4.106, De 26.7.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.106, DE 26 DE JULHO DE
1962.
Execução
suspensa pela RSF nº 49, de 2005
Declara de utilidade pública o
conjunto residencial situado no Estado da Guanabara, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública o
conjunto residencial edificado em terreno da União, situado no
Estado da Guanabara, às Ruas Pacheco Leão, Fernando de Magalhães,
D. Estela, Caminhoá, Abreu Fialho, da Escola e da Fábrica,
localizadas na antiga "Chácara do Algodão" sob o número 12, Lagoa
Rodrigo de Freitas.
        Parágrafo único. Provado,
por título hábil de domínio, que os terrenos em que está construído
êste conjunto residencial pertencem a terceiros, a desapropriação
se estenderá a tais terrenos.
        Art. 2º Os imóveis
desapropriados serão revendidos, pelo preço da desapropriação, aos
seus ocupantes que se interessarem pela aquisição.
        Art. 3º Os ocupantes dos
prédios desapropriados terão preferência na Caixa Econômica Federal
do Rio de Janeiro, para obtenção de empréstimos, com o prazo de 15
anos, juros legais, a fim de que possam adquirir os bens
desapropriados.
        Art. 4º É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para o cumprimento
desta lei.
        Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 26 de julho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULARTFrancisco
Brochado da Rocha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.7.1962