4.118, De 27.8.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Vide texto
compilado
Mensagem de
veto
Dispõe sôbre a política nacional de
energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá
outras providências .
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
       
Art . 1º Constituem monopólio da União:
        I - A pesquisa e lavra das
jazidas de minérios nucleares localizados no território
nacional;
        II - O comércio dos minérios
nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus
compostos; dos materiais fisseis e férteis, dos radioisótopos
artificiais e substanciais e substâncias radioativas das três
séries naturais; dos subprodutos nucleares;
        III - A produção de
materiais nucleares e suas industrializações.
        Parágrafo único. Compete ao
Poder Executivo, VETADO,
orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
        Art . 2º Para os efeitos da
presente lei são adotadas as seguintes definições:
        Elemento nuclear: É todo
elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia
em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos
que possa ser utilizados para esse fim.
        Periodicamente, o Poder
Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
especificará os elementos que devem ser considerados nucleares,
além do urânio natural e do tório.
        Mineral nuclear: É todo
mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos
nucleares.
        Minério nuclear: É toda
concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou
elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que
permitam sua exploração econômica.
        Urânio enriquecido nos
isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo
233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das
quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à
razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238
existente no urânio natural.
        Material nuclear: com esta
designação se compreendem os elementos nucleares ou seus
subprodutos (elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de
associação (i.e. metal, liga ou combinação química).
        Material fértil: com essa
designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em
isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório;
qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal,
liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que
contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que
venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear;
e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente
considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
        Material físsil especial:
Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o
urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que
contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material
físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material
físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A
expressão material físsil especial não se aplica porém ao material
fértil.
        Subproduto nuclear: É todo
material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à
produção ou utilização de material físsil especial, ou todo
material (com exceção do material físsil especial), formado por
exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos
processos de produção ou de utilização de materiais físseis
especiais.
        Parágrafo único. A Comissão
Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os
minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear
SEÇÃO I
Dos Fins
        Art . 3º Fica criada a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia
federal, com autonomia administrativa e financeira, VETADO.
      
Art . 4º Compete à CNEN:(Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da
Política Nacional de Energia Nuclear; (Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        II - Promover: (Revogado
pela Lei nº 6.189, de 1974)
        a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo
dos processos de seu aproveitamento e utilização; (Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;
(Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        c) o beneficiamento, refino e tratamento químico dos
minérios nucleares e seus associados; (Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        d) o levantamento dos recursos bem como o contrôle da
prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que
interessem às aplicações da energia nuclear; (Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        e) a produção e o comércio dos minérios nucleares,
materiais férteis, materiais físseis especiais; (Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        f) a produção e o comércio de subprodutos nucleares e
radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento,
transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos
têrmos desta lei. (Revogado pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        III - Promover e incentivar a preparação de cientistas,
técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia
nuclear. (Revogado pela Lei nº
6.189, de 1974)
        IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança
relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à
instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas
aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e
normas. (Revogado pela Lei nº
6.189, de 1974)
        V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de
usinas nucleares. (Revogado pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças
relacionadas com o processo para a utilização da energia
nuclear. (Revogado pela Lei nº
6.189, de 1974)
        VII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à
energia nuclear. (Revogado pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        VIII - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para
financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante
autorização do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
      Art . 5º Para a
execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará
diretamente, ou através de sociedades anônimas subsidiárias que
organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder
Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art.
4º desta lei. (Revogado pela Lei
nº 6.189, de 1974)
        § 1º A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por
cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a
organizar. (Revogado pela Lei nº
6.189, de 1974)
        § 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais desta
lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxas
atribuídos à CNEN. (Revogado
pela Lei nº 6.189, de 1974)
        § 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada
pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta lei. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
        Art . 6º A Comissão Nacional
de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas
previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a
operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a
fiscalização e contrôle de execução.
        Art . 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos
obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.
        Art . 8º Para realização de
seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de
laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa
científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem
como a operar em regime de cooperação com outras instituições
existentes no País.
SEÇÃO II
Da Constituição da Comissão
        Art . 9º A Comissão Nacional
de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos
quais um será o Presidente.
        Parágrafo único. O
Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder
Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e
capacidade administrativa em setôres científicos ou técnicos.
        Art . 10. Os Membros da CNEN
serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada
sua recondução.
        § 1º Na composição da CNEN
efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão
feitas por períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e
cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada
Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.
        § 2º O Membro da CNEN
designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima
estabelecidos terminará o período de Membro substituído.
        § 3º Mediante representação
motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus
componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência,
negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de
seus Membros.
