4.117, De 27.8.62

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.117, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.
Vide Lei nº
9.472, de 16/07/97
Vide texto
compilado
Institui o Código Brasileiro
de Telecomunicações.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
        Art. 1º Os serviços
de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas
territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que
princípios e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e
aos regulamentos baixados para a sua execução.
        Art. 2º Os atos
internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a
denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só
entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso
Nacional.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos
normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos
regulamentos, devidamente traduzidos.
        Art 3º
(VETADO).
        Art. 3º  Os atos
internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data
estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente
da República (art. 29, al)  (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO II
Das Definições
        Art. 4º Para os
efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a
transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por
fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação
destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de
sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à
transmissão da palavra falada ou de sons.
        § 1º Os têrmos não
definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
        § 2º
(VETADO).
        § 2º Os contratos de
concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e
executados de acordo com as definições vigentes na época em que os
mesmos tenham sido celebrados ou expedidos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        Art. 5º Quanto ao seu
âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam
em:
        a) serviço interior,
estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro
dos limites da jurisdição territorial da União;
        b) serviço
internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou
móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis,
que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da
União.
        Art. 6º Quanto aos
fins a que se destinam, as telecomunicações assim se
classificam:
        a) serviço público,
destinado ao uso do público em geral;
        b) serviço público
restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves,
veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não
atendidas por serviço público de telecomunicação;
        c) serviço limitado,
executado por estações não abertas à correspondência pública e
destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Constituem serviço limitado entre outros:
        1) o de segurança,
regularidade, orientação e administração dos transportes em
geral;
        2) o de múltiplos
destinos;
        3) o serviço
rural;
        4) o serviço
privado;
        d) serviço de
radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo
público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e
televisão;
        e) serviço de
rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e
investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título
pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou
comercial;
        f) serviço especial,
relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à
correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas
anteriores, entre os quais:
        1) o de sinais
horários;
        2) o de freqüência
padrão;
        3) o de boletins
meteorológicos;
        4) o que se destine a
fins científicos ou experimentais;
        5) o de música
funcional;
        6) o de
Radiodeterminação.
        Art. 7º Os meios,
através dos quais se executam os serviços de telecomunicações,
constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema
Nacional de Telecomunicações.
        § 1º O Sistema
Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a
êles ligados.
        § 2º Objetivando a
estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o
Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego
mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos
serviços, segundo o que fôr especificado nos
Regulamentos.
        Art. 8º Constituem
troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos
portadores comuns, que ínterligam os centros principais de
telecomunicações.
        § 1º Circuitos
portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado
de diversas modalidades de telecomunicações.
        § 2º Centros
principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a
concentração e distribuição das diversas modalidades de
telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
        § 3º Entendem-se por
urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um
município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as
intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou
Território.
        Art 9º
(VETADO).
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        Art. 9º O Conselho
Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de
Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais
de telecomunicações. (Partes mantidas
pelo Congresso Nacional)
        § 1º Na discriminação
a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das
possibilidades e conveniências entre os centros principais de
telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os
Estados e Territórios.(Partes mantidas
pelo Congresso Nacional)
        § 2º O Conselho
Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo
as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema
Nacional de Telecomunicações.(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO III
Da competência da
União
        Art. 10. Compete
privativamente à União:
        I - manter e explorar
diretamente:
        a) os
serviços (VETADO) que integram o Sistema Nacional de
Telecomunicações, inclusive suas conexões
internacionais;
        a) os serviços dos
troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações,
inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        b) os serviços
públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de
radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei,
inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço
internacional;
        II - fiscalizar os
Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou
permitidos.
        Art. 11. Compete,
também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações
concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios,
em tudo que disser respeito a observância das normas gerais
estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema
Nacional de Telecomunicações.
       Art. 12. As concessões feitas na
faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n.
2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na
referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos
serviços explorados pela União.
        Art. 13. Dentro dos
seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão
organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou
mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de
Telecomunicações
        Art 14. É criado o
Conselho Nacional de Telecomunicações (C.0.N.T.E.L.), com a
organização (VETADO) definidas nesta lei, (VETADO).
        Art. 14. É criado o
Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a
organização e competência definidas nesta lei, diretamente
subordinado ao Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        Art. 15. O Conselho
Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação
do Presidente da República e será constituído:
        a) do Diretor do
Departamento dos Correios e Telégrafos em exercício no referido
cargo, o qual pode ser representado por (VETADO) Diretores de sua
repartição;
        a) do Diretor do
Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido
cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os
membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        b) de 3 (três)
membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra,
Marinha e Aeronáutica;
        c) de 1 (um) membro
indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
        d) de 4 (quatro)
membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e
Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores
e da Indústria e Comércio;
        e)
(VETADO);
        e) de 3 (três)
representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a
respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da
legislatura, indicados pela direção nacional de cada
agremiação. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        f) do diretor da
emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração (VETADO) do
Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual
pode ser representado por (VETADO) Diretores da
emprêsa;
        f) do diretor da
emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do
Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual
pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu
Gabinete ou Diretores da emprêsa; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        g)
(VETADO).
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        g) do Diretor Geral
do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a 
voto. (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        § 1º Se os três
partidos a que se refere a alínea "e"  estiveram todos apoiando o
Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo
maior partido de oposição, com representação na Câmara dos
Deputados. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        § 2º Os
representantes dos partidos políticos de que trata este artigo
serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada
legislatura. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        Art 16. O mandato dos
membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, (VETADO)
terá a duração de 4 (quatro) anos.
        Parágrafo único. (VETADO).
        Art. 16. O mandato
dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e
e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        Parágrafo único. Será
de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas
alíneae ... observado o disposto no § 2º  do artigo
anterior. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        Art. 17. Em caso de
vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato
até o fim do período que caberia ao substituído.
        Parágrafo único. É
vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do
mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito
administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o
voto do substituto.
        Art. 18. O membro do
Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões
consecutivas, perderá automàticamente o cargo.
        § 1º O Regimento
Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das
faltas.
        § 2º Serão nulas as
deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha
incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que
houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu
cargo.
        Art. 19. O presidente
será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito
pelo Conselho dentre seus membros.
        Parágrafo único. O
presidente tem voto de qualidade nas deliberações do
Conselho.
        Art. 20. Os membros
do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do
impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de
suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada
ano.
        § 1º Os documentos
constantes dessas declarações serão lacrados e
arquivados.
        § 2º O exame dêsses
documentos só será admitido por determinação do Presidente da
República ou do Poder Judiciário.
       Art. 21. Os membros do Conselho
perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C,
além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem igual a 5%
(cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez)
sessões. (Revogado
pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
       Art. 22. Os militares que fizerem parte do
Conselho, serão considerados, para todos os efeitos, durante o
desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas
funções militares. (Revogado pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
        Art 23. Nenhum
membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exercício poderá
fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que
tenha por objetivo comercial a telecomunicação,
(VETADO).
        Art. 23. Nenhum
membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício,
poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou
firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como
diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista,
debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer
interêsse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria
aplicável a telecomunicação. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
        § 1º A infração deste
artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do
mandato no Conselho.
        § 2º Caberá ao
Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e,
quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as
acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de
nomeação do substitutivo.
        Art 24. Das
deliberações ... (VETADO) ... do Conselho caberá pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho; e ... (VETADO) ... recurso
para o Presidente da República.        Art
24. Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho; e no das que não o forem,
caberá recurso para o Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)        §
1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
membros que compõem o Conselho considerando-se unânimes tão-sòmente
as que contarem com a totalidade dêstes.       
§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido
de consideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação da notificação feita ao interessado,
por telegrama ou carta registrada com aviso de
recebimento.        § 3º O recurso para o
Presidente da República terá efeito suspensivo.
       Art. 24. Das
deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o
mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 236, de 1968)        § 1º
As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros
do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes
em missão do Oficial do CONTEL. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)        § 2º O recurso
para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve
ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da
notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta
registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação
desta notificação feita no Diário Oficial da União.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 236, de 1968)        § 3º
O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 236, de 1968)
       Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de
reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para
o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a
sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da
República.  (Redação dada pela
Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
        § 1º As decisões serão
tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que
compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que
contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
        § 2º O pedido de
reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser
apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação
feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro
com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita
no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de
20.11.1968)
        § 3º  O recurso terá efeito
suspensivo. (Redação dada pela
Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
        Art 25.
(VETADO).        I - ... (VETADO)
...        II - ... (VETADO)
...        III - ... (VETADO)
...        IV - ... (VETADO)
...        V - ... (V'ETADO)
...        VI - ... (VETADO)
...
        Art. 25. O
Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva
do Conselho e terá a seguinte organização administrativa:
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        I - Divisão de
Engenharia (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        II - Divisão
Jurídica (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        III - Divisão
Administrativa (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        IV - Divisão de
Estatística (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        V - Divisão de
Fiscalização (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        VI - Delegacias
Regionais. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        Art 26. ... (VETADO)
...        Parágrafo único. ... (VETADO)
...
        Art. 26. O território
nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais
corresponderá uma Delegacia Regional, com sede,   respectivamente
em     (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Brasília (DF)
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Belém (PA)
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Recife (PE)
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Salvador (BA)
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Rio de Janeiro
(GB) (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        São Paulo
(SP) (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Pôrto Alegre
(RS) (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Campo Grande
(MT) (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Parágrafo único. Cada
Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho.
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Art 27. ...
(VETADO).
        Art. 27. São criados,
no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da
tabela anexa. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        Art 28. Os membros do Conselho, o seu
presidente, ... (VETADO) ... serão cidadãos brasileiros de
reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos
diversos ramos de telecomunicações.
        Art. 28. Os membros
do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de
divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de
reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos
diversos ramos das telecomunicações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        Art. 29. Compete ao
Conselho Nacional de Telecomunicações:
        a) elaborar o seu
Regimento Interno;
        b) organizar, na
forma da lei os serviços de sua administração;
        c) elaborar o plano
nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos,
de cinco em cinco anos, ... (VETADO);
        c) elaborar o plano
nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos,
de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso
Nacional; (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        d) adotar medidas que
assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando
as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou
tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação
dêsses serviços;
       e) .. (VETADO) ...
orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, ..
(VETADO);
        e) promover, orientar
e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a
constituição, organização, articulação e expansão dos serviços
públicos de telecomunicações; (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
        f) ..
(VETADO);
        f) estabelecer as
prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        g) propor ou promover
as medidas adequadas à execução da presente lei;
        h) fiscalizar o
cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações
e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções
que estiverem na sua alçada;
        i) rever os contratos
de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da
aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
        j) fiscalizar as
concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a
respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e
perempção;
        l) estudar os temas a
serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e
reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo
diretrizes;
        m) estabelecer normas
para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que
explorem serviços de telecomunicação;
        n) promover e
superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das
emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de
telecomunicação, e das emprêsas subsidiárias, associadas ou
dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam
controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas
pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de
determinação do investimento efetivamente realizado e do
conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposição
do custo do serviço, requisitando para êsse fim os funcionários
federais que possam contribuir para a apuração dêsses
dados;
        o) estabelecer normas
técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à
eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de
telecomunicações;
        p) propor ao
Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela
execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e
destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
        q) cooperar para o
desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos
pertinentes à telecomunicação;
        r) promover e
estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de
telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua
maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
        s) estabelecer ou
aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na
planificação da produção industrial e na fabricação de peças,
aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de
telecomunicações;
        t) sugerir normas
para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de
declaração de estado de sítio;
        u) fiscalizar a
execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros
países;
        v) encaminhar à
autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus
atos, decisões ou resoluções;
        x) outorgar ou
renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de
radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a
outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e
3º);
        z) estabelecer
normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos
casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de
todo o País;
        aa) expedir
certificados de licença para o funcionamento das estações de
radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o
atendimento às condições técnicas exigidas;
        ab) estabelecer as
qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e
operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os
certificados correspondentes;
        ac) solicitar a
prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias
federais;
        ad) aplicar as penas
de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou
utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres
sem prévia autorização;
        ae) fiscalizar,
durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo
ou indicativo e a localização da estação emissôra e da estação de
origem;
        af) fiscalizar o
cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das
finalidades e obrigações de programação, definidas no art.
38;
        ag) estabelecer ou
aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de
quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a
causar interferências prejudiciais aos serviços de
telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de
transmissão de energia e as estações e subestações
transformadoras;
        ah) propor ao
Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do
Conselho;
        ai) opinar sôbre a
aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em
motivos de ordem técnica;
        aj) propor, em
parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da
concessão, autorização ou permissão;
        al) opinar sôbre os
atos internacionais (VETADO);
        al) opinar sôbre os
atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua
aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º);
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        am) aprovar as
especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão
estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
Dos Serviços de
Telecomunicações
        Art. 30. Os serviços
de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão
sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos
integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá
explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou
permissão, as linhas e canais subsidiários.
        § 1º Os troncos que
constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados
pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios
e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual
avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à
medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que
se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo
determinado.
        § 2º Os serviços
telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou
através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se
ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em
outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho
Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as
condições de tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí
resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na
operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação das
tarifas.
        Art. 31. Os serviços
internacionais de telecomunicações serão explorados pela União
diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter
exclusivo para instalação e operação de estações em pontos
determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer
serviço público internacional.
        Parágrafo único. As
estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de
Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o
tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos
na concessão.
        Art. 32. Os serviços
de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão
executados diretamente pela União ou através de concessão,
autorização ou permissão.
        Art. 33. Os serviços
de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão
ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas
as disposições da presente lei.
        § 1º Na atribuição de
freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão
levadas em consideração:
        a) o emprêgo ordenado
e econômico do spectrum eletro magnético;
        b) as consignações de
freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência
prejudicial.
        § 2º Considera-se
interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua,
total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços
radioelétricos.
        § 3º
(VETADO).
       § 3º Os prazos de concessão e autorização
serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de
15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por
períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem
cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma
idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse
público (art. 29, X). (Partes mantidas
pelo Congresso Nacional)
       § 4º
(VETADO).
        § 4º Havendo a
concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da
respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão
competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte)
dias.(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        § 5º Os serviços de
radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações.
        § 6º Dependem de
permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os
seguintes serviços:
        a) Público Restrito
(Art. 6º, letra b);
        b) Limitado (Art. 6º,
letra c);
        c) de Radioamador
(Art. 6º, letra e);
        d) Especial (Art. 6º,
letra f).
        Art. 34. As novas
concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão
precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de
antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando
os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado,
acompanhadas de:
        a) prova de
idoneidade moral;
        b) demonstração dos
recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o
empreendimento;
        c) indicação dos
responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da
entidade e, se fôr o caso, do órgão a que compete a eventual
substituição dos responsáveis.
       § 1º A outorga da concessão ou autorização é
prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no
art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo
edital, e de publicado o respectivo parecer.
        § 2º Terão
preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito
público interno, inclusive universidades.
        § 3º As disposições
do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de
caráter local no que lhes forem aplicáveis.
        Art. 35. As
concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se
restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao
respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de
executar, diretamente, serviço idêntico.
        Art. 36. O
funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a
prévia licença, de que constarão as respectivas características, e
que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as
