4.069, De 11.6.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.069, DE 11  DE JUNHO DE
1962.
Fixa novos
valores para os vencimentos dos servidores da União, institui
empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda,
autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica
legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional
e da outras providências.
        O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA UNIÃO
        Art. 1º Os níveis de
vencimentos base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos
cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam o Anexo
III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 1º da Lei nº
3.826, de 23 de novembro de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com
o Anexo I desta Lei.
        Art. 2º Os padrões de
vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de
julho de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta
Lei.
        § 1º Os vencimentos
estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação
(1/3), na conformidade das letras "a" e "b" do parágrafo único do
art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares,
aprovado pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
        § 2º A soma das vantagens
recebidas por militares, com exceção da ajuda de custo, diárias,
salário-família, aulas suplementares, etapas e gratificações de
paraquedismo, serviço aéreo, serviço de submarino, escafandria,
nível universitário e especialidade, não deverá ultrapassar o
limite estabelecido no art. 4.º, da Lei nº 3.783, de 30 de julho de
1960, observado, no entanto, o disposto no art. 8º desta Lei.
        Art. 3º Aos servidores inativos
civis pagos pelo Tesouro Nacional fica concedido um aumento de 40%
(quarenta por cento) calculado sôbre a parcela dos proventos,
relativa aos vencimentos do nível que lhes fôr correspondente.
        Parágrafo único. O pagamento
dos novos proventos será, feito desde logo, a independente de
apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art.
63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
        Art. 4º Os militares que se
encontram na inatividade e os pensionista terão os seus proventos
reajustados tomando-se por base os vencimentos fixados na tabela do
Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º e seus
parágrafos.
        Art. 5º É concedido aos
pensionistas de civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento
correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas
pensões.
        § 1º As pensões concedidas pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40%
(quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 26 de
julho de 1961.
        § 2º Para os efeitos do
pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e
autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer
condição.
        § 3º O servidor civil, militar
ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a
pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à
pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco
anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o
casamento.
        § 4º Se o servidor tiver
filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da
pensão.
        § 5º O servidor civil, militar
ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do
disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido
judicialmente a alimentar a ex-espôsa.
        § 6º Na falta dos beneficiários
referidos nos parágrafos anteriores, e servidor civil, militar, ou
autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou
viúva, que viva, sob sua dependência econômica.
        § 7º Os benefícios dêste artigo
serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.
        Art. 6º Aos servidores em
atividade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º, e
respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960,
fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado
sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos
do abono previsto naquele artigo.
        Parágrafo único. Fica concedido
aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art.
9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, um aumento de 40%
(quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos
reajustados na forma daquele artigo.
        Art. 7º Aplicam-se ao pessoal
ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades
paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela
União sob forma autárquica, bem com aos servidores e empregados de
qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S.A., as vantagens
financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações
previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos
salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº
3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que não sejam decorrentes
da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960.
        Art. 8º Nenhum servidor, civil
ou militar, ativo ou inativo, da administração direta ou indireta,
abrangido por esta lei, poderá perceber, no País, a título de
vencimento, remuneração vantagens pecuniárias fixas ou proventos,
pagos mensalmente, quantia total superior a 17 (dezessete) vêzes o
maior salário-mínimo em vigor.
        Parágrafo único. Inclui-se no
disposto neste artigo a participação na arrecadação de
tributos.
        Art. 9º Aos servidores do
Ministério da Fazenda, não sujeitos ao regime de remuneração,
nomeados ou para êle transferidos após 22 de março de 1962, é
vedada, com a ressalva do § 1º, a percepção de percentagem sôbre a
arrecadação de quaisquer rendas públicas.
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica aos servidores que, por fôrça de leis especiais, já
estavam no gozo de tais vantagens, antes de 22 de março de
1962.
        § 2º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, observar-se-á conjuntamente o seguinte:
       a) o limite de 90% (noventa por cento) sôbre
o respectivo vencimento; (Revogado pela Lei nº 4.345, de
26.06.1964)
        b) a norma do art. 8º desta
lei.
        § 3º (VETADO)
        § 4º A participação dos
funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado
após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou
regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:
        a) nos casos de infração de
simples dispositivos regulamentares, sem falta de pagamento de
impôsto, 25% (vinte e cinco por cento);
        b) nos casos de infração
consistente em falta de pagamento de impôsto, no todo ou em parte,
50% (cinqüenta por cento).
