislação referente à educação
básica;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
       § 2º São atribuições da Câmara de Educação
Superior:(Redação dada pela Lei
nº 9.131, de 1995)
       a) analisar e emitir parecer sobre os
resultados dos processos de avaliação da educação
superior;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995) (Revogada pela Lei nº
10.861, de 2004)
        b) oferecer sugestões
para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua
execução, no âmbito de sua atuação;(Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
        c) deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do
Desporto, para os cursos de graduação;(Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
        d) deliberar sobre os relatórios
encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições
de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles
oferecidos por instituições não universitárias;  (Incluída pela Lei nº 9.131, de
1995)
          e) deliberar sobre a autorização, o
credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de
educação superior, inclusive de universidades, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e
do Desporto; (Incluída pela Lei nº 9.131, de
1995)
         f) deliberar sobre os estatutos das
universidades e o regimento das demais instituições de educação
superior que fazem parte do sistema federal de
ensino;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)  
       d) deliberar sobre as normas a serem
seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento,
a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por instituições de ensino
superior; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
       
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder
Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o
descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do
Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas
de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de
desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos
e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento
periódico de universidades e centros universitários, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação,
bem assim sobre seus respectivos estatutos; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        g) deliberar sobre os
relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e
doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto,
com base na avaliação dos cursos;(Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
        h) analisar questões
relativas à aplicação da legislação referente à educação
superior;(Incluída pela Lei nº
9.131, de 1995)
        i) assessorar o
Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos
à educação superior.(Incluída
pela Lei nº 9.131, de 1995)
       j) deliberar sobre processos de reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino
superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos
por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério
da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.  (Incluída pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 3º As atribuições
constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser
delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito
Federal.(Incluído pela Lei nº
9.131, de 1995)
        § 4º O
recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo
poderá incluir determinação para a desativação de cursos e
habilitações.(Incluído pela Lei
nº 9.131, de 1995)
        Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação
organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros
nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos
diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de
notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as
atribuições que esta lei lhes consigna.
      Art. 10. Os
Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais,
que se constituírem com membros nomeados pela autoridade
competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e
do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência,
em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes
consigna. (Redação dada pela Lei
nº 5.855, de 1972)  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
         Parágrafo único. As funções exercidas nos
Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante
interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na
qualidade de Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço
durante o período das reuniões dos respectivos Conselhos.(Incluído pela Lei nº 5.855, de
1972)   (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
TÍTULO V
Dos Sistemas de Ensino
        Art. 11. A União, os Estados e o
Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, com
observância da presente lei.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 12. Os sistemas de ensino atenderão à
variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à
articulação dos diversos graus e ramos.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 13. A União organizará o ensino público dos
territórios e estenderá a ação federal supletiva a todos o país,
nos estritos limites das deficiências locais.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 14. É da
competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos
particulares de ensino superior. (Vide Decreto-lei nº
842, de 1969)  (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 15. Aos
Estados que, durante 5 anos, mantiverem universidade própria com
funcionamento regular, serão conferidas as atribuições a que se
refere a letra b do artigo 9º, tanto quanto aos estabelecimentos
por eles mantidos, como quanto aos que posteriormente sejam
criados. (Vide
Decreto-lei nº 842, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 16. É da competência dos Estados e do
Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como
reconhecê-los e inspecioná-los.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)        § 1º São condições para o
reconhecimento:(Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
         a) idoneidade moral e profissional do diretor e do
corpo docente;(Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        b) instalações satisfatórias;(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)        c) escrituração escolar e arquivo que
assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da
regularidade e autenticidade de sua vida escolar;(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         d) garantia de remuneração condigna aos
professores;(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)        e) observância dos demais
preceitos desta lei.(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)        § 2º Vetado.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)        § 3º As normas para observância deste
artigo e parágrafos serão fixadas pelo Conselho Estadual de
Educação.(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)        Art. 17. A instituição e o
reconhecimento de escolas de grau médio pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Territórios, serão comunicados ao
Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade
dos certificados ou diploma que expedirem.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
       
