4.124, De 27.8.62

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.124, DE 27 DE AGOSTO DE
1962.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na
5ª Região da Justiça do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criadas, na 5ª
Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e
Julgamento, respectivamente, nas comarcas de Salvador, que será
sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas,
Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joazeiro, no Estado da Bahia, e
Propriá, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As Juntas
criadas neste artigo terão jurisdição:
I - a de Salvador, sem
prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da
Comarca de Salvador, por distribuição;
II - a de Feira de Santana,
sobre as comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo
Estevão;
III - a de Santo Amaro, sobre
os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de
Maria;
IV - a de Ilhéus, sobre o
território da Comarca do mesmo nome;
V - a de Jequié, sobre as
Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;
VI - a de Alagoinhas, sobre
os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca,
Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e
Acajutiba;
VII - a de Maragogipe, sobre
o território da Comarca do mesmo nome;
VIII - a de Ipiaú, sobre os
Municípios de Ipiaú, Ubaitaba e Camamu;
IX - a de Conquista, sobre os
Municípios de Conquista, Itambé e Itapetininga;
X - a de Joazeiro, sobre o
território da Comarca do mesmo nome; e
XI - a de Propriá, sobre os
Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco,
Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca.
Art. 2º - A jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos
Municípios de Itaparica, Candeias, São Sebastião do Passe e
Camassari.
Art. 3º - Os mandatos dos
Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultaneamente,
com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª
Região.
Art. 4º - São criados, para
provimento das Juntas a que se refere o Art. 1º desta lei, 11
(onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11(onze)
funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de
Vogal, sendo 11 (onze) para a representação dos empregados e 11
(onze) para a dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Vogal.
Art. 5º - São criados no
Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região, os cargos constantes da Tabela anexa para provimento dos
serviços administrativos das Juntas de que trata a presente
lei.
Parágrafo único. Os
vencimentos dos cargos a que se refere este artigo serão os
fixados, em lei, para o pessoal administrativo das Regiões da
Justiça do Trabalho servidas por Tribunais Regionais da 1ª
Categoria.
Art. 6 - Os vencimentos dos
cargos e funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os fixados
na Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações
constantes em leis posteriores.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação
das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da
presente lei.
Art. 8º - É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho da 5ª
Região - um crédito especial até o limite de Cr$ 37.000.000,00
(trinta e sete milhões de cruzeiros), destinado a atender às
despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agosto de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
QUINTA REGIÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO Tabela a que se refere o Art. 5º desta lei Número de
cargos - Cargos - Observações I - Cargos isolados de provimento
efetivo 11. Chefe de Secretaria - 1 (um) para cada Junta; 11.
Oficial de Justiça - 1 (um) para cada Junta; 11. Porteiro de
Auditório - 1 (um) para cada Junta. II - Cargos de Carreira 12.
Oficial Judiciário - 2 (dois) para a J.C.J. de Salvador e 1 (um)
para cada uma das demais. 23. Auxiliar Judiciário - 3 (três) para a
J.C.J. de Salvador e 2 (dois) para cada uma das demais.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.