        § 5º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos casos em que a legislação específica
estabeleça participação em percentagem menor que a ora fixada.
        § 6º É revogado o § 8º do art.
373 do Regulamento anexo ao Decreto número 45.422, de 12 de
fevereiro de 1959.
        § 7º A participação dos
funcionários nos casos de importâncias arrecadadas em virtude de
leilão de mercadorias será de 35% (trinta e cinco por cento).
        Art. 10. O pagamento em moeda
estrangeira, feito a servidores civis, da administração direta e
indireta, ou militares em viagem, missão ou exercício no exterior,
não sofrerá qualquer acréscimo em decorrência da aplicação desta
Lei.
        Art. 11. Os vencimentos dos
Professôres Catedráticos do Ensino Superior, do Colégio Pedro II e
dos Delegados de Polícia, de que trata o art. 75 da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960, ficam majorados em 40%.
        Art. 12. O aumento de que trata
esta Lei é extensivo, na mesma base, ao pessoal do Poder Executivo
lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por
fôrça da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.
        § 1º O disposto neste artigo é
aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à
transferência.
        § 2º Aplica-se à Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da
Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta
Lei.
        Art. 13. Aos servidores da
Prefeitura do Distrito Federal, (vetado) e do Departamento Federal
de Segurança Pública, de Brasília, é extensivo o aumento de que
trata esta Lei, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos de 23 de
novembro de 1960 à data desta Lei, observando-se o disposto nos
arts. 2º e 4º da Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961.
        Art. 14. Será concedido um
aumento de 40% (quarenta por cento) sôbre os vencimentos dos
membros do Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos;
Superior Tribunal Militar; Tribunais da Justiça do Trabalho;
Tribunal de Contas da União; dos representantes do Ministério
Público nos referidos órgãos; dos membros do Tribunal de Justiça,
da Justiça de 1ª Instância e Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios Federais, do Tribunal de Justiça, Justiça de 1ª
Instância e Ministério Público em exercício no antigo Distrito
Federal, hoje Estado da Guanabara, quando da mudança da Capital
para Brasília; dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento e Juízes Substitutos; do Procurador-Geral e demais
Procuradores da República, do Procurador Regional Adjunto; dos
Auditores do Tribunal de Contas, dos Promotores, Auditores e
Advogados de Ofício da Justiça Militar; dos Consultores Jurídicos e
dos demais membros do serviço jurídico da União (art. 14 da Lei
número 3.414, de 20 de junho de 1958) observado o disposto no art.
4º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e no § 5º do art. 97,
da Lei número 3.754, de 14 de abril de 1960;
        Art. 15. Aos servidores das
Secretarias dos Tribunais do Poder Judiciário e do Tribunal de
Contas da União se estendem as vantagens desta Lei, observado o
disposto no § 3º do art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de
1960, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da extensão da
Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
        Art. 16. As vantagens da
presente Lei estendem-se aos servidores do SAMDU (Serviço de
Assistência Médica Domiciliar de Urgência).
        Art. 17. (VETADO)
       Parágrafo único. (VETADO) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
        Art. 18. Independentemente do
limite a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de
1960 será concedido abono de 20% (vinte por cento) sôbre os
vencimentos ao militar que, preenchendo os requisitos exigidos pela
legislação em vigor, para a transferência facultativa para a
inatividade, com uma ou mais promoções, permaneça em atividade.
        § 1º Será concedido igual abono
de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos ao servidor
civil que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em
vigor para a aposentadoria facultativa, permaneça em atividade.
        § 2º O direito à percepção dos
abonos previstos neste artigo cessará a partir do dia em que o
servidor militar ou civil passar para a inatividade.
        Art. 19. O aumento de
vencimentos concedido por esta Lei se aplica, nas mesmas bases, aos
servidores dos Ambulatórios da Policlínica dos Pescadores da Caixa
de Crédito da Pesca do Ministério da Agricultura.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 20. O salário-família
concedido ao servidor da União fica majorado para Cr$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos cruzeiros) por dependente.
        Parágrafo único. A partir de
janeiro de 1963, do quarto dependente em diante, o salário-família
será elevado para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
        Art. 21. Para os efeitos do
pagamento de salário-família considera-se dependente do servidor
solteiro, desquitado ou viúvo, a mulher solteira, desquitada ou
viúva, que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco
anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das
partes para se casar.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo sòmente beneficia ao servidor desquitado, quando não
tenha o encargo de alimentar a ex-espôsa.