Art. 18. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e
superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma
vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas. (Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 19. Não haverá distinção de
direitos, ... vetado ...
entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os
realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 20. Na organização do ensino primário e
médio, a lei federal ou estadual atenderá:(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        a) à variedade de métodos de ensino e formas de
atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e
de grupos sociais;(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        b) ao estímulo de experiências pedagógicas com o
fim de aperfeiçoar os processos educativos.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
       Art. 21. O ensino, em todos os
graus, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por
fundações cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder
Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito,
exclusivamente, às leis trabalhistas.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         § 1º Estas escolas, quando de ensino médio
ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a
prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, e a aplicação,
em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu
balanço anual.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         § 2º Em caso de extinção da fundação, o seu
patrimônio reverterá ao Estado.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
         § 3º Lei especial fixará as normas da
contribuição destas fundações, organização de seus conselhos
diretores e demais condições a que ficam sujeitas.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 22. Será obrigatória a prática
da educação física nos cursos primário e médio, até a idade de 18
anos.
        Art. 22. Será
obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos
de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 705, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
TÍTULO VI
Da Educação de Grau Primário
CAPÍTULO I
Da Educação Pré-Primária
       Art. 23. A educação
pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e será
ministrada em escolas maternais ou jardins-de-infância.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 24. As empresas que tenham a seu
serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar
e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes
públicos, instituições de educação pré-primária.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
CAPÍTULO II Do Ensino Primário
        Art. 25. O ensino primário tem por fim o
desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da
criança, e a sua integração no meio físico e social.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 26. O ensino primário será ministrado,
no mínimo, em quatro séries anuais.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)        
Parágrafo único. Os sistemas de ensino poderão estender a sua
duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os
conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes
aplicadas, adequadas ao sexo e à idade.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 27. O ensino primário é obrigatório a
partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional. Para
os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes
especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de
desenvolvimento.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 28. A administração do ensino nos
Estados, Distrito Federal e Territórios promoverá:(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         a) o levantamento anual do registro das
crianças em idade escolar;(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
         b) o incentivo e a fiscalização da
freqüência às aulas.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 29. Cada município fará, anualmente, a
chamada da população escolar de sete anos de idade, para matrícula
na escola primária.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 30. Não poderá exercer função
pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público o pai de família ou
responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de
matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está
sendo ministrada educação no lar.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Parágrafo único. Constituem casos de isenção, além
de outros previstos em lei:(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         a) comprovado estado de pobreza do pai ou
responsável;(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
         b) insuficiência de escolas;(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         c) matrícula encerrada;(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         d) doença ou anomalia grave da criança.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 31. As empresas industriais, comerciais e
agrícolas, em que trabalhem mais de 100 pessoas, são obrigadas a
manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos
desses.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
         § 1º Quando os trabalhadores não residirem próximo
ao local de sua atividade, esta obrigação poderá ser substituída
por     instituição de bolsas, na forma que a lei estadual
estabelecer.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         § 2º Compete à administração do ensino local, com
recurso para o Conselho Estadual de Educação zelar pela obediência
ao disposto neste artigo.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
         Art. 32. Os proprietários rurais que não puderem
manter escolas primárias para as crianças residentes em suas glebas
deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas, ou
propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas
propriedades.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
TÍTULO VII
Da Educação de Grau Médio
CAPÍTULO I
Do Ensino Médio
        Art. 33. A educação de grau médio, em
prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à
formação do adolescente.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
         Art. 34. O ensino médio será ministrado em dois
ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os
cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o
ensino primário e pré-primário.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 35. Em cada ciclo haverá disciplinas e
práticas educativas, obrigatórias e optativas.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         § 1º Ao Conselho Federal de Educação compete
indicar, para todos os sistemas de ensino médio, até cinco
disciplinas obrigatórias, cabendo aos conselhos estaduais de
educação completar o seu número e relacionar as de caráter optativo
que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         § 2º O Conselho Federal e os conselhos estaduais,
ao relacionarem as disciplinas obrigatórias, na forma do parágrafo
anterior, definirão a amplitude e o desenvolvimento dos seus
programas em cada ciclo.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
         § 3º O currículo das duas primeiras séries do 1°
ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio no que se refere
às matérias obrigatórias.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
        Art. 36. O ingresso na primeira série do 1° ciclo
dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de
admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária,
desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar
essa idade no correr do ano letivo.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Parágrafo único. Vetado.
(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 37. Para matrícula na 1ª série do ciclo
colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou
equivalente.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 38. Na organização do ensino de grau médio
serão observadas as seguintes normas:(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        I - Duração mínima do período escolar:(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         a) cento e oitenta dias de trabalho escolar
efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o
ensino de disciplinas e práticas educativas.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         II - cumprimento dos programas elaborados tendo-se
em vista o período de trabalho escolar;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         III - formação moral e cívica do educando, através
de processo educativo que a desenvolva;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        IV - atividades complementares de iniciação
artística;(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         V - instituição da orientação educativa e
