4.054, De 2.4.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.054, DE 02 DE ABRIL DE
1962.
Dispõe sôbre a efetivação de
servidores interinos, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Serão efetivados,
nos cargos iniciais de carreira para os quais foram nomeados, os
atuais servidores interinos das autarquias federais, cujo ato de
nomeação ou admissão tenha sido publicado até 1º de dezembro de
1961, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de
serviço.
        Art. 2º O estágio probatório
para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de
serviço, computado o tempo anterior, se completará de acôrdo com a
legislação em vigor.
        Art. 3º Os efetivados por
esta lei terão a primeira promoção nas suas respectivas carreiras,
através de provas internas, segundo o grau de classificação que
determinará a ordem da promoção.
        Art. 4º Nas mesmas condições
dos artigos anteriores serão, também, efetivados os servidores
interinos dos cargos de carreira e isolados da União e dos
Territórios.
       Art. 5º Os dispositivos da presente lei não
prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em
concursos já homologados e não prescritos. (Execução suspensa pela RSF
nº 4, de 1970).
        Parágrafo único. Se ocorrer
que as vagas a serem preenchidas pelos concursados estejam ocupadas
por servidores interinos, êstes ficarão mantidos como excedentes,
na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a
criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais
serão extintos quando vagarem.
        Art. 6º O funcionário
interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1º, será
imediatamente inscrito "ex officio" e submetido a concurso
público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no
respectivo cargo.
        Parágrafo único. Ficará
incurso nas sanções do art. 315 do Código Penal, a autoridade
responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 2 de abril de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
RANIERI MAZZILLI
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Virgílio Távora
Armando Monteiro
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.4.1962