        Art . 11. São condições para
nomeação de Membros da CNEN:
        a) ser brasileiro (art. 129, itens I
e II da Constituição Federal);
        b) ter elevada conduta moral
e reconhecida capacidade técnica;
        c) não ter interêsses
particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra,
industrialização e comércio de materiais nucleares no uso
industrial da energia nuclear e suas aplicações;
        d) não ter tido nos últimos
três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às
atividades da CNEN;
        e) não possuir, quando de
sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela
CNEN:
        f) deixar de exercer
qualquer outro tipo de atividade, VETADO,
particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior
(Constituição
Federal art. 185).
        Art . 12. O Presidente da
CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será
substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão
por êle designado.
        Parágrafo único. Os
trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.
        Art . 13. As deliberações da
CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao
Presidente, além do voto comum o de desempate.
        Art . 14. Os servidores
públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de
economia mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela
servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o
período que servirem na Comissão para todos os efeitos. VETADO.
        Parágrafo único. Os
militares designados para servir na CNEN, serão considerados em
função da natureza ou interêsse militar para os fins dispostos nos
arts. 24, letra " e
" e 29, letra " i
", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os
mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo
serviço para efeito do art. 54
da lei número 2.370 de 9-12-54.
        Art . 15. Os membros da CNEN
perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.
        Art . 16. Para a elaboração
de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da
legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico
especializado nacional ou estrangeiro, bem como constituir
comissões consultivas para assuntos especializados.
        Parágrafo único - VETADO.
SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua utilização
        Art . 17. O patrimônio da
CNEN será formado:
        a) pelos bens e direitos que
lhe forem doados ou por ela adquiridos;
        b) pelo saldo de rendas
próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a
conta patrimonial.
        Parágrafo único. Serão
transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional
de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo
em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do
mesmo Conselho.
        Art . 18. A CNEN poderá
adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só
poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
        Art . 19. É instituído um
Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das
aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e
movimentado pela Comissão.
        Art . 20. Constituirão o
Fundo Nacional de Energia Nuclear:
        a) doze por cento (12%) do
produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado
pela Lei número 2.308, de 31 de
agôsto de 1954;
        b) os créditos especialmente
concedidos para tal fim;
        c) o saldo de dotações
orçamentárias da CNEN;
        d) o saldo de créditos
especiais abertos por lei;
        e) quaisquer rendas e
receitas eventuais.
        § 1º A parcela do Fundo
Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo
será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à
CNEN - em quotas trimestrais.
SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN
        Art . 21. Os recursos
destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
        a) dotações orçamentárias
que lhe forem atribuídas pela União;
        b) arrecadação do Fundo
Nacional de Energia Nuclear;
        c) renda da aplicação de
bens patrimoniais;
        d) receita resultante de
tôdas as operações e atividades da Comissão;
        e) créditos especiais
abertos por Lei;
        f) produtos de alienação de
bens patrimoniais;
        g) legados, donativos e
outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam
competir:
        h) quantias provenientes de
empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de
qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
        Art . 22. A dotação
correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da
União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas,
semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação,
em conta corrente em instituição oficial de crédito.
        Art . 23. A CNEN organizará
anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação
do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do
Poder Executivo.
        Art . 24. A CNEN prestará
contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
        Parágrafo único. A prestação
de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido
consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a
critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o
resguarde.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
      Art . 25. Os serviços da CNEN serão atendidos
por funcionários integrantes de quadro próprio e por pessoal
contratado e requisitado. (Revogado pela Lei nº 6.571, de
1978)
        § 1º Os atuais servidores integrarão o quadro próprio de
funcionários. (Revogado
pela Lei nº 6.571, de 1978)
        § 2º Ao pessoal requisitado, servindo atualmente à CNEN, é
concedida opção para aproveitamento no quadro de funcionários,
dentro dos limites do cargo ou da função que ocupar. 
(Revogado pela Lei nº 6.571, de
1978)
       Art . 26. Competirá
à CNEN. (Revogado pela
Lei nº 6.571, de 1978)
        a) organizar o seu quadro de funcionários, submetendo-o à
aprovação do Poder Executivo; (Revogado pela Lei nº 6.571, de
1978)
        b) estabelecer normas de contrato de pessoal fixando
prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprovação do Poder
Executivo. (Revogado
pela Lei nº 6.571, de 1978)
        Parágrafo único. As admissões de pessoal para o quadro de
funcionários serão feitas mediante concurso de provas ou de títulos
e provas. (Revogado
pela Lei nº 6.571, de 1978)
        Art . 27. O caráter sigiloso
das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando
julgar necessário, caso não tenha sido determinado préviamente por
órgãos com autoridade para fazê-lo.
        Parágrafo único. A
desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão
que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por
solicitação fundamentada pela Comissão.
        Art . 28. As atividades da
CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser
divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à
informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
        Parágrafo único. A
divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional, só
será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
        Art . 29. Serão isentos de
impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas,
instalações, matérias primas, produtos semi-manufaturados ou
manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em
conseqüência de seu programa de trabalho.