vocacional em cooperação com a família;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         VI - freqüência obrigatória, só podendo prestar
exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no
mínimo, a 75% das aulas dadas.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 39. A apuração do rendimento escolar ficará a
cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir
certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de
conclusão de cursos.(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
         § 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno
preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas
atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e
provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de
julgamento.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         § 2º Os exames serão prestados perante comissão
examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e,
se este for particular, sob fiscalização da autoridade
competente.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 40. Respeitadas as disposições desta lei,
compete ao Conselho Federal de Educação, e aos conselhos estaduais
de educação, respectivamente, dentro dos seus sistemas de
ensino:(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
        a) organizar a distribuição das disciplinas
obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao
ensino de português;(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
         b) permitir aos estabelecimentos de ensino
escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem
o currículo de cada curso;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         c) dar aos cursos que funcionarem à noite, a
partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do
número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as
peculiaridades de cada curso.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 41. Será permitida aos educandos a
transferência de um curso de ensino médio para outro, mediante
adaptação, prevista no sistema de ensino.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 42. O Diretor da escola deverá ser educador
qualificado.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
        Art. 43. Cada estabelecimento de ensino médio
disporá em regimento ou estatutos sobre a sua organização, a
constituição dos seus cursos, e o seu regime administrativo,
disciplinar e didático.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
CAPÍTULO II Do Ensino Secundário
        Art. 44. O ensino secundário admite variedade de
currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas
pelos estabelecimentos.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
         § 1º O ciclo ginasial terá a duração de quatro
séries anuais e o colegial, de três no mínimo.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971) 
       § 2º Entre as disciplinas e práticas educativas de
caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma vocacional,
dentro das necessidades e possibilidades locais.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 45. No ciclo ginasial serão ministradas nove
disciplinas.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971) 
       Parágrafo único. Além das práticas educativas, não
poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas em
cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre
escolha do estabelecimento para cada curso.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971) 
       Art. 46. Nas duas primeiras séries do ciclo
colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito
disciplinas, das quais uma ou duas optativas, de livre escolha pelo
estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no máximo sete em cada
série.(Revogado pela Lei nº 5.692,
de 1971) 
       § 1º A terceira série do ciclo colegial será
organizada com currículo aspectos lingüísticos, históricos e
literários.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971) 
       § 2º A terceira série do ciclo colegial será
organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos
alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro
e, no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios
universitários.(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
CAPÍTULO III
Do Ensino Técnico
        Art. 47. O ensino técnico de grau médio abrange os
seguintes cursos:(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)        a) industrial;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         b) agrícola;(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         c) comercial.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Parágrafo único. Os cursos técnicos de nível médio
não especificados nesta lei serão regulamentados nos diferentes
sistemas de ensino.(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
         Art. 48. Para fins de validade nacional, os
diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no
Ministério da Educação e Cultura.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 49. Os cursos industrial, agrícola e
comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a
duração de quatro anos, e o colegial, no mínimo de três
anos.(Revogado pela Lei nº 5.692,
de 1971)
         § 1º As duas últimas séries do 1° ciclo incluirão,
além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso
ginasial secundário, sendo uma optativa.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         § 2º O 2° ciclo incluirá além das disciplinas
específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário,
sendo uma optativa.(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
         § 3º As disciplinas optativas serão de livre
escolha do estabelecimento.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         § 4º Nas escolas técnicas e industriais, poderá
haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-técnico de
um ano, onde serão ministradas as cinco disciplinas de curso
colegial secundário.(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
         § 5º No caso de instituição do curso pré-técnico,
previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial poderão
ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino
técnico.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 50. Os estabelecimentos de ensino industrial
poderão, além dos cursos referidos no artigo anterior, manter
cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos, bem como cursos de
artesanato e de mestria, vetado.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Parágrafo único. Será permitido, em
estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos
neste artigo.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 51. As empresas industriais e comerciais são
obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e
técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas
estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.
         § 1º Os cursos de aprendizagem industrial e
comercial terão de uma a três séries anuais de
estudos.
        § 2º Os portadores de carta de ofício ou
certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão
matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de
ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam
atingido no curso referido.
       Art. 51. As
emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em
cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos
menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos
diferentes sistemas de ensino. (Redação dada pelo
decreto-Lei nº 937, de 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício
ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão
matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série
adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso
referido.(Redação dada pelo
decreto-Lei nº 937, de 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
CAPÍTULO IV
Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e
Médio
        Art. 52. O ensino normal tem por fim a
formação de professores, orientadores, supervisores e
administradores escolares destinados ao ensino primário, e o
desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação da
infância.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 53. A formação de docentes para o
ensino primário far-se-á:(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)   
      a) em escola normal de grau ginasial no mínimo
de quatro séries anuais onde além das disciplinas obrigatórias do
curso secundário ginasial será ministrada preparação
pedagógica;(Revogado pela Lei nº 5.692,
de 1971) 
       b) em escola normal de grau colegial, de três
séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao vetado grau
ginasial.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)  
      Art. 54. As escolas normais, de grau ginasial
expedirão o diploma de regente de ensino primário, e, as de grau
colegial, o de professor primário.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
 