        Art. 22. (VETADO)
        Art. 23. Fica prorrogado, até o
vencimento do primeiro período de que trata o § 1º do artigo 14 da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o prazo estabelecido no
artigo 87 da mesma lei.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 24. (VETADO)
        Art. 25. (VETADO)
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 26. Os membros do Tribunal
Superior Eleitoral e os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
perceberão um jeton de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por sessão
a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) jetons por mês.
        Art. 27. Aos pilotos civis da
União, das Autarquias Federais ou entidades paraestatais, será
concedida uma gratificação por hora de vôo, quando pilotando,
correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos, não
podendo ultrapassar 2/3 (dois têrços) dos mesmos.
        Art. 28. (VETADO)
        Art. 29. Ficam extensivos às
entidades representativas de Servidores Públicos, de âmbito
nacional, que tenham seus estatutos devidamente registrados, até a
data da presente Lei, os benefícios de que trata a Lei número
1.134, de 14 de junho de 1950.
        Art. 30. Os oficiais das Fôrças
Armadas, que tiverem curso superior, terão direito à gratificação
de nível universitário, na seguinte proporção:
        a) 15% (quinze por cento) para
os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negas, Escola
Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de
infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou
especialização de oficiais de nível superior;
        b) 20% (vinte por cento) para
os que, além dos cursos da letra "a", tenham um ano de curso de
especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;
        c) 25% (vinte e cinco por
cento) para os que, além do curso da letra "a", sejam possuidores
dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola
Técnica.
        § 1º Os oficiais dos Quadros de
Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrado, nas
letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.
        § 2º Ficam suprimidas as
gratificações de Estado-Maior e Técnico.
        Art. 31. O disposto no artigo
anterior se aplica aos oficiais da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) desde
que para o ingresso no curso de formação de oficiais tenha sido
exigido o curso médio completo.
        Parágrafo único. Aplica-se aos
oficiais do quadro de Saúde, o disposto no § 1º do artigo
anterior.
        Art. 32. Fica concedida aos
oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, em extinção, aos oficiais
dos quadros de especialistas, auxiliares ou de administração das
Fôrças Armadas, a gratificação de 15% (quinze por cento) de seus
vencimentos, respeitado o teto do § 2º do art. 2º desta Lei.
        § 1º A gratificação de que
trata êste artigo é extensiva aos oficiais das Fôrças Armadas e do
Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal
(Estado da Guanabara), não atingidos pelo disposto nos artigos 30 e
31 desta Lei.
        § 2º É vedado a acumulação de
vantagens de que trata êste artigo com a de nível
universitário.
        Art. 33. Os oficiais que ocupem
função para as quais são exigidos os cursos de Estado Maior ou
Técnico, quando nêles diplomados, farão jus a uma gratificação
especial de 8% (oito por cento) à qual não se aplicará o disposto
no § 2º do art. 2º.
        Art. 34. Ao militar que servir
em guarnição do Comando Militar da Amazônia e Brigada Mista de Mato
Grosso, será paga uma quota adicional de 30% (trinta por cento)
sôbre o seu vencimento.
        § 1º Igual vantagem é concedida
ao militar da Marinha e Aeronáutica que servir na mesma área de
jurisdição dos Comandos de que trata êste artigo.
        § 2º Essa vantagem será paga
independentemente de qualquer outra vantagem prevista na Lei nº
1.316, de 20 de janeiro de 1951, e não se lhe aplica o disposto 10
art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960.
        Art. 35. Os cabos e taifeiros,
bem como as demais praças das Fôrças Armadas sujeitas a legislação
especial para contrair matrimônio, farão jus à etapa suplementar,
desde que casados com permissão da autoridade competente.
        Art. 36. É incluída entre as
vantagens incorporáveis (art. 36 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro
de 1951), a gratificação de escafandria, observada a restrição do
art. 46 da mesma Lei.
        Art. 37. (VETADO)
        Art. 38. O disposto no art. 4º
da Lei nº 3.183, de 30 de julho de 1960, não se aplica aos
incapacitados fìsicamente da última guerra, amparados pelo
Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
        Art. 39. O artigo 42 do
Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo
Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1945, e Lei nº 2.879, de
21 de setembro de 1956, mantido o parágrafo único desta última lei,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42. As comissões que competem aos
despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais da
relativas à tabela "A" serão recolhida às repartições competentes e
as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para
entrega aos despachantes que executarem o serviço:
TABELA "A" - Pelos despachos de
importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de
mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou
requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas
comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e
sobretaxas cambiais;
TABELA "B" - Pelos despachos de
exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o
valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio.
