4.132, De 10.9.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE
1962.
 
Define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua
aplicação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
desapropriação por interesse social será decretada para promover a
justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem
estar social, na forma do art. 147 da Constituição
Federal.
Art. 2º
Considera-se de interesse social:
I - o
aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem
correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e
consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu
destino econômico;
II - a
instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja
exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola,
VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de
colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho
agrícola:
IV - a
manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância
expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua
habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez)
famílias;
V - a
construção de casa populares;
VI - as
terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela
conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento,
portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e
irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente
aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de
cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais
ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei
nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O
disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens
retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja
produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da
região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação
em relação aos mercados.
§ 2º As
necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas
anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais,
cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de
velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas
populações.
Art. 3º O
expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação
da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida
desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem
expropriado.
Parágrafo
único. VETADO.
Art. 4º Os
bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem
estiver em condições de dar-lhes a destinação social
prevista.
Art. 5º No
que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a
desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao
processo e à justa indenização devida ao proprietário.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Renato Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1962