       Art. 55. Os institutos de educação além dos
cursos de grau médio referidos no artigo 53, ministrarão cursos de
especialização, de administradores escolares e de aperfeiçoamento,
abertos aos graduados em escolas normais de grau colegial.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
        Art. 56. Os sistemas de ensino estabelecerão
os limites dentro dos quais os regentes poderão exercer o
magistério primário.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
        Art. 57. A formação de professores,
orientadores e supervisores para as escolas rurais primárias poderá
ser feita em estabelecimentos que lhes prescrevem a integração no
meio.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971) 
       Art. 58. Vetado.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)  
      Art. 59. A formação de professores para o
ensino médio será feita nas faculdades de filosofia, ciências e
letras e a de professores de disciplinas específicas de ensino
médio técnico em cursos especiais de educação técnica.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
 
       Parágrafo único. Nos institutos de educação
poderão funcionar cursos de formação de professores para o ensino
normal, dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos
das faculdades de filosofia, ciências e letras.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
  
      Art. 60. O provimento efetivo em cargo de
professor nos estabelecimentos oficiais de ensino médio será feito
por meio de concurso de títulos e provas vetado.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971) 
       Art. 61. O magistério nos estabelecimentos
... vetado ... de
ensino médio só poderá ser exercido por professores registrados no
órgão competente.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
TÍTULO VIII
Da Orientação Educativa e da
Inspeção
        Art. 62. A formação do orientador de
educação será feita em cursos especiais que atendam às condições do
grau do tipo de ensino e do meio social a que se destinam.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 63. Nas faculdades de filosofia será
criado, para a formação de orientadores de educação do ensino
médio, curso especial a que terão acesso os licenciados em
pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências sociais, bem como os
diplomados em Educação Física pelas Escolas Superiores de Educação
Física e os inspetores federais de ensino, todos com estágio mínimo
de três anos no magistério.(Revogado pela
Lei nº 5.692, de 1971)
        Art. 64. Os orientadores de educação do
ensino primário serão formados nos institutos de educação em curso
especial a que terão acesso os diplomados em escolas normais de
grau colegial e em institutos de educação, com estágio mínimo de
três anos no magistério primário.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)  
      Art. 65. O inspetor de ensino, escolhido por
concurso público de títulos e provas vetado ........
deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de
preferência no exercício de funções de magistério de auxiliar de
administração escolar ou na direção de estabelecimento de
ensino.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
TÍTULO IX
Da Educação de Grau Superior
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
        Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a
pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a
formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
        Art. 67. O ensino superior será ministrado em
estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a
cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento
profissional. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 68. Os diplomas expedidos pelas universidades
ou pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou
reconhecidos serão válidos em todo o território nacional. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Parágrafo único. Os diplomas que conferem
privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a
admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério
da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e
provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina
das profissões respectivas.
         Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino superior
podem ser ministrados os seguintes cursos: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos
que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido
classificação em concurso de habilitação;
         b) de pós-graduação, abertos a matrícula de
candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o
respectivo diploma;
         c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão,
ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino
abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser
exigidos.
         Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos
que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios
para o exercício da profissão liberal ... vetado ...
serão fixados pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)         Parágrafo único. Vetado.
         Art. 71. O programa de cada disciplina sob forma
de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e
aprovado pela congregação do estabelecimento. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 72. Será observado, em cada estabelecimento
de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos
respectivos o calendário escolar, aprovado pela congregação, de
modo que o período letivo tenha a duração mínima de 180 (cento e
oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo
reservado a provas e exames. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)         Art. 73. Será obrigatória,
em cada estabelecimento, a freqüência de professores e alunos bem
como a execução dos programas de ensino.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         § 1º Será privado do direito de prestar exames o
aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios
previstos no regulamento.
         § 2º O estabelecimento deverá promover ou qualquer
interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor
que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e
exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da
respectiva cadeira.
         § 3º A reincidência do professor na falta prevista
na alínea anterior importará, para os fins legais, em abandono de
cargo.
         Art. 74. Vetado.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         § 1º Vetado.
         § 2º Vetado.
         § 3º Vetado.
         § 4º Vetado.
         § 5º Vetado.
         § 6º Vetado.
         § 7º Vetado.
         Art. 75. Vetado.
         I - Vetado.
         II - Vetado.
         III - Vetado.
         IV - Vetado.
         V - Vetado.
         VI - Vetado.
         VII - Vetado.
         § 1º Vetado.
         § 2º Vetado.
         § 3º Vetado.
         § 4º Vetado.
         Art. 76. Nos estabelecimentos oficiais federais de
ensino superior, os diretores serão nomeados pelo Presidente da
República dentre os professores catedráticos efetivos em exercício,
eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva, em
escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas
vezes. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 77. Nenhuma faculdade de filosofia, ciências
e letras funcionará inicialmente com menos de quatro de seus cursos
de bacharelado, que abrangerão obrigatoriamente as seções de ...
vetado
... ciências e letras. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
        Art. 78. O corpo discente terá representação, com
direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações, e
nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores
isoladas, na forma dos estatutos das referidas entidades. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
CAPÍTULO II
Das Universidades
        Art. 79. As universidades constituem-se pela
reunião, sob administração comum, de cinco ou mais estabelecimentos
de ensino superior vetado.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         § 1º O Conselho Federal de Educação poderá
dispensar, a seu critério, os requisitos mencionados no artigo
acima, na criação de universidades rurais e outras de objetivo
especializado.
         § 2º Além dos estabelecimentos de ensino superior,
integram-se na universidade institutos de pesquisas e ... vetado ... de
aplicação e treinamento profissional.
         § 3º A universidade pode instituir colégios
universitários destinados a ministrar o ensino da 3ª (terceira)
série do ciclo colegial. Do mesmo modo pode instituir colégios