        Parágrafo único. A isenção
só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial , de
Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade,
qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
        Art . 30. A CNEN gozará dos
seguintes privilégios:
        a) seus bens e rendas não
serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
        b) serão extensivos às suas
obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição
de que goza a Fazenda Nacional;
        c) poderá adquirir, por
compra ou permuta, bens da União, independente de hasta
pública;
        d) ser-lhe-á assegurada a
via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer
processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos,
gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos
procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer
percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;
        e) as certidões, cópias
autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé
pública;
        f) gozará de isenção
tributária.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios Nucleares
Disposições Gerais
        Art . 31. As minas e jazidas
de substâncias de interêsse para a produção de energia atômica
constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança
do País e são mantidas no domínio da União como bens
imprescritíveis e inalienáveis.
       Art . 32. No caso de ocorrência de elementos
nucleares em coexistência com minerais cuja autorização para
pesquisa ou lavra tiver sido concedida pelo Ministério das Minas e
Energia, o permissionário fica obrigado a notificar imediatamente,
a respeito, à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao
Departamento Nacional de Produção Mineral. (Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
        Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear e o
Departamento Nacional de Produção Mineral, em colaboração,
exercerão sobre as atividades do permissionário, a fiscalização
prevista nesta lei e na Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940
(Código de Minas). (Revogado
pela Lei nº 6.189, de 1974)
       Art . 33. No caso
dos minerais nucleares e das ocorrências de que trata o artigo
anterior, a concessão da lavra será mantida ou concedida pelo
Ministério das Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial
para tal manutenção ou concessão, que o plano de aproveitamento da
jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separação do rejeito
radioativo, que será posto à disposição da Comissão, segundo método
previamente aprovado por êste órgão. (Vide Decreto-Lei nº 227,
de 1967)    (Vide Decreto-Lei nº
330, de 1967) (Revogado pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        § 1º A não observância do disposto neste artigo, implica na
revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo
qualquer indenização ao concessionário da lavra. (Vide Decreto-Lei nº 227,
de 1967)   (Vide Decreto-Lei nº
330, de 1967) (Revogado pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        § 2º A separação do rejeito radioativo será feita e operada
por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem
nenhum ônus para êste órgão. (Vide Decreto-Lei nº 227,
de 1967)   (Vide Decreto-Lei nº
330, de 1967) (Revogado pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        § 3º Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra
poderá ser dada, independentemente da necessidade de separação do
rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o
concessionário devolva à CNEN, por aquisição no mercado
internacional, compostos químicos em grau de pureza técnica,
contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao
existente no material extraído, sem ônus para a CNEN. (Vide Decreto-Lei nº 227,
de 1967)   (Vide Decreto-Lei nº
330, de 1967)    (Revogado
pela Lei nº 6.189, de 1974)
CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares
      Art . 34. A CNEN terá a exclusividade de tôdas
as operações referentes à compra, venda, empréstimos, arrendamento,
exportação e importação de minerais e minérios nucleares, materiais
férteis, materiais físseis e materiais físseis especial.
(Revogado pela Lei nº 6.189, de
1974)
      Art . 35. Cabe à
CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minérios
nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais
subprodutos nucleares e radioisótopos para as operações no
País. (Revogado pela Lei nº
6.189, de 1974)
       Art . 36. A CNEN
manterá um registro das reservas e estoques de minérios nucleares,
materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais e
subprodutos nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à
execução do programa Nacional de Energia Nuclear. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
      Art . 37. Após a
determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de
Govêrno para o Govêrno, mediante assentimento do Conselho de
Segurança Nacional, quantidades dêsses materiais, no mais alto grau
de beneficiamento possível à indústria nacional e preferencialmente
para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica,
visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no
País. (Revogado pela Lei nº
6.189, de 1974)
        Art . 38. A CNEN é
autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que
interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou
contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os
fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.
        Parágrafo único. Para
atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de
Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos
orçamentos de câmbio.
        Art . 39. A exportação ou
importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo
34, constitui crime contra a Segurança Nacional.
        Art . 40. É proibida a posse
ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem
autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de
perda das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4)
anos para os responsáveis.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
        Art . 41. A CNEN poderá
celebrar convênios com órgãos de pesquisa para auxiliar-lhes a
atividade.
        Art . 42. O Poder Executivo
promoverá a revisão dos acôrdos ou convênios internacionais em
vigor e dos contratos existentes com emprêsas particulares, para
adaptá-los aos têrmos desta lei.
        Art . 43. É autorizado o
Poder Executivo a abrir, VETADO, um
crédito especial de três bilhões de cruzeiros
(Cr$3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às
despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.
        Art . 44. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 27 de agôsto de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.09.1962 e retificado no D.O.U. de 25.9.1962