TABELA "C" - Pelos despachos de
reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território
nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de
importação, de mercadorias negociadas entre localidades
brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou
marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o
valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de
carga.
§ 1º As comissões fixadas na tabela "A"
não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior
valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa
importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40%
(quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser
inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela
"C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e
nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância.
§ 2º As importâncias arrecadadas que
excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de
21 de setembro de 1956, serão calculadas separadamente nos
respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes
Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma:
1/3 (um têrço) para o despachante que
executar o serviço;
1/3 (um têrço) para distribuição em
partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou
não;
1/3 (um têrço) para os ajudantes de
despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o
ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a
distribuição em partes iguais aos demais ajudantes.
§ 3º Para efeito dos cálculos das
comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são
equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de
21 de setembro de 1956, revogado, portanto, o disposto na alínea
"A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro
de 1956".
        Parágrafo único. A majoração de
comissão admitida neste artigo não incidirá sôbre os despachos de
importação, reembarque ou trânsito de papel de imprensa, destinado
à confecção de livros, jornais e revistas.
        Art. 40. O número de ajudantes
de despachantes aduaneiros nas Alfândegas e Mesas de Renda, será,
no máximo, correspondente ao dôbro do de despachantes em atividade,
sendo gradualmente extintas, até que se atinja tal limite, 18 vagas
que ocorrem nas repartições onde haja excesso do número ora
estabelecido.
        Art. 41. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de
Cr$ 94.500.000.000,00 (noventa e quatro bilhões e quinhentos
milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no
Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender
a aos encargos resultantes dêste Capítulo da presente Lei.
        § 1º Os órgãos do Poder
Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que
correrem à conta dêste crédito especial, segundo as normas
aplicáveis aos créditos suplementares constantes do artigo 98 do
Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.
        § 2º O pagamento da
gratificação especial de nível universitário, no corrente
exercício, poderá ser atendido à conta dêste crédito especial,
desde que não tenham sido computados dotações nas tabelas
explicativas do Orçamento vigente.
        Art. 42. As vantagens
financeiras dêste Capítulo são devidas a partir de 1º de abril de
1962.
ANEXO I
Servidores Civis
        A) VENCIMENTOS DE CARGOS
EFETIVOS
NÍVEIS
Referência-base
Razão Horizontal
18 ............................
17 ............................
16 ............................
15 ............................
14 ............................
13 ............................
12 ............................
11 ............................
10 ............................
9 ..............................
8 ..............................
7 ..............................
6 ..............................
5 ..............................
4 ..............................
3 ..............................
2 ..............................
1 ..............................
50.400,00
46.200,00
42.000,00
38.500,00
35.000,00
32.200,00
29.400,00
26.600,00
25.200,00
23.800,00
22.400,00
21.000,00
19.600,00
18.200,00
16.800,00
15.400,00
14.000,00
13.440,00
2.030,00
1.820,00
1.610,00
1.400,00
1.260,00
1.190,00
1.120,00
1.050,00
980,00
910,00
840,00
784,00
728,00
672,00
616,00
560,00
532,00
504,00
        B) VENCIMENTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO
SÍMBOLOS
1-C
................................................................................
2-C
................................................................................
3-C
................................................................................
4-C
................................................................................
5-C
................................................................................
6-C
................................................................................
7-C
................................................................................
8-C
................................................................................
9-C
................................................................................
10-C
................................................................................
11-C
................................................................................
12-C
................................................................................
13-C
................................................................................
14-C
................................................................................
15-C
................................................................................
16-C
................................................................................
17-C
................................................................................
18-C
................................................................................
19-C
................................................................................
20-C
................................................................................
21-C
................................................................................
Valores Mensais
88.200,00
81.200,00
75.600,00
70.000,00
65.800,00
61.600,00
57.400,00
53.200,00
50.400,00
47.600,00
44.800,00
42.000,00
40.600,00
39.200,00
37.800,00
36.400,00
35.000,00
33.600,00
32.200,00
30.800,00
29.400,00
        C) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
SÍMBOLOS
Valor do Vencimento mais a
gratificação em cruzeiros mensais
1-F
................................................................................
2-F
................................................................................
3-F
................................................................................
4-F
................................................................................
5-F
................................................................................