técnicos universitários quando nela exista curso superior em que
sejam desenvolvidos os mesmos estudos. Nos concursos de habilitação
não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado
esses colégios e os que provenham de outros estabelecimentos de
ensino médio.
         § 4º O ensino nas universidades é ministrado nos
estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno
inscrever-se em disciplina lecionadas em cursos diversos, se houver
compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente
didático a juízo da autoridade escolar.
         § 5º Ao Conselho Universitário compete estabelecer
as condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferente
cursos.
         Art. 80 As Universidades gozarão de autonomia
didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será
exercida na forma de seus estatutos. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         § 1º Vetado.
         a) Vetado.
         b) Vetado.
         § 2º Vetado.
         a) Vetado.
         b) Vetado.
         c) Vetado.
         d) Vetado.
         e) Vetado.
         § 3º Vetado.
         a) Vetado.
         b) Vetado.
         c) Vetado.
         Art. 81. As universidades ... vetado ...
serão constituídas sob a forma de autarquias, fundações .......
vetado
....... ou associações. A inscrição do ato constitutivo no registro
civil das pessoas jurídicas será precedido de autorização por
decreto do governo federal ou estadual. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
        Art. 82 ....... vetado .......
Os recursos orçamentários que a União, ....... vetado ......
consagrar à manutenção das respectivas universidades terão a forma
de dotações globais, fazendo-se no orçamento da universidade a
devida especificação. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 83. O ensino público superior, tanto nas
universidades como nos estabelecimentos isolados federais, será
gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos.
(art. 168, II da Constituição). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 84. O Conselho Federal de Educação, após
inquérito administrativo, poderá suspender, por tempo determinado,
a autonomia de qualquer universidade, oficial ou particular, por
motivo de infrigência desta lei ou dos próprios estatutos, chamando
a si as atribuições do Conselho Universitário e nomeando um reitor
pró tempore.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
CAPÍTULO III Dos Estabelecimentos Isolados de Ensino
Superior
        Art. 85. Os estabelecimentos isolados ... vetado ...
serão constituídos sob a forma de autarquias, de fundações, ...
vetado
... ou associações. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 86. Os estabelecimentos isolados,
constituídos sob a forma de fundações, terão um conselho de
curadores, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar
a sua execução e autorizar os atos do diretor não previstos no
regulamento do estabelecimento. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 87. A competência do Conselho Universitário
em grau de recurso será exercida, no caso de estabelecimentos
isolados, estaduais e municipais pelos conselhos estaduais de
educação; e, no caso de estabelecimentos federais, ou particulares,
pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
TÍTULO X
Da Educação de Excepcionais
        Art. 88. A educação de excepcionais,
deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de
educação, a fim de integrá-los na comunidade.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 89. Toda iniciativa privada considerada
eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à
educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento
especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e
subvenções.(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
TÍTULO XI
Da Assistência Social Escolar
        Art. 90. Em cooperação com outros
órgãos ou não, incumbe aos sistemas de ensino, técnica e
administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e
estimular os serviços de assistência social, médico-odontológico e
de enfermagem aos alunos.(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
         Art. 91. A assistência social escolar será
prestada nas escolas, sob a orientação dos respectivos diretores,
através de serviços que atendam ao tratamento dos casos
individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização
social da comunidade.(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
TÍTULO XII
Dos Recursos para a Educação
       Art. 92. A União
aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 12%
(doze por cento), no mínimo de sua receita de impostos e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 20% (vinte por cento),
no mínimo.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         § 1º Com nove décimos dos recursos federais
destinados à educação, serão constituídos, em parcelas iguais, o
Fundo Nacional do Ensino Primário, o Fundo Nacional do Ensino Médio
e o Fundo Nacional do Ensino Superior.
         § 2º O Conselho Federal de Educação elaborará,
para execução em prazo determinado, o Plano de Educação referente a
cada Fundo.
         § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os
municípios, se deixarem de aplicar a percentagem prevista na
Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino,
não poderão solicitar auxílio da União para esse fim.
         Art. 93. Os recursos a que se refere o art. 169,
da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na
manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino de acordo
com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos conselhos
estaduais de educação, de sorte que se assegurem:(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)        1. o acesso à escola do maior número
possível de educandos;
         2. a melhoria progressiva do ensino e o
aperfeiçoamento dos serviços de educação;
         3. o desenvolvimento do ensino
técnico-científico;
         4. o desenvolvimento das ciências, letras e
artes;
         § 1º São consideradas despesas com o ensino:
        a) as de manutenção e expansão do ensino;         b) as de
concessão de bolsas de estudos;
         c) as de aperfeiçoamento de professores, incentivo
à pesquisa, e realização de congressos e conferências;
         d) as de administração federal, estadual ou
municipal de ensino, inclusive as que se relacionem com atividades
extra-escolares.
         § 2º Não são consideradas despesas com o
ensino:
         a) as de assistência social e hospitalar, mesmo
quando ligadas ao ensino;
         b) as realizadas por conta das verbas previstas
nos artigos 199, da Constituição Federal e 29, do Ato das
Disposições     Constitucionais Transitórias;
         c) os auxílios e subvenções para fins de
assistência e cultural (Lei número 1.493, de 13-12-1951).        
Art. 94. A União proporcionará recursos a educandos que demonstrem
necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         a) bolsas gratuitas para custeio total ou parcial
dos estudos;
         b) financiamento para reembolso dentro de prazo
variável, nunca superior a quinze anos.
         § 1º Os recursos a serem concedidos, sob a forma
de bolsa de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimentos de
ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante
legal.
         § 2º O Conselho Federal de Educação determinará os
quantitativos globais das bolsas de estudos e financiamento para os
diversos graus de ensino, que atribuirá aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios.
         § 3º Os conselhos estaduais de educação, tendo em
vista esses recursos e os estaduais:
         a) fixarão o número e os valores das bolsa, de
acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de
escassez de ensino oficial em relação à população em idade
escolar;
         b) organizarão as provas de capacidade a serem
prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e
imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para
todos;
         c) estabelecerão as condições de renovação anual
das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado
pelos bolsistas.
         § 4º Somente serão concedidas bolsas a alunos de
curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser
matriculados em estabelecimentos oficiais.
         § 5º Não se inclui nas bolsas de que trata o
presente artigo o auxílio que o Poder Público concede a educandos
sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário,
transporte, assistência médica ou dentária, o qual será objeto de
normas especiais.