exigências legais.
        § 1º A vistoria, para
as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições
legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de
concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de
30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e,
aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não
poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
        § 2º O disposto neste
artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios
e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia,
comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da
inauguração e as características da estação, para inscrição no
cadastro e ulterior verificação.
        § 3º Expirado o prazo
da concessão ou autorização, perde, automàticamente, a sua validade
a licença para o funcionamento da estação.
        Art 37.
(VEDADO).
        Parágrafo único. (VETADO).
        Art. 37. Os serviços de
telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos 
termos do  artigo  141 § 16 da Constituição, e das leis
vigentes. (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)
        Parágrafo único. No
cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e
fiscais concedidos  pela União e pelos Estados.
        Art. 38. Nas
concessões e autorizações para a execução de serviços de
radiodifusão serão observados, além de outros requisitos, os
seguintes preceitos e
cláusulas:       
a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os
técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País
permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa
do Conselho de Telecomunicações, a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas
funções.       
b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das
emprêsas depende, para sua validade, de aprovação do Govêrno,
ouvido prèviamente o Conselho Nacional de
Telecomunicações;       
c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de
ações representativas do capital social, dependem, para sua
validade, de autorização do Govêrno após o pronunciamento do
Conselho Nacional de
Telecomunicações.(VETADO).        O silêncio  do Poder concedente ao
  fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do
requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na
autorização.(Partes mantidas
pelo Congresso Nacional)
       Art. 38. Nas concessões, permissões ou
autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e
cláusulas: (Redação dada pela Lei nº
10.610, de 20.12.2002)
        a) os administradores
ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e
judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos
transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência
exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com
autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a
admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
        b) as alterações
contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos
objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de
cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em
alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do
Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da
República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato;
(Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
        c) a alteração dos
objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do
controle societário das empresas e a transferência da concessão, da
permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia
anuência do órgão competente do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
        d) os serviços de
informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de
radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e
culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores
interesses do País;
        e) as emissôras de
radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a
retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas,
exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de
informações dos Poderes da República, ficando reservados 30
(trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas
Casas do Congresso Nacional;
        f) as emprêsas, não
só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de
trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações
previstas na presente lei;
        g) a mesma
pessoa não poderá participar da direção de mais de uma
concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão, na mesma localidade;
        g) a mesma pessoa não
poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma
concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na mesma localidade (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
        h) as emissôras de
radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade
informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu
tempo para transmissão de serviço noticioso.
        i) as concessionárias
e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar,
até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de
registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas,
declaração com a composição de seu capital social, incluindo a
nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante. (Incluída pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
        Parágrafo único. Não
poderá exercer a função de diretor ou gerente de emprêsa
concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gôzo de
imunidade parlamentar ou de fôro especial.
        Parágrafo único. Não
poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária,
permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja
no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
        Art. 39. As estações
de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições
gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede,
reservarão diàriamente 2 (duas) horas à propaganda partidária
gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e
23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa
rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no
tempo de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e
Assembléias Legislativas.
        § 1º Para efeito
dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos
diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os
representantes das direções partidárias.
        § 2º Requerida
aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior
será alternada entre os partidos requerentes de alianças
diversas.
        § 3º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não
sendo permitida cessão ou transferência.
        § 4º Caberá à Justiça
Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste
artigo.
        Art. 40. As estações
de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das
eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça
Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
        Art. 41. As estações
de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade
política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses
anteriores, para a publicidade comum.
        Art. 42. É o Poder
Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a
forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas
governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de
telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime
de exploração direta da União.
        § 1º A entidade a que
se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de
acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, mediante:
        a) transferência, por
decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos;
        b) incorporação de
serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à
medida que estas sejam extintas;
        c)
(VETADO).
        c) desapropriação de
serviços existentes, na forma da legislação vigente.
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        § 2º O Presidente da
República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a
ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União,
atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e
Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
        § 3º A entidade
poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista,
recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de
natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de
equipamentos especiais.
       § 4º
(VETADO).
        § 4º A entidade
poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o
pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o
pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios.
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        § 5º Os recursos da
nova entidade serão constituídos:
        a) das tarifas
cobradas pela prestação de seus serviços;
        b) dos recursos do
Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei,
cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações
elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por
decreto do Presidente da República;
        c) das dotações
consignadas no Orçamento Geral da União;
        d) do produto de
operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens
patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens
patrimoniais.
        § 6º A arrecadação
das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente
pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder
Público.
        Art. 43. As tarifas
devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados
pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos
serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos
fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos
equipamentos e ampliações dos serviços.
        Art. 44. É vedada a
concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades
por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas
exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II
do art. 129 da Constituição Federal.
        Art. 45. A cada
modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão,
autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente
para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta
lei.
        Art. 46. Os Estados e
Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço
telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e
responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado
exclusivamente a comunicações oficiais.
        Art. 47. Nenhuma
estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados,
Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de
direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada
para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes
ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação
eleitoral.
        Art. 48. Nenhuma
estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou
parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou
estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a
irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão
ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do
próprio indicativo e localização, os da estação de
origem.
        Art 49.
(VETADO).        Parágrafo único.
(VETADO).
        Art. 49. A qualquer
particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso
privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex,
fac-simile ou processo semelhante. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        Parágrafo único. Só
será permitido o telex internacional desde que os serviços para o
Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de
Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário,
das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela 
União. (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Art. 50. As
concessões e autorizações para a execução de serviços de
telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer
necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos,
observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de
Telecomunicações
        Art 51. É criado o
Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo
relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez)
anos ... (VETADO) ... para serem aplicados na forma prescrita no
Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente
da República:        a) produto de
arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, ...
(VETADO) ... inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de
radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém a sobretarifa ir
além de 30% (trinta por cento) da tarifa;
       Art. 51. É criado o
Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo
relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez)
anos e postos à disposição da entidade a que se  refere o art. 42
para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de
Telecomunicações, elaborado pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da
República: (Partes mantidas pelo
Congresso Nacional)   (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.186, de
20.12.1984)        a) produto de
arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação,
prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por empresas
concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas
terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo,
porém, a sobretarifa, ir além de 30% (trinta por cento) da
tarifa; (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)    (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.186, de
20.12.1984)        b) juros dos
depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de
operações de crédito por êle garantidas; (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.186, de
20.12.1984)        c) rendas
eventuais, inclusive donativos. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
CAPÍTULO VII
Das Infrações e
Penalidades
        Art. 52. A liberdade
de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no
seu exercício.
        Art 53. Constitui
abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse
meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção
previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
        a) incitar a desobediência às leis ou às decisões
judiciária        b) divulgar segredos de
Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa
nacional        c) ultrajar a honra
nacional        d) fazer propaganda de
guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou
social        e) promover campanha
discriminatória de classe, côr, raça ou religião
        f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças
armadas ou nos serviços de segurança pública
        g) comprometer as relações internacionais do
Paí        h) ofender a moral familiar,
pública, ou os bons costume        i)
caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou
Judiciário ou os respectivos membro       
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem
pública, econômica e social       
Parágrafo único. (VETADO).
       