6-F
................................................................................
7-F
................................................................................
8-F
................................................................................
9-F
................................................................................
10-F
................................................................................
11-F
................................................................................
12-F
................................................................................
13-F
................................................................................
14-F
................................................................................
15-F
................................................................................
16-F
................................................................................
17-F
................................................................................
18-F
................................................................................
19-F
................................................................................
20-F
................................................................................
21-F
................................................................................
22-F
................................................................................
23-F
................................................................................
24-F
................................................................................
25-F
................................................................................
61.600,00
58.800,00
56.000,00
53.200,00
51.800,00
50.400,00
49.000,00
47.600,00
46.200,00
44.800,00
43.400,00
42.000,00
40.600,00
39.200,00
37.000,00
36.400,00
35.000,00
33.600,00
32.200,00
30.800,00
29.400,00
28.000,00
26.600,00
25.200,00
23.800,00
ANEXO II
Servidores Militares
Padrão
POSTO
Vencimentos
FA - 1
FA - 2
FA - 3
FA - 4
FA - 5
FA - 6
FA - 7
FA - 8
FA - 9
FA - 10
FA - 11
FA - 12
FA - 13
FA - 14
FA - 15
FA - 16
FA - 17
FA -18
FA - 19
FA - 20
FA - 21
FA - 22
FA - 23
FA - 24
FA - 25
FA - 26
FA - 27
General-de-Exército,
Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro
..........................................................................
General-de-Divisão, Vice-Almirante e
Major-Brigadeiro.................................................................
..........
General-de-Brigada, Contra-Almirante e
Brigadeiro.......................................................................
....
Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra
..................................
Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata
.............................
Major e Capitão-de-Corveta
...............................................
Capitão e Capitão-Tenente
................................................
Primeiro Tenente
................................................................
Segundo Tenente
...............................................................
Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha,
Subtenente e Suboficial
...........................................................................
Primeiro Sargento Contramestre,
Sargento Ajudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
................................................................................
..........
Primeiro Sargento
..............................................................
Segundo Sargento
.............................................................
Terceiro Sargento
..............................................................
Taifeiro-mor, Cabo Músico, Cabos da
Polícia e do Corpo de Bombeiros e Cabos
Engajados......................................
Taifeiro de Primeira Classe, soldados
com curso policial, Corpo de Bombeiros, Marinheiro de Primeira
Classe especializado: Soldado Fuzileiro Naval de Primeira
Classe...........................................................................
.....
1º Cabo Taifeiro de 2º Classe, Soldados
sem curso policial da PolÍcia Militar e Bombeiros de 2º Classe do
Corpo de Bombeiros
.........................................................
Cabo
................................................................................
.
Cadete e Aspirante (último ano)
........................................
Soldado de Clarim de 1ª e Marinheiro de
1ª Classe...........
Soldado engajado clarim de 2ª e
Marinheiro de 1ª Classe, Soldado Fuzileiro Naval de 2ª
Classe.................................
Soldado Clarim de 3ª Classe
.............................................
Cadete do Exército, Aspirante da
Marinha, Cadete da Aeronáutica
.......................................................................
Aluno da Escola ou Curso de Formação de
Sargento.......
Soldado Grumete
...............................................................
Alunos de Escolas Preparatórias e do
Colégio Naval e Soldado Recruta ou mob. não
engajado.............................
Aprendiz de Marinheiro
......................................................
88.200,00
77.700,00
66.500,00
50.400,00
46.200,00
42.000,00
38.500,00
35.000,00
32.200,00
22.400,00
21.700,00
21.700,00
18.900,00
16.800,00
13.300,00
10.500,00
9. 660,00
6.300,00
4.200,00
4.200,00
3.500,00
2.800,00
2.500,00
2.100,00
1.800,00
1.000,00
800,00
CAPÍTULO II
EMPRÉSTIMO PÚBLICO DE EMERGÊNCIA DE
CARÁTER COMPULSÓRIO
        Art. 43. É instituído um
Empréstimo Público de Emergência, de caráter compulsório, devido no
exercício financeiro de 1962.