         Art. 95. A União dispensará a sua cooperação
financeira ao ensino sob a forma de:(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         a) subvenção, de acordo com as leis especiais em
vigor;
         b) assistência técnica, mediante convênio visando
ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e à promoção
de congressos e seminários;
         c) financiamento a estabelecimentos mantidos pelos
Estados, municípios ou particulares, para a compra, construção ou
reforma de prédios escolares e respectivas instalações e
equipamentos de acordo com as leis especiais em vigor.
         § 1º São condições para a concessão de
financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, além de outras
que venham a ser fixadas pelo Conselho Federal de
Educação:
         a) a idoneidade moral e pedagógica das pessoas ou
entidades responsáveis pelos estabelecimentos para que é feita a
solicitação de crédito;
         b) a existência de escrita contábil fidedigna, e a
demonstração da possibilidade de liquidação do empréstimo com
receitas próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo
contratual;
         c) a vinculação, ao serviço de juros e amortização
do empréstimo, de uma parte suficiente das receitas do
estabelecimento; ou a instituição de garantias reais adequadas,
tendo por objeto outras receitas do mutuário; ou bens cuja penhora
não prejudique direta ou indiretamente o funcionamento do
estabelecimento de ensino;
         d) o funcionamento regular do estabelecimento, com
observância das leis de ensino.
         § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino,
que receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção, ficam
obrigados a conceder matrículas gratuitas a estudantes pobres, no
valor correspondente ao montante recebido.
         § 3º Não será concedida subvenção nem
financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto,
recusar matrícula a alunos, por motivo de raça, cor ou condição
social.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
        Art. 96. O Conselho Federal de
Educação e os conselhos estaduais de educação na esfera de suas
respectivas competências, envidarão esforços para melhorar a
qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação
ao seu custo:(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
         a) promovendo a publicação anual das estatísticas
do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na
elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano
subseqüente;(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
         b) estudando a composição de custos do ensino
público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível
de produtividade.(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e
Transitórias
       Art. 97. O ensino
religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é
de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os
poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal
ou responsável.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)        § 1º A formação de classe para o ensino
religioso independe de número mínimo de alunos.         § 2º O
registro dos professores de ensino religioso será realizado perante
a autoridade religiosa respectiva.
         Art. 98. O Ministério da Educação e Cultura
manterá o registro de professores habilitados para o exercício do
magistério de grau médio.(Revogado
pela Lei nº 5.692, de 1971)
        Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será
permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso
ginasial, mediante a prestação de exames de madureza .......
vetado
....... após estudos realizados sem observância de regime
escolar.
         Parágrafo único. Nas mesmas condições
permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão de curso
colegial aos maiores de dezenove anos.
        Art. 99. Aos
maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados
de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de
madureza, após estudos realizados sem observância do regime
escolar. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 709, 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Parágrafo único. Nas mesmas condições,
permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso
colegial aos maiores de dezenove anos.(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 709, 1969)  (Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 100. Será permitida a transferência de
alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de
escola de país estrangeiro, feitas as necessárias adaptações de
acordo com o que dispuserem; em relação ao ensino médio, os
diversos sistemas de ensino, e em relação ao ensino superior, os
conselhos universitários, ou o Conselho Federal de Educação, quando
se tratar de universidade ou de estabelecimento de ensino superior
federal ou particular, ou ainda, os Conselhos Universitários ou o
Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de universidade ou
de estabelecimentos de ensino estaduais.
       Art. 100 - A
transferência de alunos, de uma para outra instituição de qualquer
nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de
conformidade com os critérios que forem estabelecidos: (Redação dada pela Lei nº 7.037, de
1982)  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
         a) pelo Conselho Federal de Educação, quando se
tratar de instituição vinculada ao sistema federal de
ensino;(Incluída pela Lei nº
7.037, de 1982)  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
         b) pelos Conselhos Estaduais de Educação, quando
se tratar de instituições estaduais e municipais;(Incluída pela Lei nº 7.037, de
1982) (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
         c) pelo colegiado máximo, de natureza acadêmica,
em cada instituição, quando inexistirem normas emanadas dos órgãos
previstos nas alíneas anteriores.(Incluída pela Lei nº 7.037, de
1982) (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)        § 1º - Será concedida
transferência, em qualquer época do ano e independentemente da
existência de vaga:(Incluído
pela Lei nº 7.037, de 1982)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         I - para instituições vinculadas a qualquer
sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou
membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando
requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício
que acarrete mudança de residência para o município onde se situe a
instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;(Incluído pela Lei nº 7.037, de
1982)  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
         II - para instituições vinculadas ao sistema
estadual, quando se tratar de servidor público estadual e seus
dependentes, se requerida na condição prevista no inciso anterior,
respeitadas as normas expedidas pelos Conselhos Estaduais de
Educação.(Incluído pela Lei nº
7.037, de 1982)  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
         § 2º - As matérias componentes dos currículos
mínimos de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em
instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas pela
instituição que receber o aluno, devendo este, entretanto, cursar
as matérias ou disciplinas obrigatórias constantes do currículo
pleno, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de
Educação.(Incluído pela Lei nº
7.037, de 1982)  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        
Art. 101. O Ministro da
Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, decidirá
das questões suscitadas pela transição entre o regime escolar até
agora vigente e o instituído por esta lei, baixando, para isto, as
instruções necessárias.(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
         Art. 102. Os diplomas de curso superior,
para que produza efeitos legais, serão previamente registrados em
órgãos do Ministério da Educação e Cultura.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 103. Os diplomas e certificados
estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais
celebrados com países estrangeiros.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 104. Será permitida a
organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu
funcionamento para fins de validade legal da autorização do
Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de cursos primários
e médios, e do Conselho Federal de Educação, quando de cursos
superiores ou de estabelecimentos de ensino primário e médio sob a
jurisdição do Governo Federal.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
       