Art. 53.  Constitui abuso, no
exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de
comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na
legislação em vigor no País, inclusive:  (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        a) incitar a desobediência
às leis ou decisões judiciárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        b) divulgar segredos de
Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        c) ultrajar a honra
nacional; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
        d) fazer propaganda de
guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 236, de 1968)
        e) promover campanha
discriminatória de classe, côr, raça ou religião; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        f) insuflar a rebeldia ou a
indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança
pública; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
        g) comprometer as relações
internacionais do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        h) ofender a moral familiar,
pública, ou os bons costumes; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        i) caluniar, injuriar ou
difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os
respectivos membros; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        j) veicular notícias falsas,
com perigo para a ordem pública, econômica e social; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 1968)
        l) colaborar na prática de
rebeldia desordens ou manifestações proibidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
236, de 1968)
        Parágrafo único. Se a
divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de
informação  e fôr  objeto de desmentido imediato, a nenhuma 
penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Art 54.
(VETADO).
        Art. 54. São livres as 
críticas e os conceitos desfavoráreis,  ainda que veementes, bem
como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as  restrições
estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do
Estado. (Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
        Art 55.
(VETADO).
        Art. 55. É inviolável
a telecomunicação nos  têrmos desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
        Art. 56. Pratica
crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou
regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo,
divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou
utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação
ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
        § 1º Pratica, também,
crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber,
divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
        § 2º Sòmente os
serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar
telecomunicação.
        I - A recepção de
telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação
esteja legalmente autorizado;
        II - O conhecimento
dado:
        a) ao destinatário da
telecomunicação ou a seu representante legal;
        b) aos intervenientes
necessários ao curso da telecomunicação;
        c) ao comandante ou
chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
        d) aos fiscais do
Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
        e) ao juiz
competente, mediante requisição ou intimação dêste.
        Parágrafo único. Não
estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as
radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de
amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
transmitidas nos casos de calamidade pública.
        Art 57. Não constitui violação
de telecomunicação:
        I - A recepção de
telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação
esteja legalmente autorizado;
        II - O conhecimento dado:
        a) ao destinatário da
telecomunicação ou a seu representante legal;
        b) aos intervenientes
necessários ao curso da telecomunicação;
        c) ao comandante ou chefe, sob
cujas ordens imediatas estiver servindo;
        d) aos fiscais do Govêrno junto
aos concessionários ou permissionários;
        e) ao juiz competente, mediante
requisição ou intimação dêste.
        Parágrafo único. Não estão
compreendidas nas proibições contidas nesta lei as
radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de
amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
transmitidas nos casos de calamidade pública.
        Art. 58. Nos crimes
de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o art.
151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes
penas:        I - Para as concessionárias ou
permissionárias:        a) suspensão até 30
(trinta) dias, se culpados por ação ou
omissão        b) a aplicação de multa
administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a
responsabilidade criminal.        II - Para
as pessoas:        a) 1 (um) a 2 (dois) anos
de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a
responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento
imediato do acusado até decisão final       
b) para a autoridade responsável por violação de
telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão
aplicadas em dôbro.        Parágrafo único.
A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com
pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a
que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão,
ainda as seguintes penas: (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        I - Para as concessionárias
ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por
ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
        II - Para as pessoas
físicas:
        a) 1 (um) a 2 (dois) anos de
detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade
em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado
até decisão final;
        b) para autoridade
responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na
legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
        c) serão suspensos ou
cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados
dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime
de violação da telecomunicação.
        Art. 59. Serão
suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os
certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime de
violação de telecomunicação. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        a) multa, até o valor
.......NCR$ 10.000,00; (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        b) suspensão, até trinta
(30) dias; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        c) cassação; (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        d) detenção; (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        § 1º Nas infrações em que, o
juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator
será advertido, considerando-se a advertência como agravante na
aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito
desta Lei. (Incluído
pelo     Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        § 2º A pena de multa poderá
ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais
estatuídas nesta Lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        § 3º O valor das multas será
atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção
monetária. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        Art.
60. As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:
(Substituído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        a) ao CONTEL: multa e
suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de
permissão; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        b) ao Presidente da
República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer
fundamentado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        Art.
61. As penas por infração desta lei são:       
a) multa        b)
suspensão        c)
cassação        d)
detenção.        Parágrafo único. Se a
concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade
que recair sôbre uma delas não atingirá as demais
inocentes. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração
cometida, considerados os seguintes fatores: (Substituído pelo    
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        a) gravidade da falta;
        b) antecedentes da entidade
faltosa;
        c) reincidência
específica.
        Art. 62. A pena de
multa poderá ser aplicada por infração:       
a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta
lei        b) do art. 53 desta
lei        c) do art. 124 desta
lei. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por
infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária
ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado,
exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art. 63. A multa
terá o valor:        a) de 1 (uma) a 10
(dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 1 (um) kw        b) de 1
(uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações
de radiodifusão até 10 (dez) kw        c)
de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as
estações de radiodifusão com mais de dez (10) kw, e para as
estações de televisão        d) de 1 (uma)
a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, para as telecomunicações
que não sejam de radiodifusão.       
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa
imposta em dôbro. (Revogado pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
       Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos
seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        a) infração dos artigos 38,
alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
        b) infração à liberdade de
manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de
fevereiro de 1967);
        c) quando a concessionária
ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao,
exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL;
        d) quando seja criada
situação de perigo de vida;
        e) utilização de
equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das
especificações técnicas constantes da portaria que as tenha
aprovado;
        f) execução de serviço para
o qual não está autorizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. No caso das
letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção
do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL.
        Art.
64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a
reiteração dentro de um ano na prática da mesma infração já punida
anteriormente. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos
seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        a) infringência do artigo
53; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        b) reincidência em infração
anteriormente punida com suspensão; (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        c) interrupção do
funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto
quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        d) superveniência da
incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução
dos serviços da concessão ou permissão; (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        e) não haver a
concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as
irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        f) não haver a
concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos
estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
       g) não-observância, pela concessionária ou
permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput
e seus §§ 1o e 2o, da
Constituição. (Incluído pela
Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
        Art.
65. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente
com outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis,
punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que
receber representação de qualquer autoridade. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art.
66. As multas serão aplicadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do ingresso ou formação de ofício
da respectiva representação em sua
secretaria.        § 1º Dentro do prazo de 5
(cinco) dias, contados da notificação, o acusado poderá oferecer
defesa escrita.        § 2º As multas
poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas
no art. 68 desta lei.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das
penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para
exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento da notificação. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        § 1º A repetição da falta no
período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de
decisão, será considerada como reincidência e, no caso das
transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL
suspenderá a emissora provisóriamente.
        § 2º Quando a representação
for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o
Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência,
podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este
artigo:
        I - Em todo o Território
nacional: (Incluído
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        a) Mesa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        b) Presidente do Supremo
Tribunal Federal; (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        c) Ministros de Estado;
(Incluído Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        d) Secretário Geral do
Conselho de Segurança Nacional; (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        e) Procurador Geral da
República; (Incluído
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        f) Chefe do Estado Maior das
Forças Armadas. (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        II - Nos Estados: (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        a) Mesa da Assembléia
Legislativa; (Incluído
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        b) Presidente do Tribunal de
Justiça; (Incluído
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        c) Secretário de Assuntos
Relativos à Justiça; (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        d) Chefe do Ministério
Público Estadual. (Incluído Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)
        III - Nos Municípios:
(Incluído Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        a) Mesa da Câmara Municipal;
(Incluído Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        b) Prefeito Municipal.
(Incluído Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art. 67. O infrator
multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo,
recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará
provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será
declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do
Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou
permissionária decair do direito à renovação (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. O direito a
renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de
concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem
como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se
obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse
público em sua existência. (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art. 68. A suspensão
da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada
pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver
capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante
representação de qualquer das seguintes
autoridades:        I - Em todo o território
nacional:        a) Mesa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal        b)
Presidente do Supremo Tribunal Federal       
c) Ministro de Estado        d)
Procurador Geral da República        e)
Chefe do Estado Maior das Fôrças Armada       
f) Conselho Nacional de
Telecomunicações.        II - Nos
Estados:        a) Mesa da Assembléia
Legislativa        b) Presidente do
Tribunal de Justiça        c) Secretário do
Interior e da Justiça        d) Chefe do
Ministério Público Estadual        e) Juiz
de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons
costumes.        III - Nos
Municípios:        a) Mesa da Câmara
Municipal        b) Prefeito
Municipal. (Revogado pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
       Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização
será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do
Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
(Substituído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
        a) quando a concessão ou a
autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a
torne inexeqüível;
        b) quando expirarem os
prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro
país, sendo inviável a prorrogação.
        Parágrafo único. A
declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por
convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de
frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou
permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art. 69. Assim que
receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso
I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a
concessionária ou permissionária, para que:       
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até
que esta seja decidida pelo Ministro da
Justiça        b) desminta, imediatamente,
a transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias
às que tenham motivado a representação       
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco)
dias.        Parágrafo único. Quando a
representação fôr das autoridades referidas no art. 68, inciso I,
letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III
letras a e b o Ministro da Justiça verificará in limine, sua
procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou
permissionária. (Revogado pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
       Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade,
quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela
desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado
a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art. 70. Se a
notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da Justiça
suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou
permissionária.        Parágrafo único. O
Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe forem
oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem
observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. Precedendo
ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será
liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho
ilegal.
        Art. 71. A
concessionária ou permissionária que não se conformar com a
notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada
pelo Ministro da Justiça,  poderá dentro de cinco dias, promover o 
pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado
de segurança, observadas as seguintes normas:       
a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte
e quatro) horas, suspenderá ou não in limine, o ato do
Ministro da Justiça        b) o prazo para
as   informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito)
horas improrrogávei        c) após o
recebimento das   informações, o relator enviará o processo
imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de
Turma        d) o Procurador emitirá
parecer oral na sessão de julgamento, após o
relatório        e) o julgamento é da
competência de turmas isolada        f) a
defesa e  as informações poderão ser enviadas por via telegráfica
ou radiotelegráfica        g) o Regimento
Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas
complementares  para a aplicação desta Lei, inclusive para o
período de férias forenses.        § 1º A
autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da
representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de
15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário,
através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de
Recursos.        § 2º A decisão final do
Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será
executada depois  da decisão liminar referida na  letra "a" dêste
artigo, quando confirmatória da suspensão.       
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que
cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão
até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência,
transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em
arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos
trabalhos diários de emissora. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        § 1º As Emissoras de
televisão poderão gravar apenas o som dos programas
transmitidos.
        § 2º As emissoras deverão
conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive
noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60
(sessenta) dias.
        § 3º As gravações dos
programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da
mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto,
deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias
depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias
até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
        § 4º As transmissões
compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material
fornecido pelos interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art. 72. A pena de
suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos
seguintes casos:        a) infração das
letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o
Ministro da Justiça prazo para que sejam sanadas as
irregularidade        b) desrespeito ao
direito de resposta reconhecido por decisão
judicial        c) quando seja criada
situação de perigo de vida        d)
inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86
desta lei.        Parágrafo único. No caso
da letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo
agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de
Telecomunicações. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
       Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a
liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos
autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322
do Código Penal. (Substituído pelo Decreto-lei nº
236, de 28.2.1967)
        Art.
73. Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe
recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com
efeito suspensivo salvo o caso da alínea "c".(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de
28.2.1967)       
Art. 74. A perda de cassação será imposta pelo Ministro da
Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do
Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes
casos:(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
a) reincidência em infração anteriormente punida com
suspensão        b) interrupção do
funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto
quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações,
por justa causa        c) superveniência de
incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços
na concessão ou autorização        d) por
não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado
pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras
de suspensão anteriormente imposta.        §
1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo
a cassação dará ciência, na mesma data, a concessionária ou
permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa
escrita, querendo.        § 2º A
concessionária ou permissionária que não se conformar com a
cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de
Recursos, através do mandato de segurança, cabendo ao seu
Presidente decidir  sobre a suspensão liminar do ato, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.       
§ 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto
no § 2º, do art. 71, desta
lei.        Art. 75. A
perempção da concessão ou autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária
decair do direito à renovação.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do
cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências
legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais
culturais e morais a que esteve
obrigada.        Art. 76. A
caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, nos seguintes casos:(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio
com outro País, cuja denúncia a torne
inexeqüível        b) quando expirarem os
prazos da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro
País, sendo inviável a prorrogação.       
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se
fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por
inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser
atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não
cesse seu funcionamento.       
Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando
viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com
os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular
reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da
Constituição Federal).(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Art. 78. Constitui crime púnível com a pena de detenção de
1 ( um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem
observância do disposto nesta lei e nos
regulamentos.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os
efeitos referidos neste artigo será liminarmente procedida a busca
e apreensão da estação ou aparêlho
ilegais.        Art. 79. As
autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que
funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da
concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no
art. 53 desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos
artigos 9º a 16 e 26 a 51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro de
1953.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do
disposto neste artigo, não exclui a da concessionária ou
permissionária, quando culpada por ação ou
omissão.        § 2º As multas estipuladas
na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a
100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País.        Art. 80. Equiparam-se à
atividade do jornalista profissional a busca, a redação, a
divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
        Art. 81. Independentemente da ação
penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por
meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação
do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o ofensor, a
concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer
modo contribuído para êle.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário
estabelecido no Código do Processo Civil.       
§ 2º Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa,
difamatória ou injuriosa.        § 3º Para
exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5
(cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e
de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via
judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem
destruam o texto, referidos no art. 86 desta
lei.        § 4º A concessionária ou
permissionária só poderá destruir a gravação ou o texto objeto da
notificação referida neste artigo, após o pronunciamento conclusivo
do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano
moral.        Art. 82. Em se
tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de
indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo
para a contestação.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade,
aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se
o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos
Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia
mista.        Art. 83.  A crítica e o
conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos
verdadeiros, não darão motivo a qualquer
reparação.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)       Art. 84. Na estimação do dano moral,
o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do
ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo
de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o
máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País.        § 2º O valor da indenização
será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor
em ilícito contra a honra, seja por que meio
fôr.        § 3º A mesma agravação ocorrerá
no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interêsse de
grupos econômicos ou visando a objetivos
antinacionais.        Art.
85. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a
responsabilidade pela reparação.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação
da pena de reparação.        Art. 86. As
concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus
arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos,
devidamente autenticados pelos responsáveis durante 10 (dez)
dias.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem
como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos,
excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei,
deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos
até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias
ou permissionárias até 1kw e até 10 (dez) dias para as
demais.        Art. 87. Os dispositivos,
relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que
couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa,
devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar
do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou
injúria.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Art. 88. A prescrição da ação penal nas infrações definidas
nesta lei e na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2
(dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas,
e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr
fixada.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. O direito de queixa ou de
representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se
não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da
transmissão ou publicação
incriminadas.        Art. 89.
É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela
radiodifusão.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Art. 90. O direito de resposta consiste na transmissão da
resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas
do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma
emissora em que se deu a ofensa.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se
repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora
respeitará a exigência nêle contida quanto ao
horário.        § 2º Quando o ofensor não
tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa
qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho o
pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido,
conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de
resposta.        § 3º O caso referido no
parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24 (vinte e
quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo
do pedido de resposta.        § 4º Se a
emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a
resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro,
nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo, decairá do direito ao
pagamento nêle assegurado.       
Art. 91. O direito de resposta poderá ser exercido pelo
próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante
legal.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr à memória de alguém o
direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge,
ascendente, descendente ou parente colateral.       
Art. 92. Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de
24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou
representante legal, ou no caso do parágrafo único, do artigo 91,
qualquer das pessoas neste qualificadas, poderá reclamar
judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, contadas da intimação por mandado
judicial.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
        Art. 93. Recebido o pedido de
resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará
citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo,
diga das razões por que não a transmitiu.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o
juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à
intimação para que se defendesse, dela devendo também
constar:        a) fixação do tempo para a
resposta        b) fixação do preço da
transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a
ação, deva pagá-lo        c) gratuidade da
resposta, quando:        I - houver ocorrido
a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta
lei        II - a autoria da ofensa seja de
pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de
trabalho à concessionária ou permissionária       
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de
responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou
permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou
omissão.        Art. 94. Da
decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo,
com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da
resposta.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
        Art. 95. Será negada a transmissão
da resposta:        a) quando não tiver
relação com os fatos referidos na transmissão
incriminada        b) quando contiver
expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a
concessionária ou permissionária        c)
quando se tratar de atos ou publicações
oficiai        d) quando se referir a
terceiros, podendo dar-lhes também o direito de
resposta        e) quando houver decorrido
o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão,
incriminada e o respectivo pedido de
resposta.        Art. 96. A transmissão da
resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de
promover a punição pelas ofensas de que foi
vítima.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967)       
Art. 97. Os discursos proferidos no Congresso Nacional,
assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis
para o efeito de transmissão pelas
telecomunicações.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão
divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente
autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o
Congressista.        Art. 98. A autoridade
que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da
televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que
couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)       
Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em
qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua
reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do
empreendimento, afetada por exigências administrativas que a
comprometam, desde que não decorrentes de lei ou
regulamento.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28.2.1967)
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e
Tarifas
        Art. 100. A execução
de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão,
autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo
valor será fixado em lei.
        Art. 101. Os
critérios para determinação da tarifa dos serviços de
telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão
fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a
permitirem:
        a) cobertura das
despesas de custeio;
        b) justa remuneração
do capital;
        c) melhoramentos e
expansão dos serviços (Constituição, art. 151, parágrafo
único).
        § 1º As tarifas dos
serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste
artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em
acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.
        § 2º Nenhuma tarifa
entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
        Art. 102. A parte da
tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de
telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será
escriturada em rubrica especial na contabilidade da
emprêsa.
        Art. 103. Não poderão
ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da
revisão ou fixação tarifária:
        a) despesas de
publicidade das concessionárias e permissionárias;
        b) assistência
técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça
parte também a concessionária ou permissionária;
        c) honorários
advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua
órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;
        d) despesa com
peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas
habilitadas para a perícia em questão;
        e) vencimentos de
diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a
remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de
Estado;
        f) despesas não
cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja
tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento
em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no
Diário Oficial.
        Parágrafo único. A
publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público,
não se incluirá na redação da letra a desde que prèviamente
autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída
uniformemente por todos os jornais diários.
        Art. 104. Será
adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições
privadas de ensino e de cultura.
        Art. 105. Na
ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até
que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias,
calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou
fixadas para a espécie em regulamento internacional.
        Art. 106. A tarifa do
serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa
fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por
palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de
telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a
distância entre as estações.
        Art. 107. No serviço
telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de
terminal e de trânsito brasileiras.
        Art. 108. Em relação
à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa
dos concessionários e permissionários, deverá ser:
        a) igual, no serviço
telegráfico das estradas de ferro;
        b) nunca inferior nos
casos de serviço público restrito interior;
        c) sempre mais
elevada, nos demais casos.
        Art. 109. No serviço
público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União
e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que
fôr estipulado pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
        Parágrafo único. Os
convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle
estabelecidas.
        Art. 110. Nos
serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos
será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
        Art. 111. A tarifa
dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os
respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público
interior para êsse efeito os radiotelegramas diretamente permutados
entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações
brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do
Brasil.
        Art. 112. As
disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de
serviços remunerados.
        Parágrafo único. O
orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura
das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas
resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
        Art. 113. Os
concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas
diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma
via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e
Telégrafos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 114. Ficam
revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de
aparelhos receptores de radiodifusão.
        Art. 115. São
anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de
aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo
providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as
já inscritas e ajuizadas.
        Art. 116.
Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional
de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio,
transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações
para o Conselho Nacional de Telecomunicações.
       Art. 117. As concessões e autorizações para os
serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente
mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta
lei.
        Art. 118. O Conselho
Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao
levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao
Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não
estiverem funcionando por culpa dos concessionários.
        Art. 119. Até que
seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do
Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por
servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da
legislação em vigor.
        Art. 120. Após a sua
instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro
de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e
órgãos.
        Art. 121. O Conselho
Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das
emprêsas de telecomunicações que funcionam no país,
observando:
        a) a padronização de
todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada
tipo de serviço;
        b) a fixação de prazo
para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se
adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu
respectivo regulamento.
        Art. 122. É o
Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia
do ano, recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias
empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de
serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes
daquela data.
        § 1º As importâncias
serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o
fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o
recebimento.
        § 2º A conta
vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de
conclusão dos serviços.
        § 3º 30 (trinta) dias
após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e
Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito
à conta de "restos a pagar" da União.
        Art. 123. As
disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de
telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou
derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser
consolidadas pelo Poder Executivo.
        Art. 124. O tempo
destinado na programação das estações de radiodifusão, à
publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por
cento) do total.
        Art. 125. O
Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as
atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais
taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de
Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício
destas atribuições.
        Art. 126. Enquanto
não houver serviços   telefônicos entre Brasília e as demais
regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso
Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos,
o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências
para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras
particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e
regulamentares que disciplinam a matéria.
        Art. 127. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito
especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros)
destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer
natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de
Telecomunicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 128. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser
regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa)
dias.
        Art. 129. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 27 de
agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
CONSELHO
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comissão(VETADO)
CONSELHO NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇõES
TABELA I
Cargos de Provimento eM Comissão
(Partes mantidas pelo Congresso
Nacional)
Número de Cargo
DENOMINAÇÃO
Símbolo
Qualificação
1
Presidente do Conselho Nacional de
Telecomunicações
1-c
*
13
Membros do Conselho Nacional de
Telecomunicações
1-c
 
