4.097, De 19.7.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.097, DE 19 DE JULHO DE 1962.
Aplica aos cargos e funções dos
Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª
Regiões disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os níveis de
vencimentos e os valores dos símbolos dos cargos em comissão dos
Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões são os
seguintes:    
Níveis ou símbolos
Ref.-base
 
Cr$
PJ-
.........................................................................................................
70.000,00
PJ-0
........................................................................................................
65.000,00
PJ-1
........................................................................................................
63.000,00
PJ-2
........................................................................................................
58.000,00
PJ-3
........................................................................................................
54.000,00
PJ-4
........................................................................................................
50.000,00
PJ-5
........................................................................................................
47.000,00
PJ-6
........................................................................................................
44.000,00
PJ-7
........................................................................................................
41.000,00
PJ-8
........................................................................................................
38.000,00
PJ-9
........................................................................................................
36.000,00
PJ-10
......................................................................................................
34.000,00
PJ-11
......................................................................................................
32.000,00
PJ-12
......................................................................................................
30.000,00
PJ-13
......................................................................................................
29.000,00
PJ-14
......................................................................................................
28.000,00
PJ-15
......................................................................................................
27.000,00
        Art. 2º Os valores de
vencimento, mais a gratificação mensal das funções gratificadas dos
mesmos Quadros são:    
 
Cr$
1-F
.........................................................................................................
44.000,00
2-F
.........................................................................................................
42.000,00
3-F
.........................................................................................................
40.000,00
4-F
.........................................................................................................
38.000,00
5-F
.........................................................................................................
37.000,00
6-F
.........................................................................................................
36.000,00
7-F
.........................................................................................................
35.000,00
    Parágrafo único. A gratificação será igual à diferença
entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado
para a função.
    Art. 3º Os
funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais e dos demais
órgãos da Justiça do Trabalho das 4ª e 5ª Regiões perceberão, a
partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de
serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da
Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto
no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
    Parágrafo
único. Não se aplica aos servidores das 4ª e 5ª Regiões da Justiça
do Trabalho o disposto no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952.
    Art. 4º Os
Quadros do pessoal dos órgãos das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do
Trabalho, aprovados pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1943,
e alterados por leis subsequentes ficam acrescidos dos cargos e
funções constantes das Tabelas I e II, respectivamente, ambas
anexas à presente lei.
    § 1º Os
atuais cargos e funções dos referidos Quadros passam a ter os
níveis e símbolos de vencimentos constantes das tabelas anexas,
ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já
constituídas em virtude de lei ou de decisão proferida pela Justiça
Comum ou pelos próprios Tribunais Regionais das 4ª e 5ª Regiões da
Justiça do Trabalho.
    § 2º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções
referidos no parágrafo anterior serão os fixados na presente
lei.
    Art. 5º As
disposições da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14,
§§ 1º, 2º, 3º, 7º, 74 e 91, bem como as do arts. 4º e 11 da Lei
número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos
servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta
lei.
    Art. 6º É
incorporado aos vencimentos dos servidores das Secretarias dos
Tribunais referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.587,
de 18 de julho de 1959.
    Art. 7º As
vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros dos Tribunais
Regionais de que trata esta lei, serão providas mediante concurso
de provas.
    § 1º As vagas
ocorridas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão
providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe
final da carreira de auxiliar judiciário, pelo critério de
merecimento absoluto, apurado de acôrdo com o nº II do art. 255 da
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e metade por concurso
público de provas.
    § 2º As vagas
ocorridas nas classes intermediárias e finais de cada carreira
serão preenchidas por promoção, alternadamente, por antigüidade e
merecimento.
    § 3º As
carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário ficam
estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os
símbolos constantes das tabelas anexas.
    § 4º É
dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes da
nova estrutura dos Quadros aprovados por esta lei, até sua completa
normalização.
    § 5º No
enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras
dos referidos Quadros observar-se-ão as regras e a proporção
estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho
de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.
    Art. 8º O
provimento dos cargos em comissão será de livre escolha dos
Presidentes dos Tribunais Regionais e as funções gratificadas serão
exercidas por funcionários efetivos dos respectivos Quadros,
designados na forma da lei.
    Art. 9º As
atuais funções gratificadas de Chefes de Seção dos Quadros de
pessoal de que trata esta lei ficam transformadas em cargos
isolados de provimento em comissão, com as denominações
respectivamente, de Diretor do Serviço Administrativo e Diretor do
Serviço Judiciário, subdivididos êsses serviços, o Administrativo
em Seção do Pessoal e Seção do Material e Orçamento e o Judiciário
em Seção Processual e Seção de Acórdãos e Traslados.
    Parágrafo
único. As atuais funções gratificadas de Secretário de Presidente
dos mesmos Tribunais ficam transformadas em cargos isolados de
provimento em comissão, com a mesma denominação.
    Art. 10. Aos
Porteiros de Auditório poderão ser atribuídos outros encargos de
Secretaria, além das atribuições específicas do cargo.
    Art. 11. Fica
estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e
Julgamento das demais regiões o direito de passe livre concedido
pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, aos
Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho.
    Art. 12. O
art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não se aplica aos
servidores das Secretarias dos órgãos da Justiça do Trabalho.
    Art. 13. A
modificação ou reestruturação de Quadros de Pessoal, a alteração de
valores de padrões, classes, níveis e símbolos ou o aumento de
vencimentos de cargos ou funções das Secretarias dos Tribunais
Regionais do Trabalho só poderão ser feitos ou concedidos através
de lei e por proposta do Tribunal interessado (Constituição, arts.
67, § 2º, e 97, II).
    § 1º As
decisões dos Tribunais em processo administrativo que importem em
modificação ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de
valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em
elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o
pagamento das despesas que delas resultarem.
    § 2º O
funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou
autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário ou
adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior,
incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.
    Art. 14. São
exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata
esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e
bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de
acôrdo com a legislação em vigor.
    Parágrafo
único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da
investidura dos atuais ocupantes.
    Art. 15. Os
atuais cargos de Servente dos Quadros de que trata esta lei passam
a ter a denominação de Auxiliar de Portaria.
    Parágrafo
único. A função gratificada de Porteiro será exercida por um dos
ocupantes dos cargos de Auxiliar de Portaria.
    Art. 16. Para
atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da presente
lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário -
Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros) destinados ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região e Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) ao
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
    Art. 17. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).
    Parágrafo
único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960,
respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art.
91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo
ano.
    Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 19
de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.7.1962
ANEXOS
    TABELA I (Art. 4º)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO
Número de cargos
Especificação
Símbolo
 