Art. 105. Os poderes públicos instituirão e ampararão
serviços e entidades, que mantenham na zona rural escolas ou
centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do homem ao
meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 106. Os cursos de aprendizagem
industrial e comercial, administrados por entidades industriais e
comerciais, nos termos da legislação vigente, serão submetidos aos
conselhos estaduais de Educação e os dos territórios ao Conselho
Federal de Educação.(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
         Parágrafo único. Anualmente, as entidades
responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial
apresentarão ao Conselho Estadual competente e ao Conselho Federal
de Educação no caso dos Territórios, o relatório de suas
atividades, acompanhado de sua prestação de contas.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 107. O poder público estimulará a colaboração
popular em favor das fundações e instituições culturais e
educativas de qualquer espécie, grau ou nível sem finalidades
lucrativas, e facultará aos contribuintes do imposto de renda a
dedução dos auxílios ou doações comprovadamente feitos a tais
entidades.(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 108. O poder público cooperará com as empresas
e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e
científico.(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 109. Enquanto os estados
e o Distrito Federal não organizarem o ensino médio de acordo com
esta lei, as respectivas escolas continuarão subordinadas à
fiscalização federal.(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
         Art. 110. Pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da data da vigência desta lei, os estabelecimentos
particulares de ensino médio terão direito de opção, ente os
sistemas de ensino federal e estadual, para fins de reconhecimento
e fiscalização.(Revogado pela Lei nº
5.692, de 1971)
         Art. 111. Vetado.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 112. As universidades e os estabelecimentos
isolados de ensino superior deverão adaptar seus estatutos ou
regimentos às normas da presente lei, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta.(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
  