1
Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Telecomunicações
1-c
*
1
Diretor da Divisão de Engenharia do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
Engenheiro
1
Diretor da Divisão Jurídica do
Departamento Nacional de Telecomunicaçõe
3-c
Bacharel
1
Diretor da Divisão de Administração do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
**
1
Diretor da Divisão de Estatística do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
Estatístico
1
Diretor da Divisão de Fiscalização do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Belém, o
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Recife,
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Brasília, do
Departamento Nacional de Telecomunicações.
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Salvador, do
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, na Guanabara, do
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em São Paulo, do
Departamento Nacional de Telecomunicaçõe
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Campo Grande, MT,
do Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
* - Curso superior, experiência e
tirocínio em administração pública.
** - Experiência e tirocínio em
administração pública.
LEI
Nº 4.117, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.
Partes vetadas pelo Presidente da
República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou
na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o
Código Brasileiro de Telecomunicações).
        Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos
têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item
III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117,
de 27 de agôsto de 1962:
        " Art 3º Os atos
Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data
estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente
da República (art. 29, aI)"
       
................................................................................
......................................................        
        " Art
4º...............................................................................
............................................
       
................................................................................
..............................................................
        § 2º Os contratos de
concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e
executados de acôrdo com as definições vigentes na época em que os
mesmos tenham sido celebrados ou expedidos".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 9º O Conselho Nacional
de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de
Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de
telecomunicações.
        § 1º Na discriminação a que
se refere, êste artigo serão incluídas, na medida das
possibilidades e conveniências entre os centros principais de
telecomunicação, a Capital da República e as capitais de todos os
Estados e Territórios.
        § 2º O Conselho Nacional de
Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se
procederá à instalação dos troncos e rêdes do Sistema Nacional de
Telecomunicações".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 10
................................................................................
.........................................
        I -
................................................................................
................................................
        a) .........................
dos troncos
................................................................................
..."
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 14
................................................................................
.........................................
       