        Art. 44. O Empréstimo Público
de Emergência será, obrigatòriamente, subscrito pelos contribuintes
do Impôsto de Renda, nas seguintes bases:
        a) sôbre o impôsto devido pelas pessôas jurídicas, cujos
lucros tributados hajam sido superiores a Cr$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzeiros), na forma da seguinte tabela:
        de mais de Cr$ 1.000.000,00 a
Cr$ 5.000.000,00 - 10%
        de mais de Cr$ 5.000.000,00 a
Cr$ 20.000.000,00 - 20%
        de mais de 20.000.000,00 a Cr$
50.000.000,00 - 25%
        de mais de Cr$ 50.000.000,00 -
30%
        b) sôbre o impôsto devido pelas
pessoas físicas de renda líquida tributável superior a Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e sôbre o impôsto dito de
lucro imobiliário e outros arrecadados nas fontes, exceto o de
rendimento do trabalho, 20% (vinte por cento).
        Parágrafo único. O Empréstimo
Público de Emergência a que se refere a presente Lei será calculada
sôbre o Impôsto de Renda devido, desprezado as frações de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros).
        Art. 45. (VETADO)
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 46. O fundo de que trata o
artigo anterior será distribuído, proporcionalmente, aos Municípios
dos diversos Estados, excluídos os das Capitais, em bases
proporcionais às populações respectivas, para o financiamento de
casas a serem distribuídas aos trabalhadores em geral.
        Art. 47. A aplicação do "Fundo
de Habitação Popular" será feita no prazo máximo de cinco (5) anos,
de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
        Art. 48. Por ocasião do
pagamento do adicional, será fornecido ao subscritor compulsório um
título que terá as características que forem estabelecidas em
regulamento e será denominado "Obrigação do Empréstimo de
Emergência".
        § 1º A Obrigação de que trata
êste artigo, terá poder liberatório para pagamento de Impôsto de
Renda, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderá juros de
10% (dez por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e por semestre
vencido.
        § 2º O prazo de resgate do
"Empréstimo de Emergência" é de sete (7) anos contados da vigência
desta Lei.
        Art. 49. As obrigações do
"Empréstimo de Emergência" serão nominativas e intransferíveis; nos
casos de falecimento do titular se fôr pessoa física, ou de
extinção, se se tratar de pessoa jurídica, proceder-se-á a
transferência das obrigações na forma da lei e conforme fôr
determinado em regulamento.
        Art. 50. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos artigos anteriores, referentes ao
"Empréstimo Público de Emergência", dentro de 30 (trinta) dias.
       Art. 51.
Como parte integrante da declaração de rendimento a pessoa física
apresentará relação pormenorizada, segundo modêlo oficial, dos bens
imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituem o seu
patrimônio e dos seus dependentes, no ano base.
        § 1º A autoridade fiscal poderá
exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários
acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou
aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em
aumento ou diminuição do patrimônio.
        § 2º Ninguém poderá oferecer
bens de qualquer espécie, em garantia de empréstimos em Caixa
Econômica ou estabelecimento de crédito, de cujo capital social
participe a União, o Estado ou o Município, de valores superiores
aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa física ou na
guia de retenção na fonte, desde que, nesta última hipótese,
comprove a propriedade de títulos ao portador.
        Art. 52. O artigo 10 da
consolidação das Leis do Impôsto de Renda, mantidas as suas alíneas
e respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. Na cédula "H" serão
classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não
compreendido nas cédulas anteriores, inclusive:
.......................................................................................................
g) as quantias correspondentes ao
acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição
lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos
declarados, salvo se provar que aquêle acréscimo patrimonial teve
origem em rendimentos não tributáveis.
§ 3º O servidor que, de má fé ou sem
suficientes elementos de comprovação, promover lançamento do
impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da
responsabilidade criminal".
CAPÍTULO III
Dos títulos de recuperação
financeira
        Art. 53. É o Poder Executivo
autorizado a emitir títulos da dívida pública interna fundada,
denominados de "Recuperação Financeira" e distribuídos em séries
autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$
150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros).
        § 1º Os títulos de que trata
êste artigo serão destinados a atender:
        I - à unificação da dívida
pública interna fundada da União; e
        II - à liquidação, no todo ou
em parte, de débitos, apurados em processo, à conta de "Restos a
Pagar" e "Exercícios Findos", de responsabilidade do Tesouro
Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados.
        § 2º Não estão sujeitas aos
efeitos da presente Lei as obrigações de que cogitam as leis
números 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de
novembro de 1956.
        § 3º Os títulos vencerão juros
anuais de 7% (sete por cento) e serão negociáveis em tôdas as
Bôlsas do País.
        § 4º A critério da Junta
Administrativa da Caixa de Amortização, os títulos serão nominativo
ou ao portador e dos valores nominais de Cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros).
