4.116, De 27.8.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.116, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.
Revogada pela Lei nº
6.530, de 1978.
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Dispõe sôbre a
regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de
Imóveis.
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade,
Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, §
4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
        Art. 1º O exercício
da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às
pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos
Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.
        Art. 2º O candidato
do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu
requerimento:
        a) prova de
identidade;
        b) prova de quitação
com o serviço militar;
        c) prova de quitação
eleitoral;
        d) atestado de
capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por
órgão de representação legal da classe;
        e) folha corrida e
atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades
policiais das localidades onde houver residido nos últimos três
anos;
        f) atestado de
sanidade;
        g) atestado de
vacinação antivariolica;
        h) certidões
negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último
decênio;
        i) certidões
negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao
último quinquênio; e
        j) prova de
residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde
desejar exercer a profissão;
        § 1º Os
estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os
dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e
ininterrupta, no país, durante o último decênio.
        § 2º O pedido de
registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do
território Federal consoante o local de atividade do requerendo
fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer
impugnação.
        § 3º Efetuado o
registro, será expedida a respectiva carteira
profissional.
        § 4º Expedida a
Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60
(sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal
vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de
cancelamento automático do registro e cassação imediata do
mesmo.
        § 5º Nos casos de
transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma
região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional
do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.
        Art. 3º Não podem
ser Corretores de Imóveis:
        a) as que não podem
ser comerciantes;
        b) os falidos não
reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime
falimentar;
        c) os que tenham
sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de
natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação
indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis,
expressamente, de pena de perda do cargo público; e
        d) os que estiverem
com o seu registro profissional cancelado.
        Art. 4º As pessoas
jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta
de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente
habilitado.
        Art. 5º O numero da
carteira profissional constará, obrigatóriamente, da
propaganda
        Art. 6º As
repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos
relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira
profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu
registro no Conselho Regional.
     
  Art. 7º Sòmente os
Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente
habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda,
compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados
manterem escrituração dos negócios seu cargo. (Execução suspensa pela RSF
nº 31, de 1971).
        Art. 8º E' vedado ao
Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e
descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a
pessoas jurídicas para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel
que lhe esteja confiado à venda.
        Art. 9º A
fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis
será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais
dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta
lei.
        Art. 10. O Conselho
Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer
regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios
membros representantes de cada região.
        Art. 11. O Conselho
Poderá determinará o número de Conselhos regionais ate o máximo de
um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases
territoriais - cidades sede.
        Art. 12. Na formação
dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo
Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e
por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, êstes, em assembléia
geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da
Região, eleitos, posteriormente, em assembléia geral do
Sindicato.
        Art. 18 Os mandatos
dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de
2 (dois) anos gratuitos.
        Parágrafo único. Só
será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.
        Art. 14. Ao Conselho
Federal compete. especialmente:
        a) elaborar o seu
regimento interno;
        b) criar os
Conselhos Regionais;
        c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimi-las;
        d)examinar e aprovar
os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar
disposições que contrariem a lei e as normas gerais do
Conselho;
        e) fixar, por
proposta de cada Conselho Regional . as contribuições emolumentos
que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas
jurídicas registradas;
        f} Julgar os
recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
        g) fixar as
contribuições emolumentas e multas aplicáveis tanto pelo Conselho
Federal como pelo Conselhos Regionais; e
        h) deliberar sobre
os casos omissos
        Art. 15. Aos
Conselhos Regionais compete em especial;
        a) elaborar o seu
regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal;
        b) decidir sôbre os
pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas
jurídicas;
        c) organizar e
manter o registro profissional;
        d) expedir as
carteiras profissionais; e
        e) impor as sanções
previstas nesta lei.
        Art. 16. Aos
corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com
recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções
disciplinares:
        a) advertência
particular:
        b) advertência
pública;
        c) multa ate Cr$
20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
        d) suspensão do
exercício da profissão até um ano;
        e) cancelamento do
registro com apreensão da carteira profissional.
        § 1º Na determinação
da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias
de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a
falta.
        § 2º A multa será
imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá
ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.
        Art. 17. Constituem
faltas no exercício da profissão de Corretor de
Imóveis:
        1 - prejudicar, por
dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados.
        2 - auxiliar, ou por
qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem
proibidos, impedidos ou não habilitados para
exerce-la.
        3 - praticar
qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
        4 - promover ou
facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma
prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou
municipal.
        5 - violar o sigilo
profissfonal.
        6 - negar aos
comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos
que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer
fim.
        7 - recusar a
apresentação de carteira profissional, quando couber.
        Art. 18. A renda do
Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda
bruta dos Conselhos Regionais.
        Parágrafo único.
Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições,
emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas
jurídicas registradas nos respectivos conselhos.
        Art. 19. Os
Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem
no exercício da profissão, serão registrados independentemente das
formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de
120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da
profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional,
passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos
de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da
referida publicação.
        Art. 20. Os membros
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o
primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais
dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de
Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
        Art. 21. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, em 27 de
agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
AURO MOURA
ANDRADE
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.8.1962