..........................................e competência diretamente
subordinado ao Presidente da República".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 15
................................................................................
.........................................
        a)
................................................................................
.................................................
       
............................................................pessoa
escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
       
................................................................................
..............................................................
        e) e de 3 (três)
representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a
respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da
legislatura, indicados pela direção nacional de cada
agremiação.
        f)
............................ ..........dos
troncos..............................................
............................................................ pessoa
escolhida entre os membros de seu Gabinete
ou...........................................................
        g) do Diretor Geral do
Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
        § 1º Se os três partidos a
que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o
partido de menor representação será substituído pelo maior partido
de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
        § 2º Os representantes dos
partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30
(trinta) dias após o início de cada legislatura".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 16
................................................................................
.........................................
       
............................e
e................................................................................
.............................
        Parágrafo único. Será de
dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas
alíneas "" e observado o disposto no § 2º do artigo
anterior".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 23
................................................................................
.........................................
        .....como diretor, técnico,
consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista,
sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direito
ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a
telecomunicação".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 24
.........................unânimes...............................................
...................................
        ......................no das
que não o forem, caberá
........................................................................"
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 25. O Departamento
Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e
terá a, seguinte organização administrativa:
 
        I - Divisão de
Engenharia
        II - Divisão Jurídica
        III - Divisão
Administrativa
        IV - Divisão de
Estatística
        V - Divisão de
Fiscalização
        VI - Delegacias
Regionais".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 26. O território
nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais
corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente
em
        Brasília (DF)
        Belém (PA)
        Recife (PE)
        Salvador (BA)
        Rio de Janeiro  (GB)
        São Paulo (SP)
        Pôrto Alegre  (RS)
        Campo Grande (MT)
        Parágrafo único. Cada
Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 27. São criados, no
Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela
anexa".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 28
................................................................................
.................... o diretor geral
os diretores de divisão e os
delegados
regionais........................................................................
..    
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 29
................................................................................
.........................................
       
