4.140, De 21.9.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE
1962.
Altera as alíneas b e c do artigo 580
do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º As alíneas "b" e "c" do artigo 580 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º
de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 580 ..........................
....................................
b) para os agentes ou
trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por
cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na
forma do artigo 583;
c) para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa,
conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
Percentagem
Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o
salário mínimo fiscal .................................
0,5% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de
50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil)
vêzes
.......................................................................
0,1% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de
1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta
mil) vêzes
...............................................................
0,05% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de
50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000
(quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto
................................................................................
....
0,01% do capital
       Art 2º Ficam
acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do
Trabalho os seguintes parágrafos:
Parágrafo 1º É
fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a
contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da emprêsa.
Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do
impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" ,
considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal
vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a
fração porventura existente.
Parágrafo 3º Os agentes ou
trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital
registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de
acôrdo com a tabela constante da alínea "c" .
        Art 3º No exercício de 1962, o
Impôsto Sindical deverá ser arrecadado de acôrdo com as alterações
constantes da presente lei.
        Art 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
      Brasília, 21 de setembro de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Hermes Lima
João Pinheiro Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.9.1962