       
Art. 113. Vetado.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
         Art. 114. A transferência do
instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o
patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios
oficiais, só se efetivará, depois de aprovado pelos órgãos
competentes do Poder Público, de onde provierem os recursos, ouvido
o respectivo Conselho de Educação.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 115. A escola deve estimular a formação de
associações de pais e professores.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 116.
Vetado.(Revogado pela Lei nº 5.692, de
1971)
        Art. 117. Enquanto não houver número bastante
de professores licenciados em faculdades de filosofia, e sempre que
se registre essa falta, a habilitação a exercício do magistério
será feita por meio de exame de suficiência vetado.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 118. Enquanto não houver número
suficiente de profissionais formados pelos cursos especiais de
educação técnica, poderão ser aproveitados, como professores de
disciplinas específicas do ensino médio técnico, profissionais
liberais de cursos superiores correspondentes ou técnicos
diplomados na especialidade. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 464, de 1969)
         Art. 119. Os titulares de cargos
públicos federais que forem extintos, por se tornarem
desnecessários em face da presente lei, serão aproveitados em
funções análogas ou correlatas.(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
         Art. 120. Esta lei entrará em vigor no ano
seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.(Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
       
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Cegadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Vigílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
A. Franco Montouro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1961
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Partes vetadas pelo Presidente da
República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei que
se transformou na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (que fixa
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) .
        Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu
promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do
art. 3º, ítem III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
        "Art. 36.
..........................................................
        Parágrafo único. Ao aluno que houver concluído a 6ª
série primária será facultado o ingresso na 2ª série do 1º ciclo de
qualquer curso de grau médio, mediante exame das disciplinas
obrigatórias de 1ª série".
       
.......................................................................
        "Art. 58. Os que se graduarem nos cursos referidos nos
artigos 53 e 55 em estabelecimentos oficiais ou particulares
reconhecidos, terão igual direito a ingresso no magistério primário
oficial ou particular, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal
regulamentar o disposto neste artigo".
       
.......................................................................
        "Art. 80
...........................................................
        § 1º A autonomia didática consiste na faculdade:
        a) de criar e organizar cursos fixando os respectivos
currículos;
        b) de estabelecer o regime didático e escolar dos
diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da
presente lei
        § 2º A autonomia administrativa consiste na
faculdade:
        a) de elaborar e reformar com a aprovação do Conselho
Federal ou Estadual de Educação, os próprios estatutos e os
regimentos dos estabelecimentos de ensino;
        b) de indicar reitor, mediante lista tríplice, para
aprovação ou escolha, pelo, governo, nas universidades oficias,
podendo o mesmo ser reconduzido duas vezes;
        c) de indicar o reitor nas universidades particulares,
mediante eleição singular ou lista tríplice, para aprovação ou
escolha pelo instituidor ou conselho de Curadores;
        d) de contrata professores e auxiliares de ensino, e
nomear catedráticos ou indicar, nas universidades oficiais, o
candidato aprovado em concurso, para nomeação pelo governo:
        e) de admitir e demitir quaisquer empregados dentro de
suas dotações orçamentárias ou recursos financeiros.
        § 3º A autonomia financeira consiste na faculdade:
        a) de administrar o patrimônio e dele dispor, na forma
prevista no ato de constituição, ou nas leis federais e estaduais
aplicáveis;
        b) de aceitar subvenções, doações, heranças e
legados;
        c) de organizar e executar o orçamento anual de sua
receita e despesa, devendo os repensáveis pela aplicação de
recursos prestar contas anuais.
       
.......................................................................
        "Art.
81................oficiais................ou................ as
universidades particulares, sob a forma de fundações
...............".
       
.......................................................................
        "Art. 85.
................oficiais................ou................ os
particulares, de fundações ...............".
        Art. 99 ................em dois anos, no mínimo e três,
no máximo................".
       
.......................................................................
        "Art. 113. As disposições, exigências e proibições
referentes a concursos para provimento de cátedras do ensino
superior, consignadas no Título X, Capítulo I, não se aplicam aos
concursos com inscrições já encerradas, na data em que esta lei
entrar em vigor, devendo eles se reger pela legislação em vigor por
ocasião do encerramento da inscrição".
       
.......................................................................
        "Art. 116. Enquanto não houver número suficiente de
professares primários formados pelas escolas normais ou pelos
institutos de educação e sempre que se registre esta falta, a
habilitação ao exercício do magistério, a titulo precário e até que
cesse a falta, será feita par meio de exame de suficiência
realizado em escola normal ou instituto de educação oficiais, para
tanto credenciados pelo Conselho Estadual de Educação".
       
.......................................................................
        "Art. 117. ....................................realizado
em faculdades de filosofia oficiais, indicadas pelo Conselho
Federal de Educação".
        Brasília, em, 14 de dezembro 1962, 141º da Independência
e 74º da República.
JOÃO GOULART