I - Cargos isolados de provimento em comissão
 
1
Diretor-Geral da Secretaria do T. R. T.
......................................................
PJ-0
1
Secretário do Tribunal
.............................................................................
PJ-1
2
Diretor de
Serviço....................................................................................
PJ-2
4
Chefe de Seção
.....................................................................................
PJ-3
1
Secretário da Presidência
.......................................................................
PJ-4
 
II - Cargos isolados de provimento efetivo
 
21
Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento
........................
PJ-1
1
Dentista
................................................................................................
PJ-2
1
Contador
...............................................................................................
PJ-3
1
Distribuidor
............................................................................................
PJ-3
1
Bibliotecário............................................................................................
PJ-4
1
Avaliador
...............................................................................................
PJ-4
1
Arquivista
..............................................................................................
PJ-5
1
Almoxarife
.............................................................................................
PJ-5
21
Oficial de Justiça
....................................................................................
PJ-5
1
Depositário
............................................................................................
PJ-6
21
Porteiro de Auditório
...............................................................................
PJ-9
1
Motorista
...............................................................................................
PJ-10
38
Auxiliar de portaria
.................................................................................
PJ-12
4
Guarda Judiciário
...................................................................................
PJ-12
 
III - Cargos de Carreira
 
5
Oficial Judiciário
.....................................................................................
PJ-3
15
Oficial Judiciário
.....................................................................................
PJ-4
20
Oficial Judiciário
.....................................................................................
PJ-5
32
Auxiliar Judiciário
...................................................................................
PJ-6
35
Auxiliar Judiciário
...................................................................................
PJ-7
 
IV - Funções Gratificadas
 
1
Secretário do Diretor-Geral
......................................................................
1-F
1
Encarregado do Protocolo
.......................................................................
4-F
1
Porteiro
.................................................................................................
7-F
1
Chefe da Guarda Judiciária
......................................................................
7-F
TABELA II (art. 4º)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª
REGIÃO
Número de cargos
Especificação
Símbolo
 
I - Cargos isolados de provimento em comissão
 
1
Diretor-Geral da Secretaria do T. R.
T........................................................
PJ-0
1
Secretário do Tribunal
.............................................................................
PJ-1
1
Secretário da Presidência
.......................................................................
PJ-4
2
Diretor de Serviço
...................................................................................
PJ-2
4
Chefe de Seção
.....................................................................................
PJ-3
 
II - Cargos isolados de provimento efetivo
 
10
Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento
........................
PJ-1
1
Médico
..................................................................................................
PJ-2
1
Contador
...............................................................................................
PJ-3
1
Distribuidor
............................................................................................
PJ-3
1
Bibliotecário
...........................................................................................
PJ-4
1
Avaliador
...............................................................................................
PJ-4
1
Arquivista
..............................................................................................
PJ-5
1
Almoxarife
.............................................................................................
PJ-5
10
Oficial de Justiça
....................................................................................
PJ-5
1
Depositário
............................................................................................
PJ-6
1
Enfermeiro
.............................................................................................
PJ-8
11
Porteiro de Auditório
...............................................................................
PJ-9
1
Motorista
...............................................................................................
PJ-10
28
Auxiliar de Portaria
.................................................................................
PJ-12
1
Guarda Judiciário
...................................................................................
PJ-12
 
III - Cargos de carreira
 
5
Oficial Judiciário
.....................................................................................
PJ-3
7
Oficial judiciário
......................................................................................
PJ-4
11
Oficial Judiciário
.....................................................................................
PJ-5
19
Auxiliar Judiciário
...................................................................................
PJ-6
24
Auxiliar Judiciário
...................................................................................
PJ-7
 
IV - Funções Gratificadas
 
1
Secretário do Diretor-Geral
......................................................................
1-F
1
Encarregado do Protocolo
.......................................................................
4-F
1
Porteiro
.................................................................................................
7-F
1
Chefe da Guarda Judiciária
......................................................................
7-F