        Art. 54. A Caixa de Amortização
compete:
        a) promover a emissão dos
títulos de "Recuperação Financeira".
        b) efetuar o serviço dêsse
empréstimo diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas
Federais, Banco do Brasil S. A., Banco Nacional e do
Desenvolvimento Econômico, Banco do Nordeste do Brasil S. A. e
Banco de Crédito da Amazônia, de acôrdo com as instruções que é
autorizada a baixar para êsse fim;
        c) apresentar ao Ministro da
Fazenda, trimestralmente, circunstanciado relatório sôbre a
situação das emissões e circulação dos títulos de "Recuperação
Financeira", do qual deverão constar as mutações havidas no
trimestre anterior e as providências a serem tomadas em defesa dos
interêsses da Fazenda Nacional.
        Art. 55. Os títulos de
"Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso
Ministerial expedido à Caixa de Amortização:
        I - por solicitação da Direção
Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e
"Exercícios Findos"; e
        II - por iniciativa da Junta
Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da
dívida pública federal fundada.
        Art. 56. Os títulos de
"Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor
nominal:
        I - em caução, para garantia de
quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno
Federal;
        II - como fiança perante
repartições federais;
        III - em caução, para garantia
de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para
estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal
acionista;
        IV - como depósito que os
bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do
Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.
        Art. 57. Os juros do empréstImo
autorizado por esta lei são isentos do impôsto de renda e bem
assim, os respectivos títulos de quaisquer tributos federais.
        Art. 58. O resgate dos títulos
de "Recuperação Financeira" será efetuado a partir do exercício
seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais iguais,
cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do
título.
        Parágrafo único. Para
facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas
partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.
        Art. 59. O orçamento da União,
a partir do relativo ao exercício de 1964, consignará as verbas
destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta lei,
as quais serão distribuídas, automàticamente, ao Tesouro Nacional e
postas à disposição da     Caixa de Amortização.
        Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência da dotação orçamentária, o serviço de juros e
amortização será efetuado, por antecipação, à conta de crédito
adicional obrigatòriamente solicitado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional.
        Art. 60. Incidem em prescrição
legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais,
estaduais e municipais, cujo pagamento não fôr reclamado decorrido
o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se público o
resgate das respectivas dívidas.
        Parágrafo único. Consideram-se
igualmente prescritos os juros dos títulos referidos neste artigo,
cujo pagamento não fôr reclamado no prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da data em que se tornarem devido.
        Art. 61. Os títulos - a serem
substituídos por fôrça do que dispõe o item I, § 1º do art. 53
desta lei - perderão o seu valor desde que não sejam apresentados
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da data em
que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos
respectivos títulos.
        Parágrafo único. A chamada dos
portadores ou possuidores dos títulos a que se refere êste artigo
será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de
Amortização, através de instruções, as quais serão obrigatòriamente
publicadas no Diário Oficial.
        Art. 62. É assegurado aos
portadores ou possuidores dos títulos de que trata o artigo
anterior o direito de requererem à Caixa de Amortização a sua
substituição, caso não se verifique a chamada dos respectivos
subscritores, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
        Art. 63. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e
adotará providências administrativas indispensáveis à sua fiel
execução na parte referente à emissão dos titulas de "Recuperação
Financeira".
CAPÍTULO IV
Emissão de letras e obrigações do
Tesouro Nacional
        Art. 64. O limite a que se
refere o art. 1º da Lei nº 3.337, de 12 de
dezembro de 1957, fica elevado para Cr$ 130.000.000.000,00
(cento e trinta bilhões de cruzeiros) pelo valor nominal de emissão
e o prazo máximo a que se refere o mesmo dispositivo legal elevado
para 20 (vinte) anos.
        Art. 65. Só se consideram em
circulação, para os efeitos da citada lei, os títulos efetivamente
negociados pelo Tesouro ou seus agentes.
       Art. 66.
São suprimidos o limite mínimo de juros a que se refere o § 1º do
art. 1º e o prazo de emissão de 3 (três) anos de que trata o artigo
4º e revogado o § 2º do art. 2º da
Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957.
        Art. 67. O Ministro da Fazenda
fica autorizado a celebrar ajustes e contratos para a colocação das
letras e obrigações do Tesouro.
        Art. 68. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de junho de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco
João de Segada Vianna
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgilio Tavora
Antonio de Oliveira Brito
Armando Monteiro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.6.1962