................................................................................
..............................................................
        c)
................................................................................
................................................
       
...................................................................
para a devida apropriação pelo Congresso Nacional:
       
................................................................................
..............................................................
        e) promover
................................................................................
..................................
        ..................... bem
como a constituição, organização, articulação e expansão dos
serviços públicos de telecomunicações;
       
................................................................................
..............................................................
        f) estabelecer as
prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei.
       
................................................................................
..............................................................
        al) ......................
de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente
da República (artigo 3º) "
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 33
................................................................................
.........................................
       
................................................................................
..............................................................
        3º Os prazos de concessão e
autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão
sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser
renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários
houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido
a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o
interêsse público (art. 29 X).
        § 4º Havendo a
concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da
respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão
competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte)
dias"
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 37 Os serviços de
telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos
termos do artigo 141
        16 da Constituição, e das
leis vigentes.
        Parágrafo único. No cálculo
da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais
concedidos pela União e pelos Estados".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 38 - c)
................................................................................
...................................
       
................................................................................
..............................................................
        O silêncio do Poder
concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega
do requerimento de transferência de ações ou cotas implicará na
autorização".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 42
................................................................................
.........................................
       
................................................................................
..............................................................
        c) desapropriação de
serviços existentes, na forma da legislação vigente.
       
................................................................................
..............................................................
        4º A entidade poderá
requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de
que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento
respectivo à conta de seus recursos próprios".
       
................................................................................
..............................................................
        Art 49. A qualquer
particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso
privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex,
fac-símile ou processo semelhante.
        Parágrafo único. Só será
permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil
sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e
assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais
brasileiras e das de execução do trabalho pela União".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 51
................................................................................
.........................................
       
................................................................................
..............................................................
       
................................. e postos à disposição da entidade
a que se refere o art. 42 ......................
       
................................................................................
..............................................................
        a)
................................................................................
.....................................................
       
................................................................................
..............................................................
        prestado pelo Departamento
dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou
permissionárias         
................................................................................
......................................
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 53
................................................................................
.........................................
       
................................................................................
..............................................................
        Parágrafo único. Se a
divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de
informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma
penalidade ficará sujeita a concessionária ou
permissionária".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 54. São livres as
críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem
como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições
estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do
Estado".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 55. É inviolável a
telecomunicação nos têrmos desta lei".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 61
................................................................................
.........................................
       
................................................................................
..............................................................
        Parágrafo único Se a
concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade
que recair sôbre uma delas não atingirá as demais
inocentes".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 64.
................................................................................
........................................
       
..............................................dentro de um
ano......................................................................
"
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 71. A concessionária
ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão
provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça,
poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal
Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as
seguintes normas:
        a) o Presidente, dentro de
prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não
in limine , o ato do Ministro da Justiça
        b) o prazo para as
informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas
ímprorrogávei
        c) após o recebimento das
informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa,
para que seja julgado na primeira Reunião deTurma
        d) o Procurador emitirá
parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório
        e) o julgamento é da
competência de turmas isolada
        f) a defesa e as informações
poderão ser enviadas por via telegráfica ou
radiotelegráfica
        g) o Regimento Interno do
Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares
para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias,
forenses.
        § 1º A autoridade que não se
conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu
ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma,
promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de
segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.
        § 2º A decisão final do
Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será
executada depois da decisão liminar referida na letra "a"
dêste artigo, quando confirmatória da suspensão
        § 3º A Justiça Eleitoral
poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja
desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro)
horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração
à legislação eleitoral".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 73.
................................................................................
.......................................
       
.................................. com efeito suspensivo salvo, o
caso da alínea "c ".
        "Art. 74.
................................................................................
.......................................
       
................................................................................
..............................................................
        2º A concessionária ou
permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover
o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do
mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a
suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e
quatro) horas.
        3º Aplica-se, quanto à
execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta
lei".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 75
................................................................................
........................................
        .................. se a
respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à
renovação.
        Parágrafo único. O direito à
renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou
permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como
das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve
obrigada".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 76.
................................................................................
........................................
        Parágrafo único. A
declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por
convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de
freqüência no Brasil, que possa ser atribuída a concessionária ou
permissionária, a fim de que não cesse seu
funcionamento".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 77. A declaração da
perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso
do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados,
titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante
o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal)".
       
................................................................................
..............................................................
        Art 83. A crítica e o
conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos
verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 98. A autoridade que
impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão,
fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na
sanção do artigo 322 do Código Penal".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 99. A concessionária
ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear
junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a
viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências
administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei
ou regulamento".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 100
................................................................................
.......................................
       
................................................................
cujo valor será fixado em lei".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 105
................................................................................
.......................................
       
................................... e tarifas
................................................................................
..........".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 106. A tarifa do
serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa
fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por
palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de
telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a
distância entre as estações".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 113
................................................................................
.......................................
       
................................... nas estações do Departamento de
Correios e Telégrafos".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 117. As concessões e
autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento
ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, §
3º, desta lei".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 125. O Departamento
dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de
fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e
contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações
esteja devidamente aparelhado para o exercício destas
atribuições".
       
................................................................................
..............................................................
        "Art. 126. Enquanto não
houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do
país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em
assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho
Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem
utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares,
com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e
regulamentares que disciplinam a matéria".
        Brasília, em 14 de dezembro
de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
CONSELHO NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇõES
TABELA I
Cargos de Provimento eM Comissão
Número de Cargo
DENOMINAÇÃO
Símbolo
Qualificação
1
Presidente do Conselho Nacional de
Telecomunicações
1-c
*
13
Membros do Conselho Nacional de
Telecomunicações
1-c
 
1
Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Telecomunicações
1-c
*
1
Diretor da Divisão de Engenharia do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
Engenheiro
1
Diretor da Divisão Jurídica do
Departamento Nacional de Telecomunicaçõe
3-c
Bacharel
1
Diretor da Divisão de Administração do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
**
1
Diretor da Divisão de Estatística do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
Estatístico
1
Diretor da Divisão de Fiscalização do
Departamento Nacional de Telecomunicações
3-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Belém, o
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Recife,
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Brasília, do
Departamento Nacional de Telecomunicações.
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Salvador, do
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, na Guanabara, do
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em São Paulo, do
Departamento Nacional de Telecomunicaçõe
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do
Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
1
Delegado Regional, em Campo Grande, MT,
do Departamento Nacional de Telecomunicações
5-c
Engenheiro
* - Curso superior, experiência e
tirocínio em administração pública.
** - Experiência e tirocínio em
administração pública.